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Resolução 112/2004, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Resolução 112/2004 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Estudos da Criança;

Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:

O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 25 de Outubro de 2004, determina:

1.º

Criação do curso

É criado na Universidade do Minho o curso de especialização em Estudos da Criança - Tecnologias de Informação e Comunicação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivo do curso

O curso de especialização em Estudos da Criança - Tecnologias de Informação e Comunicação, adiante designado por curso, tem como objectivos a formação de profissionais com sólida e rigorosa formação em termos científicos e de competências de acção e a promoção de sinergias entre a investigação e a prática em contextos formais e não formais de educação da criança, com particular destaque para as que se desenvolvem em contextos de inovação, com base no potencial de diversidade das tecnologias de informação e comunicação.

3.º

Organização e estrutura curricular

1 - O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

2 - A estrutura curricular é a indicada no anexo I da presente resolução.

4.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de licenciatura (ou curso equiparado) em Educação, Educação de Infância, Ensino, Psicologia, Sociologia, Comunicação Social, Multimédia, Serviço Social e Animação Social e Cultural ou áreas afins, com classificação mínima de 14 valores.

2 - Podem ainda candidatar-se à matrícula neste curso os portadores de outras licenciaturas ou cursos com equivalência a licenciatura cujo curriculum demonstre uma adequada preparação científica na área de especialização a que se candidata, com classificação mínima de 14 valores.

3 - Podem também ser admitidos candidatos com classificação de licenciatura (ou curso equiparado) abrangida nos pontos anteriores, mas com classificação inferior a 14 valores, desde que apresentem currículo que demonstre adequada preparação científica e experiência profissional relevante.

5.º

Limitações quantitativas

A inscrição no curso está sujeita a limitações quantitativas, as quais serão fixadas, anualmente, por despacho do reitor, sob proposta do Instituto de Estudos da Criança.

6.º

Selecção de candidatos

As regras de selecção dos candidatos serão fixadas por despacho do reitor, proferido sob proposta do conselho científico do Instituto de Estudos da Criança.

7.º

Prazos

Os prazos em que decorrerão a candidatura, a afixação dos resultados, a matricula e a inscrição serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico do Instituto de Estudos da Criança.

8.º

Plano de estudos

O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

9.º

Regime subsidiário

Em matéria de matrículas, frequência, avaliação de conhecimentos, precedências e prescrições, são aplicáveis as regras previstas na lei para os cursos de licenciatura em tudo o que não estiver expressamente regulado na presente resolução e no regulamento do curso.

10.º

Propinas

A inscrição anual do curso estará sujeita ao pagamento de uma propina de valor a ser fixado pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

11.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada até às unidades (considerando-se como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das disciplinas que integram o plano de estudos do curso.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados por despacho do reitor, ouvido o conselho científico do Instituto de Estudos da Criança.

12.º

Certificado

Aos alunos aprovados na totalidade das disciplinas que integram o plano de estudos do curso será passado um certificado final, nos termos do anexo II da presente resolução.

13.º

Entrada em funcionamento

A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

25 de Outubro de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

ANEXO I

1 - Área científica do curso - Estudos da Criança.

2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos.

3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 20,5.

4 - Área científica e distribuição das unidades de crédito:

Área científica obrigatória:

... Unidades de crédito

Tecnologias de Informação e Comunicação ... 14,5 a 18,5

Áreas científicas optativas:

(ver documento original)

5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.

ANEXO II

República (ver nota *) Portuguesa

Universidade do Minho

Diploma de Pós-Graduação

... (ver nota a), faço saber que ... (ver nota b), filho de ... (ver nota c), natural de ...(ver nota d), concluiu nesta Universidade o Curso de Especialização em ... (ver nota e), com a classificação de ... (ver nota f) valores, em ... (ver nota g).

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma de pós-graduação, especialização em ...(ver nota e).

Universidade do Minho, ... (ver nota h).

O Reitor, ...

O Director dos Serviços Académicos, ...

(nota *) Emblema da Universidade do Minho.

(nota a) Nome do reitor da Universidade do Minho.

(nota b) Nome do titular do diploma.

(nota c) Nome do pai e da mãe do titular.

(nota d) Freguesia, concelho e distrito do titular do diploma.

(nota e) Designação do curso de especialização nos termos da respectiva resolução SU.

(nota f) Classificação final do curso de especialização.

(nota g) Data da conclusão do curso de especialização.

(nota h) Data da emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270317.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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