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Despacho 27389/2004, de 31 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 27 389/2004 (2.ª série). - Delegações de competências. - Ao abrigo dos n.os 3 e 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 188/2003, de 20 de Agosto, e dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, o conselho de administração deliberou, em reunião de 18 de Novembro de 2004, conceder as seguintes delegações, subdelegações e autorizações nos termos seguintes:

1 - Distribuição das seguintes responsabilidades pelos vogais executivos:

1.1 - Ao presidente do conselho de administração cabe a gestão corrente e a coordenação das áreas médicas, das comissões de ética, humanização e qualidade dos serviços, catástrofe e emergência, gabinete do utente, serviço social, saúde ocupacional, assessoria jurídica, serviço de psicologia e de todos os serviços complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como do centro de formação e biblioteca.

1.2 - À vogal executiva cabe a gestão corrente e coordenação dos Serviços de Gestão Financeira, Aprovisionamento, Recursos Humanos e Vencimentos, Farmacêuticos, de Instalações e Equipamentos, Gestão de Doentes, Sector de Informática e Sector Patrimonial.

2 - Delegações de competências nos vogais executivos:

2.1 - No presidente do conselho de administração:

Autorizar a realização de estágios e visitas de estudo no Hospital;

Homologar as classificações de serviço ou avaliações de desempenho do pessoal médico, de enfermagem, técnico superior de saúde, técnico superior, desde que ligado às áreas da sua responsabilidade, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica;

Autorizar o gozo ou a acumulação de férias e aprovar os planos de férias e suas alterações do pessoal das áreas que lhe estão atribuídas no n.º 1.1;

Autorizar a inscrição e participação em congressos, colóquios, reuniões, seminários, cursos de formação e outras iniciativas do pessoal das diferentes carreiras afectos às suas áreas de responsabilidade em território nacional, desde que daí não resultem encargos directos para o Hospital e com excepção do pessoal médico, de enfermagem e auxiliar de acção médica;

Validar as folhas de assiduidade dos funcionários das respectivas áreas;

Autorizar o pessoal médico, de enfermagem, técnico superior de saúde, técnico superior, técnico de diagnóstico e terapêutica e auxiliar de acção médica a integrar júris de concursos noutras instituições;

Autorizar a destruição de documentos das áreas clínicas e técnicas, incluindo os respeitantes a concursos de pessoal, nos termos das disposições legais em vigor;

Autorizar a mobilidade interna do pessoal, com excepção do de enfermagem, auxiliar de acção médica e administrativo.

2.1 - Na vogal executiva:

Homologar classificações de serviço ou avaliações de desempenho do pessoal técnico superior de saúde e técnico superior afecto às suas áreas, bem como de todo o pessoal administrativo, técnico-profissional e auxiliar sob a sua responsabilidade;

Autorizar o gozo ou a acumulação de férias e autorizar os planos de férias do pessoal das áreas que lhe estão atribuídas, bem como do pessoal administrativo, técnico-profissional e auxiliar;

Autorizar a inscrição e participação em congressos, seminários, colóquios, reuniões e cursos de formação do pessoal das áreas que lhe estão distribuídas e do pessoal administrativo e auxiliar, desde que sejam em território nacional e não tenham encargos directos para o Hospital;

Validar folhas de assiduidade do pessoal afecto às áreas sob a sua responsabilidade;

Autorizar o pessoal administrativo e auxiliar sob a sua responsabilidade a integrar júris de concursos noutras instituições;

Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 125 000 nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos termos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante não exceder Euro 125 000;

Designar júris e proceder à audiência prévia;

Assinar os termos de responsabilidade relativos às deslocações de utentes a outras unidades de saúde para realização de exames ou tratamentos;

Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos abonos correspondentes ou despesas com aquisições de bilhetes ou títulos de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;

Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, desde que fundamentada;

Autorizar a aquisição de passes sociais ou assinaturas para utilização de transporte público relativamente a deslocações em serviço oficial;

Promover a verificação domiciliária de doença nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 35.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

Autorizar o abono de vencimento do exercício perdido por motivo de faltas por doença;

Despachar os pedidos de licença por motivo de casamento, maternidade ou outros, de acordo com as disposições legais em vigor;

Confirmar as condições legais de progressão de funcionários e autorizar os abonos daí decorrentes;

Autorizar a atribuição de abonos e regalias aos funcionários que tenham direito nos termos legais;

Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários;

Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos relativos a pessoal, bem como autorizar publicações no Diário da República;

Conceder o estatuto de trabalhador-estudante nos termos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, e da Lei 35/2004, de 29 de Julho;

Aprovar as listas de antiguidade de funcionários e decidir das respectivas reclamações;

Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo quando requisitados nos termos da lei;

Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos das áreas de pessoal administrativo, auxiliar, operário e técnico-profissional.

2.3 - As competências do presidente do conselho de administração ficam delegadas na vogal executiva nas suas faltas ou impedimentos.

2.4 - As competências da vogal executiva ficam delegadas no presidente do conselho de administração nas suas faltas ou impedimentos.

2.5 - Compete aos vogais executivos autorizar ou determinar a prática de quaisquer actos e ainda assinar quaisquer documentos cuja elaboração decorra do normal funcionamento do serviço.

2.6 - As delegações de competências atribuídas não excluem a competência do conselho de administração para tomar resoluções sobre os mesmos assuntos.

2.7 - Na ausência ou impedimento de qualquer dos membros do conselho de administração, as respectivas responsabilidades serão assumidas por qualquer outro dos membros, sem prejuízo do referido nos n.os 2.3 e 2.4.

3 - Delegações de competências no director clínico:

Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos referentes à carreira de pessoal médico, excepto a decisão dos recursos hierárquicos interpostos e a homologação das listas de classificação final;

Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas, se for caso disso, sobre as sugestões e reclamações apresentadas pelos utentes;

Autorizar a disponibilização de dados clínicos à entidade competente que os solicitar, no âmbito de processo judicial, e informações clínicas relativas à assistência prestada, dentro dos condicionalismos legais em vigor;

Autorizar, para o pessoal médico, a inscrição e participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que não decorram encargos directos para o Hospital;

Autorizar o gozo e a acumulação de férias para o pessoal médico e autorizar e aprovar o respectivo plano anual e suas alterações;

Exarar o visto nas folhas de assiduidade do pessoal médico;

Autorizar as escalas do serviço de urgência do pessoal médico;

Autorizar as comissões gratuitas de serviço dos médicos internos do internato complementar, nos termos previstos na secção V da Portaria 695/95, de 30 de Junho, até 30 dias por ano.

4 - Delegações de competências no enfermeiro-director:

Autorizar, para o pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica, a participação em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, desde que não decorram encargos directos para o Hospital;

Autorizar o gozo e a acumulação de férias para o pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica, bem como aprovar o plano anual de férias e as suas alterações;

Proceder à afectação de pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica às diferentes unidades funcionais de acordo com as necessidades;

Exarar o visto nas folhas de assiduidade do pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica;

Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos referentes às carreiras de pessoal de enfermagem e auxiliar de acção médica dependentes da Direcção de Enfermagem, excepto a decisão dos recursos hierárquicos interpostos e a homologação da lista de classificação final;

Autorizar as escalas do pessoal de enfermagem e de acção médica.

5 - Nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam os membros do conselho de administração autorizados a subdelegar as competências ora atribuídas em todos os níveis do pessoal dirigente ou de chefia.

O presente despacho produz efeitos reportados a 17 de Novembro de 2003.

22 de Dezembro de 2004. - O Conselho de Administração: José Francisco Cordeiro Vinagre de Matos, presidente - Ana Isabel Higino Figueiredo Gonçalves, vogal executiva - Rui Durval de Figueiredo Bernardino, director clínico - António Reis Nunes, enfermeiro-director.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2271371.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-06-30 - Portaria 695/95 - Ministério da Saúde

    Aprova o Regulamento dos Internatos Complementares.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-20 - Decreto-Lei 188/2003 - Ministério da Saúde

    Regulamenta os artigos 9º e 11º do regime jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei nº 27/2002, de 8 de Novembro, estabelecendo a estrutura orgânica das instituições hospitalares públicas, a composição, as competências e o funcionamento dos órgãos de administração, apoio técnico, fiscalização e consulta, bem como os modelos de financiamento e de avaliação da actividade daqueles estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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