Decreto-lei 403/76, de 27 de Maio
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Corpo emitente:
Conselho da Revolução
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Fonte: Diário da República n.º 124/1976, Série I de 1976-05-27.
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Data:
1976-05-27
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Determina que os membros do Conselho da Revolução tenham as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas funções que exerçam, não corresponda categoria superior.
Decreto-Lei 403/76
de 27 de Maio
Considerando que a
Lei 5/75, de 14 de Março, ao instituir o Conselho da Revolução, cuja composição definiu, não fez qualquer referência à hierarquização dos seus membros relativamente à função pública em geral;
Considerando as elevadas atribuições políticas exercidas pelo Conselho da Revolução;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os membros do Conselho da Revolução terão as honras inerentes à categoria de Ministro, quando, pelas funções que exerçam, não corresponda categoria superior.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 18 de Maio de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/27/plain-227151.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/227151.dre.pdf .
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