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Aviso 9979/2004, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9979/2004 (2.ª série) - AP. - Torna-se público que a Assembleia Municipal de Vale de Cambra, em sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2004, aprovou, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a alteração ao Regulamento do Cemitério de Vale de Cambra, que abaixo se transcreve na íntegra.

24 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José António Bastos Silva.

Regulamento do Cemitério de Vale de Cambra

Justificação

O Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, consignou alterações importantes aos diplomas legais, então vigentes, no que diz respeito ao direito mortuário, uma vez que a sua formulação e conteúdo se apresentava ultrapassada e desajustada às realidades e necessidades sentidas, em particular, pelas autarquias locais.

As alterações consubstanciaram-se no seguinte:

a) Alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no diploma;

b) Proibição de inumação em caixões de chumbo;

c) Plena equiparação das figuras de inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita apenas em cemitério que disponha de equipamento apropriado, obedecendo às regras definidas em portaria conjunta dos Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

d) Faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território;

e) Possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização da Câmara Municipal;

f) Redução dos prazos de exumação, que passam de cinco para três anos, após a inumação, e para dois nos casos em que se verificar necessário recobrir o cadáver por não estarem ainda terminados os fenómenos de destruição de matéria orgânica;

g) Restrição do conceito de trasladação ao transporte de cadáver já inumado ou das ossadas para local diferente daquele onde se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossários ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se intervenção unicamente à entidade administradora do cemitério competência para a mesma;

h) Eliminação da intervenção das autoridades policiais nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro;

i) Definição de regra de competência da mudança de localização de cemitério.

Como se pode constatar pelo elenco das alterações introduzidas pelos diplomas citados torna-se imprescindível a elaboração do presente Regulamento que visa assim a actualização da regulamentação municipal vigente em relação à lei em vigor.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem por leis habilitantes os artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 53.º, n.º 2, alínea a), e 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 Janeiro, o Decreto 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, o Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, bem como o estatuído nos artigos 114.º a 117.º do Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se:

a) Remoção - o acto ou efeito de levantamento de cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação;

b) Inumação - o acto ou efeito de colocação de um cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

c) Exumação - o acto ou efeito de abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia ou caixão de metal onde se encontra inumado o cadáver;

d) Trasladação - o acto de transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados ou colocados em ossário.

Artigo 3.º

Cemitério municipal

1 - O cemitério municipal de Vale de Cambra destina-se ao enterramento de restos mortais de pessoas residentes na área da freguesia de Vila Chã, sede do município de Vale de Cambra.

2 - Poderão ainda ser inumados no cemitério municipal de Vale de Cambra, observadas as disposições regulamentares e legais:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do município quando, por motivos de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação no respectivo cemitério;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpetuais;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área da freguesia de Vila Chã;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do presidente de Câmara ou vereador com competência delegada, concedida em face de circunstâncias que se reputem como suficientemente sérias para tal decidir.

3 - Para além das situações previstas nos números anteriores poderão ser inumados no cemitério municipal, em espaço reservado para o efeito (Campo Santo) os cadáveres de indivíduos falecidos na sequência de catástrofe de origem natural ou outra, quando não tenham lugar próprio para inumação.

Artigo 4.º

Abertura

O cemitério municipal de Vale de Cambra estará aberto no seguinte horário:

a) Segunda-feira a domingo das 8 às 19 horas.

b) Nos meses de inverno, o horário de encerramento durante a semana será antecipado para as 18 horas.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - Para efeito de inumação de restos mortais, o corpo terá de dar entrada até trinta minutos antes do encerramento.

2 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro do horário de funcionamento.

3 - Em casos especiais poderão ser inumados cadáveres fora das horas regulamentares, mediante autorização do presidente de Câmara ou do vereador com competência delegada.

Artigo 6.º

Serviços

1 - Haverá serviços de recepção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral afectos ao funcionamento normal do cemitério.

2 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da competente unidade orgânica da Câmara Municipal, onde existirão para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom fraccionamento daqueles serviços.

Artigo 7.º

Recepção

1 - A recepção e inumação de cadáveres fica a cargo do coveiro do cemitério ou de quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações das entidades competentes e ordens superiores relacionadas com aqueles serviços.

2 - Compete ainda ao coveiro a fiscalização da observância, por parte do público e dos concessionários de jazigos ou sepulturas perpétuas, das normas constantes deste Regulamento.

CAPÍTULO II

Das inumações

Artigo 8.º

Inumação

1 - As inumações são efectuadas em sepulturas temporárias, perpétuas, jazigos, ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - Excepcionalmente e mediante autorização da entidade competente, poderá ser permitida a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa.

3 - Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com praxis mortuárias específicas, mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Câmara Municipal e acompanhado dos estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como das garantias de manutenção e limpeza.

Artigo 9.º

Tipos de caixões e seu fechamento

1 - Os cadáveres a inumar serão encerrados em caixões de madeira ou de zinco.

2 - Os caixões de zinco devem ser hermeticamente fechados, para o que serão soldados no cemitério, perante o funcionário responsável.

3 - Devem ser depositados previamente nas urnas, materiais que acelerem a decomposição do cadáver ou colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, consoante se trate de inumação em sepultura ou em jazigo.

Artigo 10.º

Legitimidade

1 - Para efeitos de requerer a prática de actos previstos no presente Regulamento, têm legitimidade sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar,

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - O requerimento para a prática desses actos pode ser também apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do presente Regulamento.

Artigo 11.º

Condicionalismo de inumação

1 - Nenhum cadáver será inumado nem encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respectivo assento ou acto de declaração de óbito ou boletim de óbito.

2 - Quando circunstâncias especiais o exijam, poderá fazer-se a inumação ou proceder-se à soldagem do caixão antes de decorrido aquele prazo, mediante autorização, por escrito, da autoridade de saúde competente.

3 - A inumação deverá ter lugar:

a) Em setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito tiver sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 10.º do presente Regulamento;

b) Em setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;

c) Em quarenta e oito horas após o termo da autópsia médico-legal ou clínica;

d) Em vinte e quatro horas, nas situações referidas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de Janeiro, 138/2000, de 13 de Julho;

e) Até 30 dias sobre a data de verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 12.º

Boletim de registo de óbito

A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá exibir o assento ou auto de declaração de óbito ou o boletim de registo de óbito.

Artigo 13.º

Documentação

1 - A inumação de cadáver depende de autorização da entidade competente, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal efeito, nos termos do preceituado no artigo 10.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo em anexo II ao Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade sanitária, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o falecimento.

3 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito até que a situação seja devidamente regularizada.

4 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito, ou qualquer momento em que se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicarão imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policias para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 14.º

Gaia de enterramento

1 - Recebido qualquer destes documentos e pagas as taxas que forem devidas, a competente unidade orgânica da Câmara Municipal expedirá guia do modelo aprovado pelos serviços administrativos, cujo original será entregue ao interessado.

2 - Não se efectuará a inumação sem que ao responsável pelo cemitério seja apresentado o original da guia de enterramento emitida pelos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Registo

SECÇÃO I

Das inumações em sepulturas

Artigo 16.º

Sepultara comum não identificada

1 - É proibida a inumação em sepultura comum não identificada.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior apenas os casos ocorridos em situações de calamidade pública ou quando se esteja perante fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.

Artigo 17.º

Sepulturas

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas.

2 - Designam-se por temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

3 - As sepulturas perpétuas são aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida, mediante requerimento dos interessados, para utilização imediata.

4 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos talhões de deliberação da entidade competente.

Artigo 18.º

Formato das sepulturas

As sepulturas deverão ter forma rectangular, com as seguintes dimensões:

a) Para adultos - comprimento mínimo de 2 m, largura de 65 cm e profundidade de 1 m e 15 cm;

b) Para crianças - comprimento mínimo de 1 m, largura de 55 cm e profundidade de 1 m.

Artigo 19.º

Agrupamentos em talhões

1 - As sepulturas devem ser numeradas e distribuídas em talhões.

2 - Os enterramentos de criança poderão ser efectuados em locais diversos daqueles que se destinam aos dos adultos, sendo estes levados a efeito em secções.

Artigo 20.º

Sepulturas temporárias

1 - Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação.

2 - Nas sepulturas temporárias é proibido o enterramento de caixões construídos em madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes que retardem a sua destruição.

Artigo 21.º

Sepulturas perpétuas

1 - Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Câmara Municipal, a requerimento dos interessados.

2 - Após a entrada em vigor do presente Regulamento, as sepulturas perpétuas deverão localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias.

3 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação em caixões de madeira e zinco.

Artigo 22.º

Nova inumação

Para efeitos de nova inumação, poderá proceder-se à exumação decorrido o prazo legal de cinco anos, desde que nas inumações anteriores se tenha utilizado caixão próprio para inumação temporária.

Artigo 23.º

Possibilidade de proceder a duas inumações

Quando se utilizarem caixões de zinco poderão efectuar-se dois enterramentos se:

a) Anteriormente só se utilizaram caixões apropriados para inumação temporária;

b) As ossadas encontradas se removeram para ossário ou tenham ficado sepultadas abaixo do primeiro caixão e este se enterrou a profundidade que exceda os limites fixados no presente Regulamento.

SECÇÃO II

Das inumações em jazigos

Artigo 24.º

Enterramento em jazigo

Nos jazigos só é permitido cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

Artigo 25.º

Deterioração do caixão

1 - Quando um caixão depositado em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-se-lhes, para esse efeito, prazo suficiente.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior, a entidade competente ordená-la-á oficiosamente, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não possa reparar-se convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou será removido para sepultura, à escolha dos interessados ou por decisão do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada, tendo esta decisão lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhes for fixado para optarem por uma das referidas soluções.

Artigo 26.º

Consumpção aeróbia

A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamentos Social, do Planeamento, da Saúde e do Ambiente e Ordenamento do Território.

CAPÍTULO III

Da cremação

Artigo 27.º

Cremação

A cremação apenas será levada a efeito em cemitério que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, do Planeamento, da Saúde e do Ambiente e Ordenamento do Território.

Artigo 28.º

Depósito de cinzas

As cinzas resultantes da cremação efectuada em cemitério que disponha do equipamento referido no artigo anterior podem ser colocadas em cendrário, sepultura, jazigo, ossário ou columbário, dentro de urnas cinerárias hermeticamente fechadas.

CAPÍTULO IV

Das exumações

Artigo 29.º

Período legal de abertura

É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado judicial ou, tratando-se de sepulturas perpétuas, para se realizar o segundo dos enterramentos.

Artigo 30.º

Exumação

A exumação poderá ter lugar passados cinco anos sobre a data da inumação.

Artigo 31.º

Aviso sobre a exumação

1 - Logo que seja decidida uma exumação, a entidade competente fará publicar avisos convidando os interessados a acordarem com os serviços do cemitério, no prazo de 30 dias, a data em que aquela terá lugar e o destino a dar às ossadas.

2 - Se decorrer o prazo fixado nos avisos a que se refere o número anterior, sem que os interessados promovam qualquer diligência, será feita exumação, considerando-se as ossadas abandonadas e enviadas para ossários, ou serão as mesmas enterradas no próprio coval, a profundidades superiores às que se estabelecerem no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Consumpção

Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta imediatamente, mantendo-se inumada, por períodos sucessivos de cinco anos, até à completa consumpção, sem a qual não poderá proceder-se a novo enterramento.

Artigo 33.º

Ossadas

1 - A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumpção das partes moles do cadáver.

2 - A consumpção aludida no número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços do cemitério.

3 - As ossadas exumadas de caixão que por manifesta urgência ou vontade dos interessados se tenha removido para sepultura por ocasião da reparação efectuada serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços do cemitério.

CAPÍTULO V

Das trasladações

Artigo 34.º

Trasladação

Entende-se por trasladação a remoção para outro local de restos mortais já inumados, bem como a de cadáveres ainda por inumar para cemitério de localidade diferente daquela onde ocorreu o óbito.

Artigo 35.º

Requerimento

1 - A trasladação é solicitada ao presidente da Câmara Municipal pelas pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento, através de requerimento cujo modelo consta do anexo I ao Decreto-Lei 411/98, de 30 Dezembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho.

2 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número anterior.

3 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá a unidade orgânica competente da Câmara Municipal remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

4 - Para o cumprimento do estipulado no número anterior poderão ser utilizados quaisquer meios.

Artigo 36.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de madeira ou zinco com a espessura mínima de 0,4 mm.

3 - Quando a trasladação se efectuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura exclusivamente destinada a esse fim.

Artigo 37.º

Comunicações e registo

1 - Nos livros de registo do cemitério far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas.

2 - Os serviços do cemitério devem igualmente levar ao conhecimento da conservatória do registo civil a trasladação efectuada, para averbamento no assento de óbito.

CAPÍTULO VI

Transporte

Artigo 38.º

Transporte

1 - O transporte poderá ser efectuado por via-férrea, aérea, marítima ou por via terrestre.

2 - Se a urna for transportada, como frete normal, via aérea, férrea ou marítima, deverá ser introduzida numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual será aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação, em letras impressas nas línguas portuguesa, francesa, inglesa e alemã: "manusear com precaução".

3 - A trasladação de restos mortais de cidadãos por via terrestre será efectuada em viatura apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de féretros humanos.

CAPÍTULO VII

Remoção de restos mortais

Artigo 39.º

Remoção de restos mortais

1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e por qualquer motivo não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades referidas no artigo 10.º do presente Regulamento, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo será encaminhado para os seguintes locais:

a) Na área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, para a morgue do respectivo instituto de medicina legal;

b) Na área das restantes comarcas, para casa mortuária dotada de câmara frigorífica que fique mais próximo do local da verificação do óbito;

c) Nas zonas sob jurisdição do sistema de autoridade marítima, para um dos locais previstos nas alíneas anteriores.

2 - Nas situações previstas no número anterior, compete à autoridade de polícia:

a) Proceder à remoção de cadáveres pelos meios mais adequados, podendo solicitar a colaboração de quaisquer entidades;

b) Proceder à recolha, arrolamento e guarda do espólio do cadáver.

3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área de freguesia onde se encontre instalada a casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.

CAPÍTULO VIII

Da concessão de terrenos

Artigo 40.º

Pedido de concessão

1 - A requerimento dos interessados, poderá o presidente de Câmara Municipal ou vereador com competência delegada fazer concessão de terrenos e ossários, no cemitério municipal, para sepulturas perpétuas, jazigos ou mausoléus.

2 - O requerimento deve identificar o requerente, mencionar o cemitério e, quando o terreno se destine a jazigo, indicar a área pretendida.

3 - Sendo que o requerimento só poderá ser deferido desde que existam terrenos livres e destinados à concessão.

4 - Em caso de haver mais interessados do que terrenos livres, a concessão será feita de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Os casos em que haja necessidade imediata do terreno, por causa de falecimento do requerente ou de seu familiar, e desde que se verifique que nenhum dos elementos que compõem os seus agregados familiares possua outro terreno no cemitério municipal;

b) Os casos em que no terreno a concessionar se encontre sepultado familiar do requerente e nenhum dos elementos dos respectivos agregados familiares possua outro terreno no cemitério municipal.

5 - Nos restantes casos, e continuando a haver mais interessados do que terrenos livres, a concessão será efectuada mediante concurso púbico a realizar entre os interessados, ou por outra forma, caso a entidade competente assim o entenda.

6 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer direito real, mas apenas o direito de aproveitamento com afectação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos.

7 - As concessões não podem ser alienadas ou transferidas para terceiros a título gratuito ou oneroso, salvo nos termos previstos no presente Regulamento.

Artigo 41.º

Atribuição da concessão

Deferido o pedido de concessão, o presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada notificará os interessados para comparecerem na Secção de Taxas e Licenças a fim de se proceder à escolha e marcação do terreno ou ossário, sob pena de se considerar caduca a decisão tomada.

Artigo 42.º

Prazo para o pagamento da taxa de concessão

O prazo para pagamento da taxa de concessão de terrenos destinados a sepulturas perpétuas ou jazigos é de 30 dias a contar da data em que tiver sido feita a notificação do deferimento do pedido.

Artigo 43.º

Alvará

1 - A concessão de terrenos será titulada por alvará, o qual será emitido dentro dos 10 dias úteis seguintes ao cumprimento das formalidades prescritas neste capítulo.

2 - Em casos de manifesta urgência, poderá o alvará ser concedido no próprio dia em que a concessão for requerida.

3 - Do referido alvará constarão os elementos de identificação do concessionário e a sua morada, prazo, referências do jazigo ou sepultura perpétua respectivos, devendo ainda nele mencionar-se, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais.

4 - Em caso de inutilização ou extravio, poderá ser emitida segunda via do alvará e nele serão inscritas todas as indicações que constem nos livros de registo.

5 - É permitida a transmissão do título de concessão para os herdeiros do respectivo, que será averbado a requerimento dos interessados e instruído nos termos de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento de todos as importâncias devidas.

6 - É proibida a transmissão da concessão a terceiros, gratuita ou onerosamente, seja qual for a forma de contrato ou título.

7 - Exceptua-se do disposto no número anterior a transmissão gratuita efectuada por razões reconhecidamente morais ou sentimentais e autorizada por despacho do presidente da Câmara ou do vereador com competência delegada, mediante requerimento do transmitente onde exponha os motivos dessa pretensão.

Artigo 44.º

Direitos e deveres dos concessionários

A construção dos jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas a que alude o artigo 56.º do presente Regulamento deve concluir-se dentro do prazo fixado pela Câmara Municipal.

Artigo 45.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efectuar em jazigos ou sepulturas perpétuas dependem de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização poderá ser dada por aquele que estiver na posse do título ou alvará, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se trate de inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados independentemente de autorização e ter-se-á a inumação como perpétua.

4 - Para que a inumação tenha carácter temporário é necessário que o concessionário o declare por escrito.

Artigo 46.º

Direitos e deveres em matéria de trasladação

1 - O concessionário de jazigo particular pode promover a trasladação dos restos mortais aí depositados a título temporário, após a publicação de éditos em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que terá lugar a referida trasladação.

2 - A trasladação a que alude este artigo só poderá efectuar-se para outro jazigo ou para ossário municipal.

3 - Os restos mortais, depositados a título perpétuo, não podem ser trasladados por simples vontade do concessionário.

4 - O concessionário de jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respectiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, sendo que neste último caso será lavrado auto do que ocorrer assinado pelo funcionário que presida ao acto e por duas testemunhas.

CAPÍTULO IX

Das sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 47.º

Jazigos abandonados

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos, os jazigos cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a 10 anos, nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de 60 dias depois de citados por meio de éditos, publicados em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - O prazo aludido no número anterior conta-se a partir da data da última inumação ou realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição nos termos da lei civil.

3 - Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa de abandono.

Artigo 48.º

Prescrição

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a entidade competente deliberar a prescrição do jazigo ou sepultura perpétua, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada a publicidade adequada.

2 - Os jazigos abandonados ou sepulturas, benfeitorias e materiais aí existentes revertem a favor do município, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 49.º

Jazigo em ruínas

1 - Quando um jazigo se encontrar em ruínas, o que será confirmado por uma comissão nomeada pelo presidente de Câmara, será dado conhecimento desse facto aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção, fixando-se prazo para que estes procedam às obras necessárias à sua reconstrução.

2 - A comissão indicada na presente disposição regulamentar será composta de três técnicos, devendo um destes ser técnico diplomado com curso superior na área da construção civil.

3 - Se houver perigo iminente de derrocada ou se as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o presidente de Câmara ou vereador com competência delegada, ordenar a demolição do jazigo, comunicando tal facto aos interessados por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 50.º

Jazigos a demolir ou declarados prescritos

Os restos mortais existentes em jazigos a demolir ou declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão, com carácter de perpetuidade, em local reservado pela entidade competente para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo que para o efeito for estabelecido pela entidade competente.

CAPÍTULO X

Das construções funerárias

Artigo 51.º

Espécies de jazigos

Os jazigos podem ser:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídas somente por edificação acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores.

Artigo 52.º

Licenciamento

1 - O procedimento para construção, reconstrução ou modificação de capelas deverá ser instruído de acordo com o estipulado no Regulamento do RMEU de Vale de Cambra.

2 - As obras nos jazigos não poderão ser levadas a efeito sem que previamente seja conferido alinhamento pelo serviço de fiscalização.

Artigo 53.º

Dimensões dos jazigos

1 - Os jazigos, municipais ou particulares, serão compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

Comprimento - 2 m;

Largura - 0,75 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos jazigos não haverá mais do que cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, aplicando-se o mesmo princípio nos casos de jazigos subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigir-se-ão condições especiais de construção tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

Artigo 54.º

Dimensão dos ossários

1 - Os ossários municipais são divididos em células com as seguintes dimensões:

Comprimento - 0,80 m;

Largura - 0,50 m;

Altura - 0,40 m.

2 - Nos ossários não haverá mais de sete células sobrepostas acima do nível do terreno.

3 - Admite-se ainda a construção de ossários subterrâneos em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo 53.º do presente Regulamento.

Artigo 55.º

Dimensão dos jazigos de capelas

Os jazigos de capela não poderão ter dimensões inferiores a 1,50 m de frente e 2,30 m de fundo.

Artigo 56.º

Revestimento das sepulturas

1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em cantaria, com a espessura máxima de 0,10 m.

2 - Para a colocação de laje de tipo aprovado pela Câmara Municipal, sobre as sepulturas, dispensa-se apresentação de projecto.

Artigo 57.º

Conservação

1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação pelo menos de oito em oito anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do n.º 1 deste artigo, os concessionários serão avisados da necessidade da realização de obras, marcando-se-lhes prazo para a execução destas.

3 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no número anterior pode a entidade competente ordenar directamente as obras a expensas dos interessados.

4 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá a Câmara Municipal prorrogar o prazo previsto no n.º 1 do presente artigo.

5 - Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na competente unidade orgânica da Câmara Municipal ou nos serviços do cemitério a morada actual, será irrelevante a invocação de falta ou desconhecimento do aviso a que se refere o n.º 2.

Artigo 58.º

Casos omissos

No que não se encontre especialmente regulado no presente capítulo, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei 555/99, de 16 Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e o Regulamento Geral das Edificação Urbanas.

CAPÍTULO XI

Dos sinais funerários e do embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 59.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários costumados.

2 - Não serão consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a susceptibilidade pública, ou que, pela sua redacção, possam considerar-se desrespeitosos.

Artigo 60.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas, ou utilizar qualquer outra forma de embelezamento que não afecte a dignidade própria do local.

Artigo 61.º

Autorização prévia

A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério fica sujeita a prévia autorização dos serviços municipais competentes e à orientação e fiscalização destes.

CAPÍTULO XII

Proibições

Artigo 62.º

Condutas proibidas

Dentro do cemitério são proibidas as seguintes condutas:

a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do devido respeito pelo local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de furto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;

g) Permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.

Artigo 63.º

Ornamentação

Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem a anuência do respectivo encarregado.

Artigo 64.º

Incineração dos objectos

Não podem sair do cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.

Artigo 65.º

Proibição de abertura dos caixões de zinco

1 - É proibida a abertura de caixões de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado.

2 - A abertura de caixão de chumbo, utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro, com as alterações pelos Decretos-Leis 5/2000, de 29 de Janeiro e 138/2000, de 13 de Julho, é proibida, salvo nas situações decorrentes de cumprimento de mandado da autoridade judicial.

CAPÍTULO XIII

Taxas e ilícito de mera ordenação social

Artigo 66.º

Taxas

As taxas devidas pelos serviços prestados no âmbito do presente Regulamento são as constantes do Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Licenças e respectiva tabela.

Artigo 67.º

Aplicação genérica

O regime processual geral das contra-ordenações, regulado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, é aplicável aos ilícitos de mera ordenação social previstos no presente Regulamento.

Artigo 68.º

Contra-ordenação

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre o mínimo de 249,40 euros e o máximo de 3491,59 euros, a violação das seguintes normas do presente Regulamento:

a) A remoção de cadáver por entidade diferente das previstas no n.º 2 do artigo 39.º;

b) O transporte de cadáver ou ossadas fora de cemitério, por estrada ou via férrea, marítima ou aérea, em infracção ao disposto no artigo 38.º;

c) Transporte de cadáver ou ossadas fora do cemitério, por estrada ou por via-férrea, marítima ou aérea, desacompanhado de fotocópia simples do respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

d) A inumação, encerramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito quando não se verifique nenhum dos condicionalismos previstos no n.º 2 do artigo 11.º;

e) A inumação de cadáver fora dos prazos previstos no n.º 3 do artigo 11.º;

f) A inumação ou enterramento em caixão de zinco ou colocação em câmara frigorífica de cadáver sem que tenha sido previamente lavrado assento ou auto de óbito ou emitido boletim de óbito, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º;

g) A abertura de caixão de zinco ou de chumbo, excepto se for em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado e para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas;

h) A inumação fora do cemitério público ou de algum dos locais previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro;

i) Utilização, no fabrico de caixão ou caixa de zinco, de folha com espessura inferior a 0,4 mm;

j) A inumação em sepultura comum não identificada fora das situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º;

k) A abertura de sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos cinco anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária;

l) A infracção ao disposto do artigo 33.º;

m) A trasladação de cadáver sem ser em caixão de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º, ou nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada entre o mínimo de 99,76 euros e o máximo de 1246,99 euros, a violação das seguintes normas do Decreto-Lei 411/98, de 30 de Dezembro:

a) O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver ou de ossadas, fora do cemitério, em recipiente não apropriado;

b) O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas, dentro do cemitério, de forma diferente da que tiver sido determinada pela Câmara Municipal;

c) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 8.º;

d) A trasladação de ossadas sem ser em caixão de madeira ou de zinco com a espessura mínima de 0,4 m.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com a coima mínima de 74,82 euros e a máxima de 249,40 euros, entre outras, as actuações previstas no artigo 62.º do presente Regulamento.

4 - A negligência e a tentativa são puníveis.

5 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente de Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

Artigo 69.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou actividade cujo exercício dependa de título público ou autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d) Suspensão de autorização, licenças e alvarás.

2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária, mediante edital a afixar nos locais de estilo.

CAPÍTULO XIV

Disposições finais

Artigo 70.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na interpretação do preceituado no presente Regulamento, serão submetidas para decisão da Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento revoga o anterior Regulamento do Cemitério Municipal de Vale de Cambra e entra em vigor 15 dias após sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270193.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-29 - Decreto-Lei 5/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto Lei 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-13 - Decreto-Lei 138/2000 - Ministério da Saúde

    Altera o Decreto-Lei nº 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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