Aviso 9932/2004 (2.ª série) - AP. - Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, faz-se público que a Assembleia Municipal de Cascais, aprovou, em 2 de Novembro de 2004, o novo Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, bem como a alteração ao quadro de pessoal que a seguir se apresenta, em texto integral, na sequência da proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 29 de Março de 2004.
23 de Novembro de 2004. - O Vereador dos Recursos Humanos, com competência delegada, Rui Rama da Silva.
Regulamento de Organização dos Serviços Municipais
CAPÍTULO I
Objectivos e princípios de gestão
Artigo 1.º
Superintendência e coordenação
A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais compete ao presidente da Câmara, nos termos da legislação em vigor, assumindo os vereadores os poderes que lhes forem delegados ou subdelegados por aquele.
Artigo 2.º
Objectivos genéricos
No desempenho das suas competências, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos genéricos:
a) Realização plena, oportuna e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais;
b) Obtenção de elevados padrões de qualidade dos serviços prestados;
c) Máximo aproveitamento possível dos recursos técnicos e humanos disponíveis no quadro de uma gestão racionalizada e moderna;
d) Promoção da participação dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal;
e) Dignificação e valorização dos trabalhadores municipais.
Artigo 3.º
Princípios gerais de gestão
1 - A gestão dos serviços municipais rege-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Promoção do bem-estar e qualidade de vida dos munícipes de Cascais;
b) Respeito absoluto pela legalidade e pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos;
c) Transparência, colaboração e participação, consubstanciados na comunicação e na informação permanente com os munícipes;
d) Dinamização da sociedade civil;
e) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade da contínua introdução de soluções que permitam a racionalização, a desburocratização e o aumento da produtividade;
f) Desenvolvimento do conhecimento e das competências dos recursos humanos municipais.
2 - A actividade gestionária dos serviços municipais reger-se-á ainda, transversalmente, pelos seguintes princípios de economia, eficiência e eficácia:
a) Gestão eficaz para que os objectivos e as finalidades das políticas, das acções, dos programas e dos projectos sejam alcançados;
b) Gestão económica de modo a escolher os melhores meios para alcançar os objectivos ao custo mais baixo, com exame das alternativas e escolha da menos onerosa;
c) Gestão eficiente por forma a que os meios escolhidos sejam aplicados tendo em vista a obtenção do rendimento máximo e aumento da produtividade.
CAPÍTULO II
Princípios e métodos de gestão dos serviços municipais
Artigo 4.º
Quadro jurídico-legal
A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico-legal aplicável à administração local.
Artigo 5.º
Diagnóstico e definição de objectivos
Os serviços municipais contribuem para a formulação e fundamentação dos objectivos do município através da elaboração de estudos sistemáticos sobre a sua realidade física e sócio-económica e as soluções técnicas possíveis para a resolução dos principais problemas da população.
Artigo 6.º
Planeamento e programação
1 - Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.
2 - O processo de planeamento municipal integra:
a) O planeamento físico e ambiental do território, compreendendo o ordenamento, as infra-estruturas e os equipamentos sociais;
b) O planeamento do desenvolvimento social e económico;
c) O planeamento operacional ou das actividades;
d) O planeamento dos recursos (humanos, financeiros, tecnológicos e patrimoniais), em função dos objectivos fixados e das necessidades operacionais.
3 - Os serviços municipais seguirão a metodologia do sistema de planeamento, programação e orçamentação (SPPO) assegurando a plena integração das opções do plano com os correspondentes orçamentos.
4 - A calendarização rigorosa das diversas opções do plano constitui um elemento fundamental e obrigatório do planeamento.
5 - O presidente da Câmara estabelecerá anualmente as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos serviços, das respectivas propostas de opções do plano e de orçamento.
6 - Os instrumentos de planeamento e programação, uma vez aprovados, serão vinculativos para os serviços.
7 - No planeamento municipal serão integradas as acções a desenvolver pelo município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com as administrações central e regional e instituições públicas e privadas.
Artigo 7.º
Critérios organizacionais e de funcionamento
São critérios organizacionais e de funcionamento:
a) Flexibilidade estrutural - a organização estrutural dos serviços deverá responder com flexibilidade às necessidades operacionais, pelo que o modelo de macroestrutura deve adaptar-se a novas solicitações, podendo, a todo o tempo, ser criados e extintos projectos municipais e adoptados critérios de grande flexibilidade ao nível da microestrutura;
b) Coordenação permanente - dada a exigência de intervenção concertada dos diversos serviços, a coordenação intersectorial permanente constitui um imperativo, devendo os dirigentes promover a realização sistemática e regular de contactos e reuniões de trabalho com vista à concertação de acções entre si e ainda com as juntas de freguesia, empresas municipais e os organismos públicos e privados com intervenção ou incidência nas áreas em causa;
c) Desconcentração, descentralização e delegação de competências - os serviços promoverão, através de medidas ao nível da sua estrutura interna, dos procedimentos de funcionamento, do equipamento e da capacidade decisional, a melhor capacidade de resposta nos escalões organizacionais nos níveis mais próximos dos cidadãos.
Artigo 8.º
Gestão financeira
1 - A gestão financeira municipal será rigorosamente centralizada e subordinada à necessidade da plena e coerente realização das actividades planeadas.
2 - O reforço da capacidade financeira municipal constitui um dever de todos os serviços, tanto na perspectiva da redução das despesas de estrutura e funcionamento e dos custos das actividades como do aumento das receitas, devendo as tabelas de taxas municipais traduzir tendencialmente os custos reais dos serviços prestados pelas respectivas unidades orgânicas.
3 - Os serviços de administração financeira terão uma atitude activa perante o reforço das receitas municipais, quer no âmbito da cobrança de receitas próprias como da percepção das verbas e impostos a transferir de serviços da administração central.
Artigo 9.º
Gestão patrimonial
O município promoverá a realização dos investimentos necessários à obtenção dos mais elevados índices de produtividade no trabalho com base na modernização tecnológica e numa maior dignificação e funcionalidade das instalações.
Artigo 10.º
Gestão dos recursos humanos
1 - O sistema integrado de gestão dos recursos humanos caracteriza-se por uma ampla responsabilização e subdelegação de competências dos dirigentes e chefias das unidades orgânicas.
2 - A criação de um ambiente de motivação, de espírito de serviço e de disciplina laboral são os objectivos a atingir pela correcta gestão dos mecanismos disciplinares e de avaliação do desempenho, bem assim como pelas políticas sociais de formação profissional e de gestão das carreiras.
3 - A formação e valorização profissional dos trabalhadores municipais constituirá um instrumento essencial para o êxito do processo de modernização e inovação.
CAPÍTULO III
Estrutura orgânica
Artigo 11.º
Macroestrutura
1 - Ao nível da macroestrutura, os serviços municipais organizam-se nas seguintes categorias de unidades orgânicas:
a) Direcções municipais - unidades orgânicas de carácter permanente, representativas das grandes áreas de actuação municipal, que integram e coordenam diferentes unidades orgânicas de âmbito operativo e ou instrumental, agregadas consoante a natureza das actividades e os objectivos determinados pelo executivo no âmbito da gestão e do desenvolvimento municipal;
b) Departamentos e divisões - unidades orgânicas de carácter permanente, aglutinando competências de âmbito operativo e instrumental integradas numa mesma área funcional;
c) Gabinetes municipais - unidades orgânicas de apoio aos órgãos municipais ou às direcções de departamento, de natureza técnica e administrativa, podendo ter o nível de divisão;
d) Projectos municipais - unidades orgânicas de carácter temporário visando a concretização de objectivos específicos do município no quadro de mandatos precisos definidos pelos órgãos municipais, podendo ser equiparadas a departamento ou divisão;
e) Secções - unidades orgânicas de carácter permanente que agregam actividades instrumentais nas áreas administrativas do sistema de gestão municipal;
f) Núcleos - unidades orgânicas de carácter permanente que agregam actividades operativas de natureza técnica.
2 - Os departamentos, divisões, projectos municipais e gabinetes municipais com nível de divisão são dirigidos por dirigentes nomeados pelo presidente da Câmara nos termos da legislação em vigor, com provimento em comissão de serviço.
3 - As chefias de secção serão exercidas por titulares da respectiva categoria.
4 - Os responsáveis sectoriais e os coordenadores dos gabinetes não equiparados a divisão são designados pelo dirigente da unidade orgânica em que se integram.
5 - O organograma da macroestrutura dos serviços municipais consta do anexo ao presente Regulamento.
Artigo 12.º
Unidades orgânicas
São constituídas as seguintes unidades orgânicas:
1 - Gabinete da Presidência (GPRE);
2 - Gabinete de Apoio ao Provedor Municipal (GPRO), equiparado a divisão;
3 - Direcção Municipal de Comunicação e Sistemas de Informação (DCOM), que compreende:
3.1 - Gabinete de Comunicação e Relações Públicas (GREP), equiparado a divisão;
3.2 - Gabinete do Munícipe (GAMU), equiparado a divisão, que compreende:
3.2.1 - Núcleo de Informação e Atendimento;
3.2.2 - Núcleo de Arquivo Corrente e Expediente Geral.
3.3 - Divisão de Sistemas de Informação e Comunicações (DINC);
3.4 - Gabinete de Relações Internacionais (GINT).
4 - Direcção Municipal de Auditoria e Qualidade (DMAQ), que compreende:
4.1 - Gabinete de Auditoria Interna e Modernização Administrativa (GAMA), equiparado a divisão.
5 - Direcção Municipal de Ordenamento, Planeamento e Ambiente (DOPA), que compreende:
5.1 - Departamento de Planeamento Estratégico (DPE), que compreende:
5.1.1 - Divisão de Ordenamento do Território (DORT);
5.1.2 - Divisão de Planeamento de Infra-Estruturas e Equipamentos (DPIE);
5.1.3 - Secção Administrativa do Planeamento Estratégico;
5.2 - Departamento de Ambiente (DAM), que compreende:
5.2.1 - Gabinete de Qualificação Ambiental (GQAM);
5.2.2 - Divisão de Parques e Zonas Verde (DVER);
5.2.3 - Divisão de Higiene e Salubridade (DHIG);
5.2.4 - Divisão do Litoral (DLIT);
5.2.5 - Veterinário municipal (SVET);
5.2.6 - Secção Administrativa do DAM;
5.3 - Gabinete do Sistema de Informação Geográfica (GSIG), equiparado a divisão;
5.4 - Gabinete de Estatística (GEST), equiparado a divisão;
5.5 - Projecto de Revisão do Plano Director Municipal (PPDM) equiparado a divisão.
6 - Departamento de Gestão Financeira (DGF), que compreende:
6.1 - Tesouraria Municipal;
6.2 - Divisão de Gestão Patrimonial (DGEP), que compreende:
6.2.1 - Secção de Património Móvel;
6.2.2 - Secção de Património Imóvel;
6.2.3 - Secção de Registos.
6.3 - Divisão do Plano e Orçamento (DPLO);
6.4 - Divisão de Administração Financeira (DAFI), que compreende:
6.4.1 - Secção de Contabilidade;
6.4.2 - Secção de Receitas;
6.5 - Divisão de Aprovisionamento (DAPR), que compreende:
6.5.1 - Secção de Compras;
6.5.2 - Secção de Armazém.
6.6 - Divisão de Gestão de Projectos Comparticipados (DGPC);
6.7 - Gabinete de Participações Municipais (GPAR);
6.8 - Secção de Execuções Fiscais.
7 - Departamento de Assuntos Jurídicos (DAJ), que compreende:
7.1 - Gabinete de Notariado, que compreende:
7.1.1 - Secção de Notariado Geral;
7.1.2 - Secção de Contratos.
7.2 - Gabinete de Assuntos Jurídicos (GJUR), equiparado a divisão:
7.2.1 - Secção de Contencioso;
7.2.2 - Secção de Assuntos Jurídicos e Administrativos.
7.3 - Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais (GAOM), equiparado a divisão, que compreende:
7.3.1 - Secção de Apoio à Câmara Municipal;
7.3.2 - Secção de Apoio à Assembleia Municipal.
8 - Departamento de Recursos Humanos (DRH), que compreende:
8.1 - Gabinete de Informação e Desenvolvimento Organizacional (GIDO);
8.2 - Divisão de Gestão dos Recursos Humanos (DGRH), que compreende:
8.2.1 - Secção de Processamento Administrativo;
8.2.2 - Secção de Remunerações.
8.3 - Divisão de Formação (DFOR);
8.4 - Divisão Social e de Saúde Ocupacional (DSSO).
9 - Departamento das Actividades Económicas (DAE), que compreende:
9.1 - Divisão de Abastecimento e Consumo (DACO);
9.2 - Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas (DLAE), que compreende:
9.2.1 - Secção de Licenciamento de Actividades Económicas;
9.3 - Gabinete de Promoção das Actividades Económicas (GPAE);
9.4 - Gabinete do URCOM (GURC);
9.5 - Gabinete de Informação e Apoio ao Investidor (GIAI).
10 - Departamento de Urbanismo (DUR), que compreende:
10.1 - Divisão de Gestão Urbanística da Zona Este (DGUE);
10.2 - Divisão de Gestão Urbanística da Zona Oeste (DGUO);
10.3 - Gabinete de Estudos Urbanos (GEUR), equiparado a divisão;
10.4 - Divisão de Fiscalização de Edifícios (DFIE);
10.5 - Divisão de Fiscalização de Infra-Estruturas e Loteamentos (DFIL);
10.6 - Divisão Administrativa do Urbanismo (DADU), que compreende:
10.6.1 - Secção de Arquivo Técnico do Urbanismo;
10.6.2 - Secção de Apoio Administrativo do Urbanismo;
10.6.3 - Secção de Informação e Controlo de Processos Urbanísticos;
10.6.4 - Secção de Apoio aos Loteamentos e Estudos Urbanos;
10.6.5 - Secção de Receitas de Processos Urbanísticos.
11 - Projecto de Recuperação e Legalização de Loteamentos Ilegais (PLO), equiparado a departamento, que compreende:
11.1 - Secção Administrativa do PLO.
12 - Departamento de Obras Municipais (DOM), que compreende:
12.1 - Divisão de Planeamento e Gestão de Obras (DPGO);
12.2 - Divisão de Fiscalização de Obras Municipais (DFOM);
12.3 - Divisão de Projectos de Edifícios Municipais (DPEM);
12.4 - Divisão de Projectos de Vias e Infra-Estruturas (DPVI);
12.5 - Divisão de Electricidade e Iluminação Pública (DEIP);
12.6 - Gabinete Administrativo das Obras (GAOB);
12.6.1 - Secção de Concursos e Empreitadas;
12.6.2 - Secção Administrativa do DOM.
13 - Departamento de Manutenção e Trânsito (DMT), que compreende:
13.1 - Divisão de Administração Directa (DADD);
13.2 - Divisão de Transportes e Mecânica (DTRM);
13.3 - Divisão de Trânsito e Transportes Públicos (DTRA);
13.4 - Gabinete de Instalações e Equipamentos Municipais (GIEM), que compreende:
13.4.1 - Secção de Cemitérios;
13.5 - Secção Administrativa do DMT.
14 - Departamento de Cultura (DEC), que compreende:
14.1 - Divisão de Promoção e Animação Cultural (DPAC);
14.2 - Divisão de Museus Municipais (DMUS);
14.3 - Divisão de Bibliotecas e Arquivos (DBAR);
14.4 - Gabinete do Património Histórico-Cultural (GPAT);
14.5 - Gabinete de Arqueologia (GARQ);
14.6 - Secção Administrativa do DEC.
15 - Departamento de Educação e Juventude (DEJ), que compreende:
15.1 - Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas da Educação (DEIE);
15.2 - Divisão de Intervenção Educativa e Acção Social Escolar (DASE);
15.3 - Gabinete de Planeamento da Educação (GPED);
15.4 - Divisão de Juventude (DJUV);
15.5 - Secção Administrativa do DEJ.
16 - Departamento do Desporto (DES), que compreende:
16.1 - Divisão de Fomento Desportivo (DFOM);
16.2 - Gabinete de Infra-Estruturas Desportivas (GIED);
16.3 - Secção Administrativa do DES.
17 - Departamento de Habitação e Desenvolvimento Sócio-Territorial (DHS), que compreende:
17.1 - Gabinete de Coordenação e Planeamento (GCPL);
17.2 - Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde (DDSS);
17.3 - Divisão de Habitação e Requalificação Urbana (DHAB);
17.4 - Divisão de Intervenção Sócio-Territorial (DIST).
18 - Departamento da Polícia Municipal (DPM), que compreende:
18.1 - Divisão de Polícia (DPOL);
18.2 - Divisão de Fiscalização (DFIS);
18.3 - Gabinete Técnico (GTEC);
18.4 - Gabinete de Contra-Ordenações (GACO);
18.5 - Secção Administrativa do DPM.
19 - Serviço Municipal de Protecção Civil (SPC), equiparado a departamento, que compreende:
19.1 - Gabinete Municipal de Protecção Civil (GMPC);
19.2 - Secção Administrativa do SMPC.
20 - Projecto do Aeródromo Municipal (AER), equiparado a Departamento.
21 - Gabinete de Intervenção nas Toxicodependências (GTOX), equiparado a divisão.
Artigo 13.º
Organograma
O organograma da macroestrutura dos serviços municipais é o constante do anexo I.
CAPÍTULO IV
Competências das unidades orgânicas
SECÇÃO I
Competências comuns
Artigo 14.º
Competências comuns
Constituem competências comuns às direcções municipais, departamentos, divisões, projectos municipais e gabinetes municipais autónomos:
a) Assegurar a concretização das políticas municipais definidas para as respectivas áreas de actividade;
b) Elaborar e submeter à aprovação da Câmara Municipal, pela via hierárquica, as propostas que forem julgadas necessárias ao correcto exercício da respectiva actividade e assegurar a sua execução, bem como a dos despachos do presidente da Câmara e dos vereadores com competência delegada ou subdelegada;
c) Colaborar na elaboração e no controlo de execução dos planos plurianuais e anuais e dos orçamentos municipais e assegurar os procedimentos necessários ao bom funcionamento do sistema de gestão municipal;
d) Programar a actuação dos serviços em consonância com as opções do plano e elaborar periodicamente os correspondentes relatórios de actividade;
e) Dirigir a actividade das subunidades orgânicas dependentes e assegurar a correcta execução das respectivas tarefas dentro dos prazos determinados;
f) Gerir racionalmente os recursos humanos, técnicos e patrimoniais afectados;
g) Promover a valorização dos respectivos recursos humanos com base na formação profissional contínua, na participação e na disciplina laboral;
h) Promover o desenvolvimento tecnológico e a contínua adopção de medidas de natureza técnica e administrativa tendentes a simplificar e racionalizar métodos e processos de trabalho;
i) Colaborar no processo de aprovisionamento municipal ao nível do planeamento, da apreciação de propostas de fornecimento e da definição de critérios e parâmetros;
j) Assegurar o melhor atendimento dos munícipes e o tratamento das questões e problemas por eles apresentados;
k) Manter uma prática permanente de articulação com os demais serviços.
SECÇÃO II
Competências específicas
Artigo 15.º
Competências exemplificativas
1 - As competências a seguir enunciadas para as diferentes unidades orgânicas não esgotam as que sejam inerentes às suas atribuições, nomeadamente as que sejam transferidas para os municípios por disposição legal.
2 - A Câmara Municipal incorpora neste Regulamento as competências referidas no número anterior.
Artigo 16.º
Gabinete da Presidência
Ao GPRE compete prestar assessoria política, técnica e administrativa ao presidente da Câmara, nos termos e com o âmbito por ele definidos.
Artigo 17.º
Gabinete de Apoio ao Provedor Municipal
1 - Constituem competências do GPRO apoiar o provedor municipal no desempenho das competências que lhe estão cometidas por Regulamento específico e nos termos por ele determinados.
2 - Todas as unidades orgânicas devem tratar com prioridade e dar resposta urgente pela via hierárquica às solicitações provenientes do provedor municipal.
Artigo 18.º
Direcção Municipal de Comunicação e Sistemas de Informação
A DCOM compreende as unidades orgânicas referidas no n.º 3 do artigo 16.º, competindo-lhe a respectiva supervisão e coordenação nos termos definidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
Artigo 19.º
Gabinete de Comunicação e Relações Públicas
São competências do GREP:
a) Promover a imagem do município, dos órgãos municipais e dos seus titulares;
b) Propor e desenvolver uma estratégia global de comunicação que promova a adequada informação pública sobre as tomadas de posição e as actividades do município;
c) Gerir os meios de acção para os efeitos referidos na alínea precedente, nomeadamente a publicidade, relações públicas, merchandising e marketing directo;
d) Proceder à gestão dos contratos de concessão de exploração de equipamentos urbanos municipais, tais como quiosques e outros elementos de mobiliário urbano, em articulação com os restantes serviços com competências nesta área;
e) Implementar e gerir uma imagem de marca de Cascais integrada na estratégia global de comunicação do município;
f) Assegurar uma adequada articulação com os órgãos de comunicação social;
g) Promover estudos e sondagens de opinião, tendo como objectivo a criação de um sistema de avaliação contínua das expectativas e grau de satisfação dos munícipes;
h) Assegurar as funções de protocolo nas cerimónias e actos oficiais do município;
i) Organizar as deslocações oficiais dos eleitos municipais e a recepção e estadia de convidados oficiais do município, em colaboração com o Gabinete de Relações Internacionais, quando se trate de deslocações no respectivo âmbito.
Artigo 20.º
Gabinete do Munícipe
São competências do GAMU gerir o sistema municipal de atendimento, informação, recolha e processamento de reclamações e sugestões, compreendendo:
1) No âmbito do atendimento e informação dos munícipes:
a) O atendimento dos munícipes, pessoalmente ou por qualquer outro meio;
b) A recolha, registo informático e encaminhamento dos processos de reclamação e sugestão para os serviços pertinentes;
c) O controlo dos prazos de instrução desses processos pelos serviços;
d) A resposta aos munícipes com a informação, despacho ou resultado da respectiva petição.
2) No âmbito do arquivo corrente e expediente geral:
a) Colaborar com o departamento responsável pelo arquivo intermédio e histórico, para a elaboração, actualização e divulgação do Regulamento dos Arquivos Municipais;
b) Gerir o arquivo corrente de forma integrada e em conformidade com as leis e normas vigentes, assegurando o acesso à documentação em condições de segurança e rapidez;
c) Assegurar a recepção, registo, encaminhamento e arquivo do expediente e correspondência geral da Câmara.
Artigo 21.º
Divisão de Sistemas de Informação e Comunicações
São competências da DINC:
a) Promover e orientar, em articulação com os serviços, a implementação do sistema de informação municipal e de todos os sub-sistemas a ele associados;
b) Acompanhar de modo continuado as medidas de desenvolvimento organizacional da autarquia, gerindo, em conformidade, as soluções a implementar;
c) Coordenar a política de investimento na área das tecnologias de informação e acompanhar a evolução tecnológica;
d) Garantir a gestão, manutenção e exploração óptima dos sistemas informáticos instalados, bem como das redes de comunicações a estes associadas, assegurando o cumprimento das políticas de segurança e de controlo que se encontrem estabelecidas;
e) Garantir um grau de disponibilidade de equipamentos e aplicações e de apoio ao utilizador, adequado a uma prestação de serviços municipais de qualidade;
f) Dinamizar, em articulação com o DRH, acções de formação que melhorem o desempenho dos recursos humanos no âmbito das tecnologias postas ao seu dispor.
Artigo 22.º
Gabinete de Relações Internacionais
São competências do GINT apoiar a Câmara em tudo o que respeita às relações internacionais do município com vista ao correcto prosseguimento das acções decorrentes dos compromissos assumidos neste âmbito, designadamente no quadro de acordos de cooperação e protocolos de geminação.
Artigo 23.º
Direcção Municipal de Auditoria e Qualidade
1 - À DMAQ compreende a unidade orgânica referida no n.º 4 do artigo 16.º, competindo-lhe a respectiva supervisão nos termos definidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
2 - Compete ainda à DMAQ proceder às inspecções, sindicâncias, inquéritos ou processos de averiguações que forem determinados pela Câmara Municipal, pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada.
Artigo 24.º
Gabinete de Auditoria Interna e Modernização Administrativa
1 - São competências do GAMA:
a) Analisar as políticas, programas, actividades, projectos, funções e tarefas dos serviços municipais que forem determinados pelo presidente da Câmara e apresentar recomendações com vista a acrescentar valor nas suas diversas formas, nomeadamente redução de custos e aumentos da eficiência, e a melhorar os processos operativos;
b) Analisar processos e procedimentos de trabalho dos serviços com vista a detectar e superar situações de burocratização, duplicação e sobreposição de procedimentos, disfunções e irracionalidade dos circuitos;
c) Proceder ao estudo e propor medidas alternativas na área dos métodos e procedimentos, de modo a simplificar e a agilizar a actividade administrativa e a tornar fluida, oportuna e racional a comunicação interna;
d) Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes a impulsionar processos de desconcentração e descentralização administrativa que potenciem novas arquitecturas organizacionais que privilegiem a operacionalidade, a transparência, a comunicação, o controlo e a gestão dos processos e dos serviços;
e) Instruir os processos de candidatura à obtenção do prémio de qualidade do serviço público, de modernização administrativa ou de natureza equivalente, que promovam directamente a economia, a eficiência e a eficácia, a melhoria da prestação bem como a imagem dos serviços públicos que integram a autarquia;
f) Promover a elaboração de estudos e propostas tendentes a impulsionar os processos de desconcentração e descentralização de serviços e recursos para as juntas de freguesia ou para parceiros da sociedade civil;
g) Apreciar as recomendações do provedor municipal que respeitem o funcionamento dos serviços municipais, em articulação com os responsáveis das unidades orgânicas em causa, propondo medidas destinadas a corrigir procedimentos julgados incorrectos, ineficazes, ilegais ou desrespeitadores de direitos ou interesses legalmente protegidos.
2 - Os funcionários e, em particular, os titulares dos cargos de direcção e chefia têm o dever de colaborar activamente com o Gabinete de Auditoria no que se tornar necessário ao exercício das funções a este atribuídas, em particular disponibilizando atempadamente a informação que lhes seja solicitada.
Artigo 25.º
Direcção Municipal de Ordenamento, Planeamento e Ambiente
A DOPA compreende as unidades orgânicas referidas no artigo 16.º, competindo-lhe a respectiva supervisão e coordenação nos termos definidos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada para o efeito.
Artigo 26.º
Departamento de Planeamento Estratégico
São competências do DPE:
a) Promover, por iniciativa municipal ou, sempre que adequado, em parceria com outras entidades interessadas, públicas ou privadas, a elaboração de estudos e planos relativos às diversas vertentes do desenvolvimento sócio-económico;
b) Assegurar o macro-planeamento físico do município, ao nível do ordenamento do território, do ambiente e recursos naturais;
c) Compatibilizar os planos de actividades das diversas entidades com funções de infra-estruturação do município, por forma a racionalizar e integrar as respectivas intervenções em operações coerentes que contribuam para um desenvolvimento harmonioso e para o bem-estar da população;
d) Promover projectos específicos de desenvolvimento de acordo com os objectivos e a metodologia que, caso a caso, lhe sejam superiormente fixados;
e) Assegurar uma estreita articulação entre o município, as instituições públicas e os operadores de serviços públicos;
f) Apoiar o processo de deliberação ou de decisão municipal relativas a operações de gestão fundiária e patrimonial, atendendo aos objectivos estratégicos do município e as necessidades decorrentes dos estudos e planos elaborados.
Artigo 27.º
Divisão de Ordenamento do Território
São competências da DORT:
a) Realizar a monitorização e assegurar a revisão do Plano Director Municipal (PDM);
b) Garantir uma correcta integração e compatibilização do PDM com os planos de ordenamento de escala superior existentes ou em elaboração;
c) Assegurar a articulação do PDM de Cascais com os PDM dos municípios limítrofes;
d) Articular os projectos e planos municipais e concelhios com os planos e iniciativas intermunicipais, metropolitanos e regionais;
e) Promover a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território que tenham sido determinados superiormente para assegurar o adequado enquadramento do processo de desenvolvimento urbano do município;
f) Colaborar na compatibilização de todos os instrumentos de planeamento físico do território.
Artigo 28.º
Divisão de Planeamento de Infra-Estruturas e Equipamentos
São competências da DPIE proceder, em estreita articulação com as unidades orgânicas municipais relevantes e outras entidades com actividade na infra-estruturação e no equipamento municipal, à elaboração de programas sectoriais e planos de desenvolvimento das infra-estruturas e equipamentos sociais estruturantes do município, designadamente:
a) Redes viárias primária e secundária;
b) Rede ferroviária;
c) Outras infra-estruturas de transportes e de telecomunicações;
d) Sistemas de produção e distribuição de energia;
e) Sistemas de abastecimento de água e saneamento;
f) Grelhas de equipamentos sociais nas áreas da educação, saúde, acção social, desporto, cultura e abastecimento público;
g) Grelha de outros serviços públicos, designadamente forças de segurança, justiça, administração fiscal e banca.
Artigo 29.º
Departamento de Ambiente
São competências do DAM:
a) Promover o estudo sistemático e integrado da problemática do ambiente no município, nas suas diversas vertentes, propondo as medidas adequadas para salvaguardar e melhorar as condições gerais existentes, com especial atenção à incidência na saúde pública;
b) Assegurar uma articulação permanente com o Parque Natural Sintra-Cascais e propor medidas com vista à sua adequada valorização;
c) Coordenar a gestão do litoral do município, articulando as acções com as demais unidades orgânicas e as entidades exteriores tutelares da orla costeira e das praias;
d) Assegurar uma adequada articulação com as empresas concessionárias no âmbito dos resíduos sólidos urbanos e dos efluentes líquidos;
e) Propor e desenvolver projectos e candidaturas a programas comunitários, centrais e regionais no domínio da promoção ambiental;
f) Promover a iniciativa e participação social no processo de salvaguarda e qualificação do ambiente do município;
g) Proceder ao controlo sanitário de animais, no âmbito da actividade dos serviços do veterinário.
Artigo 30.º
Gabinete de Qualificação Ambiental
São competências do GQAM:
a) Elaborar e propor regulamentos e critérios tendentes à promoção do ambiente do município;
b) Promover e apoiar programas de educação ambiental, em articulação com a DVER e a DHIG;
c) Assegurar a implementação do Plano Municipal de Defesa e Promoção Ambiental, decorrente da Agenda Local XXI;
d) Coadjuvar o Gabinete de Fiscalização do Ambiente do Departamento de Polícia Municipal a estabelecer os objectivos, critérios e instrumentos técnicos enquadradores da actividade deste Gabinete e prestar-lhe assistência técnica sempre que solicitada, em articulação com a DVER e a DHIG;
e) Participar na elaboração e apreciação de estudos de impacte ambiental;
f) Coadjuvar o director do departamento nas actividades de planeamento e controlo de actividades e de planeamento físico municipal no domínio do ambiente.
Artigo 31.º
Divisão de Parques e Zonas Verdes
São competências da DVER:
a) Assegurar a gestão, manutenção e contínua melhoria da qualidade e funcionalidade dos parques, espaços verdes urbanos, património arbóreo e viveiros municipais;
b) Elaborar regulamentos com vista à execução de espaços exteriores nas componentes de elaboração de projectos de arquitectura paisagista, construção e manutenção;
c) Elaborar programas de intervenção para espaços exteriores e projectos de arquitectura paisagista em intervenções com predomínio desta componente;
d) Dar parecer sobre os demais projectos de arquitectura paisagista e acompanhar as respectivas obras, em articulação com as unidades orgânicas por estas responsáveis;
e) Manter os parques infantis existentes nos parques e jardins municipais, apoiando as juntas de freguesia na gestão dos restantes;
f) Promover a participação das associações e dos munícipes em geral na conservação dos espaços verdes urbanos e na protecção da natureza.
Artigo 32.º
Divisão de Higiene e Salubridade
São competências da DHIG:
a) Promover a higiene urbana no âmbito da limpeza pública e da remoção de resíduos sólidos urbanos exercidos por administração directa e fiscalizar a actividade das empresas e entidades prestadoras de serviços naqueles âmbitos;
b) Assegurar uma estreita articulação com as empresas e entidades prestadoras de serviços no âmbito do tratamento e deposição final de resíduos sólidos urbanos;
c) Proceder ao tratamento das areias das praias e a respectiva monitorização;
d) Desenvolver as acções relativas à luta anti-murina e à desinfestação do município.
Artigo 33.º
Divisão do Litoral
São competências da DLIT:
a) Coordenar a gestão do litoral do município, articulando as acções com as demais unidades orgânicas com intervenção na área e as entidades exteriores tutelares da orla costeira e das praias;
b) Acompanhar a aplicação e desenvolver os POOC Sintra-Sado e Cidadela-São Julião, incluindo a elaboração dos planos de pormenor e de requalificação neles previstos;
c) Superintender o acompanhamento das concessões de praia e dos estabelecimentos concessionados na orla costeira.
Artigo 34.º
Veterinário municipal
São competências do médico veterinário:
d) Exercer as competências que lhe estão legalmente cometidas;
e) Prestar todo o apoio técnico aos diversos serviços municipais nas áreas da sua especialidade, designadamente ao nível da higiene pública veterinária, sanidade animal, inspecção, controlo e fiscalização higieno-sanitária, profilaxia e vigilância epidemiológica;
f) Dirigir o Serviço do Veterinário Municipal.
Artigo 35.º
Gabinete do Sistema de Informação Geográfica
1 - São competências do GSIG:
a) A obtenção, em exclusividade no município, da cartografia e respectiva actualização, a execução, interna ou externa, de levantamentos topográficos e a gestão do SIG;
b) Estabelecer gradualmente, junto de cada serviço utilizador, núcleos SIG que funcionarão na dependência técnica e hierárquica do Gabinete e na dependência funcional dos respectivos dirigentes, sem prejuízo da gestão centralizada do SIG municipal, designadamente ao nível da definição das estruturas de dados, da validação, acesso e segurança da informação e dos procedimentos de exploração;
c) Propor os requisitos formais e técnicos a que deverão obedecer os projectos particulares de loteamento por forma a poderem ser incorporados no SIG, promovendo a respectiva vulgarização junto dos promotores;
d) Promover as medidas técnicas, organizacionais e administrativas necessárias à mais ampla utilização, pelas instituições e os particulares, dos respectivos serviços e bases de informação, mediante taxas a estabelecer pela Câmara Municipal;
e) Colaborar com a DINC para melhor ajustar a infra-estrutura tecnológica à optimização do funcionamento e exploração do SIG;
f) Estabelecer, em articulação com a DINC, as especificações técnicas de software específico de engenharia e projecto, por forma a assegurar a compatibilidade com o SIG municipal;
g) Enquadrar as actividades de emissão de plantas de localização e de consultas informáticas ao PDM.
2 - Todos os planos, estudos e projectos municipais nos domínios do ordenamento do território e urbanismo, das infra-estruturas e dos equipamentos, bem como as intenções de intervenção territorial dos diversos serviços serão obrigatoriamente incorporados no SIG para apoio às deliberações e decisão e à gestão municipal.
Artigo 36.º
Gabinete de Estatística
São competências do GEST:
a) Recolher, analisar e divulgar dados estatísticos de interesse para a gestão municipal;
b) Promover a melhoria da qualidade de informação estatística produzida no município;
c) Estabelecer estreita ligação com as unidades relevantes por forma a recolher dados para tratamento estatístico e posterior divulgação;
d) Desenvolver, sempre que adequado, parcerias com outras entidades interessadas, públicas ou privadas;
e) Garantir a estreita articulação com o Instituto Nacional de Estatística, por forma a assegurar o uso de critérios científicos ou legais.
Artigo 37.º
Projecto de Revisão do Plano Director Municipal
1 - São competências do PPDM coordenar a revisão do Plano Director Municipal, de acordo com as orientações da Câmara Municipal e a supervisão do director municipal de ordenamento, planeamento e ambiente.
2 - A estrutura extingue-se com a aprovação do PDM em sede de Assembleia Municipal.
Artigo 38.º
Departamento de Gestão Financeira
1 - São competências do DGF:
a) Participar nas actividades de planeamento estratégico municipal, designadamente nas suas vertentes financeira e económica;
b) Promover o processo de planeamento anual e plurianual de actividades e os correspondentes orçamentos, proceder ao controlo da respectiva execução e propor as modificações e revisões que julgue necessárias;
c) Propor e proceder a operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e à gestão da carteira de empréstimos, visando a optimização dos recursos no quadro dos objectivos municipais fixados;
d) Proceder à elaboração de estudos e propostas tendentes ao reforço da capacidade financeira do município, designadamente em matéria de política e assuntos fiscais, taxas e impostos, aplicações financeiras, operações de crédito e outras formas de financiamento externo com vista à concretização dos planos e projectos municipais;
e) Manter actualizado o plano de tesouraria municipal assim como o conhecimento da capacidade de endividamento;
f) Fiscalizar as responsabilidades do tesoureiro;
g) Elaborar periodicamente relatórios que sistematizem aspectos relevantes da gestão financeira municipal;
h) Promover o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal e gerir a carteira de seguros;
i) Dar parecer prévio e obrigatório sobre todas as propostas de protocolos, acordos ou contratos de cooperação entre o município e outras entidades, de que resultem compromissos financeiros ou patrimoniais, e assegurar o pleno cumprimento pelas partes das correspondentes obrigações;
j) Proceder à gestão centralizada do património imóvel municipal, em estreita articulação com outros departamentos, e propor à Câmara as correspondentes decisões de gestão fundiária e patrimonial.
2 - Na directa dependência da direcção do departamento funcionarão:
a) A tesouraria municipal, com a competência de arrecadar todas as receitas e efectuar o pagamento de todas as despesas legalmente autorizadas;
b) A Secção de Execuções Fiscais, competindo-lhe, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, proceder a todos os actos e formalidades processuais cometidas legalmente ao chefe de secretaria no âmbito das execuções fiscais pelo n.º 20 do artigo 137.º do Código Administrativo e pelo Decreto-Lei 163/79, de 31 de Maio;
c) A Comissão Municipal de Avaliações, com composição a estabelecer pela Câmara, com a incumbência de proceder à avaliação dos bens imóveis que lhe forem indicados em função dos critérios legais e de gestão estabelecidos;
d) O Gabinete de Gestão das Participações Municipais, com a competência para gerir, acompanhar e controlar as participações da Câmara Municipal em entidades societárias e não societárias, tais como fundações, associações, geminações, parcerias com entidades públicas ou privadas e outras figuras afins.
Artigo 39.º
Divisão de Gestão Patrimonial
São competências da DGEP:
1) No âmbito do património imóvel:
a) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens imóveis do município e promover todos os registos relativos aos mesmos;
b) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão do património imóvel e apoiar as negociações a efectuar e assegurar os procedimentos necessários à aquisição, oneração e alienação de bens imóveis;
c) Assegurar as acções e procedimentos relativos aos processos de expropriações;
d) Assegurar os procedimentos administrativos e a permanente actualização dos registos relativos à cedência e arrendamento de bens do património imóvel, incluindo os fogos municipais de habitação social;
e) Colaborar na preparação de contratos e protocolos com incidência patrimonial celebrados pelo município;
f) Proceder ao registo dos bens móveis a ele sujeitos.
2) No âmbito do património móvel:
a) Manter actualizado o inventário valorizado do património móvel existente e a sua afectação aos diversos serviços;
b) Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização sectorial pelos bens patrimoniais afectos a cada serviço;
c) Propor os critérios de amortização de património afecto aos serviços, na perspectiva de imputação de custos a cada unidade orgânica;
d) Assegurar a conservação e manutenção dos bens patrimoniais móveis, salvo os que, pela sua especificidade (equipamento informático, electrónico e mecânico), se encontram sob a responsabilidade de outros serviços;
e) Manter registos que permitam a avaliação das condições económicas e de segurança de utilização de equipamentos e propor as medidas adequadas no sentido da economia, da segurança dos operadores e do aumento da produtividade;
f) Proceder às operações de abate e alienação de bens patrimoniais, quando deteriorados ou inúteis;
g) Assegurar os procedimentos administrativos relativos à gestão da carteira de seguros à excepção dos seguros de pessoal;
h) Proceder ao registo dos bens imóveis e ele sujeitos.
Artigo 40.º
Divisão do Plano e Orçamento
São competências da DPLO:
a) Propor, organizar e dar execução ao processo de planeamento anual e plurianual do município;
b) Acompanhar e controlar a execução dos planos e dos orçamentos, elaborar periodicamente relatórios de avaliação dessa execução e promover a adopção de medidas correctivas, sempre que se verifique a ocorrência de desvios entre o programado e o executado;
c) Inscrever nos respectivos instrumentos de gestão previsional, promover a execução e controlar o cumprimento das obrigações financeiras das partes intervenientes em contratos, protocolos e acordos em que o município participe;
d) Informar periodicamente os serviços municipais do ponto de situação da execução orçamental e do plano de actividades de modo a permitir um oportuno e adequado controlo de gestão sectorial e global.
Artigo 41.º
Divisão de Administração Financeira
São competências da DAFI:
a) Assegurar os registos e procedimentos contabilísticos de acordo com a legislação em vigor e com os requisitos do modelo da gestão estabelecido no município;
b) Colaborar na execução de operações financeiras ao nível da aplicação de disponibilidades e da gestão da carteira de empréstimos;
c) Proceder à liquidação das receitas municipais sempre que essa tarefa não esteja cometida a outros serviços;
d) Assegurar o controlo e gestão das garantias bancárias prestadas quer pelo município quer por terceiros em favor do município, no quadro dos contratos estabelecidos;
e) Organizar a conta de gerência e recolher todos os elementos que à mesma respeitem;
f) Colaborar na elaboração de estudos e propostas para a aprovação da tabela de taxas e outros rendimentos a cobrar pelo município e respectivos regulamentos.
Artigo 42.º
Divisão de Aprovisionamento
São competências da DAPR:
a) Assegurar as actividades de aprovisionamento municipal em bens e serviços, respeitando os melhores critérios de gestão económica, financeira e de qualidade, nomeadamente:
Proceder, mediante prévia autorização da Câmara, ao lançamento de todos os concursos para fornecimento de bens e serviços, salvo quando expressamente cometidos a outras unidades orgânicas;
Preparar os processos administrativos dos concursos para apreciação e parecer por comissões de apreciação;
Proceder à tramitação administrativa dos processos de concursos subsequente às decisões da Câmara;
Assegurar os procedimentos de controlo administrativo dos processos de aquisição directos e expeditos instituídos pela Câmara para acorrer a situações de urgência ou imprevistas.
b) Elaborar, em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aprovisionamento, em consonância com as actividades comprometidas nas opções do plano;
c) Proceder à constituição e gestão racional de stocks, em consonância com critérios definidos em articulação com os diversos serviços utilizadores;
d) Proceder ao armazenamento e gestão material dos bens e ao seu fornecimento mediante requisição própria;
e) Colaborar activamente no estabelecimento e funcionamento do sistema de controlo de gestão, designadamente no que respeita à afectação de custos às diversas actividades e unidades orgânicas, assegurando os procedimentos administrativos correspondentes.
Artigo 43.º
Divisão de Gestão de Projectos Comparticipados
São competências da DGPC:
a) Assegurar um conhecimento actualizado e detalhado de todos os programas e mecanismos de financiamento público susceptíveis de serem accionados com vista à aplicação de projectos de interesse municipal;
b) Promover, com o concurso dos serviços interessados, os processos de candidatura externa de projectos e a respectiva negociação financeira;
c) Assegurar, em articulação com os serviços responsáveis pela execução dos projectos e a DAFI, o controlo de execução e a gestão financeira dos projectos com candidaturas aprovadas, bem como os respectivos procedimentos administrativos e de prestação de contas.
Artigo 44.º
Gabinete de Participações Municipais
São competências da GPAR gerir, acompanhar e controlar as participações da Câmara Municipal em entidades societárias e não societárias, nomeadamente empresas municipais, fundações, associações, parcerias com entidades públicas ou privadas ou figuras afins, incluindo a análise dos documentos previsionais e de prestação de contas, bem como dos contratos que com elas venham a ser celebrados.
Artigo 45.º
Departamento de Assuntos Jurídicos
São competências do DAJ superintender no desempenho das tarefas ligadas aos assuntos jurídicos, apoiar os órgãos municipais e ainda assegurar o expediente e todas as tarefas de carácter administrativo relativos a serviço militar, recenseamentos militar e eleitoral, eleições, referendos e consultas directas aos cidadãos eleitores.
Artigo 46.º
Gabinete do Notariado
São competências do GNOT, sob a responsabilidade do funcionário designado para o efeito nos termos do n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho:
a) Coadjuvar o director do departamento no exercício das competências legalmente atribuídas ao notário privativo da Câmara, nomeadamente as decorrentes do n.º 12 do artigo 137.º do Código Administrativo e do Código do Notariado;
b) Preparar e acompanhar a celebração e promover o adequado arquivamento dos contratos (excepto contratos de pessoal) em que o município seja outorgante, bem como de protocolos e outros actos formais, mesmo aqueles para os quais não é exigida a forma de documento autêntico.
Artigo 47.º
Gabinete de Assuntos Jurídicos
São competências do GAJ:
1) No âmbito da assessoria jurídica:
a) Prestar assessoria jurídica à Câmara Municipal e aos serviços municipais;
b) Assegurar e concorrer para o aperfeiçoamento técnico-jurídico dos actos administrativos municipais;
c) Obter, a solicitação da Câmara, do seu presidente ou do vereador com competência delegada ou subdelegada, os pareceres jurídicos externos considerados necessários;
d) Promover a divulgação e o conhecimento oportuno da legislação, regulamentos e normas essenciais à gestão municipal;
e) Promover a defesa contenciosa dos interesses do município, obtendo, em tempo útil, todos os elementos necessários existentes nos serviços e propondo, em conjugação com os mandatários judiciais nomeados, as medidas necessárias ao cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado;
f) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, normas e despachos internos respeitantes às competências da Câmara Municipal ou seus membros;
g) Velar pelo cumprimento da legalidade dos actos da Câmara Municipal, sugerindo a adopção de procedimentos que tenha por adequados e correctos;
h) Propor superiormente as soluções que tenha por conformes com as leis e regulamentos aplicáveis, sugerindo alternativas de decisão ou de deliberação;
i) Organizar e manter actualizado o registo de pareceres jurídicos publicados ou que venham ao conhecimento da Câmara Municipal, designadamente por solicitação desta ou dos serviços;
j) Proceder ao tratamento e classificação de legislação e de jurisprudência, difundindo periodicamente as informações relacionadas com a actuação da Câmara Municipal ou fornecendo os elementos solicitados pelo executivo ou pelos serviços;
k) Propor a adopção de novos procedimentos ou a alteração dos mesmos, por parte dos serviços municipais, em especial quando exigidos pela alteração de disposições legais ou regulamentares;
l) Participar na elaboração de regulamentos, posturas, despachos internos e ordens de serviço dimanadas do executivo, concorrendo para que o município disponibilize ao público, através de suportes acessíveis e práticos, tais como brochuras ou desdobráveis, o conhecimento das normas regulamentares municipais mais utilizadas;
m) Elaborar e promover a publicação dos editais, sem prejuízo das competências neste domínio confiadas a outros serviços;
n) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, sem prejuízo das competências nesta matéria confiadas a outros serviços.
2) No âmbito do contencioso:
a) Assegurar a defesa judicial dos interesses do município;
b) Acompanhar e manter a Câmara Municipal informada sobre as acções e recursos em que o município seja parte, divulgando informação periódica sobre a situação pontual em que se encontram;
c) Emitir ou, quando necessário, solicitar ao advogado mandatado no processo, que emita as recomendações, sugestões e procedimentos impostos à Câmara Municipal ou aos serviços pela execução de sentenças judiciais;
d) Praticar em juízo, através de advogado constituído ou, se for caso disso, através de solicitador, mediante despacho do presidente da Câmara, todos os actos que se tornem necessários à defesa judicial dos interesses do município.
3) No âmbito geral, assegurar a instrução dos processos previstos no estatuto disciplinar.
Artigo 48.º
Gabinete de Apoio aos Órgãos Municipais
São competências do GAOM:
1) No âmbito do apoio à Assembleia Municipal e em estreita articulação com o seu presidente e a mesa:
a) Assegurar o secretariado do presidente da Assembleia e da mesa e promover a correcta articulação com o Gabinete do Presidente da Câmara;
b) Assegurar todos os procedimentos relativos ao expediente, convocatórias, preparação de agendas e actas;
c) Apoiar o funcionamento das comissões e grupos de trabalho, bem assim como os membros da Assembleia Municipal no exercício das suas funções;
d) Transmitir aos serviços municipais competentes as informações necessárias ao processamento de remunerações e abonos devidos aos membros da Assembleia Municipal.
2) No âmbito do apoio à Câmara Municipal:
a) Proceder às convocatórias, organização das agendas e preparação dos processos para apreciação e deliberação;
b) Apoiar directamente as reuniões, elaborar e distribuir as respectivas minutas e actas;
c) Proceder ao registo das deliberações, à sua distribuição pelos serviços e entidades directamente interessados e assegurar o respectivo cumprimento;
d) Organizar e assegurar o funcionamento dos gabinetes de apoio dos vereadores;
e) Remeter à Assembleia Municipal as matérias que, nos termos da lei, devam ser aprovadas por aquele órgão e proceder à comunicação aos serviços a quem disserem respeito do resultado dessas deliberações;
f) Coordenar a emissão dos despachos emitidos pelo presidente da Câmara ou pelos vereadores;
g) Assegurar a ligação institucional entre a Câmara Municipal e as juntas de freguesia.
3) Proceder à inscrição dos interessados que pretendam intervir nas sessões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, identificando os assuntos a tratar e obtendo atempadamente, junto dos serviços pertinentes, os elementos de informação necessários ao conhecimento dos mesmos pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada.
Artigo 49.º
Departamento de Recursos Humanos
São competências do DRH:
a) Prosseguir a implantação do sistema integrado de gestão de recursos humanos tendo como referências fundamentais:
A responsabilização directa e crescente dos dirigentes dos serviços na gestão dos respectivos recursos humanos e no exercício de uma liderança assente na motivação e na disciplina laboral;
A mais plena adequação dos funcionários e agentes às funções a desempenhar e vice-versa, num quadro de permanente evolução tecnológica;
A mobilidade e flexibilidade em função dos objectivos municipais e das actividades a desenvolver pelos serviços;
A celeridade e o rigor administrativo;
A economia de recursos e a coerência da gestão;
A permanente requalificação técnica do quadro do pessoal;
A melhoria das condições e da segurança no trabalho.
b) Estudar, propor e dar execução às políticas municipais relativas aos recursos humanos, designadamente quanto à gestão do quadro de pessoal e de carreiras, ao recrutamento e selecção, ao aproveitamento racional e gestão previsional dos efectivos, à aplicação do regime jurídico do pessoal, à formação profissional, ao apoio social aos trabalhadores, à saúde ocupacional e higiene e segurança, à avaliação do desempenho, ao sistema de motivação e disciplina e às previsões financeiras relativas a encargos do pessoal, no quadro de um sistema global e integrado de gestão de recursos humanos;
c) Assegurar o enquadramento hierárquico dos trabalhadores municipais afectos à actividade de adjudicatários de serviços ao município, quando previsto nos respectivos contratos, bem assim como todos os procedimentos e obrigações municipais deles decorrentes, no domínio da gestão dos recursos humanos;
d) Colaborar no processo de desenvolvimento organizacional do município, com incidência na estrutura orgânica, na qualificação do exercício do cargo dirigente e de chefia, na melhoria dos métodos de gestão, na valorização dos recursos humanos e nas condições de trabalho e de instalação dos serviços municipais.
Artigo 50.º
Gabinete de Informação e Desenvolvimento Organizacional
São competências do GIDO:
a) Em articulação com os dirigentes das unidades orgânicas estruturais, obter as referências organizacionais (de planeamento operacional de actividades, de requisitos tecnológicos e técnico-profissionais) necessários a uma afectação dos efectivos aos postos de trabalho e a uma dinâmica gestão das carreiras profissionais e promover a implementação de um eficaz sistema de gestão e avaliação do desempenho;
b) Elaborar e propor o plano anual de desenvolvimento dos recursos humanos nas suas vertentes de recrutamento, promoções, formação e manutenção, assente nas informações e planos sectoriais das respectivas unidades orgânicas;
c) Assegurar uma actividade regular de secretariado e de informação interna relativa à gestão de recursos humanos, bem como a eficácia do atendimento;
d) Elaborar anualmente o balanço social relativo aos recursos humanos dos serviços municipais;
e) Estudar e propor um sistema coerente e multiforme de estímulos, que contribua para reforçar a motivação e o empenhamento dos trabalhadores no quadro dos objectivos municipais;
f) Acompanhar a gestão do quadro de pessoal e a execução do plano e orçamento dos recursos humanos;
g) Assegurar a elaboração do plano e relatório anual de actividades do departamento com base nas informações e dados sectoriais apresentados pelas respectivas unidades orgânicas;
h) Apoiar os dirigentes e os subsistemas departamentais de gestão de recursos humanos com vista à melhoria do desempenho das suas competências, num quadro de progressiva desconcentração de competências e responsabilidades e de acompanhamento e informação em matérias relativas ao regime jurídico de pessoal e da gestão de recursos humanos.
Artigo 51.º
Divisão de Gestão de Recursos Humanos
São competências da DGRH:
a) Assegurar o expediente e as tarefas administrativas relativas à administração do pessoal, designadamente, concursos de ingresso e de acesso, provimentos, contratações, aposentações, exonerações, assistência na doença, acidentes de trabalho, avaliação do desempenho, controlo de assiduidade e de trabalho extraordinário e suplementar, processamento de remunerações, subsídios e abonos diversos, manutenção do cadastro e do arquivo, entre outras actividades similares;
b) Proceder à elaboração do quadro do pessoal e, anualmente, face aos estudos previsionais dos efectivos, apresentar as propostas de alterações que se mostrem adequadas;
c) Elaborar a proposta de orçamento anual de recursos humanos, acompanhar a respectiva execução e propor eventuais alterações;
d) Estabelecer normas e procedimentos que agilizem e assegurem rigor ao processo administrativo de pessoal;
e) Estudar, propor e regulamentar os horários de trabalho numa perspectiva de aumento da sua flexibilidade e da melhoria do atendimento aos munícipes e pôr em prática um adequado sistema de controlo de assiduidade;
f) Emitir informações, pareceres e apresentar propostas no âmbito da administração dos recursos humanos que apoiem a decisão superior;
g) Elaborar o plano anual de recursos humanos nas suas vertentes de recrutamento, promoções, progressões e manutenção;
h) Assegurar o atendimento dos trabalhadores em matéria de recursos humanos;
i) Assegurar a aplicação do sistema de gestão e avaliação do desempenho;
j) Assegurar o acolhimento e a integração dos trabalhadores nos serviços municipais, em estreita ligação com a Divisão de Formação e o Gabinete de Informação e Desenvolvimento Organizacional;
k) Assegurar a gestão do pacote de seguros dos trabalhadores ao serviço do município;
l) Elaborar e propor o plano e relatório anual de actividades da divisão.
Artigo 52.º
Divisão de Formação
São competências da DFOR:
a) Proceder periodicamente ao levantamento das necessidades de formação em estreita articulação com os dirigentes dos serviços municipais;
b) Elaborar e propor os planos anuais de actividades de formação (interna e externa) e os respectivos orçamentos;
c) Manter-se informada sobre os mecanismos centrais e outros de financiamento da formação profissional na Administração Pública e coordenar acções com as entidades gestoras desses programas;
d) Organizar e acompanhar as actividades de formação planeadas e assegurar todos os procedimentos administrativos para a sua concretização e controlo pedagógico e financeiro;
e) Informar da utilidade para o município de propostas de frequência de acções de formação externa apresentadas pelos diversos serviços e promover os correspondentes procedimentos administrativos;
f) Proceder à avaliação dos resultados práticos das acções de formação realizadas ao nível do desempenho dos trabalhadores e dos serviços em que se integram;
g) Elaborar o relatório anual da formação.
Artigo 53.º
Divisão Social e de Saúde Ocupacional
São competências da DSSO:
a) Assegurar, de forma integrada, as actividades relativas à saúde ocupacional, à higiene e segurança e ao apoio social dos trabalhadores municipais;
b) Elaborar estudos conducentes à identificação das necessidades a prover e apresentar propostas de apoio social complementar que não sejam contempladas pelos regimes gerais de protecção social;
c) Elaborar propostas relativas à melhoria das condições físicas de instalação e funcionamento dos serviços municipais;
d) Elaborar propostas que visem a definição e o aperfeiçoamento dos esquemas de prestações sociais, designadamente, a atribuição de bolsas de estudo, de subsídios de infantário e de leite, entre outros;
e) Promover uma política de saúde ocupacional e assegurar a manutenção e desenvolvimento do Serviço de Saúde Ocupacional dos trabalhadores municipais;
f) Promover e desenvolver a política de higiene e segurança no trabalho;
g) Promover formas de colaboração e de cooperação com outras entidades vocacionadas para o apoio e intervenção social;
h) Assegurar a gestão e o normal funcionamento dos refeitórios, nomeadamente o fornecimento de refeições e o serviço de cafetaria/bar;
i) Promover e apoiar actividades de animação sócio-cultural para os filhos dos trabalhadores, designadamente, colónias de férias e festas de Natal;
j) Elaborar e submeter a aprovação superior o plano anual de actividades e respectivos programas de execução e orçamentos.
Artigo 54.º
Departamento das Actividades Económicas
São competências genéricas do DAE:
a) Assegurar as actividades de licenciamento das actividades económicas que por lei tenham sido cometidas ao município;
b) Promover a implantação adequada no município de uma rede de abastecimento público qualificada e adaptada às exigências das populações;
c) Apoiar os órgãos municipais no diálogo e coordenação permanente entre o município e os representantes dos diversos sectores de actividade económica;
d) Apoiar a dinamização do espírito de iniciativa empresarial junto dos agentes económicos e das populações em geral e os correspondentes projectos e intenções de investimento;
e) Colaborar com a GEUR e a DTRA na gestão dos centros urbanos;
f) Colaborar com o DPE e o DUR com vista a proporcionar as condições de implantação adequada, por todo o território municipal, de uma rede de estabelecimentos comerciais e de serviços e outros que sirvam, com comodidade e qualidade, as populações residentes, bem como de unidades industriais concorrentes com a estratégia global de desenvolvimento do município;
g) Dar parecer prévio sobre projectos cuja implementação possa causar um impacto relevante na estrutura económica do município;
h) Promover as melhores condições de infra-estruturas e apoio à operacionalidade e boa gestão do sector pesqueiro;
i) Apoiar as iniciativas municipais e particulares tendentes à implantação no município de empresas e actividades de serviços.
Artigo 55.º
Divisão de Abastecimento e Consumo
São competências da DACO:
a) Proceder à gestão corrente dos mercados, feiras e outros equipamentos municipais de abastecimento público, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor;
b) Estudar e proceder, em cooperação com o DPE e o DOM, à definição da localização e requisitos funcionais de novos mercados e outras instalações relativas ao abastecimento público, acompanhar a elaboração dos respectivos projectos e a posterior execução das obras;
c) Instruir e informar os processos relativos a vendedores ambulantes e feirantes;
d) Assegurar as melhores condições higio-sanitárias de funcionamento dos mercados e feiras municipais;
e) Assegurar a inspecção higio-sanitária regular dos estabelecimentos, equipamentos e veículos dedicados ao transporte, armazenagem, transformação, preparação, exposição e venda de produtos alimentares de origem animal;
f) Assegurar, através de técnicos sanitários e de segurança devidamente credenciados, a verificação das condições higio-sanitárias e de segurança dos estabelecimentos comerciais e de restauração e bebidas;
g) Promover a realização de protocolos de descentralização com as entidades gestoras dos mercados e feiras, no âmbito dos regulamentos em vigor;
h) Elaborar e propor os Regulamentos municipais relativos aos mercados e feiras;
i) Assegurar o funcionamento de um serviço de metrologia municipal;
j) Assegurar o bom funcionamento de um serviço de defesa do consumidor.
Artigo 56.º
Divisão de Licenciamento das Actividades Económicas
1 - São competências da DLAE no âmbito do licenciamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares ou de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde e segurança das pessoas:
a) Instruir e apreciar os processos relativos a alterações ao uso desde que não comportem obras que impliquem aumento da área de construção, da cércea ou da volumetria;
b) Promover as vistorias e emitir as licenças de utilização.
2 - São ainda competências da DLAE:
a) Elaborar e propor os regulamentos municipais relativos à ocupação de via pública para fins comerciais e à afixação de publicidade, de acordo com os critérios e parâmetros urbanísticos estabelecidos para o efeito;
b) Emitir horários de funcionamento para os estabelecimentos de restauração e bebidas, comerciais e de serviços;
c) Assegurar os procedimentos relativos ao licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, incluindo os itinerantes e improvisados;
d) Promover e coordenar, em articulação com a DFIS, a fiscalização do cumprimento do licenciamento de actividades económicas no âmbito das suas competências;
e) Instruir os processos e propor, de acordo com a legislação e os regulamentos municipais em vigor, o licenciamento de publicidade e de ocupação de via pública para fins comerciais e outros, excepto obras, mantendo actualizados os respectivos ficheiros;
f) Instruir os processos e propor, de acordo com a legislação e regulamentos municipais em vigor, o licenciamento da actividade de guarda-nocturno, de arrumador de automóveis, de acampamentos ocasionais, de exploração de máquinas de diversão, realização de espectáculos de natureza desportiva e divertimentos públicos, da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos, de fogueiras e queimadas e da realização de leilões;
g) Proceder ao registo de velocípedes e de outros veículos, da responsabilidade municipal, bem com promover, sempre que necessário, a emissão de alvarás de táxi;
h) Proceder à emissão de licenças e informar o montante das taxas e outras receitas municipais no âmbito do licenciamento, vistoria e controlo das actividades económicas, de acordo com a lei e os regulamentos municipais;
i) Promover vistorias e emitir licenças de funcionamento/exploração, relativas a áreas de serviço a instalar na rede viária municipal, instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis;
j) Promover vistorias e emitir licenças:
De exploração industrial;
De utilização turística para empreendimentos turísticos;
De utilização para estabelecimentos de hospedagem.
3 - Na dependência directa do chefe de divisão funciona a Comissão de Vistorias, designada pelo presidente da Câmara ou pelo vereador com competências delegadas ou subdelegadas, com a função de proceder às vistorias no âmbito das competências do departamento.
4 - A Comissão referida no número anterior integra um elemento do DUR para efeito das vistorias a que se referem as alíneas i) e j) do n.º 2.
Artigo 57.º
Gabinete de Promoção das Actividades Económicas
São competências do GPAE:
a) Assegurar, em coordenação com os diversos agentes económicos, a realização de iniciativas que visem a promoção da actividade económica do município;
b) Promover a execução de estudos sobre o tecido empresarial, bem como organizar seminários, congressos ou outras reuniões com o objectivo de debater a realidade económica do município;
c) Promover protocolos de colaboração com os representantes dos sectores da actividade económica do município;
d) Promover, em colaboração com os diversos sectores de actividade económica, a realização de projectos de animação de rua, feiras temáticas, concursos de montras, festivais gastronómicos ou outras iniciativas que potencializem o desenvolvimento económico do município.
Artigo 58.º
Gabinete URBCOM
São competências do GURC:
a) Promover a imagem urbana e ambiental do município nas suas áreas de intervenção;
b) Elaborar parecer prévio em todos os licenciamentos que sejam atribuição da Divisão de Licenciamento de Actividades Económicas e que se encontrem inseridos em zonas de intervenção de urbanismo comercial;
c) Promover, em articulação com o GEUR, a elaboração de um plano director de publicidade, bem como apresentar propostas de reordenamento e redefinição do mobiliário urbano do município;
d) Divulgar, junto dos operadores económicos potencialmente aptos a apresentar candidaturas de projectos comparticipados de urbanismo comercial, os objectivos, âmbito, normas e critérios dos mesmos;
e) Promover, em articulação com as organizações representativas do comércio, a elaboração dos estudos e projectos relativos à qualificação dos espaços públicos das zonas comerciais centrais de Cascais, Carcavelos e Parede;
f) Promover, em articulação com o DOM, a execução das obras e melhoramentos planeados da responsabilidade do município em zonas de intervenção de urbanismo comercial;
g) Colaborar com a GEUR na definição dos critérios e parâmetros urbanísticos enquadradores dos regulamentos municipais relativos à ocupação precária da via pública, afixação de anúncios publicitários, implantação e exploração de equipamentos e elementos de mobiliário urbano, atendendo a critérios de funcionalidade, segurança e estética urbana;
h) Colaborar com o DGF na gestão financeira dos projectos comparticipados e na elaboração dos relatórios de prestação de contas.
Artigo 59.º
Gabinete de Informação e Apoio ao Investidor
São competências do GIAI operacionalizar, em parceria com as organizações empresariais do município e outras representativas dos diversos sectores de actividade económica, um serviço de informação e divulgação de oportunidades de negócio e dos mecanismos comunitários, centrais e regionais instituídos no âmbito do financiamento e de apoio técnico à implantação de novas unidades empresariais e à modernização e vitalização da existentes.
Artigo 60.º
Departamento de Urbanismo
1 - São competências do DUR:
a) Colaborar na elaboração dos instrumentos de planeamento necessários a uma correcta gestão urbanística;
b) Assegurar todas as operações de natureza técnica e administrativa necessárias ao bom andamento dos procedimentos urbanísticos, no estrito respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis aos mesmos;
c) Promover formas de cooperação eficientes e co-responsabilizadoras entre o município, os promotores imobiliários, proprietários e outras entidades, com vista à elevação da qualidade dos empreendimentos urbanos ao nível das operações urbanísticas;
d) Promover a recuperação e requalificação das zonas urbanas já construídas mas que não satisfaçam os requisitos de qualidade admissíveis para uma vivência humana digna e confortável e compatível com os interesses do desenvolvimento harmonioso do município;
e) Propor a execução de obras de urbanização pela Câmara Municipal em substituição dos promotores, verificadas as condições estabelecidas legalmente para o efeito;
f) Assegurar a salvaguarda do património natural, paisagístico, arquitectónico, histórico e cultural susceptível de degradação ou perda pelo exercício de actividade económica ou práticas urbanísticas incorrectas;
g) Em colaboração com a DVER e a DTRA, promover a imagem, a funcionalidade e a dignificação dos espaços públicos;
h) Participar na elaboração e actualização dos estudos e planos de ordenamento do território e de desenvolvimento das redes de infra-estruturas, equipamentos e na definição da política municipal de gestão fundiária e patrimonial;
i) Gerir o sistema de informação e controlo de processos urbanísticos, compreendendo o atendimento e informação do público, a recepção, instrução preliminar e endereçamento de processos para apreciação e parecer, bem como o respectivo arquivo;
j) Promover a mais adequada regulamentação dos processos de urbanização, por forma a instruir previamente os promotores sobre as condicionantes urbanísticas e técnicas do projecto e a defender a qualidade das novas urbanizações nas perspectivas funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes de infra-estruturação e equipamento.
2 - Na dependência directa do director de departamento e sob a coordenação da DFIE ou da DFIL, funcionarão as comissões de vistorias e de recepção de obras de urbanização, com a atribuição de proceder às vistorias finais das obras de construção e à recepção técnica das infra-estruturas e equipamentos integradas em operações de loteamento particulares.
3 - As comissões a que se refere o número precedente são nomeadas pelo presidente da Câmara sob proposta do director do DUR e terão composição técnica adequada à natureza das obras a vistoriar e recepcionar.
Artigo 61.º
Divisões de Gestão Urbanística das Zonas Este e Oeste
São competências da DGUE e da DGUO, nas respectivas zonas territoriais:
1) No âmbito do licenciamento de obras:
a) Instruir e informar, à luz do PDM, de outros planos e regulamentos urbanísticos de âmbito inferior em vigor e da demais legislação aplicável, os pedidos de informação prévia e todos os processos sujeitos a licenciamento, autorização ou comunicação prévia de obras da competência da Câmara Municipal ou do presidente da Câmara, ou que estes devem informar quando sejam apresentados por outras entidades, no âmbito da construção de novos edifícios e reconstrução, ampliação, alteração, reparação ou demolição de edificações, e ainda trabalhos que impliquem alteração da topografia local;
b) Proceder à gestão dos processos de obras licenciadas até à vistoria final e ao licenciamento de utilização, assegurando o respeito pelos projectos, alterações e utilizações aprovados;
c) Instruir e gerir os processos relativos a postos de abastecimento de combustíveis e áreas de serviço instaladas na rede viária, obtendo previamente os pareceres necessários dos serviços municipais pertinentes e das entidades públicas com intervenção na matéria.
2) No âmbito da arquitectura urbana:
a) Promover de forma sistemática, em articulação com os promotores privados, os proprietários e os outros serviços municipais:
A requalificação das zonas já urbanizadas sob responsabilidade municipal;
Medidas práticas de salvaguarda do património arquitectónico e de recuperação e valorização das zonas e centros históricos;
b) Zelar e promover, em estreita articulação com a DTRA, a contínua melhoria da funcionalidade e imagem do espaço urbano, designadamente:
Promovendo a boa circulação e segurança de pessoas - particularmente dos indivíduos com mobilidade condicionada - e veículos, através de medidas adequadas ao nível das acessibilidades, do ordenamento do trânsito e estacionamento de veículos e da iluminação pública;
Participando na regulamentação das condições de utilização precária do espaço público para fins comerciais e de obras, da instalação nesse espaço de equipamentos e elementos de mobiliário urbano, e da implantação ou afixação de objectos publicitários;
Promovendo a melhor funcionalidade e compatibilidade entre as diversas actividades desenvolvidas no espaço urbano, por forma a assegurar boas condições de salubridade, segurança e de sã convivência dos cidadãos;
Promovendo, através de regulamentação específica, a eficiente utilização de mecanismos de incentivo e apoio existentes ou a estabelecer, a conservação e aparência das construções urbanas.
Artigo 62.º
Gabinete de Estudos Urbanos
São competências do GEUR:
a) Elaborar os estudos e planos urbanísticos considerados necessários para a boa condução do processo de urbanização do município, o reordenamento e requalificação de zonas urbanas degradadas e aglomerados deficientemente inseridos na malha urbana e a qualificação dos núcleos históricos das diversas localidades;
b) Apreciar e informar pedidos de informação prévia de loteamentos, de acordo com os instrumentos de planeamento urbanístico em vigor;
c) Proceder à instrução dos processos de loteamento urbano nas suas diversas fases e até à elaboração das respectivas minutas de alvará;
d) Promover a melhoria da qualidade das novas urbanizações nas perspectivas funcional, técnica, estética e ambiental, integrando todas as componentes de infra-estruturação e equipamento (espaços verdes, trânsito e circulação, equipamentos de higiene e salubridade, de educação, de cultura, de desporto e lazer);
e) Instruir e gerir os processos relativos à instalação de antenas de telecomunicações;
f) Colaborar com a DGEP na valorização do património imóvel municipal;
g) Elaborar estudos e projectos de reordenamento e qualificação dos espaços públicos em zonas urbanizadas da responsabilidade municipal;
h) No âmbito da gestão urbanística das obras particulares, promover a elaboração e implementação dos alinhamentos viários;
i) Participar, com o DPM e a DEIP, na elaboração do plano anual de iluminação pública.
artigo 63.º
Divisão de Fiscalização de Edifícios
São competências da DFIE:
a) Fiscalizar o cumprimento, pelos particulares ou pessoas colectivas, dos projectos e condicionamentos das licenças para construção, alteração ou reedificação e das demais normas aplicáveis nesses domínios, propondo o embargo dos trabalhos encontrados em desconformidade;
b) Participar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes do licenciamento aprovado quanto às especificações de projecto, condições técnicas de execução e prazos de execução;
c) Coordenar as comissões de vistorias do respectivo âmbito;
d) Promover as vistorias a que se referem o artigo 90.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e o artigo 12.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
e) Promover a realização das vistorias e das acções inerentes às construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança de pessoas e bens, nomeadamente a realização das obras coercivas a que se refere o artigo 91.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro;
f) Analisar e dar parecer sobre os pedidos de ocupação de via pública por motivo de obras particulares e estabelecer as condições de ocupação em articulação com as divisões de gestão urbanística;
g) Assegurar a coordenação das competências municipais relacionadas com a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, em articulação com as respectivas entidades inspectoras, bem como a fiscalização do cumprimento das disposições inerentes às respectivas instalações;
h) Analisar e dar parecer sobre os projectos de especialidades dos edifícios.
Artigo 64.º
Divisão de Fiscalização de Infra-Estruturas e Loteamentos
São competências da DFIL:
a) Dar parecer sobre a necessidade de infra-estruturas urbanas nas zonas de intervenção de estudos urbanos e projectos de loteamento;
b) Analisar e dar parecer sobre os projectos de infra-estruturas na segunda fase de apreciação dos projectos de loteamento;
c) Assegurar a gestão integrada das operações de loteamento licenciadas, o controlo de condicionamentos, os prazos de execução e a gestão e actualização das cauções, bem como a fiscalização das correspondentes obras de urbanização;
d) Informar superiormente todas as anomalias verificadas no cumprimento das obrigações decorrentes dos licenciamentos aprovados quanto às especificações de projecto, condições técnicas e prazos de execução e sobre a desactualização do valor das cauções prestadas;
e) Solicitar e coordenar a participação, quando necessária, de técnicos municipais de outros serviços na fiscalização de trabalhos de especialidade no quadro de operações urbanísticas;
f) Coordenar as comissões de vistorias do respectivo âmbito, bem como a Comissão de Recepção de Obras de Urbanização em articulação com a DVER;
g) Fiscalizar o cumprimento dos projectos e demais condicionantes das obras de infra-estruturas e equipamentos sociais relativas aos loteamentos de génese ilegal.
Artigo 65.º
Divisão Administrativa do Urbanismo
São competências da DADU:
a) Assegurar todas as operações de natureza administrativa relativas ao processo urbanístico municipal, designadamente:
A recepção, registo e encaminhamento dos projectos e petições relativas a assuntos de urbanismo e o controlo dos respectivos processos;
A prestação de informações aos munícipes sobre as várias fases da instrução dos respectivos processos;
O processamento de todo o expediente administrativo relativo à instrução dos processos urbanísticos e à respectiva fiscalização técnica, zelando pelo cumprimento dos prazos e procedimentos legalmente instituídos;
b) Proceder à emissão de alvarás relativos a operações urbanísticas particulares, de acordo com as condicionantes e especificações dos respectivos licenciamentos e emitir as correspondentes certidões;
c) Certificar os factos e actos no âmbito do urbanismo que constem dos respectivos arquivos;
d) Assegurar, em articulação com o DGF, os procedimentos administrativos relativos à prestação de cauções, cedências patrimoniais e ao cumprimento de outras obrigações dos promotores no quadro dos respectivos licenciamentos;
e) Assegurar o apoio administrativo e logístico às actividades das diversas unidades orgânicas do departamento, bem como às comissões de vistorias designadas no âmbito do urbanismo;
f) Proceder à liquidação de taxas e outras receitas municipais no âmbito do licenciamento urbanístico;
g) Assegurar a gestão do arquivo de processos urbanísticos, promovendo a implementação da digitalização de processos e documentos;
h) Facultar o acesso aos processos em arquivo de acordo com regulamento interno aprovado para o efeito;
i) Proceder ao lançamento de dados dos processos urbanísticos nas bases informáticas existentes mantendo actualizada a informação em relação a cada local do município e disponibilizando estes dados para efeitos estatísticos;
j) Promover a implantação de todas as operações urbanísticas no sistema de informação geográfica;
k) Proceder à introdução e gestão de dados estatísticos relativos às áreas de competência do Departamento, de acordo com as orientações recebidas do GEST;
l) Executar as actividades de medição de projectos (para apreciação e para aplicação de taxas), colaborar na apreciação liminar de processos urbanísticos, conferência de telas finais e de alterações de projectos integradas no âmbito da comunicação prévia e verificar os requisitos com vista à realização de vistorias para efeitos de autorização de utilização;
m) Fornecer cópias autenticadas dos projectos, plantas de localização, extractos do PDM e cartografia em geral.
Artigo 66.º
Projecto de Recuperação e Legalização de Loteamentos Ilegais
1 - São competências do PLO dentro dos perímetros das áreas urbanas de génese ilegal, adiante designadas por AUGI:
a) Promover a elaboração dos estudos jurídicos, técnicos e económicos necessários ao estabelecimento da estratégia de intervenção municipal para as AUGI;
b) Assegurar a articulação com as organizações dos proprietários e moradores;
c) Promover, em articulação com o DOM e o GEUR, a elaboração dos planos urbanísticos necessários à recuperação e legalização dos diversos núcleos;
d) Assegurar, em articulação com o DGF, todas as tarefas relativas às operações de gestão patrimonial e de mobilização financeira, pública e particular, necessárias à viabilização dos planos aprovados e a uma adequada comparticipação financeira dos proprietários no processo de urbanização e legalização dos núcleos;
e) Colaborar com a DPVI na elaboração dos projectos técnicos de infra-estruturas e equipamentos sociais dos diversos núcleos;
f) Acompanhar a execução das obras de urbanização no perímetro das AUGI;
g) Apreciar os processos relativos a projectos de loteamento e de construção situados dentro dos perímetros das AUGI sujeitos a intervenção, e promover a legalização das construções existentes, no quadro dos planos ou parâmetros urbanísticos aprovados;
h) Proceder à elaboração dos projectos de requalificação em áreas urbanas de génese ilegal, em articulação com o DPE, DOM, DVER e GEUR.
2 - O projecto desenvolve-se em articulação com o DUR, por forma a manter a unidade de critérios e procedimentos urbanísticos em todo o município, salvaguardada a especificidade das diversas áreas de intervenção.
Artigo 67.º
Departamento de Obras Municipais
1 - São competências genéricas do DOM:
a) Assegurar a elaboração atempada dos projectos técnicos de execução das infra-estruturas e dos equipamentos sociais de promoção municipal, de acordo com o estabelecido nos planos anuais de actividades;
b) Promover todas as acções técnicas e administrativas necessárias à realização dos concursos e à gestão de empreitadas de obras municipais;
c) Assegurar a necessária articulação funcional com a Divisão de Património em tudo o que se relacione com o planeamento financeiro e à necessidade de disponibilização de terrenos para a execução das obras planeadas;
d) No âmbito das respectivas atribuições genéricas, assegurar uma coordenação operacional permanente:
Com as diversas entidades, públicas e privadas, com actividade na infra-estruturação e equipamento do município, designadamente: AdP, EDP, Portugal Telecom, IEP, ICOR, CP e REFER;
Através do DUR, com os promotores imobiliários particulares, por forma a compatibilizar os respectivos planos e cronogramas de obras com vista a assegurar uma boa gestão do subsolo municipal e a evitar disfuncionalidades e custos desnecessários e a obter complementaridades, eficiência e economia de recursos.
2 - Na dependência directa do director do departamento funcionarão:
a) Comissões de apreciação de propostas, constituídas por despacho do presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada;
b) Comissões de recepção de obras municipais, constituídas por elementos designados pelo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada ou subdelegada, sob proposta do director do departamento, com a missão de proceder às recepções provisórias e definitivas de obras municipais executadas por empreitada.
Artigo 68.º
Divisão de Planeamento e Gestão de Obras
São competências da DPGO:
1) No domínio do planeamento:
a) Inventariar e caracterizar as necessidades de projectos e obras a executar no âmbito das actividades do Departamento, assegurando a actualização da informação registada;
b) Elaborar e propor as opções do plano correspondentes às acções da responsabilidade do departamento;
c) Promover a coordenação das intervenções das diversas entidades envolvidas na infra-estruturação do município, integrando, sempre que possível, as actividades a desenvolver, de acordo com os respectivos planos de obras.
2) No âmbito da programação e gestão de obras:
a) Programar a execução das opções do plano aprovados, estabelecendo a calendarização das diversas fases da execução das actividades previstas, de acordo com os objectivos definidos superiormente;
b) Controlar a execução das opções do plano acompanhando a sua evolução, e propor e promover as acções necessárias à correcção dos desvios verificados;
c) Promover a coordenação com todas as unidades orgânicas que interagem com o DOM e prestar-lhes o apoio necessário, no âmbito das suas competências;
d) Exercer o controlo de qualidade, designadamente no que se refere aos projectos e execução de obras.
3) No âmbito das competências genéricas do departamento:
a) Promover a optimização das tarefas e procedimentos;
b) Manter actualizados e divulgar os instrumentos legais e normativos aplicáveis às competências do Departamento;
c) Apoiar e coordenar as acções relativas à gestão, qualificação e desempenho dos recursos humanos do departamento;
d) Promover acções que atenuem os impactos das empreitadas de obras públicas mediante a conveniente divulgação, controlo da segurança e da qualidade, bem como da optimização dos recursos;
e) Manter actualizado o catálogo/inventário das obras municipais.
Artigo 69.º
Divisão de Fiscalização de Obras Municipais
São competências da DFOM:
a) Fiscalizar o cumprimento pelos adjudicatários de obras municipais dos correspondentes projectos, prazos e normas técnicas de execução, e executar os procedimentos técnicos e administrativos que correspondem à fiscalização de empreitadas de obras públicas;
b) Fiscalizar a execução de obras em espaços públicos pelos operadores de infra-estruturas;
c) Acompanhar a fiscalização de obras de infra-estruturas promovidas no município por entidades centrais;
d) Organizar os processos de abertura de concursos de obras municipais cuja execução obedeça a linhas programáticas simples e dispensem elaboração de projectos, bem como assegurar a gestão e direcção técnica das respectivas empreitadas.
Artigo 70.º
Divisões de projectos
1 - São competências da DPEM e da DPVI:
a) Assegurar a elaboração dos estudos, projectos e cálculos de engenharia e de arquitectura geral e paisagista, bem como os respectivos mapas de medições relativos às seguintes áreas de âmbito municipal:
No caso da DPEM - edifícios e equipamentos municipais;
No caso da DPVI - vias de comunicação, arruamentos e redes de infra-estruturas.
b) Elaborar os cadernos de encargos e os programas de concurso inerentes;
c) Colaborar no acompanhamento técnico de obras municipais em curso;
d) Promover a necessária articulação com todas as entidades com intervenção nas componentes técnicas da actividade desenvolvida pela Divisão, instruindo e acompanhando a tramitação dos respectivos processos;
e) Prestar apoio técnico a todos os serviços municipais que o requeiram nas áreas de desenho, medições e orçamentos e em domínios técnicos especializados do seu âmbito.
2 - Compete ainda à DPEM:
a) Colaborar com a GIEM, DEIE e o GIED com vista à articulação e coordenação dos diversos níveis de intervenção no âmbito dos edifícios e equipamentos municipais;
b) Assegurar a gestão e coordenação técnica de medições e orçamentos.
3 - Compete ainda à DPVI:
a) Colaborar com a DPIE, GSIG, DFIL, GEUR, DVER e DTRA com vista à articulação e coordenação dos diversos níveis de intervenção no âmbito das vias, arruamentos e redes de infra-estruturas;
b) Assegurar a gestão e coordenação da área técnica de topografia;
c) Coordenar as necessidades de medidas de gestão patrimonial para a execução de obras municipais e enviá-las atempadamente à DGEP, designadamente as necessidades de expropriação de terrenos.
Artigo 71.º
Divisão de Electricidade e Iluminação Pública
São competências da DEIP:
a) Colaborar com as divisões de projectos municipais na elaboração dos projectos de electricidade que se revelem necessários e com a DFOM na fiscalização de trabalhos nas suas áreas de especialidade;
b) Colaborar, sempre que solicitado pelo DUR, na apreciação de matérias específicas da sua especialidade;
c) Colaborar com a DADD no estabelecimento de programas de manutenção de sistemas eléctricos e electromecânicos sob responsabilidade daquela Divisão;
d) Assegurar a articulação permanente com os operadores de sistemas de energia e telecomunicações com vista à coordenação dos respectivos trabalhos de infra-estruturação no território municipal;
e) Assegurar, directamente ou através da LTE, os trabalhos relativos à manutenção de infra-estruturas de iluminação pública e sinalização semafórica, e colaborar com a DTRA no estabelecimento de programas e medidas tendentes à melhoria daquelas;
f) Colaborar com a DADD e a DTRA no âmbito dos trabalhos relativos à manutenção de infra-estruturas de iluminação pública e à sinalização semafórica e no estabelecimento de programas e medidas tendentes à melhoria daquelas.
Artigo 72.º
Gabinete Administrativo das Obras
São competências do GAOB:
a) Organizar os processos de abertura de concursos de projectos e obras municipais de infra-estruturas e arranjos exteriores e proceder ao lançamento dos respectivos concursos;
b) Acompanhar a execução da tramitação administrativa dos concursos referidos na alínea anterior;
c) Preparar os elementos técnicos necessários à aquisição de bens e serviços e colaborar, sempre que necessário, na respectiva tramitação;
d) Promover e controlar os actos administrativos necessários ao desenvolvimento das empreitadas após a sua adjudicação e acompanhar o correcto e atempado lançamento nos sistemas informáticos de apoio dos registos relativos à gestão das empreitadas em curso, bem como a correspondente tramitação administrativa;
e) Promover a optimização das tarefas e procedimentos do departamento;
f) Prestar apoio, no âmbito das suas competências, à execução das actividades e tarefas das restantes unidades do departamento;
g) Gerir o arquivo corrente do departamento.
Artigo 73.º
Departamento de Manutenção e Trânsito
São competências genéricas do DMT:
a) Assegurar a conservação e manutenção dos edifícios e outras instalações municipais, incluindo os cemitérios, bem como das infra-estruturas, equipamentos sociais e mobiliário urbano municipal ou sob responsabilidade municipal;
b) Assegurar a gestão e manutenção do parque de viaturas e máquinas do município, de acordo com critérios de rentabilidade e de prioridade às actividades operativas;
c) Assegurar as actividades técnicas e de gestão relativas à manutenção de instalações e equipamentos eléctricos e electromecânicos municipais e ainda as relativas à iluminação pública e à sinalização semafórica;
d) Administrar centralizadamente todo o equipamento de reprografia e assegurar directamente a exploração dos centros de cópias cuja responsabilidade lhe seja cometida;
e) Assegurar uma coordenação funcional e operacional permanente:
Com a AdC, com vista a obter uma adequada resposta às necessidades municipais de projecto e execução de obras envolvendo domínios da sua responsabilidade, designadamente a drenagem de águas pluviais;
Com as diversas entidades, públicas e privadas, com actividade na infra-estruturação e equipamento do município;
Através do DUR, com os promotores imobiliários, por forma a compatibilizar os respectivos planos e cronogramas de obras com vista a assegurar uma correcta gestão do subsolo municipal;
f) Assegurar a prestação de apoio oficinal aos diversos serviços municipais;
g) Assegurar uma estreita articulação funcional com outros serviços, designadamente de gestão urbanística, e com as juntas de freguesia, no sentido da manutenção e requalificação do espaço urbano municipal.
Artigo 74.º
Divisão de Administração Directa
São competências da DADD:
a) Assegurar por administração directa a conservação e manutenção das infra-estruturas, equipamentos sociais e mobiliário urbano municipais ou sob responsabilidade municipal, quando não cometida a concessionários externos ou da responsabilidade da DVER, designadamente:
Rede viária e arranjos exteriores;
Equipamentos e mobiliário urbano;
Instalações municipais de serviço e outras instalações públicas sob responsabilidade municipal;
Equipamentos de cultura, desporto e recreio municipais ou relativamente aos quais o município assumiu compromissos de manutenção;
Equipamentos municipais de abastecimento público.
b) Elaborar anualmente um plano de manutenção devidamente quantificado e programado no tempo;
c) Manter, a par de um esforço crescente de planeamento e programação, uma adequada capacidade para responder de forma flexível, às necessidades operativas de urgência ou imprevistas;
d) Assegurar uma estreita articulação funcional com outros serviços, designadamente a GEUR, a DVER e as juntas de freguesia, no sentido da requalificação do espaço urbano municipal;
e) Prestar apoio técnico e logístico às juntas de freguesia e a outras entidades, quando tal seja objecto de protocolo ou, excepcionalmente, por determinação do presidente da Câmara ou de vereador com competência delegada ou subdelegada;
f) Em colaboração com a DTRA e as juntas de freguesia, assegurar os trabalhos de implantação e manutenção da sinalização de trânsito, mobiliário e equipamento urbano;
g) Assegurar o apoio logístico às actividades culturais, desportivas e recreativas do município ou em que este comparticipe;
h) Apoiar, de um modo geral, todos os serviços municipais em serviços de carácter oficinal e outros, para os quais esteja dotada tecnicamente.
Artigo 75.º
Divisão de Transportes e Mecânica
São competências da DTRM:
a) Assegurar a gestão técnica e operacional do parque de viaturas e máquinas do município que lhe estejam directamente afectas;
b) Manter o controlo técnico do equipamento de transportes e outro equipamento mecânico que esteja afectado, em termos operacionais e patrimoniais, a outras unidades orgânicas;
c) Promover as aquisições, alugueres e substituições de viaturas e máquinas visando a rentabilização do parque existente e de modo a garantir que seja adequado às exigências funcionais dos serviços do município.
Artigo 76.º
Divisão de Trânsito e Transportes Públicos
São competências da DTRA:
1) No âmbito dos transportes públicos:
a) Acompanhar a actividade da Autoridade Metropolitana de Transportes, da Direcção Geral dos Transportes Terrestres e das empresas concessionárias de transportes;
b) Facilitar e promover a circulação dos transportes colectivos rodoviários, através da eliminação sucessiva de pontos de constrangimento e da implementação de vias protegidas;
c) Estudar a introdução e utilização de veículos movidos a energias alternativas e amigos do ambiente, bem como de novos meios de transporte colectivos que utilizam tecnologias de ponta não poluentes;
d) Definir e implantar, em concordância com os operadores turísticos, dos percursos, paragens e estacionamento dos autocarros de turismo;
e) Definir e implantar os percursos e locais destinados às operações de cargas e descargas de mercadorias;
f) Acompanhar e promover a expansão da carreira urbana de Cascais "busCas" em articulação com a empresa operadora;
g) Acompanhar e promover a expansão do projecto "bicas" bicicletas de Cascais, propondo novas zonas e percursos cicláveis;
h) Articular com as entidades exploradoras das vias de comunicação não municipais, com o objectivo de exigir e garantir o enquadramento dessas vias nos objectivos de acessibilidades definidos e planeados para o município.
2 - No âmbito das acessibilidades e trânsito, em articulação estreita com o DOB, o DUR, as juntas de freguesia e as associações de moradores:
a) Elaborar estudos e propor soluções inerentes ao tráfego, circulação, trânsito e parqueamento;
b) Promover e gerir as actividades que envolvam a implementação, alteração e manutenção da sinalização e semaforização viária, incluindo a sinalização temporária e alterações de trânsito decorrentes de obras e de outras situações com incidência no sistema;
c) Elaborar e manter o cadastro de toda a sinalização viária do município;
d) Colaborar na definição de alinhamentos e das faixas de protecção a estabelecer com via à qualificação da rede viária municipal e elaborar estudos e projectos de reordenamento de intersecções viárias;
e) Propor as políticas de estacionamento, incentivando ou promovendo a criação de novos parques, públicos ou privados, assegurando a sua articulação com as carreiras urbanas existentes ou a implementar e o concessionário do estacionamento à superfície tarifado e de duração limitado;
f) Promover e participar em estudas, projectos e negociações com entidades públicas e privadas relativas ao desenvolvimento e exploração de uma adequada rede de informação direccional de parqueamento automóvel e de locais de interesse turístico e cultural;
g) Participar, com o DPM, na elaboração do plano anual de segurança rodoviária e promover acções de prevenção rodoviária.
Artigo 77.º
Gabinete de Instalações e Equipamentos Municipais
São competências da GIEM:
a) Proceder à gestão e manutenção corrente das instalações e equipamentos municipais, com excepção dos equipamentos culturais e das escolas, mantendo o chaveiro central daquelas;
b) Promover e controlar os contratos de fornecimento de água, energia e comunicações telefónicas, e estabelecer os sistemas de limpeza, guarda, segurança e afins;
c) Assegurar a gestão administrativa e operacional dos cemitérios municipais, liquidar as respectivas taxas e organizar ficheiros e demais registos sobre enterramentos, sepulturas, jazigos e ossários e os processos de concessão de terrenos nos cemitérios;
d) Promover a melhoria das condições de instalação dos serviços municipais, elaborar projectos em conformidade e assegurar a gestão e fiscalização das obras respectivas;
e) Programar as necessidades de instalações dos serviços municipais a médio e longo prazo.
Artigo 78.º
Departamento de Cultura
1 - São competências genéricas do DEC:
a) Contribuir, de forma activa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interacção cultural e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;
b) Favorecer a diversificação e promover o acesso generalizado da população às formas de expressão cultural e pugnar pela elevação da respectiva qualidade e impacto social e humano;
c) Promover a defesa e conservação do património arquitectónico, histórico e cultural do município e integrá-lo coerentemente no processo de desenvolvimento cultural;
d) Contribuir para o desenvolvimento turístico do município, tanto pela promoção do património histórico e cultural, pela oferta de actividades e produtos culturais de qualidade, como pela divulgação e vivência da cultura portuguesa;
e) Promover uma gestão moderna e eficiente da iniciativa cultural caracterizada por uma elevada participação social, por uma ponderada gestão de recursos e por um planeamento a médio e longo prazos.
2 - São atribuições específicas do DEC:
a) Superintender nas actividades culturais e de ocupação de tempos livres desenvolvidas pelo município e apoiar as actividades desenvolvidas por outras entidades;
b) Promover a investigação e a elaboração de estudos de suporte a uma iniciativa municipal fundamentada e tecnicamente evoluída;
c) Colaborar com o DPE e o DUR no sentido de assegurar uma adequada cobertura do território municipal com equipamentos colectivos de cultura e lazer, promover as acções necessárias à respectiva aquisição ou construção;
d) Assegurar a defesa do património histórico e natural do município;
e) Propor os termos e as modalidades de colaboração a desenvolver com as juntas de freguesia e com o movimento associativo popular numa perspectiva de complementaridade e de gestão racional dos recursos;
f) Promover a edição de publicações de interesse relevante relativas às áreas da cultura e gerir e livraria municipal.
Artigo 79.º
Divisão de Promoção e Animação Cultural
São competências da DPAC:
a) Colaborar e dar apoio próximo às organizações associativas populares e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal, com vista à concretização de projectos e programas culturais de âmbito local, ao desenvolvimento da infra-estrutura cultural descentralizada e à melhoria dos métodos de gestão dos recursos locais;
b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados visando a dinamização da prática cultural junto de grupos populacionais específicos;
c) Contribuir para a preservação e divulgação de práticas e expressões de cultura popular e recreativa;
d) Promover e incentivar a difusão e criação da cultura nas suas variadas manifestações, de acordo com programas específicos e integrados com o esforço de promoção turística, valorizando os espaços e equipamentos disponíveis e atendendo a critérios de qualidade;
e) Assegurar, em articulação com os correspondentes serviços municipais, a conservação e manutenção dos equipamentos culturais sob responsabilidade do município;
f) Levantar necessidades e propor a definição de metodologias de intervenção no que diz respeito ao apoio ao associativismo cultural.
Artigo 80.º
Divisão de Bibliotecas e Arquivos
São competências da DBAR:
a) Assegurar as actividades do serviço de leitura pública das bibliotecas municipais numa perspectiva dinâmica, criativa e descentralizadora, no sentido da promoção da leitura e do apoio bibliotecário aos diversos núcleos populacionais;
b) Promover a criação de centros de documentação e bibliotecas junto de diversas instituições e entidades, nomeadamente escolas e associações;
c) Assegurar as actividades necessárias ao desenvolvimento de uma política do livro em adequação com os objectivos definidos pela Câmara para esse sector;
d) Desenvolver a rede de bibliotecas municipais de Cascais em articulação com o rede nacional de bibliotecas municipais;
e) Desenvolver a rede de bibliotecas escolares (SABE) em articulação com o Ministério da Educação;
f) Assegurar, através do arquivo intermédio e histórico, a gestão de documentos produzidos nos diversos serviços municipais, garantindo critérios de avaliação, selecção, classificação e eliminação, de acordo com as disposições legais em vigor;
g) Organizar e gerir as actividades do arquivo intermédio e histórico;
h) Assegurar, no âmbito do arquivo histórico, a realização de acções de apoio à investigação histórico-documental;
i) Propor acordos e protocolos de cooperação com outras instituições e entidades que prossigam fins idênticos.
Artigo 81.º
Divisão de Museus Municipais
São competências da DMUS:
a) Gerir a rede de museus municipais;
b) Conservar o património integrado em colecções de museus sob sua responsabilidade, nomeadamente no que respeita à conservação passiva e activa de museus e núcleos museológicos e garantindo a sua fruição pelo público;
c) Emitir pareceres e apresentar projectos sobre matérias relacionadas com a preservação do património histórico-cultural ligados às áreas de intervenção da rede de museus municipais;
d) Promover a gestão e exibição das colecções da rede de museus municipais e assegurar a respectiva inventariação, conservação, restauro e documentação;
e) Prosseguir e desenvolver acções no âmbito da recolha, inventariação, documentação e investigação do património artístico, histórico, etnológico, etno-musicológico e natural do município;
f) Salvaguardar e registar a importância da história da actividade humana ao longo do tempo para um entendimento mais profundo da ocupação do território do município;
g) Estimular e promover o conhecimento científico, artístico, etnológico, etno-musicológico e natural, relacionado com o património imóvel, móvel e imaterial de reconhecida relevância para a história do município ligado ao contexto museal;
h) Promover, sempre que necessário, acordos de cooperação e protocolos com universidades e outras entidades e instituições congéneres com o objecto do estudo e divulgação da história local;
i) Propor e desenvolver com carácter sistemático acções programáticas de informação e animação em cooperação com outros serviços e entidades, tendo por objectivo a valorização integrada do património na sua função social, tanto ao nível cultural e educativo, como turístico;
j) Valorizar e rentabilizar património imóvel à sua guarda através da realização de exposições cuja temática tenha como objectivo a divulgação da investigação resultante do estudo de colecções museológicas, da história local, da comemoração de efemérides e de outros aspectos a nível museal;
k) Promover a participação e co-responsabilização da comunidade no processo de defesa do património arquitectónico, histórico, natural e cultural municipais.
Artigo 82.º
Gabinete do Património Histórico e Cultural
São competências do GPAT:
a) Promover o inventário, classificação, protecção e conservação do património arquitectónico, histórico e cultural do município;
b) Elaborar, em colaboração com o GEUR, os regulamentos urbanísticos necessários à preservação e valorização dos elementos de relevante valor patrimonial e à recriação do ambiente urbano mais propício à fruição social dos valores histórico-culturais;
c) Colaborar na definição e delimitação de centros históricos e desenvolver uma actividade sistemática no domínio da requalificação dos respectivos parques habitacionais privados;
d) Assegurar o acompanhamento técnico e a fiscalização de obras em áreas de interesse histórico-cultural;
e) Manter uma coordenação permanente com os diversos serviços municipais que tenham intervenção relevante no âmbito do património histórico-cultural, designadamente o DPE, o DUR e o DOM;
f) Participar e promover acções que visem a sensibilização e participação da população, dos movimentos associativos e das escolas na preservação e fruição do património histórico-cultural;
g) Dar parecer sobre o licenciamento nos núcleos e centros históricos e nos edifícios classificados.
Artigo 83.º
Gabinete de Arqueologia
São competências do GARQ:
a) Proceder ao levantamento de todos os valores de património arqueológico, existentes no município e aos procedimentos técnico-administrativos com vista à respectiva inventariação, preservação e classificação;
b) Manter actualizados os instrumentos de gestão patrimonial, designadamente a Carta Arqueológica do Concelho de Cascais;
c) Desenvolver uma estratégia de investigação e gestão do património arqueológico existente no subsolo dos centros históricos e outros, bem como divulgar os resultados das intervenções arqueológicas realizadas;
d) Articular os procedimentos com o GPAT, a DMUS e o Museu Municipal de Arqueologia.
Artigo 84.º
Departamento de Educação e Juventude
São competências do DEJ:
a) Promover a evolução qualitativa do sistema de educação no município, em conformidade com as necessidades do desenvolvimento local;
b) Colaborar e dar apoio próximo às organizações juvenis e às estruturas da comunidade municipal ligadas aos processo educativo, com vista à concretização de projectos e programas adequados de âmbito local e à melhor utilização e racionalização das infra-estruturas e equipamentos locais;
c) Elaborar o planeamento e programação operacional da actividade no domínio da educação e juventude, assegurando o cumprimento das políticas e objectivos definidos para estas áreas;
d) Colaborar com os outros serviços municipais nas tarefas de planeamento e construção dos equipamentos educativos e juvenis adequados, quantitativa e qualitativamente, ao prosseguimento dos programas e das actividades nas diversas áreas de intervenção do departamento;
e) Coordenar, com outras instituições públicas ou privadas, actividades e programas de interesse e âmbito comuns.
Artigo 85.º
Divisão de Equipamentos e Infra-Estruturas da Educação
São competências da DEIE:
a) Assegurar a gestão da rede municipal de equipamentos educativos;
b) Promover a implementação da carta educativa no âmbito da concretização das acções programadas;
c) Promover a realização de diagnósticos permanentes do estado de conservação do parque escolar;
d) Assegurar a manutenção do parque escolar no que se refere a edifícios e logradouros;
e) Assegurar a articulação e supervisão técnica das intervenções das juntas de freguesia no âmbito dos protocolos em vigor;
f) Promover a elaboração de projectos de arquitectura para novas construções, remodelações ou ampliações de equipamentos educativos;
g) Promover o lançamento de empreitadas e assegurar a coordenação da fiscalização de obras em equipamentos educativos;
h) Executar as tarefas e acções abrangidas pelas competências do município no âmbito da gestão das verbas de expediente e limpeza e manutenção dos estabelecimentos de ensino;
i) Promover o diagnóstico periódico de necessidades de equipamento e material pedagógico;
j) Assegurar o cumprimento das tarefas inerentes ao correcto apetrechamento dos estabelecimentos de ensino da competência do município.
Artigo 86.º
Divisão de Intervenção Educativa e Acção Social Escolar
São competências da DASE
a) Assegurar a execução das competências municipais na área da acção social escolar, nomeadamente quanto aos transportes escolares, apoio alimentar e auxílios económicos;
b) Assegurar a coordenação da rede de refeitórios escolares, garantindo o seu correcto funcionamento, nomeadamente do ponto de vista da qualidade alimentar, higiene e salubridade;
c) Assegurar a gestão da componente sócio-educativa dos jardins de infância da rede pública;
d) Promover, dinamizar e apoiar projectos de intervenção educativa nas áreas de educação formal e não formal;
e) Dinamizar acções e projectos que promovam o sucesso educativo e pessoal dos munícipes e previnam a exclusão e abandono escolar precoce;
f) Promover, dinamizar e apoiar a rede concelhia de ludotecas, espaços lúdicos e ATL's;
g) Dinamizar e apoiar, em articulação com a comunidade e entidades e serviços competentes, a construção de conteúdos curriculares locais e a criação de mecanismos facilitadores do processo de transição entre a escola e o trabalho;
h) Desenvolver contactos e propor a celebração de acordos e protocolos com instituições educativas, públicas e particulares, colectividades, organizações juvenis e outras entidades considerados de interesse para a melhoria do sistema educativo;
i) Colaborar com a comunidade educativa municipal em projectos e iniciativas que potenciem a função cultural e social da escola;
j) Participar, através da promoção de projectos educativos especiais, em programas integrados de desenvolvimento local.
Artigo 87.º
Gabinete de Planeamento da Educação
São competências do GPED:
a) Promover e manter actualizados sistemas permanentes de informação e diagnóstico da realidade educativa e juvenil do município de Cascais;
b) Organizar e dar apoio ao conselhos municipais de educação e de juventude;
c) Criar e manter dispositivos permanentes de comunicação interna e externa;
d) Assegurar a representação interna e externa, nomeadamente nos órgãos de gestão escolar, em grupos inter-institucionais e inter-serviços, nas áreas da competência do departamento;
e) Apoiar e dar suporte na construção de instrumentos de planeamento e avaliação dos projectos nas várias áreas de intervenção do departamento.
Artigo 88.º
Divisão de Juventude
São competências da DJUV:
a) Assegurar a realização da política e dos objectivos definidos para a área da juventude, promovendo e apoiando projectos, sempre que possível em articulação com outros serviços municipais, as associações e instituições que actuem na área;
b) Implementar e apoiar projectos que contribuam para a prevenção de comportamentos de risco e de factores de exclusão dos jovens, promovendo um desenvolvimento pessoal equilibrado e uma adequada integração na vida económica, social e cultural;
c) Implementar e apoiar a criação de espaços e equipamentos destinados à juventude nos domínios da formação, informação, animação, cultura e mobilidade juvenil;
d) Promover e dinamizar o associativismo juvenil;
e) Promover, em constante articulação com outros serviços municipais e organizações e instituições públicas ou privadas, programas específicos nos domínios da orientação vocacional, pré-profissionalização, formação profissional e emprego;
f) Criar condições para o acesso dos jovens à primeira habitação;
g) Participar na elaboração e execução de programas de prevenção da saúde juvenil e, especialmente, no plano municipal de prevenção da toxicodependência;
h) Organizar e apoiar iniciativas de animação e recreação que permitam uma maior e melhor participação juvenil na vida da sua comunidade;
i) Promover, executar e apoiar iniciativas que visem, através de uma saudável ocupação dos tempos livres, o desenvolvimento das competências pessoais dos jovens;
j) Assegurar directamente serviços e instrumentos de informação e apoio aos jovens, facilitando o seu conhecimento de oportunidades e mecanismos específicos de apoio existentes em diversos âmbitos;
k) Coordenar o Conselho Municipal para os Assuntos da Juventude.
Artigo 89.º
Departamento de Desporto
São competências do DES:
a) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área do desporto, designadamente no que respeita ao reforço do associativismo desportivo, a promoção do desporto para todos e a implementação e gestão da rede municipal de infra-estruturas desportivas;
b) Colaborar com os outros serviços municipais nas tarefas de planeamento e construção dos equipamentos desportivos adequados ao prosseguimento dos programas e das actividades do departamento;
c) Assegurar uma intervenção municipal integrada, pluridisciplinar e coerente junto das estruturas associativas e dos estabelecimentos de ensino, a fim de potenciar os recursos existentes;
d) Elaborar e actualizar, em colaboração com outros serviços municipais e entidades da administração pública, o atlas desportivo municipal.
Artigo 90.º
Divisão de Fomento Desportivo
São competências da DFOM:
a) Colaborar com as estruturas associativas locais, as escolas, as freguesias e demais entidades que prossigam fins desportivos, na concretização de projectos e programas desportivos;
b) Colaborar com outros serviços municipais no desenvolvimento de programas especiais e integrados, visando a promoção da actividade desportiva para toda a população e, em particular, junto de grupos específicos com menos hábitos de prática, designadamente as crianças, as pessoas portadoras de deficiência e as pessoas idosas;
c) Participar, em colaboração com o DEJ, na promoção de projectos educativos no domínio da expressão físico-motora e de iniciação desportiva, junto da população escolar do ensino básico.
Artigo 91.º
Gabinete de Infra-Estruturas Desportivas
São competências do GIED:
a) Participar, em estreita colaboração com a DPIE, na elaboração do plano municipal de desenvolvimento das infra-estruturas desportivas;
b) Colaborar com o DOM na elaboração dos projectos relativos a instalações desportivas municipais e no acompanhamento das correspondentes obras;
c) Assegurar uma gestão moderna, responsável e flexível dos equipamentos desportivos municipais, na perspectiva de aproximação a modelos de gestão do tipo empresarial;
d) Assegurar, em articulação com o DMT, a conservação e manutenção dos equipamentos desportivos municipais ou sob responsabilidade do município.
Artigo 92.º
Departamento de Habitação e Desenvolvimento Sócio-Territorial
São competências do DHS:
a) Contribuir de forma integrada, sistémica e sustentável, para o desenvolvimento social do município e para a qualidade do habitante urbano;
b) Definir prioridades de actuação e medidas de política de desenvolvimento social, assentes em estratégias de cooperação dos vários agentes sociais municipais;
c) Planear e avaliar o desenvolvimento sócio-territorial do município, visando minimizar as desigualdades sociais e promover a qualidade de vida das pessoas, das famílias e das comunidades;
d) Contribuir, através de uma acção sistemática e diversificada, junto dos grupos mais vulneráveis ou em risco, para a minimização dos seus problemas e a sua consequente integração e autonomia sociais;
e) Criar condições para uma actuação concertada aos níveis da prevenção e do planeamento, com enfoque no munícipe, com vista à promoção do bem-estar social;
f) Actuar de forma coerente, dinâmica e integrada, no sentido da promoção da autonomia social das populações para que, em convergência de esforços entre as instituições públicas e as expressões organizadas das populações, se encontrem soluções mais eficientes e eficazes para a resolução dos seus problemas;
g) Integrar redes locais, nacionais e transnacionais que visem as boas práticas na área de intervenção do departamento.
Artigo 93.º
Gabinete de Coordenação e Planeamento
São competências do GCPL:
a) Coordenar e planear a intervenção do departamento, com vista a obter abordagens concertadas ao nível estratégico e operacional, das diferentes unidades orgânicas que o integram;
b) Implementar um modelo de gestão interno ao departamento assente em planeamento e avaliação, gestão por projectos/programa, forte interacção entre gabinetes e enfoque no cidadão/utente;
c) Participar na elaboração de estudos, diagnósticos, relatórios e programação semestral, com vista a obter abordagens concertadas ao nível da coordenação, do planeamento e da avaliação, para o desenvolvimento estratégico da acção do departamento;
d) Construir e manter um sistema de organização e uniformização da informação do departamento, actualizado e acessível interna e externamente (base de dados, intranet, internet, dados estatísticos e guias temáticos).
Artigo 94.º
Divisão de Desenvolvimento Social e Saúde
São competências da DDSS:
a) Promover, articular e qualificar os recursos sociais para o desenvolvimento social do município, numa intervenção em rede;
b) Promover e qualificar os agentes sociais para uma crescente eficácia, autonomia e sustentabilidade na intervenção social;
c) Facilitar e promover a inserção sócio-profissional dos munícipes com maiores dificuldades nesse âmbito, definindo prioridades locais e desenvolvendo medidas de intervenção que respondam às necessidades daqueles e do tecido económico do município;
d) Promover a articulação com as entidades empregadoras e com outros agentes do mercado de trabalho;
e) Promover a igualdade de oportunidades como princípio transversal na intervenção;
f) Apoiar as funções da conselheira para a igualdade, promovendo a integração do princípio da igualdade de género;
g) Promover e estabelecer canais de comunicação entre todos os agentes locais;
h) Promover estudos que permitam o diagnóstico social e o conhecimento das carências sociais das populações e dos seus grupos específicos, com vista à definição de políticas sectoriais;
i) Conceber e desenvolver programas e projectos integrados de acção social, de iniciativa municipal ou em parceria com outras entidades e agentes sociais, visando grupos especialmente carenciados, vulneráveis ou em risco;
j) Incentivar e promover a instalação de equipamentos e ou a criação de respostas para apoio aos grupos sociais desfavorecidos;
k) Promover a criação de respostas sociais no âmbito da saúde, bem como acções de educação para a saúde aos níveis da informação, de rastreios, da prevenção de acidentes, campanhas de vacinação, de recolha de sangue, entre outros;
l) Promover e apoiar projectos nas áreas da saúde pública.
Artigo 95.º
Divisão de Habitação e Requalificação Urbana
São competências da DHAB:
a) Promover a elaboração de estudos que permitam diagnosticar as carências habitacionais no município e as necessidades de intervenção de requalificação urbana;
b) Manter actualizada e gerir a base de dados de carências habitacionais;
c) Propor, em função dos tipos de necessidades habitacionais, os programas e as acções adequadas à sua resolução, tendo em conta a mobilização possível de meios municipais, da administração central ou de particulares;
d) Promover, em articulação com outros serviços municipais, a disponibilização de terrenos necessários às várias iniciativas promocionais de construção de habitação de custos controlados ou de requalificação urbana, com ou sem a participação da administração central;
e) Planear e definir os programas e parâmetros gerais das obras municipais de habitação de custos controlados, de acordo com as regras estabelecidas pelos regulamentos e planos urbanísticos, bem como acompanhar a elaboração dos respectivos projectos;
f) Colaborar com os organismos da administração central e outros organismos locais e regionais, na resolução do problema habitacional do município;
g) Colaborar com a Empresa de Gestão do Parque Habitacional do Município de Cascais (EMGHA), na gestão do parque habitacional do município, no âmbito do protocolo estabelecido com a Câmara, bem como de acordo com as competências respectivas de cada parceiro;
h) Colaborar com outros serviços municipais no apoio, em matéria de habitação, aos munícipes vítimas de calamidades;
i) Conceber e preparar programas de requalificação urbana de zonas definidas como prioritárias, promovendo a correspondente implementação;
j) Promover um espaço físico inclusivo, nomeadamente através da requalificação do mesmo, da eliminação de barreiras arquitectónicas, reabilitação de edifícios e localização estratégica de equipamentos;
k) Preparar e executar as políticas municipais, no âmbito da recuperação e conservação do parque habitacional privado do município, em colaboração com outros serviços municipais e de acordo com os programas da administração central no mesmo domínio como sejam o RECRIA, RECRIPH e SOLARH.
Artigo 96.º
Divisão de Intervenção Sócio-Territorial
São competências da DIST:
a) Promover uma intervenção concertada de base territorial, em diferentes zonas do município, actuando ao nível das vulnerabilidades e das potencialidades locais;
b) Assegurar a realização da política e dos objectivos municipais na área da intervenção sócio-territorial, pelo estabelecimento e execução de programas de intervenção social integrada por zona ou aglomerado, com especial incidência nas zonas sujeitas a processos de desenvolvimento social mais complexos, com vista à qualificação física e social destes territórios;
c) Intervir de forma directa e sistémica em grupos específicos da população, com vista à sua autonomia, integração social e exercício da cidadania;
d) Assegurar a mais estreita articulação entre os programas, projectos e actividades dos diversos serviços municipais com intervenção na área social, cultural, desportiva, educativa, de conservação de infra-estruturas e equipamentos sociais, da habitação, de higiene e salubridade, de espaços verdes e do urbanismo, com intervenção ao nível territorial, como via para aumentar a sua eficiência operacional e social, num quadro de racionalização de recursos nas áreas de intervenção definidas;
e) Elaborar diagnósticos, estudos e relatórios inseridos numa estratégia de acção-investigação, determinada pela proximidade aos territórios, às populações, bem como aos recursos e dinâmicas locais;
f) Promover a melhor articulação entre as actividades municipais e as outras instituições e organizações locais, no sentido da mobilização e optimização dos recursos disponíveis para a resolução directa dos problemas mais prementes e imediatos dos territórios de intervenção, bem como para o planeamento da intervenção de médio e longo prazo.
Artigo 97.º
Departamento de Polícia Municipal
São competências do DPM:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas regulamentares municipais bem como as de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município de Cascais;
b) Aplicar de forma efectiva as decisões das autoridades municipais de Cascais;
c) Cooperar e apoiar todas as iniciativas decorrentes do Conselho Municipal de Segurança ou de outros organismos com intervenção directa na segurança pública na área do município de Cascais;
d) Promover isoladamente ou em colaboração com outras entidades, e por determinação da Câmara Municipal, acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social no município de Cascais, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
e) Instruir os processos de contra-ordenação;
f) Integrar o Serviço Municipal de Protecção Civil em caso de crise ou de calamidade pública.
Artigo 98.º
Divisão de Polícia
São competências da DPOL:
a) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da actividade económica, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
b) Levantar autos de notícia, autos de notícia por contra-ordenação e autos de notícia por infracção;
c) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes;
d) Levantar autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
e) Levantar autos de notícia, com remessa à entidade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
f) Detectar e promover a remoção de viaturas abandonadas na via pública, desencadeando o respectivo processo administrativo;
g) Detectar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências, nomeadamente no espaço público;
h) Executar coercivamente, nos termos da lei, os actos administrativos das autoridades municipais;
i) Efectivar comunicações ou mandados de notificação e afixar editais, provenientes dos serviços municipais ou de outras entidades externas, designadamente das autoridades judiciárias;
j) Vigiar os espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes das escolas do município de Cascais;
k) Guardar os edifícios e equipamentos públicos do município de Cascais;
l) Promover acções de polícia ambiental;
m) Promover acções de polícia mortuária;
n) Promover acções de vigilância nos transportes urbanos municipais;
o) Adoptar as providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
p) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou à entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
q) Denunciar os crimes que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e práticas dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.
Artigo 99.º
Divisão de Fiscalização
São competências da DFIS:
a) Garantir o cumprimento das leis, regulamentos e posturas municipais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da actividade económica, do património cultural, da natureza e do ambiente;
b) Promover a numeração policial dos prédios confinantes com os arruamentos públicos;
c) Informar os requerimentos com pedidos de certidão respeitantes a arruamentos e números de polícia;
d) Executar coercivamente, nos termos da leis, os actos administrativos das autoridades municipais;
e) Detectar e participar viaturas abandonadas na via pública;
f) Detectar e participar às outras unidades orgânicas a existência de anomalias e deficiências;
g) Levantar autos de notícia por contra-ordenação;
h) Efectivar comunicações ou mandados de notificação e afixar editais, provenientes dos serviços municipais ou de outras entidades externas, designadamente das autoridades judiciárias.
Artigo 100.º
Gabinete Técnico
São competências do GTEC:
a) Exercer todas as funções técnico-administrativas no âmbito das seguintes áreas:
Comunicações;
Transportes e serviços gerais;
Armamento e demais material coercivo;
Coordenação operacional;
Assessoria.
b) Gerir os parques de viaturas e de materiais dependentes do departamento.
Artigo 101.º
Gabinete de Contra-Ordenações
São competências do GACO organizar e instruir processos de contra-ordenações e assegurar os actos processuais correspondentes.
Artigo 102.º
Serviço Municipal de Protecção Civil
1 - O SPC desempenha funções de informação, formação, planeamento, coordenação e controlo nos termos da Lei de Bases da Protecção Civil, tendo por objectivos:
a) Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidente grave, catástrofe ou calamidade;
b) Atenuar os riscos colectivos e limitar os seus efeitos;
c) Socorrer e assistir pessoas em perigo.
2 - São competências genéricas do SPC:
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos;
b) Efectuar a análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devidas à acção do homem ou da natureza;
c) Desenvolver e actualizar o plano municipal de emergência e elaborar planos sectoriais;
d) Informar e formar as populações visando mecanismos de auto-protecção e colaboração com as autoridades;
e) Emitir pareceres sobre projectos de construção de equipamentos que suscitem particular risco para a segurança de pessoas e bens;
f) Articular e colaborar com as estruturas nacionais e distritais de protecção civil;
g) Coordenar e dinamizar o sistema operacional de emergência de protecção civil;
h) Inventariar meios e recursos humanos que possam ser utilizados em situação de emergência, no socorro de pessoas ou salvaguarda de bens e património colectivo;
i) Coordenar acções de socorro em estreita colaboração com os demais agentes de protecção civil e serviços municipais;
j) Intervir em áreas afectadas pela ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, minimizando os seus efeitos e colaborando no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da população.
3 - São competências específicas do SPC em matéria de prevenção e segurança:
a) Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção de riscos colectivos;
b) Proceder à análise permanente das vulnerabilidades perante situações de risco devido a acções do homem ou à natureza;
c) Propor a adopção de medidas de segurança face a determinadas situações de risco;
d) Emitir pareceres sobre projectos de construção de equipamentos que suscitem particular risco para a segurança de pessoas e bens;
e) Coordenar as acções de planeamento e execução de exercícios e treinos;
f) Assegurar a divulgação do sistema de protecção civil;
g) Conceber e elaborar programas de sensibilização, informação e formação destinados a escolas e cidadãos com o objectivo de adquirirem comportamentos de auto-protecção e de colaboração com as autoridades no domínio da protecção civil.
4 - São competências específicas do SPC em matéria de planeamento e coordenação operacional:
a) Desenvolver e actualizar o plano municipal de emergência e elaborar os planos sectoriais;
b) Assegurar o funcionamento do Centro Municipal de Operações de Emergência dinamizando o relacionamento entre as entidades envolvidas;
c) Apoiar a organização e o funcionamento dos centros de operações avançados e dos grupos permanentes de socorro;
d) Coordenar o levantamento de meios e recursos humanos do município que possam ser utilizados em situação de emergência bem como a sua actualização;
e) Promover a realização de exercícios visando testar a operacionalidade dos planos de emergência de protecção civil;
f) Intervir em áreas afectadas pela ocorrência de acidente grave, catástrofe ou calamidade, minimizando os seus efeitos e colaborando no restabelecimento das condições sócio-económicas e ambientais da população;
g) Secretariar a estrutura municipal de prevenção contra os fogos florestais.
Artigo 103.º
Projecto do Aeroporto Municipal
1 - São competências do AER assegurar a gestão e exploração do Aeródromo Municipal de Tires segundo métodos e critérios de máxima aproximação ao modelo empresarial.
2 - A estrutura extingue-se com a concessão da exploração do aeródromo ou a transferência da respectiva gestão para uma empresa municipal.
Artigo 104.º
Gabinete de Intervenção nas Toxicodependências
São competências do GTOX:
1) Definir programas e estratégias de intervenção no âmbito da prevenção das toxicodependências.
2) Articular-se em permanência com as entidades estatais e da sociedade civil que operam na área das toxicodependências tendo em vista a adopção de parcerias que proporcionem respostas adequadas aos diferentes níveis de intervenção: prevenção primária; tratamento; reinserção; redução de riscos e danos; investigação.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 105.º
Regulamentos de micro-estrutura dos serviços municipais
Cada unidade orgânica dispõe de um regulamento de organização e funcionamento próprio, aprovado pelo presidente da Câmara Municipal sob proposta da vereador com competência delegada ou subdelegada.
Artigo 106.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República.
2 - A implementação das novas unidades orgânicas assinaladas fica dependente de deliberação específica da Câmara Municipal, em função do desenvolvimento organizacional e dos objectivos estratégicos definidos.
Artigo 107.º
Interpretação e alterações
1 - Compete ao presidente da Câmara decidir sobre eventuais dúvidas de interpretação ou omissões do presente Regulamento, sem prejuízo de ratificação pela Câmara Municipal.
2 - A Câmara Municipal delibera sobre as alterações ao presente Regulamento, submetendo-as à aprovação da Assembleia Municipal nos termos da lei.
3 - A Câmara Municipal fica autorizada a decidir, sob proposta do presidente da Câmara e nos termos da lei, sobre as áreas de recrutamento dos cargos dirigentes de unidades orgânicas específicas.
Quadro de pessoal
(ver documento original)