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Aviso 9958/2004, de 28 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9958/2004 (2.ª série) - AP. - Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz:

Torna público que, em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra, para apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o projecto de Regulamento Municipal do Teleférico das Achadas da Cruz, aprovado em reunião de Câmara realizada a 25 de Novembro de 2004, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Câmara Municipal de Porto Moniz.

26 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de Regulamento do Teleférico das Achadas da Cruz

Nota justificativa

Torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, propõe-se a aprovação, em projecto do documento em epígrafe, de modo a que durante o prazo de 30 dias, após a data de publicação no Diário da República, 2.ª série, seja submetido à apreciação pública e recolha de sugestões e que será depois transformado em proposta a ser submetida à aprovação da Assembleia Municipal.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002.

O presente projecto de Regulamento visa regulamentar o funcionamento das instalações por cabo para o transporte de pessoas, o teleférico das Achadas da Cruz, que é concebido, construído e colocado em serviço com o objectivo de transportar pessoas. A utilização do teleférico, está, por um lado, ligado à comunidade local, uma vez que possibilita à população local deslocar-se, para uma zona onde a agricultura e pesca são predominantes, e que constituem o meio de subsistência dessas mesmas populações e, por outro lado, ao turismo, uma vez que fomenta o turismo no concelho do Porto Moniz. Não podemos deixar de ressaltar, que estes dois sectores ocupam um lugar importante na economia da região em questão.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

O presente Regulamento tem como leis habilitantes:

1) Alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro;

2) O Decreto-Lei 313/2002, de 23 de Dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 143/2004, de 11 de Junho, que transposta da Directiva n.º 2000/9/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000.

Artigo 2.º

Objecto

1 - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento das instalações por cabo para transporte de pessoas, o teleférico das Achadas da Cruz.

2 - Entende-se por instalações por cabo o sistema completo, implantado no local, constituído pela infra-estrutura e subsistema:

a) Cabos e respectivas fixações;

b) Sistemas de accionamento e de frenagem;

c) Instalações mecânicas - dispositivos de tensão dos cabos; instalações mecânicas das estações; as instalações mecânicas das estruturas de suporte das linhas;

d) Veículos - cabinas, cadeiras, cesto ou dispositivos de reboque; aparelhos de suspensão; mecanismos de translação; ligações ao cabo;

e) Instalações electrotécnicas - dispositivos de comando, de controlo e de segurança; sistemas de comunicação e de informação; sistemas de pára-raios;

f) Sistemas de salvamento - sistemas de salvamento fixos e sistemas de salvamento móveis;

g) As instalações sanitárias.

3 - Entende-se por condutor o funcionário da Câmara Municipal que fica responsável por operar o teleférico e efectuar a respectiva manutenção.

Artigo 3.º

Propriedade e gestão do equipamento

O teleférico das Achadas da Cruz constitui património do concelho de Porto Moniz e tem por finalidade servir os seus munícipes e todos os seus visitantes.

Artigo 4.º

Propriedade e gestão do equipamento

1 - O teleférico das Achadas da Cruz é propriedade do município de Porto Moniz, sendo a Câmara Municipal, representada pelo seu presidente, a entidade competente e responsável pela sua administração e gestão.

2 - No âmbito dessa competência cabe-lhe, designadamente:

a) Administrar o teleférico nos termos do presente Regulamento e demais normas aplicáveis;

b) Executar as medidas necessárias ao bom funcionamento do teleférico e instalações, adoptando as que se tornem indispensáveis à boa conservação das mesmas e à manutenção das suas condições higio-sanitárias;

c) Analisar todos os casos omissos ou de interpretação no presente Regulamento e submeter à apreciação da Câmara Municipal propostas para a sua resolução;

d) Decidir quando deverá encerrar a instalação para obras de beneficiação da instalação e equipamento; por formação profissional dos seus funcionários; realização de eventos desportivos e culturais; tolerância de ponto; feriados municipais e nacionais e na salvaguarda da saúde pública.

O encerramento do teleférico e da instalação (suspensão do período de utilização), relativo às situações atrás referidas, não confere qualquer dedução ou devolução do preço de utilização.

3 - Compete, ainda, à Câmara Municipal:

a) Fixar as taxas e tarifas de utilização do teleférico das Achadas da Cruz e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - O teleférico funciona todo o ano, excepto no dia 25 de Dezembro.

2 - O funcionamento do teleférico das Achadas da Cruz fica condicionado ao programa de desenvolvimento das actividades autorizadas pelo presidente da Câmara de Porto Moniz, bem como ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Horário de funcionamento

1 - O teleférico das Achadas da Cruz funciona de segunda-feira a sexta-feira de manhã das 8 às 9 horas, de tarde das 11 às 18 horas.

Sábados, domingos e feriados, de manhã das 7 horas e 30 minutos às 8 horas, de tarde das 11 às 18 horas.

2 - Estes horários podem ser alterados, sempre que as condições o justifiquem.

3 - O utente deverá, antecipadamente, informar-se do horário de funcionamento do teleférico.

4 - A partir do encerramento, não será permitida a entrada de qualquer pessoa, excepto os operadores municipais em serviço.

CAPÍTULO II

Utilização do teleférico das Achadas da Cruz

Artigo 7.º

Lotação e uso

1 - A lotação máxima de cada cabine do teleférico é de seis pessoas ou 480 kg.

2 - É para uso exclusivo de passageiros.

3 - As crianças contam como lugares sentados, mesmo que vão no colo dos acompanhantes.

4 - Durante toda a viagem, os passageiros deverão manter-se sentados.

5 - A duração da viagem é de, aproximadamente, quinze minutos.

6 - O número de utilizadores do cesto de emergência não poderá exceder o número máximo de dois passageiros simultaneamente, incluindo o operador.

Artigo 8.º

Direito de admissão

O direito de admissão é aberto a qualquer cidadão, ficando, todavia, condicionado ao seguinte:

a) Mediante o pagamento prévio das respectivas taxas, de acordo com o preçário de utilização (anexo I), contra recibo da despesa efectuada;

b) Cumprimento das normas constantes no presente Regulamento;

c) A utilização de menores de 12 anos só é permitida quando acompanhados de adultos que se responsabilizem pela sua viagem e comportamento;

d) Observância das normas de civismo e higio-sanitárias próprias de um equipamento desta natureza.

Artigo 9.º

Acções interditas

É expressamente interdito nas instalações:

a) O consumo de comidas e bebidas durante a viagem;

b) Fumar dentro das instalações, nomeadamente dentro das cabines;

c) O transporte de animais;

d) O transporte de armas de fogo (armadas e desarmadas), excepto as forças militares e militarizadas em serviço;

e) O transporte de utensílios de pesca e de actividades náuticas (canas, anzóis, garrafas de oxigénio, fatos de borracha, armas de pesca submarina, pranchas de surf, etc.);

f) O transporte de peixe, engodo, lapas, caramujos e mariscos diversos quando não estejam devidamente acondicionados e cujo peso não exceda os 5 kg. Este peso não pode pôr em causa a lotação do teleférico descrita no n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento e deverá estar de acordo com a alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento;

g) Materiais e utensílios agrícolas, quando ponham em causa a segurança e quando não estejam bem acondicionados;

h) Utilizar de forma indevida os botões de segurança do teleférico;

i) Abrir ou tentar abrir a porta da cabine com o teleférico parado ou em andamento;

j) Acesso e o transporte de pessoas que manifestem estado de embriaguez.

Artigo 10.º

Outros deveres e obrigações dos utilizadores

Para que seja possível assegurar uma boa higiene do teleférico e do funcionamento das infra-estruturas de apoio e garantir a integridade física e a segurança dos utentes em terra e em viagem, estes deverão respeitar as seguintes regras:

a) Obedecer às instruções dos funcionários do município em serviço;

b) Cumprir as normas de utilização;

c) Utilizar racionalmente as instalações, nomeadamente os sanitários, que, após cada utilização, deverão ficar em perfeito estado de asseio;

d) Manter o respectivo espaço destinado às instalações do teleférico e os equipamentos nele instalados em bom estado de conservação, higiene e limpeza;

e) Sempre que as pessoas tragam consigo bens, estes devem ser transportados devidamente embalados e só podem ser transportados após a autorização do operador responsável. Estes bens não podem exceder 5 kg (volume de um balde de 5 l);

f) Pagar o preço dos serviços utilizados, de acordo com as tarifas em vigor no teleférico;

g) Não transpor as zonas interditas, que se encontram devidamente assinaladas nas instalações, permanecendo na zona de espera indicada para o efeito ou indicada pelo funcionário do município em serviço;

h) Usar adequadamente e quando necessário o walkie-talkie (canal 6) e botões de emergência;

i) Não se apoiar nas portas das cabines;

j) Manterem-se sempre sentados durante toda a viagem;

l) O acompanhante deverá vigiar, permanentemente, as crianças, de acordo com a alínea c) do artigo 7.º;

l) Ter um comportamento geral de máxima correcção dentro das cabines e nas instalações;

m) Inteirar-se do plano de emergência.

Artigo 11.º

Extravio de bens pertença dos utilizadores

A Câmara Municipal de Porto Moniz não se responsabiliza pelo desaparecimento ou extravio de quaisquer valores pertencentes aos utilizadores do teleférico e instalações, mesmo que colocados à guarda do funcionário do município em serviço.

Artigo 12.º

Perdidos e achados

1 - Qualquer objecto encontrado no teleférico, deverá ser entregue aos operadores, que o colocarão num compartimento próprio, devidamente etiquetado, com referência ao dia e identificação da pessoa que o encontrou.

2 - Após o período de um mês, caso o objecto não seja reclamado, será entregue no posto da Polícia de Segurança Pública de Porto Moniz.

CAPÍTULO III

Segurança

Artigo 13.º

Acções preventivas

1 - Todas as anomalias que se produzam na instalação e possam conduzir a avarias prejudiciais à segurança ou qualquer acontecimento externo, normalmente previsível e susceptível de afectar a segurança, devem, sempre que possível, ser detectadas pelos condutores, ser assinaladas e tratadas, devendo tal facto ser comunicado à pessoa responsável, via telefone, e dando logo lugar a preenchimento da folha de avaria.

2 - Dependendo da gravidade da situação, é comunicada a ocorrência à empresa responsável pela assistência técnica.

3 - A reparação e manutenção enterlaçado.

4 - Para efeitos do número anterior existe um plano de manutenção preventiva.

5 - Os procedimentos descritos no plano, para situações de emergência, devem ser treinados, uma vez por ano, em conjunto com os operadores do teleférico.

6 - É obrigatória a ligação via rádio, entre o operador e os bombeiros.

7 - É obrigatório encontrar-se junto do quadro eléctrico um extintor de dióxido de carbono.

Artigo 14.º

Situações de emergência

O plano para situações de emergência encontra-se descrito na respectiva instrução de trabalho, prevista no sistema de gestão da qualidade, para a infra-estrutura - teleférico das Achadas da Cruz.

CAPÍTULO IV

Pessoal ao serviço do teleférico

Artigo 15.º

Competências do pessoal ao serviço do teleférico

1 - No local e durante o seu horário de funcionamento são competências do operador, designadamente:

a) Informar os utentes e controlar o normal funcionamento do teleférico;

b) Cumprir e fazer cumprir o Regulamento em vigor;

c) Cumprir e fazer cumprir o plano de emergência do teleférico das Achadas da Cruz;

d) Zelar pelo cumprimento das regras por parte dos passageiros e acompanhantes, quando for caso disso;

e) Limpar o teleférico municipal sempre que necessário;

f) Fazer a manutenção dos diversos equipamentos do teleférico e instalações;

g) Acorrer a qualquer situação pontual;

h) Abertura e fecho das instalações depois de devidamente fiscalizadas;

i) Abertura e fecho dos balneários, depois de devidamente fiscalizados;

i) Controlar as entradas;

j) Vigiar as cabines do teleférico antes da partida e em todo o tempo que estas estiverem em andamento;

l) Limpeza do espaço envolvente base e do topo; limpeza dos WC;

m) Verificação telefone manual; verificação do rádio das cabines;

n) Lavagem diária, com água potável, de toda estrutura metálica da base e topo; lavagem e limpeza, com água potável, das cabines;

o) Lubrificação, com silicone, da estrutura metálica da base; lubrificação do detector na estação da base com produto de contactos eléctricos; lubrificação do detector na estação do topo com produto de contactos eléctricos; lubrificação das antenas da cabine; lubrificação do triangulo de cabos da base; lubrificação de placa electrónica da cabine; lubrificação do cabo tractor principal; lubrificação do volante motriz; lubrificar todos os mecanismos metálicos; lubrificar antenas da torre do topo;

p) Verificação de todas as roldanas dos cabos; verificação e lubrificação do serra-cabos da base; verificação e lubrificação do serra-cabos do topo; verificação do nível de óleo do travão de emergência; verificação das pastilhas de travão do travão de emergência; verificação das roldanas da torre do topo se existe contacto com o cabo.

q) Aplicação de detector de fissuras;

r) Mudança de óleo do motor principal, uma vez por ano;

s) Cera de cavidades na estrutura metálica;

t) Verificação e reparação da estrutura metálica da base e do topo.

2 - É expressamente proibido aos operadores guardar qualquer material dos passageiros nas instalações de serviço.

3 - Proceder ao correcto funcionamento do rádio de comunicações, conforme a instrução de trabalho prevista no sistema de gestão da qualidade, para a infra-estrutura - teleférico das Achadas da Cruz.

CAPÍTULO V

Das tarifas de utilização

Artigo 16.º

Tarifas

1 - Entrada grátis a utilizadores com idade igual ou inferior a 10 anos, mediante apresentação de documento comprovativo.

2 - Cada tarifa (bilhete) de transporte é valido para uma ida e para um regresso num dia.

3 - Os agricultores portadores de cartão de agricultor do Calhau das Achadas, emitido por esta Câmara Municipal, poderão usar a mesma tarifa (bilhete) para ida num dia e regresso no dia seguinte.

4 - A não apresentação de cartão identificativo que justifique a redução de preço, o utente pagará a tarifa de adulto.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 17.º

Infracções

1 - Em caso de não cumprimento do Regulamento em vigor e, em particular, em casos de atentado contra a saúde, segurança, ao pudor de pessoas e bens ou desobediência para com os condutores do teleférico das Achadas da Cruz, poderá ser retirado ao passageiro o direito de permanência nas instalações, sem prejuízo de indemnizações que venham a ser imputadas a esse mesmo passageiro.

2 - Em caso de reincidência poderá o presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz interditar a entrada do(s) infractor(es) nas instalações, por tempo a determinar pelo mesmo, sempre após audiência prévia daquele(s).

Artigo 18.º

Coimas

1 - As infracções ao presente Regulamento serão punidas com coimas entre um valor mínimo e um valor máximo, conforme tabela do anexo II.

2 - O pagamento voluntário das coimas:

a) O pagamento voluntário das coimas será efectuado no momento da infracção ou no prazo de oito dias a contar da data da prática da infracção;

b) A todo o pagamento voluntário aplicar-se-á o valor mínimo da coima prevista, correspondente ao tipo de infracção praticada, no caso de não ser reincidente;

c) No caso de reincidência o infractor será obrigado ao pagamento do dobro do valor mínimo da coima correspondente à infracção praticada, nunca podendo ultrapassar os 250 euros.

3 - Relativamente ao n.º 3 do artigo 17.º, caso venha a verificar-se o uso indevido do cartão de acesso, isto é, a utilização do teleférico, ser-lhe-á retirado o cartão.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 19.º

Responsabilidade civil e criminal

Independentemente da verificação de ilícito criminal, os danos e furtos aos bens do património municipal serão reparados ou substituídos a expensas do seu autor, nos termos do Código Civil.

Artigo 20.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas com a aplicação do presente Regulamento ou os casos omissos e interpretações serão dirigidos, por escrito, ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz.

Artigo 21.º

Alterações

O presente Regulamento poderá ser alterado, caso a Câmara Municipal de Porto Moniz assim o entenda, tendo em consideração a evolução da procura dos serviços, bem como a melhoria da qualidade a prestar aos utentes.

Artigo 22.º

Fornecimento do Regulamento

Qualquer utente poderá solicitar o fornecimento de um exemplar deste Regulamento, mediante o pagamento da quantia de 3 euros.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de tarifas

Adulto - 3 euros.

Cartão Agricultor do Calhau das Achadas da Cruz - 0,50 euros (ver nota *).

Cartão 65 - 0,50 euros (ver nota *).

Cartão deficiente - 0,50 euros (ver nota *).

Cartão estudante - 0,50 euros (ver nota *).

Crianças com idade igual e inferior a 10 anos - isento.

(nota *) Quando solicitado deverá apresentar justificativo.

ANEXO II

Coimas

a) Consumo de comidas e bebidas durante a viagem - 5 euros a 10 euros.

b) Fumar dentro das cabines - 5 euros a 10 euros.

c) O transporte de animais - 10 euros a 50 euros.

d) O transporte de armas de fogo (armadas e desarmadas), excepto as forças militares e militarizadas em serviço - 50 euros a 100 euros.

e) O transporte de utensílios de pesca (canas, anzóis, garrafas de oxigénio, fatos de borracha, armas de pesca submarina, etc.) - 10 euros a 50 euros.

f) O transporte de peixe, engodo, lapas caramujos e mariscos diversos quando não estejam devidamente acondicionados e cujo peso não exceda os 5 kg. Este peso não pode pôr em causa a lotação do teleférico descrita no n.º 1 do artigo 6.º deste Regulamento - 50 euros a 100 euros.

g) Materiais e utensílios agrícolas, quando ponham em causa a segurança e quando não estejam bem acondicionados - 10 euros a 50 euros.

h) Utilizar de forma indevida os botões de segurança do teleférico - 50 euros a 100 euros.

i) Abrir ou tentar abrir a porta da cabine com o teleférico parado ou em andamento - 100 euros a 500 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270170.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-23 - Decreto-Lei 313/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas, transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º 2000/9/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Decreto-Lei 143/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 313/2002, de 23 de Dezembro, que estabelece o regime aplicável à construção, colocação em serviço e exploração das instalações por cabo para o transporte de pessoas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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