Resolução 110/2004 (2.ª série). - Sob proposta do Instituto de Educação e Psicologia;
Ouvido o conselho académico, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, e no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade do Minho:
O senado universitário da Universidade do Minho, em sessão plenária de 25 de Outubro de 2004, determina:
1.º
Criação do curso
É criado na Universidade do Minho o curso de mestrado em Educação, área de especialização em Avaliação, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso conducente ao mestrado em Educação, área de especialização em Avaliação, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, são os constantes do anexo à presente resolução.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos será fixado por despacho do reitor, sob proposta do conselho académico, a publicar no Diário da República, 2.ª série.
5.º
Habilitações de acesso
1 - São admitidos à matrícula no curso os titulares de licenciatura (ou curso equiparado) com classificação mínima de 14 valores que trabalhem no âmbito de organizações educativas ou com valências educativas ou de formação. Também são admitidos, com igual classificação mínima, portadores de licenciaturas que habilitem para o exercício de funções de educador de infância ou de professor do ensino básico ou secundário, titulares de licenciaturas em Educação e ou Ciências da Educação e docentes do ensino superior.
2 - Excepcionalmente, em casos em que o curriculum vitae o justifique, poderão ser admitidos à matrícula candidatos que, preenchendo as condições previstas no número anterior, apresentem média de licenciatura inferior a 14 valores.
6.º
Condições de acesso
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor.
2 - O despacho a que se refere o n.º 1 deste artigo estabelecerá:
a) Qual a percentagem de vagas que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;
b) Qual o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.
7.º
Certificado do curso
Os alunos que terminem com aproveitamento a parte escolar do plano de estudos do curso têm direito à obtenção de um diploma.
8.º
Início de funcionamento
A entrada em funcionamento do curso será fixada por despacho do reitor, verificada a existência de recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
25 de Outubro de 2004. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.
ANEXO
1 - Área científica do curso - Educação.
2 - Duração normal do curso - dois semestres lectivos e dois semestres de dissertação.
3 - Número mínimo de unidades de crédito necessário à atribuição do grau - 22.
4 - Área científica e distribuição das unidades de crédito:
Área científica obrigatória:
Avaliação - 15 a 17;
Metodologias de Investigação em Avaliação - 4 a 6;
Áreas científicas optativas:
Educação/Psicologia 1 a 2.
5 - Taxa de matrícula e propinas - estes montantes serão fixados pelo conselho académico, nos termos dos Estatutos da Universidade.