Aviso 9938/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno do Eco-Parque Empresarial de Estarreja. - José Eduardo Alves Valente de Matos, presidente da Câmara Municipal de Estarreja.
Torna público, em cumprimento da deliberação da Câmara Municipal de Estarreja, tomada em 2 de Novembro de 2004, sancionada pela deliberação da Assembleia Municipal de Estarreja, em sua sessão extraordinária de 10 de Novembro de 2004, e do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), alterada pelas Leis n.os 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 15/2001, de 5 de Junho, e n.º 94/2001, de 20 de Agosto, bem como, no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que o Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, foi aprovado, entrando em vigor cinco dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
23 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Eduardo Alves Valente de Matos.
Regulamento Municipal de Venda de Lotes de Terreno do Eco-Parque Empresarial de Estarreja
Preâmbulo
O Eco-Parque Empresarial de Estarreja integra-se numa aposta da política municipal de desenvolvimento e promoção da estrutura produtiva local de valorização e dinamização do tecido produtivo local. Para a sua prossecução, a reindustrialização assume um papel essencial, tirando partido da mão-de-obra local, da tradição industrial concelhia, da presença de bons níveis de qualificação e profissionalização e da rede de acessibilidades existentes e previstas.
Neste contexto, a implementação do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, através da promoção do Plano de Pormenor do Perímetro I da Área de Desenvolvimento Programado - Espaço Industrial (ADP-EI), plenamente eficaz desde 3 de Junho de 1997, por publicação da Declaração 56/97, no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, apresenta-se fundamental para dotar a economia local de uma base produtiva mais ampla, propiciando a mobilização e concentração de potencial endógeno para a atracção de novos investimentos exteriores e a estimulação da criação de emprego, factores estes, importantes para a diversificação da estrutura produtiva e para a fixação da população jovem. Contribuindo para estes objectivos foi também aprovada em Assembleia Municipal a constituição de sociedade gestora das actividades que serão desenvolvidas no Eco-Parque Empresarial de Estarreja.
Este Regulamento é enquadrado pelas operações de loteamento do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, elaboradas pela Câmara Municipal, cuja concretização permitirá a captação de investimento, disponibilizando condições à instalação de actividades empresariais de natureza industrial, de serviços, de armazenagem e de comércio, para além de promover um correcto ordenamento do território.
Assim, será este Regulamento analisado e remetido à Assembleia Municipal para fins do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
CAPÍTULO I
Lei habilitante, objectivo, âmbito territorial e definições
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), alterada pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril, 15/2001, de 5 de Junho e 94/2001, de 20 de Agosto, e no exercício da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 2.º
Objectivo
O presente Regulamento visa estabelecer o regime de venda e aquisição dos lotes constituídos pelos loteamentos do Eco-Parque Empresarial de Estarreja.
Artigo 3.º
Âmbito territorial
A área de intervenção sobre a qual recaem as disposições deste Regulamento corresponde ao previsto no Plano de Pormenor do Perímetro I da Área de Desenvolvimento Programado - Espaço Industrial (ADP-EI).
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) Eco-Parque Empresarial de Estarreja - área territorialmente correspondente ao Plano de Pormenor do Perímetro I da Área de Desenvolvimento Programado - Espaço Industrial (ADP-EI) (com plena eficácia), por publicação da Declaração 56/97, no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho de 97, da DGOTDU;
b) Câmara Municipal de Estarreja - o município de Estarreja, dono, legítimo possuidor e titular do direito real de propriedade do Eco-Parque Empresarial de Estarreja;
c) Sociedade gestora do Eco-Parque Empresarial de Estarreja - entidade gestora do Eco-Parque Empresarial de Estarreja;
d) Adjudicatário do lote - entidade empresarial cujo objecto social se circunscreva ao exercício de actividades industriais, comerciais, de armazenagem ou de serviços, que tenha negociado com a Câmara Municipal de Estarreja a aquisição de um ou mais lotes para instalação no Eco-Parque Empresarial de Estarreja;
e) Contrato - negócio jurídico a outorgar com a Câmara Municipal de Estarreja, por meio do qual o adjudicatário do lote adquire, através de compra e venda, constituição de direitos de propriedade e posse sobre um ou mais lotes implantados no Eco-Parque Empresarial de Estarreja;
f) Alvará de loteamento - documento emitido pela Câmara Municipal de Estarreja comprovativo do licenciamento/autorização da operação de loteamento ou das obras de urbanização.
CAPÍTULO II
Condições de candidatura e transmissão dos lotes
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
As disposições constantes do presente capítulo aplicam-se à candidatura para a aquisição e à transmissão dos direitos de propriedade e posse sobre os lotes de terreno da área dos loteamentos do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, destinados à edificação urbana, de acordo com as actividades admitidas para instalação nesta área industrial.
Artigo 6.º
Candidatura
O processo de candidatura para a aquisição de lotes destinados a fins empresariais na área dos loteamentos do Eco-Parque Empresarial de Estarreja deverá ser apresentado, devidamente instruído, incluindo declaração de intenção (termo de candidatura e aceitação), nos termos definidos no processo de candidatura para instalação no Eco-Parque Empresarial de Estarreja que se anexa a este Regulamento (anexo I), acompanhada de projecto devidamente estruturado e de forma a permitir avaliar o processo em todas as suas componentes técnica, económica, ambiental e social.
Artigo 7.º
Elementos constitutivos
1 - O processo de candidatura referido no artigo anterior (anexo I), deverá ser ainda complementado com os elementos constantes de candidaturas a actividades empresariais, exigíveis pelos organismos estatais associados às questões de licenciamento (Ministério da Economia e Instituto do Ambiente), nomeadamente:
1 - Descrição sumária do projecto, com referência a:
1.1 - Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades;
1.2 - Produto a fabricar;
1.3 - Processos ou diagramas de fabrico;
1.4 - Energias e potências previstas e a instalar;
1.5 - Caudais necessários de água potável para fins sanitários;
1.6 - Caudais necessários de água para o processo de fabrico, especificando, se possível, os níveis de qualidade da água necessários;
1.7 - Áreas de ocupação previstas;
1.8 - Estimativa de intensidade de ruído emitido para o ambiente;
1.10 - Descrição de sistemas internos de prevenção de acidentes e resposta a emergências;
1.11 - Sistemas de tratamento de efluentes e resíduos:
a) Poluição atmosférica:
Emissões gasosas expectáveis (composição dos efluentes e quantidades) em fontes pontuais e difusas;
No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os parâmetros construtivos (altura, diâmetro e material de edificação);
Equipamento previsto a instalar com vista à prevenção e redução da emissão de poluentes para a atmosfera.
b) Poluição hídrica:
Caudais de efluentes líquidos e sua composição expectável (antes e após tratamento, se existir);
Descrição do tratamento a efectuar a efluentes líquidos, se necessário, antes da descarga no colector público de águas residuais do loteamento, de modo a obedecer ou ser compatível com os parâmetros exigidos para ligação à rede de colectores do SIMRIA, nos termos exigidos pelo Regulamento Municipal de Águas Residuais;
Águas sanitárias - informação do caudal previsto.
c) Poluição por resíduos:
Indicação do tipo de resíduos produzidos (urbanos e ou industriais) e respectivas quantidades ao longo do ano;
Especificação das variedades de resíduos industriais e, se possível, respectivas características físico-químicas;
Descrição, a existirem, de processos de tratamento e ou valorização interna de subprodutos e ou resíduos;
Indicação do destino previsto para os resíduos industriais e dos quais, aqueles que poderão ser valorizados.
2 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente nos termos da legislação aplicável.
3 - Fases e calendário de realização do investimento.
4 - Demonstração da viabilidade económico-financeira.
Artigo 8.º
Cedência do lote
1 - É da responsabilidade do adjudicatário do lote cumprir todas as disposições estabelecidas nos regulamentos em vigor, emitidos e aprovados pela Câmara Municipal de Estarreja e pela sociedade gestora do Eco-Parque Empresarial de Estarreja para a instalação e exercício das suas actividades no lote adquirido, que farão parte integrante do contrato de compra e venda a estabelecer entre a Câmara Municipal de Estarreja e o adjudicatário.
2 - É da responsabilidade do adjudicatário do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação das obras, em conformidade com o projecto previamente aprovado e licenciado.
3 - As condições da ocupação, uso, parâmetros e índices urbanísticos são os estabelecidos no Plano de Pormenor do Perímetro I da ADP-EI e aprovadas no loteamento respectivo, nomeadamente na planta de síntese.
4 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis, com os seguintes condicionalismos:
A ligação e fornecimento de energia (eléctrica, gás natural e ou outras), água, saneamento e a ligação à rede de telecomunicações deverão ser negociadas, contratadas e pagas pelo adjudicatário às respectivas entidades prestadoras desses serviços.
5 - Os trabalhos necessários à ligação e ou abastecimento atrás referido, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adjudicatário do mesmo.
6 - Em conformidade com o tipo de efluentes líquidos, deverá o adjudicatário efectuar às suas custas o seu pré-tratamento individual, de modo a garantir que as águas residuais à saída das suas instalações satisfaçam ou sejam compatíveis com os parâmetros estabelecidos pela legislação em vigor, designadamente os previstos para ligação à rede de colectores do SIMRIA nos termos do Regulamento Municipal do Sistema de Águas Residuais.
Artigo 9.º
Critérios de prioridade na apreciação dos projectos
1 - Em conformidade com a política de preços a praticar no Eco-Parque Empresarial de Estarreja, aprovada em Assembleia Municipal, que se anexa a este Regulamento (anexo II), na análise das candidaturas serão valorizados os projectos de empresas que assegurem a permanência da sua sede social no município pelo menos durante 10 anos e que:
a) Tenham sede no concelho de Estarreja há mais de dois anos e se pretendam deslocalizar para o Eco-Parque Empresarial;
b) Todas as empresas instaladas nas zonas classificadas como espaço urbano, urbanizável, ou ainda, as que estando em conflito com zonas residenciais ou habitacionais do município, pretendam transferir as suas instalações para o Eco-Parque Empresarial de Estarreja;
c) Empresas que se estruturem em novas tecnologias, ou que tenham uma componente significativa de inovação, apresentem formas eficazes de prevenção da poluição e técnicas de controlo ambiental ou que contribuam de forma substancial para a valorização do Eco-Parque Empresarial de Estarreja;
d) Estabelecimentos industriais, comerciais ou de serviços, públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros, que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelas várias entidades estatais envolvidas;
e) Empresas que criem maior número de postos de trabalho;
f) Empresas que privilegiem a utilização de produtos ou matérias-primas locais ou regionais, ou cuja instalação, criando sinergias numa lógica de complementaridade, seja necessária à consolidação ou desenvolvimento das empresas existentes.
2 - Poderão ser preteridas, as empresas que possuam factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental, económica, social ou regional.
Artigo 10.º
Prazos
1 - A Câmara Municipal de Estarreja disporá do prazo de 30 dias a contar da apresentação da candidatura para, sobre esta, emitir a sua decisão.
Para tal, solicitará à sociedade gestora do Eco-Parque Empresarial de Estarreja parecer técnico, não vinculativo, que permita contribuir para a formulação da decisão da Câmara Municipal de Estarreja.
2 - Dentro do prazo previsto no número anterior, podem ser solicitados elementos complementares que se julguem necessários para a apreciação da candidatura, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 15 dias após a data de recepção do pedido de elementos.
3 - Sempre que forem solicitados quaisquer elementos complementares para a instrução da declaração de intenções, suster-se-á o prazo referido no n.º 1 do presente artigo.
4 - Caso a candidatura seja aprovada, dever-se-á, no prazo de 30 dias, lavrar o contrato de promessa de compra e venda, entre a Câmara Municipal de Estarreja e o promitente adquirente, cumpridas que estejam as condições previstas no artigo 11.º e 12.º, respectivamente, preços e condições de pagamento.
5 - No prazo de 180 dias, a contar da data da assinatura do contrato-promessa de compra e venda, deverá o adquirente apresentar o projecto de arquitectura, devidamente instruído, na Câmara Municipal de Estarreja.
6 - Após a aprovação do projecto serão obrigatoriamente cumpridos os prazos fixados e previstos no Decreto-Lei 555/99, de 4 de Junho, e demais legislação que lhe conferiu nova redacção. Não obstante, o prazo para início da construção nunca poderá ultrapassar quatro meses após a emissão do alvará de licença de construção, podendo ser prorrogado a pedido fundamentado do adjudicatário.
Artigo 11.º
Preços
O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal de Estarreja precedido da correspondente avaliação técnica e tendo em consideração os termos da política de preços a praticar no Eco-Parque Empresarial de Estarreja.
Artigo 12.º
Condições de pagamento
1 - À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda, deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 30% do custo total do lote.
2 - Os restantes 70% que emergem do ponto anterior deverão ser liquidados à data da assinatura da escritura pública de compra e venda.
3 - A escritura referida no n.º 2 do presente artigo, será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal de Estarreja.
Artigo 13.º
Reversão
1 - O não cumprimento, por parte do adquirente, de qualquer dos prazos estabelecidos no presente Regulamento, determina a reversão e o regresso dos lotes alienados ao património da Câmara Municipal de Estarreja no estado em que se encontrem, não lhe assistindo o direito a qualquer indemnização a título de eventuais obras, edificações ou benfeitorias úteis, necessárias ou voluptuárias, entretanto ali realizadas, sem embargo de autorização expressa e ou entendimento contrário, por parte da entidade alienante.
2 - Salvo em caso de autorização expressa, todos os lotes objecto da cláusula de reversão, regressados ao património da Câmara Municipal de Estarreja, passam livres de qualquer ónus ou encargos, ainda que de natureza alodial, que lhe tenham sido impostos, enquanto estiverem em poder do adquirente, de terceiros ou que tenham sido transmitidos.
3 - A cláusula de reversão constante do presente artigo carece de ser registada.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo, fica reconhecido à Câmara Municipal de Estarreja, o privilégio à execução imediata.
Artigo 14.º
Transmissão de lotes
1 - Atendendo às condições especiais de alienação dos lotes, só serão permitidos negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes (e benfeitorias neles existentes após o decurso de 10 anos contados a partir da data de celebração da escritura de compra e venda, salvo se se verificarem motivos justificados, assim considerados pela Câmara Municipal de Estarreja, que, em qualquer dos casos, gozará de direito de preferência.
2 - A transmissão onerosa ou gratuita de lotes carece sempre de autorização prévia da Câmara Municipal de Estarreja.
3 - No caso do eventual transmissor pretender substituir o fim ou fins assinalados no contrato inicial, para o consentimento da Câmara Municipal de Estarreja deverá referir-se especificamente a tal substituição.
4 - Havendo transmissão da posição contratual de qualquer proprietário de lote a favor de um terceiro, obriga-se aquele a dar conhecimento dos regulamentos em vigor no Eco-Parque Empresarial de Estarreja ao terceiro, sendo condição de eficácia da transmissão que a aplicação de todas as disposições daqueles regulamentos se transmitam também.
3 - No caso da Câmara Municipal de Estarreja recusar o consentimento para a transmissão e salvo se a recusa se fundamentar na circunstância do terceiro pretender destinar a obra a fim compatível com o Plano de Pormenor do Perímetro I da Área de Desenvolvimento Programado - Espaço Industrial (ADP-EI) ou com as normas aí em vigor, o adquirente terá direito a uma indemnização nos termos do artigo seguinte.
Artigo 15.º
Indemnizações
1 - No caso do município pretender usar do direito de preferência, o adquirente terá direito a uma indemnização equivalente ao valor real da obra, ao tempo em que a indemnização se calcular, tomando como base o preço de custo da construção, a esse tempo e descontando-se as depreciações derivadas do mau estado de conservação e de outras causas que lhe diminuam o valor para ulterior resolução.
2 - Na ausência de acordo sobre o montante em negociação, será este fixado por uma comissão arbitral, composta por três peritos, dos quais uma das partes nomeará um, sendo o terceiro designado ou por acordo ou por nomeação do tribunal.
3 - No caso do adquirente assim o entender, a comissão poderá fixar sumariamente um valor provisório para indemnização do qual serão, desde logo, devidos dois terços.
4 - O pagamento pela Câmara Municipal de Estarreja da indemnização de que trata este artigo será feito em prestações distribuídas por um máximo de cinco anos, pagando então a Câmara um juro anual correspondente a metade da taxa em vigor para as operações activas a curto prazo, sobre as quantias cujo pagamento seja diferido.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 16.º
Aplicação do presente Regulamento
1 - As disposições do presente Regulamento em caso algum dispensam o cumprimento de toda a legislação aplicável a cada caso concreto de unidade a instalar na zona e às respectivas actividades.
2 - As situações jurídicas não previstas neste Regulamento serão solucionadas pelas disposições legais subsidiariamente aplicáveis.
3 - As lacunas e dúvidas de interpretação do presente Regulamento serão integradas pelo recurso às normas legais aplicáveis, interpretadas e resolvidas pela Câmara Municipal de Estarreja.
4 - O Tribunal Judicial da Comarca de Estarreja é o órgão territorialmente competente para as soluções de conflitos entre as partes.
Artigo 17.º
Vigência
3 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Processo de candidatura para instalação no Eco-Parque Empresarial de Estarreja
de: ...
(entidade candidata)
...
(data)
Prº .../...
Pela entidade candidata: ...
A - Termo de candidatura (ver nota *)
(Minuta)
(Entidade candidata) ..., com sede na ... em ..., contribuinte n.º ..., matriculada no Registo Comercial de ..., sob o n.º ..., declara estar interessada em instalar-se no Eco-Parque Empresarial de Estarreja e ter tomado conhecimento e aceitação das condições genéricas de instalação e funcionamento.
...
(data)
...
(Assinatura de responsável pela entidade)
(nota *) Termo de candidatura a efectuar em papel timbrado da entidade.
Pela entidade candidata: ...
B - Formulários de assinatura
(ver documento original)
Previsão de recursos humanos a instalar no Eco-Parque Empresarial de Estarreja (previsão a três anos)
(ver documento original)
Pela entidade candidata: ...
C - Informações complementares
Anexar:
Balanço e demonstração de resultados relativo aos últimos três anos;
Apresentação das actividades a desenvolver no Eco-Parque Empresarial de Estarreja, por forma a permitir uma avaliação da sua adaptação aos objectivos do Eco-Parque (indicando, no caso de actividades industriais, as principais matérias-primas e materiais auxiliares utilizados, recursos requeridos - água, electricidade, gás - resíduos produzidos, emissões gasosas, águas residuais, ruído, tecnologias utilizadas no processo industrial, na prevenção e no tratamento de poluentes), em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento de Venda de Lotes de Terreno;
Plano de actividades ou negócios (empresa com menos de três anos de actividade) a três anos, relativo ao investimento a desenvolver no Eco-Parque Empresarial de Estarreja, em conformidade com o artigo 7.º do Regulamento de Venda de Lotes de Terreno;
Informação complementar que a entidade considere pertinente para valorização da candidatura (ex. contactos/pareceres/recomendações de clientes, fornecedores, instituições bancárias e de investimento, entidades públicas, associações empresariais, acções sociais ou de mecenato desenvolvidas, certificação/acreditação de sistemas de gestão da qualidade, ambiente e ou segurança nas instalações actuais, projectos de ID&IT realizados).
ANEXO II
Política de preços a praticar no Eco-Parque Empresarial de Estarreja
A implementação do Eco-Parque Empresarial de Estarreja tem como um dos seus maiores desafios a aplicação pioneira em Portugal dos princípios da ecologia industrial como ciência do desenvolvimento sustentável. Ao assumir-se como um espaço empresarial de crescimento económico, de protecção do ambiente e de preocupação social, integra-se numa aposta da política municipal de desenvolvimento e promoção da estrutura produtiva local e regional.
O Eco-Parque Empresarial de Estarreja pretende constituir-se numa aglomeração planeada, ordenada e integrada de actividades empresariais em espaços devidamente infra-estruturados, em que seja possível partilhar infra-estruturas e equipamentos de apoio à actividade empresarial, bem como racionalizar investimentos e reduzir custos de operação e manutenção, contemplando mecanismos de actuação concertada das empresas e demais entidades nele instaladas. Assim, a inovação inerente ao Eco-Parque Empresarial de Estarreja incide no facto de as empresas localizadas neste espaço pretenderem melhorar o seu desempenho económico, ambiental e social, através de mecanismos de colaboração nos processos de gestão ambiental e utilização de recursos. Promovendo a cooperação, o conjunto das empresas obtém benefícios colectivos que são superiores ao que se poderia obter pela soma dos benefícios individuais de cada empresa optimizando isoladamente o seu desempenho.
A política de preços de venda dos terrenos traduz estes objectivos e a actuação do município de Estarreja no sentido de tornar real este projecto, que conduziu à realização de um conjunto de etapas correspondentes a diferentes investimentos de natureza municipal, designadamente obtenção de pareceres técnicos, análise e estudos de impacte ambiental, aquisição de terrenos, concursos públicos para elaboração de projectos de especialidade, construção de infra-estruturas e licenciamento industrial. Deste processo, e ainda tendo em consideração uma análise comparada de políticas de preços praticados em áreas industriais na envolvente regional, o município definirá o preço de venda tendo por base o custo dos lotes industriais infra-estruturados, como um sinal para promover e incentivar o investimento.
O preço de venda será ponderado de acordo com a intenção de investimento, a formalizar pela entidade proponente em processo de candidatura para instalação no Eco-Parque Empresarial de Estarreja (em apêndice a este documento) e considerando, nomeadamente, os seguintes factores:
1) Empresa PME com sede social no concelho superior a dois anos, que pretende deslocalizar ou instalar as suas actividades para/no Eco-Parque;
2) Empresa PME com sede social fora do concelho, que pretende instalar actividades no Eco-Parque, sem deslocalização de sede social;
3) Empresa como em 2, com deslocalização de sede social para o concelho;
4) Empresa como em 1, mas não PME e do tipo 1 ou tipo 2 (Portaria 464/2003, de 6 de Junho);
5) Empresa como em 2, mas não PME do tipo 1 ou tipo 2 (Portaria 464/2003, de 6 de Junho);
6) Empresa como em 3, mas não PME do tipo 1 ou tipo 2 (Portaria 464/2003, de 6 de Junho);
7) Empresa PME internacional;
8) Empresa não PME internacional;
9) Empresa com tipologia não classificada de 1 a 8;
10) Dimensão do investimento económico;
11) Número de postos de trabalho a criar;
12) Prestação de serviços ou integração de actividades para/com o Eco-Parque;
13) Rentabilidade económica;
14) Utilização de novas tecnologias e actividades de ID&IT (Investigação, Desenvolvimento e Inovação Tecnológica);
15) Desempenho ambiental (utilização de tecnologias mais limpas e MTDEV - melhores tecnologias disponíveis economicamente sustentadas);
16) Prazo de compromisso de implementação/instalação do projecto;
17) Empresa âncora.
Existirá uma taxa de condomínio industrial a praticar pela sociedade gestora do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, que irá assegurar a realização de um conjunto de serviços comuns de promoção e apoio à gestão do Eco-Parque Empresarial de Estarreja, dos quais se indicam alguns exemplos:
Conservação e manutenção de infra-estruturas e equipamentos de serviços públicos comuns;
Limpeza e arruamentos;
Espaços verdes e jardinagem;
Sinalização informativa;
Coordenação da recolha de RSU;
Vigilância de áreas comuns;
Coordenação e relacionamento com empresas concessionárias e ou fornecedoras de serviços públicos de água, águas residuais, energia (electricidade, gás, etc.), telecomunicações;
Estabelecimento de parcerias e colaboração em rede com outros parques empresariais (nacionais e estrangeiros);
Representação do Eco-Parque perante organizações públicas e reguladoras;
Verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regulamento de funcionamento e sua revisão, incluindo avaliações do desempenho das empresas;
Atracção e fixação permanente de empresas com taxa elevada de ocupação;
Preparação para constituição de ALE (área de localização empresarial).
Esta política de preços define os princípios e critérios do Regulamento de Venda de Terrenos, a aprovar pelo município de Estarreja, e do Regulamento de Funcionamento de Eco-Parque Empresarial de Estarreja, a aprovar pela Parquesta.