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Aviso 9907/2004, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9907/2004 (2.ª série) - AP. - Em cumprimento do estipulado no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A//2002, de 11 de Janeiro, torna-se público que se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao da publicação do presente aviso na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento para Alienação de Fogos do Bairro Dr. Casimiro Pires, em Vimioso, propriedade do município de Vimioso, que se publica.

Durante o referido período, qualquer interessado poderá apresentar, por escrito, as reclamações, observações ou sugestões, a fim de, em fase ulterior, serem apreciadas e ponderadas pelo executivo municipal, antes de submeter a proposta final do Regulamento à aprovação da Assembleia Municipal.

E, para que conste, mandei publicar este aviso e outros de igual teor, no Diário da República e nos lugares de estilo.

18 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, José Baptista Rodrigues.

Regulamento para Alienação de Fogos do Bairro Dr. Casimiro Pires em Vimioso - Propriedade do Município de Vimioso.

Nota Justificativa

O presente Regulamento pretende definir as condições para alienação dos imóveis propriedade da Câmara Municipal de Vimioso.

O objectivo principal deste Regulamento é alienação com fins sociais, através do controlo da especulação imobiliária, proporcionando às famílias de menores recursos a aquisição de habitação própria.

Este Regulamento tem como lei habilitante as alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 13.º e alínea d) do artigo 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, bem como a alínea c) da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objectivo a alienação de imóveis, construídos para habitação social, actualmente propriedade do município de Vimioso.

2 - Os imóveis serão alienados ao respectivo arrendatário ou cônjuge e a requerimento destes, aos seus descendentes ou afins em linha recta, que com ele coabitem há mais de dois anos e a outras pessoas que respeitem, genericamente, o disposto neste Regulamento.

3 - Para efeitos do n.º 2, consideram-se descendentes em linha recta, os filhos e os netos.

Artigo 2.º

Adquirentes

1 - Só poderão adquirir os imóveis, nos termos deste Regulamento, os arrendatários que tenham a sua situação regularizada com a Câmara Municipal de Vimioso.

2 - Os arrendatários que tenham rendas em atraso à Câmara Municipal e que estejam a regularizar a sua situação, poderão requerer a aquisição do imóvel, ficando o deferimento da pretensão sujeito a apreciação da Câmara Municipal.

3 - Os arrendatários que tenham rendas em atraso e não tenham nenhum acordo com a Câmara Municipal para a sua regularização, podem requerer a aquisição do imóvel, nos termos do n.º 2.

4 - Qualquer cidadão do concelho de Vimioso ou que para ele venha residir, desde que preencha os requisitos referentes às necessidades de habitação social.

5 - No caso de casa vaga, é permitida a venda a outras pessoas que, não sendo arrendatários, respeitem, genericamente, o disposto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Utilização do imóvel

1 - A aquisição do prédio pelo arrendatário ou por qualquer outra pessoa prevista nos termos deste Regulamento, só é permitida exclusivamente para residência permanente do adquirente e do seu agregado familiar.

2 - Para aquisição do imóvel, o arrendatário ou cônjuge ou quem estes indicarem, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e ainda os previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º, terão que, obrigatoriamente, fazer prova que não possuem habitação própria no concelho de Vimioso e, caso possuam outra habitação no concelho, ficam impedidos de adquirir o referido imóvel.

Artigo 4.º

Ónus de inalienabilidade

1 - Os imóveis adquiridos nos termos deste Regulamento não podem ser vendidos nem arrendados, durante cinco anos.

2 - O ónus da inalienabilidade pode cessar:

a) Para execução de dívidas relacionadas com a compra do próprio imóvel e quando este é tomado como garantia;

b) Em caso de morte ou invalidez permanente e absoluta do adquirente;

c) Pelo decurso do prazo de cinco anos após aquisição do fogo.

3 - Verificando-se algum dos pressupostos das alíneas a) a c) do n.º 2, o adquirente terá que requerer à Câmara Municipal autorização para alienar ou arrendar, fazendo prova dos factos que alegar.

4 - Autorizada a venda pela Câmara Municipal, esta goza do direito de preferência na aquisição.

5 - O ónus da inalienabilidade está sujeito a registo.

6 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, podem solicitar o cancelamento do ónus da inalienabilidade, os legítimos sucessores.

Artigo 5.º

Preço de venda

1 - O preço de venda dos imóveis é feito por ponderação dos preços previstos para habitação a custos controlados, em vigor no ano em curso da realização da venda, de acordo com a legislação em vigor.

2 - O preço de venda dos imóveis deverá ter em conta o estado de conservação dos elementos construtivos, revestimentos e equipamentos integrantes dos mesmos, aferidos por uma comissão de vistoria previamente nomeada ou que, tempestivamente, venha a ser fixado por idêntica comissão que vier a ser nomeada para o efeito.

3 - O preço de venda dos imóveis será anualmente actualizado, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Forma de pagamento

1 - O pagamento do preço de venda do imóvel é feito 50% no acto de aceitação e promessa de venda e os restantes 50% no dia da escritura, podendo a Câmara autorizar a hipoteca do imóvel, para efeitos do contrato de mútuo, quando necessário.

2 - Da escritura deverão constar, para além dos elementos obrigatórios:

a) A proibição da utilização do imóvel para fins diferentes do estipulado na escritura;

b) O ónus da inalienabilidade, pelo período de cinco anos.

Artigo 7.º

Obrigações dos adquirentes arrendatário ou não

1 - O interessado na compra do imóvel, arrendatário ou não, deve:

a) Apresentar requerimento na Câmara Municipal, a expor a sua pretensão;

b) Requerer o financiamento, no prazo de 30 dias, a contar da comunicação do deferimento pela Câmara Municipal da sua pretensão;

c) A outorgar a escritura de compra e venda na data marcada para o efeito pela Câmara Municipal ou pela entidade financiadora;

d) A suportar todos os encargos inerentes à compra e transmissão do imóvel;

e) Outorgar a escritura no prazo máximo de seis meses.

Artigo 8.º

Direitos da Câmara Municipal

1 - O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º, implica a reversão para a Câmara Municipal de Vimioso, do imóvel.

2 - A reversão, nos termos do número anterior implica a devolução, pela Câmara Municipal, ao adquirente de 75% da quantia recebida em pagamento pelo imóvel.

Artigo 9.º

Dúvidas e omissões

1 - As dúvidas e omissões sobre a interpretação deste Regulamento serão resolvidas e integradas pelas disposições legais em vigor e serão da competência da Câmara Municipal de Vimioso.

2 - O Tribunal da Comarca de Vimioso é o tribunal competente para qualquer litígio entre as partes, resultante da aplicação do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no 10.º dia após a publicação de aviso no Diário da República, da respectiva deliberação da Assembleia Municipal que aprovar a respectiva proposta final.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268970.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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