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Despacho 26436/2004, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Despacho 26 436/2004 (2.ª série). - Nos termos do despacho 24 983/2004 (2.ª série), de 16 de Novembro, do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Educativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 283, de 3 de Dezembro de 2004, de acordo com o Decreto Regulamentar 7/2004, de 28 de Abril, e com a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, e tendo em atenção o Código do Procedimento Administrativo, delego e subdelego no director regional-adjunto, Manuel Vasconcelos Pinheiro, a competência para a prática dos seguintes actos:

1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos afectos aos serviços da Direcção Regional:

1.1 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e a prestação de horas extraordinárias, bem como adoptar os horários de trabalho mais adequados ao funcionamento dos serviços, observados os condicionalismos legais;

1.2 - Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias, com excepção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença ilimitada, bem como autorizar o regresso à actividade;

1.3 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;

1.4 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;

1.5 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei.

2 - No âmbito da gestão geral, orçamental e realização de despesas:

2.1 - Gerir o orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;

2.2 - Celebrar contratos de seguro e de arrendamento nos termos legais e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;

2.3 - Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

2.4 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada fora do prazo regulamentar;

2.5 - Autorizar a escolha do tipo de procedimento, desde que de concurso, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos de concursos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos e aquisições de bens e serviços, neles compreendidos os relativos à acção social escolar, incluindo autorizar as despesas inerentes, quando as bases de licitações não ultrapassem Euro 1 000 000 e quando tais concursos estejam previstos em planos de investimentos ou de actividades previamente aprovados;

2.6 - Autorizar a escolha do tipo de procedimento, nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e do artigo 48.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, na sua actual redacção, e praticar todos os actos inerentes à abertura e desenvolvimento dos processos respectivos de empreitadas de obras públicas e de fornecimentos e de aquisições de bens e serviços, neles compreendidos os relativos à acção social escolar, incluindo autorizar despesas inerentes, quando estas não ultrapassem Euro 250 000;

2.7 - Autorizar a emissão de cheques precatórios;

2.8 - Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelos respectivos orçamentos anuais, a transferência para as escolas profissionais das verbas relativas à comparticipação pública nacional assegurada pelo Ministério da Educação, quer no âmbito da medida n.º 1, "Diversificação das ofertas de formação inicial qualificante de jovens", da acção n.º 1.3, "Ensino profissional", da Intervenção Operacional da Educação do PRODEP III (2000-2006) quer no âmbito do eixo prioritário III, relativo às intervenções da administração central, regionalmente desconcentradas, dos programas regionais do continente do QCA III;

2.9 - Autorizar a realização de despesas com contratos de locação, mediante proposta prévia fundamentada de celebração dos contratos devidamente autorizada;

2.10 - Autorizar a libertação das garantias bancárias e depósitos de garantias em todos os processos em que as mesmas tenham sido prestadas;

2.11 - Gerir a utilização das instalações e equipamentos afectos ao respectivo serviço, bem como a sua manutenção e conservação.

3 - São considerados expressamente ratificados todos os actos praticados pelo director regional adjunto, licenciado Manuel Vasconcelos Pinheiro, desde 21 de Julho de 2004.

3 de Dezembro de 2004. - O Director Regional, Lino Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2269436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-28 - Decreto Regulamentar 7/2004 - Ministério da Educação

    Aprova a orgânica da Direcção Regional de Educação do Norte.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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