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Despacho (extracto) 26925/2004, de 27 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 26 925/2004 (2.ª série). - Por despachos de 25 de Novembro e de 9 de Dezembro de 2004, respectivamente do subdirector-geral da Administração da Justiça e do director-geral do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, no uso da competência própria constante no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro:

Lina Maria Silva Canha Barradas, assistente administrativa especialista do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Administração da Justiça - transferida, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo único do Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, para o quadro de pessoal do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo integrada na carreira de apoio à investigação e fiscalização, na categoria de especialista-adjunto do nível 2, ficando posicionada no escalão 2, índice 290. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.)

9 de Dezembro de 2004. - O Chefe do Departamento de Gestão e Administração de Recursos Humanos, António José dos Santos Carvalho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2270045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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