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Aviso 9887/2004, de 21 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9887/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto do Regulamento de Cedência e Utilização dos Pavilhões Desportivos Existentes nas EB 2,3 de Silves, Armação de Pêra, Algoz e São Bartolomeu de Messines. - Inquérito publico. - Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves:

Em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 3 de Novembro do corrente ano, torna público o projecto do Regulamento de Cedência e Utilização dos Pavilhões Desportivos existentes nas EB 2,3 de Silves, Armação de Pêra, Algoz e São Bartolomeu de Messines, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

11 de Novembro de 2004. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Projecto do Regulamento de Cedência e Utilização dos Pavilhões Desportivos Existentes nas EB 2,3 de Silves, Armação de Pêra, Algoz e São Bartolomeu de Messines.

Nota justificativa

No respeitante à utilização dos estádios municipais de Silves e São Marcos da Serra, já havia sido publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 1999, o Regulamento Geral de Utilização de Instalações Desportivas Municipais, mas com a crescente utilização por parte dos seus utentes (utilizadores e munícipes em geral), sentiu-se a necessidade de actualizar o mesmo.

Assim sendo, regulamentou-se especificamente um conjunto de normas com vista a melhorar o funcionamento destes espaços e do estádio municipal existente em São Bartolomeu de Messines, contribuindo também para uma correcta utilização por parte dos seus utentes.

Preâmbulo

A utilização dos estádios municipais de Silves e São Marcos da Serra já havia sido objecto do Regulamento Geral de Utilização de Instalações Desportivas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 21 de Dezembro de 1999, pelo que urge proceder à actualização deste Regulamento, tendo em vista a criação de um conjunto de posturas, condições e disposições sobre a utilização destes espaços, devendo estas normas ser acatadas pelos seus utilizadores e munícipes em geral.

Espera-se, assim, que esta actualização do Regulamento, que inclui o estádio municipal existente em São Bartolomeu de Messines, contribua significativamente para uma relação mais coerente e responsável entre a autarquia e os demais intervenientes nesta temática, relação que se pretende seja de confiança entre as partes, procurando que esta seja conciliada com o interesse dos cidadãos, não permitindo nunca que o interesse particular se sobreponha ao interesse da comunidade.

Inerente a qualquer procedimento administrativo está presente o princípio da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, contido nos artigos 4.º do CPA e 266.º, n.º 1, da CRP.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da CRP, no uso da competência conferida pelas alíneas f) do n.º 2, e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e pela alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações posteriores, a Câmara Municipal de Silves apresenta a seguinte proposta de Regulamento, com vista a posterior apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA, e aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e utilização dos estádios municipais existentes em Silves, São Bartolomeu de Messines e São Marcos da Serra.

Artigo 2.º

Gestão, administração e manutenção

1 - A Câmara Municipal de Silves (CMS) é responsável pela gestão e funcionamento do estádio municipal existente em Silves.

2 - A CMS e a União Desportiva Messinense (UDM) são entidades co-responsáveis pela gestão e funcionamento do estádio municipal existente em São Bartolomeu de Messines, sendo a UDM responsável pela regular utilização e gestão deste estádio.

3 - A CMS e o Serrano Futebol Clube (SFC) são entidades co-responsáveis pela gestão e funcionamento do estádio municipal existente em São Marcos da Serra, pertencendo ao SFC a responsabilidade pela regular utilização e gestão deste estádio.

4 - Compete à CMS e às outras entidades gestoras:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações dos estádios municipais;

b) Zelar pela segurança das instalações dos estádios municipais;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

Artigo 3.º

Instalações

1 - São consideradas instalações dos estádios municipais todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Recinto geral (campo de futebol);

b) Balneários, bancadas, arrecadações e espaços circundantes.

2 - As instalações dos estádios municipais estão vocacionadas para a prática de futebol.

CAPÍTULO II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 4.º

Ordem de prioridades

1 - Na gestão dos campos municipais procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela CMS e ou entidades gestoras;

b) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela junta de freguesia onde está localizado o estádio;

c) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pelas juntas de freguesia do concelho;

d) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do concelho sem instalações desportivas próprias;

e) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do concelho com instalações desportivas próprias;

f) Actividades desportivas escolares de complemento curricular;

g) Actividades desportivas escolares de carácter pontual;

h) Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

i) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao concelho.

2 - Às entidades gestoras dos estádios é dada a competência para apreciar e decidir em conformidade, situações que pela sua importância e natureza justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.

CAPÍTULO III

Cedência/locação dos estádios municipais

Artigo 5.º

Condições de cedência/locação dos estádios municipais

1 - Os estádios municipais podem ser cedidos/arrendados de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento dos estádios municipais deverão ser dirigidos, por escrito, à CMS, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 30 dias antes do início da época desportiva, salvo situações devidamente justificas;

b) Com carácter pontual até quarenta e oito horas antes da utilização.

3 - O pedido de utilização dos estádios pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

Artigo 6.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - Os estádios municipais só poderão ser utilizados pelas entidades para tal autorizadas e para o efeito que lhes foi destinado.

2 - É admitida a possibilidade de troca de cedência dos estádios, desde que resulte do acordo entre duas ou mais entidades interessadas.

3 - A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido, obriga-se a manifestar, junto da CMS, o acordo estabelecido entre as duas partes interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.

4 - A entidade que beneficia da cedência do período de utilização dos estádios municipais fica obrigada ao pagamento respectivo.

Artigo 7.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras das instalações dos estádios municipais são responsáveis pelo seu policiamento, durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos estádios municipais

Artigo 8.º

Autorização de utilização dos estádios municipais

A autorização de utilização dos estádios é comunicada por escrito aos interessados ou telefonicamente, em casos pontuais, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 9.º

Cancelamento de autorização de utilização dos estádios municipais

1 - A autorização de utilização dos estádios será cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Produção de danos nas instalações ou em quaisquer equipamentos ou materiais neles integrados, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas, em violação ao disposto no artigo 6.º;

e) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

f) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

2 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.

Artigo 10.º

Condições de utilização dos estádios

1 - As instalações desportivas dos estádios municipais encontram-se abertas aos utentes das 14 às 21 horas nos dias úteis e aos sábados, domingos e feriados, dependendo do calendário de jogos.

2 - Sempre que haja jogo ao sábado de manhã, no estádio de Silves ou São Marcos da Serra, a utilização do terreno de jogo será inviabilizada na sexta-feira à noite, face à necessidade de prepará-lo.

3 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes no recinto desportivo com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva que possam deteriorar os equipamentos existentes.

4 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, e no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso das actividades.

Artigo 11.º

Utilização simultânea dos estádios

1 - Desde que as características e condições técnicas dos estádios o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes/entidades.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta pela não perturbação das actividades dos demais utentes que se encontrem também a utilizar as instalações dos estádios.

Artigo 12.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática, não devendo a sua utilização exceder os vinte minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelo funcionário de serviço.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

4 - Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.

5 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório, assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável pelo grupo praticante.

Artigo 13.º

Utilização dos materiais e equipamentos dos estádios

1 - O material fixo e móvel das instalações constitui propriedade municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes poderá ser utilizado pelos próprios e encontra-se sob sua exclusiva responsabilidade.

3 - A utilização de materiais e equipamentos deve ser requisitada, antecipadamente, aos funcionários.

4 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de materiais.

5 - Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

6 - O transporte, manuseamento e montagem dos materiais é da responsabilidade dos utentes e deverão ser efectuados de acordo com as regras definidas.

7 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o incorrecto transporte dos materiais, de forma a evitar estragos nos mesmos.

8 - Após a sua utilização, os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.

9 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento, imediatamente após a sua utilização, com a presença da pessoa responsável, e efectuar um relatório dos danos causados, que deverá ser assinado por ambos.

10 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.

11 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos produzidos.

CAPÍTULO V

Utentes

Artigo 14.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações dos estádios municipais fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.

2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.

Artigo 15.º

Reserva de admissão e de utilização dos estádios municipais

1 - A CMS reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização deste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades.

2 - Nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e sem prejuízo do disposto em legislação especial, poderá ser impedido o acesso ou permanência nas instalações desportivas a quem se recuse, sem causa legítima, pagar os serviços utilizados ou consumidos, não se comporte de modo adequado, provoque distúrbios ou pratique actos de violência.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes autorizados a utilizar os estádios municipais ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados nos mesmos durante o período de utilização.

2 - A cessão do uso de instalações desportivas, a título oneroso ou gratuito, implica a transferência para o cessionário dos direitos e obrigações constantes do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, incorrendo o cessionário em responsabilidade nos mesmos termos em que incorreria o cedente.

Artigo 17.º

Pessoa responsável

1 - A presença da pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Cabe ao responsável:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar, com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizados, subscrevendo relatório circunstanciado, com aquele funcionário, caso se verifiquem quaisquer danos;

d) Autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

Artigo 18.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades/pessoas utilizadoras.

Artigo 19.º

Proibição de fumar

É expressamente proibido fumar no interior dos estádios municipais, nas zonas consideradas como terreno de jogo, e nos balneários.

Artigo 20.º

Proibição de substâncias dopantes e outras

1 - Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, é proibida nas instalações desportivas a detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente de esteróides anabolizantes.

2 - É igualmente proibida a detenção, cedência ou venda de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, e também o seu consumo, bem como o das substâncias referidas no número anterior.

CAPÍTULO VI

Funcionários

Artigo 21.º

Funcionários

1 - O pessoal encarregado das instalações, nomeadamente ao nível do seu funcionamento, manutenção e higiene, é da responsabilidade da CMS.

2 - Os funcionários em serviço nos estádios devem intervir sempre que se verifiquem anomalias, ou infracções ao regulamento em vigor.

3 - Os funcionários responsáveis devem ser respeitados pelos utentes e informá-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

4 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários em serviço dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e comunicar o facto, por escrito, ao presidente da Câmara.

5 - Os funcionários de serviço nas instalações dos estádios cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, nos termos legais, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhes estiverem atribuídas, pelas quais responderão perante o presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Atribuições e competências dos funcionários

São atribuições e competências do pessoal de apoio às actividades desportivas:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento da água;

c) Controlar a utilização dos espaços interiores previamente estabelecidos;

d) Fazer cumprir os horários de utilização definidos de acordo com os mapas apropriados, para que não se verifiquem atropelos à normal sequência dos utilizadores;

e) Participar ao presidente da Câmara todas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas de utilização e respectivos pagamentos

Artigo 23.º

Montantes das taxas de utilização e recibos

1 - Pela utilização dos estádios municipais a que se refere o presente Regulamento são devidos os valores constantes do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor na CMS (anexo I a este Regulamento).

2 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização dos estádios.

3 - As taxas incluem o valor devido pelo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.

4 - Por decisão da entidade gestora, e dependendo das características da actividade, poderão as instalações desportivas ser utilizadas gratuitamente, não havendo, consequentemente, lugar à cobrança de quaisquer taxas.

Artigo 24.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente, até ao oitavo dia do mês seguinte àquele a que se refere o pagamento.

2 - O atraso no cumprimento do prazo referido no número anterior, para além do cancelamento da utilização, implica o pagamento de juros calculados à taxa legal.

3 - As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos e como tal aceites pela entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Definição

1 - Constitui contra-ordenação, para efeitos de aplicação do presente Regulamento:

a) Qualquer dos factos constantes do artigo 31.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio (anexo II a este Regulamento), se ocorrido aquando da realização de espectáculos desportivos nos estádios;

b) O incumprimento das normas do presente Regulamento, ainda que não causador de distúrbios.

2 - Em caso de aplicação simultânea dos normativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, prevalecem os primeiros.

Artigo 26.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto neste Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo, e estão sujeitas ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriores.

Artigo 27.º

Penalidades

1 - Às contra-ordenações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º deste Regulamento, correspondem as coimas previstas no artigo 32.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio.

2 - Às contra-ordenações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º deste Regulamento, são aplicáveis as coimas de 25 euros a 100 euros, quando praticadas por pessoas que participem da assistência a eventos ou treinos, e de 125 euros a 500 euros, quando praticadas por entidades utilizadoras dos estádios, ou seus representantes.

3 - Às contra-ordenações referidas no número anterior podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias constantes da alínea e) do n.º 1 do artigo 9.º, e do n.º 1 do artigo 15.º do presente Regulamento.

Artigo 28.º

Competência

1 - Competindo à CMS e às entidades co-responsáveis zelar pela manutenção, conservação e segurança dos estádios municipais, bem como pela observância deste Regulamento, será da competência da primeira o processamento das contra-ordenações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - O produto das coimas referidas no número anterior constitui receita municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela CMS.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação e será obrigatoriamente objecto de avaliação e eventual alteração um ano após essa data.

2 - Para efeitos de entrada em vigor de novos regulamentos, considerar-se-á sempre o início do ano lectivo e ou época desportiva do ano respectivo.

Artigo 31.º

Afixação

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, deverá este Regulamento ser afixado em local visível na entrada das instalações desportivas.

ANEXO I

Taxas de utilização

Instalação ... Taxa de utilização por uma hora(euros) ... Taxa de utilização por hora e meia (euros)

Campo municipal ... 20,00 ... 30,00

ANEXO II

(artigos 31.º a 36.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio)

Artigo 31.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia e outras formas de discriminação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;

f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 32.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 1000 euros e 1750 euros, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do artigo anterior.

2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre 500 euros e 1000 euros, a prática dos actos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 250 euros e 500 euros, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior.

4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 33.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 34.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente e nas regiões autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às regiões autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.

4 - As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.

Artigo 35.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;

c) 20% para o IDP.

2 - Nas regiões autónomas o produto das coimas reverte em:

a) 60% para a região;

b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;

c) 20% para o serviço regional da área do desporto.

Artigo 36.º

Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.

Anteprojecto do Regulamento de Cedência e Utilização dos Campos de Ténis Municipais

Nota justificativa

No respeitante à utilização dos campos de ténis municipais de Silves, já havia sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999, um regulamento geral de utilização de campos de ténis municipais.

Mas, sentindo a autarquia a procura cada vez mais premente, por parte dos seus munícipes, dos complexos desportivos, tornou-se necessário a actualização do mesmo.

Impõe-se, pois, definir as regras de utilização e funcionamento não só em ordem à boa ocupação destes espaços, mas também à justa definição de prioridades na utilização do processo de requisição e dos deveres e competências dos funcionários incumbidos de zelar por esta infra-estrutura, por forma a evitar eventuais conflitos na prossecução da prestação pública dos seus serviços.

Preâmbulo

A utilização dos campos de ténis municipais de Silves já havia sido objecto do Regulamento Geral de Utilização de Campos de Ténis Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 295, de 21 de Dezembro de 1999.

Com a crescente mobilização de utilização destes espaços desportivos, torna-se indispensável que a autarquia procure corresponder com uma melhoria da qualidade dos serviços prestados. Urge, consequentemente, proceder à actualização deste Regulamento, de forma a que ele estabeleça um todo coerente e claro, colmatando carências e deficiências em alguns aspectos de especial importância, para a boa aplicação do mesmo.

Impõe-se, pois, definir as regras de utilização e funcionamento, não só em ordem à boa ocupação deste espaço, mas também à justa definição de prioridades na utilização do processo de requisição e dos deveres e competências dos funcionários incumbidos de zelar por esta infra-estrutura, por forma a evitar eventuais conflitos na prossecução da prestação pública dos seus serviços.

Inerente a qualquer procedimento administrativo está presente o princípio de prossecução do interesse público e de protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, contido nos artigos 4.º do CPA e 266.º, n.º 1, da CRP.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da CRP, no uso da competência conferida pelas alíneas f) do n.º 2 e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e pela alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações posteriores, a Câmara Municipal de Silves apresenta a seguinte proposta de Regulamento, com vista a posterior apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA, e aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e utilização dos campos de ténis municipais de Silves.

Artigo 2.º

Gestão, administração e manutenção

1 - A Câmara Municipal de Silves é a entidade responsável pela gestão e funcionamento dos campos de ténis municipais de Silves.

2 - Compete à Câmara Municipal, relativamente aos campos de ténis:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das suas instalações;

b) Zelar pela segurança das instalações respectivas;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

Artigo 3.º

Instalações

1 - São consideradas instalações dos campos de ténis todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Recinto geral;

b) Arrecadações e espaços circundantes.

2 - As instalações dos campos de ténis estão vocacionadas somente para a prática de ténis.

CAPÍTULO II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 4.º

Ordem de prioridades

Na gestão dos campos de ténis procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Silves;

b) Actividades desportivas escolares curriculares ou de complemento curricular;

c) Actividades desportivas escolares de carácter pontual;

d) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Junta de Freguesia de Silves;

e) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pelas juntas de freguesia do concelho;

f) Actividades particulares.

CAPÍTULO III

Cedência/locação dos campos de ténis

Artigo 5.º

Condições de cedência/locação dos campos de ténis

1 - Os campos de ténis podem ser cedidos/arrendados de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento dos campos de ténis deverão ser dirigidos por escrito à Câmara Municipal de Silves, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 30 dias antes do início do ano escolar, salvo situações devidamente justificas;

b) Com carácter pontual, de duas formas:

1) Directamente nos campos de ténis, através do funcionário; ou

2) Por contacto telefónico.

3 - Cada campo só poderá ser marcado e utilizado por um número mínimo de dois jogadores e máximo de quatro.

4 - Não é permitida a marcação dos campos por períodos superiores a duas horas, para não impedir que outros utentes possam usufruir dos mesmos.

5 - No caso de locação por telefone, se os utilizadores não comparecerem nos campos após quinze minutos da hora requisitada, poderão os mesmos ser arrendados a outros eventuais interessados.

Artigo 6.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - Os campos de ténis só poderão ser utilizados pelas entidades requerentes para tal autorizadas e para o efeito que lhes foi destinado.

2 - É admitida a possibilidade de troca de cedência dos campos de ténis, desde que resulte de acordo entre duas ou mais entidades interessadas.

3 - A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido obriga-se a manifestar, junto da Câmara Municipal, ou nos campos de ténis, junto do funcionário, o acordo estabelecido entre as duas partes interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.

4 - A entidade que beneficie da cedência do período de utilização dos campos de ténis fica obrigada ao pagamento respectivo.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos campos de ténis

Artigo 7.º

Autorização de utilização dos campos de ténis

A autorização de utilização dos campos de ténis é comunicada aos interessados por escrito, ou telefonicamente, em casos pontuais, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 8.º

Cancelamento de autorização de utilização dos campos de ténis

1 - A autorização de utilização dos campos de ténis será cancelada quando se verifique uma das seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo devido;

b) Produção voluntária de danos nos campos de ténis ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrados, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas, em violação ao disposto no artigo 6.º;

e) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

f) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

2 - O cancelamento de utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os devidos fundamentos.

CAPÍTULO V

Utentes

Artigo 9.º

Utilização dos campos de ténis pelos utentes

Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes no recinto desportivo com objectos estranhos e inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar os equipamentos existentes.

Artigo 10.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações dos campos de ténis fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida, segundo o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.

Artigo 11.º

Responsabilidade dos utentes

Os utentes ou entidades autorizados a utilizar os campos de ténis ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados nos mesmos, durante o período de utilização, ou deste decorrente.

Artigo 12.º

Pessoa responsável

1 - A presença de pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, quando se trata de grupos, é obrigatória durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Cabe à pessoa responsável:

a) Zelar junto dos praticantes pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar, com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizados, subscrevendo relatório circunstanciado, com aquele funcionário, caso se verifiquem quaisquer danos.

Artigo 13.º

Reserva de admissão e de utilização dos campos de ténis

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização deste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades.

Artigo 14.º

Prática desportiva

Nos campos de ténis só é permitida a prática da actividade desportiva nos espaços a ela destinados, que são, designadamente, os dois campos de ténis e a parede.

Artigo 15.º

Utilização do material e do equipamento pelos utentes

1 - Só tem acesso às arrecadações de material o funcionário para tal destacado.

2 - Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

3 - Durante o período de abertura dos campos será facultada a utilização da parede se os mesmos, ou pelo menos um deles, não estiver ocupado.

4 - Não será permitida a ocupação da parede em caso de utilização simultânea dos campos.

Artigo 16.º

Acesso e utilização dos campos de ténis

1 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos com objectos estranhos e ou equipamento inadequados à prática desportiva, devendo, quanto a este, ser respeitado o disposto nos números seguintes.

2 - Só é permitido o uso, no espaço destinado à prática desportiva, do seguinte equipamento desportivo:

a) Calçado desportivo apropriado;

b) Calção ou calças de fato de treino, blusa, ou outro vestuário para o efeito.

3 - Não é permitido jogar ténis em tronco nu, por razões de ética desportiva.

4 - Não é permitido fazer barulho, falar alto ou ter outras atitudes que incomodem os outros jogadores.

5 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, e no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso das actividades.

6 - Não é permitida a entrada e permanência de animais.

Artigo 17.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades/pessoas utilizadoras.

Artigo 18.º

Proibição de fumar

É expressamente proibido fumar em toda a área dos campos de ténis.

Artigo 19.º

Proibição de substâncias dopantes e outras

1 - Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, é proibida nas instalações desportivas a detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente de esteróides anabolizantes.

2 - É igualmente proibida a detenção, cedência ou venda de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, e também o seu consumo, bem como o das substâncias referidas no número anterior.

Artigo 20.º

Proibição do consumo de bebidas alcoólicas

É expressamente proibido ingerir bebidas alcoólicas em toda a área dos campos de ténis.

CAPÍTULO VI

Funcionários

Artigo 21.º

Funcionários

1 - Os funcionários em serviço nos campos de ténis são, para todos os efeitos, os representantes da Câmara Municipal de Silves, devendo intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções ao regulamento em vigor.

2 - Os funcionários responsáveis devem ser respeitados pelos utentes e informá-los em questões de organização, higiene, segurança e disciplina.

3 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários de serviço dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e comunicar o facto, por escrito, ao presidente da Câmara.

4 - Os funcionários de serviço nos campos de ténis cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, nos termos da legislação, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as tarefas que lhe estiveram atribuídas, pelas quais responderão perante o presidente da Câmara.

Artigo 22.º

Atribuições e competências dos funcionários

São atribuições e competências do pessoal de apoio às actividades desportivas:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação;

c) Fazer cumprir os horários de utilização de acordo com os mapas apropriados, para que não se verifiquem atropelos à normal sequência dos utilizadores;

d) Participar ao presidente da Câmara as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas de utilização e respectivos pagamentos

Artigo 23.º

Montantes das taxas e recibos

1 - Pela utilização das instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são devidos os valores constantes do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor na Câmara Municipal de Silves (anexo I a este Regulamento), constituindo receita desta.

2 - Será passado um recibo (guia de receita) pelas taxas cobradas pela utilização dos campos de ténis.

3 - As taxas incluem o valor devido pelo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.

4 - Por decisão da entidade gestora, e dependendo das características da actividade, poderão as instalações desportivas ser utilizadas gratuitamente, não havendo, consequentemente, lugar à cobrança de quaisquer taxas.

Artigo 24.º

Prazos e formas de pagamento

1 - No acto de marcação dos campos, quando esta se processa tal como na alínea b, ponto 1) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, o pagamento é feito de imediato, sendo entregue a cada um dos jogadores recibo comprovativo do mesmo, nele constando o número de campo, os nomes dos jogadores que o irão utilizar e o período de tempo de utilização.

2 - No acto de marcação dos campos, quando esta se processa tal como na alínea b, ponto 2) do n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, será feita a reserva em nome dos jogadores, sendo o pagamento efectuado posteriormente, e o restante processamento igual ao do número anterior.

3 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente, até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que se refere o pagamento.

4 - O atraso no cumprimento do prazo referido no número anterior, para além do cancelamento da utilização, implica o pagamento de juros calculados à taxa legal.

5 - As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, doze horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos e como tal aceites pela entidade gestora.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 25.º

Definição

1 - Constitui contra-ordenação, para efeitos de aplicação do presente Regulamento:

a) Qualquer dos factos constantes do artigo 31.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio (anexo II a este Regulamento), se ocorrido aquando da realização de espectáculos desportivos nos campos de ténis;

b) O incumprimento das normas do presente Regulamento, ainda que não causador de distúrbios.

2 - Em caso de aplicação simultânea dos normativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, prevalecem os primeiros.

Artigo 26.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto neste Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo, e estão sujeitas ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriores.

Artigo 27.º

Penalidades

1 - Às contra-ordenações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º deste Regulamento, correspondem as coimas previstas no artigo 32.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio.

2 - Às contra-ordenações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º deste Regulamento, são aplicáveis as coimas de 25 euros a 100 euros, quando praticadas por pessoas que participem da assistência a eventos ou treinos, e de 125 euros a 500 euros, quando praticadas por entidades utilizadoras dos estádios, ou seus representantes.

3 - Às contra-ordenações referidas no número anterior podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias constantes da alínea e) do n.º 1 do artigo 8.º, e do artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 28.º

Competência

1 - Competindo à CMS zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações dos campos de ténis, bem como pela observância deste Regulamento, compete-lhe também o processamento das contra-ordenações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - O produto das coimas referidas no número anterior constitui receita municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 29.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação e será obrigatoriamente objecto de avaliação e eventual alteração um ano após essa data.

2 - Para efeitos de entrada em vigor de novos regulamentos, considerar-se-á sempre o início do ano lectivo e ou época desportiva do ano respectivo.

Artigo 31.º

Afixação

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, deverá este Regulamento ser afixado em local visível na entrada das instalações desportivas.

ANEXO I

Taxas de utilização

1 - Até aos 16 anos e por utilizador:

Instalação ... Duração ... Taxas (euros)

Campo de ténis ... Uma hora ... 1,50

Campo de ténis com iluminação. ... Uma hora ... 2,50

Campo de ténis ... Uma hora e trinta minutos ... 2,75

Campo de ténis com iluminação. ... Uma hora e trinta minutos ... 3,50

2 - Mais de 16 anos e por utilizador:

Instalação ... Duração ... Taxas (euros)

Campo de ténis ... Uma hora ... 2,00

Campo de ténis com iluminação. ... Uma hora ... 3,00

Campo de ténis ... Uma hora e trinta minutos ... 3,50

Campo de ténis com iluminação. ... Uma hora e trinta minutos ... 5,00

ANEXO II

(artigos 31.º a 36.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio)

Artigo 31.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivas;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia e outras formas de discriminação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;

f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 32.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 1000 euros e 1750 euros, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do artigo anterior.

2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre 500 euros e 1000 euros, a prática dos actos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 250 euros e 500 euros, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior.

4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 33.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 34.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e nas regiões autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às regiões autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.

4 - As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.

Artigo 35.º

Produto dos coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;

c) 20% para o IDP.

2 - Nas regiões autónomas o produto das coimas reverte em:

a) 60% para a Região;

b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;

c) 20% para o serviço regional da área do desporto.

Artigo 36.º

Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.

Anteprojecto do Regulamento de Cedência e Utilização dos Pavilhões Desportivos

Nota justificativa

Com a crescente mobilização de utilizadores destes espaços, sentiu a autarquia necessidade de corresponder a uma melhoria da qualidade dos serviços prestados, celebrando para o efeito um protocolo com as escolas designadas.

Efectivamente, sabe a autarquia que os pavilhões existentes nas respectivas escolas necessários para os seus frequentadores habituais, o são também para os restantes munícipes.

Assim, houve a necessidade de regulamentação de um conjunto de normas com vista a melhorar o funcionamento destes pavilhões desportivos, contribuindo também para uma correcta utilização por parte dos seus utentes.

Perante esta situação, torna-se mais que evidente a necessidade da sua aprovação e consequente publicação.

Preâmbulo

Dada a inexistência de regulamentação sobre a cedência e utilização dos pavilhões desportivos existentes nas EB 2,3 de Silves, Armação de Pêra, Algoz e São Bartolomeu de Messines impõe-se, assim, a necessidade de regulamentar esta temática, criando para isso um conjunto de normas com vista à correcta utilização destes espaços.

Com a crescente mobilização de utilizadores destes espaços, a autarquia, para corresponder com uma melhoria de qualidade dos serviços prestados, celebrou para o efeito um protocolo com as escolas EB 2,3, servindo o presente para determinar o modo de funcionamento, a gestão e administração dos pavilhões desportivos existentes nas escolas citadas, sendo a Câmara Municipal de Silves e as escolas básicas 2,3 entidades co-responsáveis por essa gestão.

Este novo Regulamento deve ser entendido como um conjunto de medidas que a autarquia pretende implementar a curto prazo, tendo em vista a optimização da ocupação destes espaços.

Além disso, este Regulamento evidenciará as responsabilidades de cada um dos intervenientes, com especial destaque para a autarquia, escolas EB 2,3, utilizadores, munícipes em geral e funcionários incumbidos de zelar por esta infra-estrutura, por forma a evitar eventuais conflitos na prossecução da prestação pública dos seus serviços.

Espera-se, assim, que este novo Regulamento contribua significativamente para o início de uma nova relação entre a autarquia e os demais intervenientes nesta temática da cedência e utilização dos pavilhões desportivos existentes nas EB 2,3, relação que se pretende seja de confiança entre as partes, procurando que esta seja conciliada com o interesse dos cidadãos, não permitindo nunca que o interesse particular se sobreponha ao interesse da comunidade.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º da CRP, no uso das competências conferidas pelas alíneas f) e h) do n.º 2, e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pelo n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, e pela alínea i) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações posteriores, a Câmara Municipal de Silves apresenta a seguinte proposta de Regulamento, com vista a posterior apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA, e aprovação pela Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da referida lei.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais e as condições de cedência e de utilização dos pavilhões desportivos existentes nas escola básicas 2,3 de Armação de Pêra, Algoz, João de Deus em São Bartolomeu de Messines e Dr. Garcia Domingues em Silves, adiante designadas por escolas básicas.

Artigo 2.º

Gestão, administração e manutenção

1 - As escolas básicas 2,3 e a Câmara Municipal de Silves são entidades co-responsáveis pela gestão e funcionamento dos pavilhões desportivos existente nas respectivas escolas.

2 - As escolas básicas são responsáveis pelo período em que as instalações estão reservadas à sua utilização exclusiva (das 8 horas às 18 horas), que corresponde ao período de funcionamento das escolas.

3 - A Câmara Municipal de Silves é responsável pelo restante período de funcionamento das instalações, designado pelo período compreendido entre as 18 e as 23 horas nos dias úteis, e entre as 9 e as 23 horas aos fins-de-semana, feriados e férias escolares.

4 - Compete à Câmara Municipal, no período em que a mesma é responsável:

a) Assegurar o desenvolvimento, acompanhamento, coordenação e gestão das instalações do pavilhão desportivo;

b) Zelar pela segurança daquelas instalações;

c) Garantir o pessoal indispensável ao seu regular funcionamento.

Artigo 3.º

Instalações

1 - São consideradas instalações dos pavilhões desportivos todas as construções interiores e exteriores destinadas à prática desportiva e ao seu apoio, designadamente:

a) Recinto geral;

b) Balneários para atletas e árbitros;

c) Instalações sanitárias para o público;

d) Arrecadações, bancadas para espectadores e espaços circundantes.

2 - As instalações dos pavilhões desportivos de Algoz, Armação de Pêra, Silves e São Bartolomeu de Messines estão vocacionadas para a prática de actividades desportivas, nomeadamente das seguintes modalidades: andebol, voleibol, basquetebol, badminton, desportos de combate, ténis de mesa, futsal, corfebol, luta livre e judo, entre outras.

CAPÍTULO II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 4.º

Ordem de prioridades

1 - Na gestão dos pavilhões, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

1.1 - Horário semanal - durante períodos escolares (de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas às 18 horas), cabe às escolas básicas a regulamentação;

1.2 - Fora de períodos escolares (feriados, fins-de-semana, férias escolares e após as 18 horas, nos dias úteis):

a) Actividades desportivas escolares de complemento curricular;

b) Actividades desportivas escolares de carácter pontual;

c) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal de Silves;

d) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pelas juntas de freguesia (freguesia onde a escola se encontra);

e) Actividades desportivas promovidas/apoiadas pelas restantes juntas de freguesia do concelho;

f) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades desportivas residentes na freguesia onde se encontra o pavilhão:

f.1) Sem instalações desportivas próprias;

f.2) Com instalações desportivas próprias.

g) Actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do concelho:

g.1) Sem instalações desportivas próprias;

g.2) Com instalações desportivas próprias.

h) Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

i) Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao concelho.

2 - À entidade gestora dos pavilhões é dada a competência para apreciar e decidir em conformidade situações que pela sua importância e natureza justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida.

3 - A ordem de prioridades será exercida sobre os pedidos de utilização enviados até ao dia 30 de Setembro de cada ano civil.

CAPÍTULO III

Cedência/locação dos pavilhões

Artigo 5.º

Condições de cedência/locação dos pavilhões

1 - Os pavilhões podem ser cedidos/arrendados de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento dos pavilhões devem ser dirigidos por escrito à Câmara Municipal de Silves, ou através do preenchimento da ficha de requisição das instalações desportivas existente nos pavilhões, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até oito dias antes da utilização;

b) Com carácter pontual, até quarenta e oito horas antes da utilização ou na hora, caso a instalação se encontre sem ocupação.

3 - Em ambos os casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, período e horário de utilização, e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora.

4 - Se, no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, o utente pretender interromper a utilização dos pavilhões antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até oito dias antes daquela data, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

5 - O pedido de utilização dos pavilhões pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

Artigo 6.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - Os pavilhões só podem ser utilizados pelas entidades para tal autorizadas e para o efeito que lhes foi destinado.

2 - É admitida a possibilidade de troca de cedência do pavilhão em causa, desde que resulte do acordo entre duas ou mais entidades interessadas.

3 - A entidade que ceda a outrem o período que lhe tenha sido concedido, obriga-se a manifestar o acordo estabelecido entre as duas entidades interessadas, desobrigando-se do pagamento devido.

4 - A entidade que beneficie da cedência de período de utilização do pavilhão por outrem, fica obrigada ao pagamento respectivo.

Artigo 7.º

Policiamento e autorizações

As entidades utilizadoras são responsáveis pelo policiamento dos pavilhões durante a realização de eventos que o determinem, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

CAPÍTULO IV

Condições de utilização dos pavilhões

Artigo 8.º

Autorização de utilização dos pavilhões

A autorização de utilização dos pavilhões é comunicada, por escrito, aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 9.º

Requisição dos pavilhões pelas entidades gestoras

A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal ou as escolas podem requisitar os pavilhões, ainda que com prejuízo para os utentes, mediante comunicação com pelo menos setenta e duas horas de antecedência.

Artigo 10.º

Cancelamento de autorização de utilização dos pavilhões

1 - A autorização de utilização dos pavilhões será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

b) Produção de danos nos pavilhões ou em quaisquer equipamentos ou materiais neles integrados, no decurso da sua utilização;

c) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida a autorização;

d) Utilização por entidades estranhas às que foram autorizadas, em violação ao disposto no artigo 6.º;

e) Desrespeito pelas normas do presente Regulamento;

f) Desrespeito pelas indicações transmitidas pelos funcionários de serviço.

2 - O cancelamento da utilização é comunicado por escrito à respectiva entidade, devendo esta comunicação conter os respectivos fundamentos.

Artigo 11.º

Utilização simultânea dos pavilhões

1 - Desde que as características e condições técnicas dos pavilhões o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes.

2 - Os utentes devem pautar a sua conduta pela não perturbação das actividades dos demais utentes que se encontrem também a utilizar as instalações dos pavilhões.

Artigo 12.º

Utilização dos balneários

1 - Os balneários são utilizados exclusivamente para troca de vestuário e higiene pessoal, em períodos anteriores e posteriores à prática desportiva, não devendo a sua utilização exceder os quinze minutos.

2 - Os praticantes só devem utilizar os balneários indicados pelo funcionário de serviço.

3 - A Câmara Municipal não se responsabiliza por quaisquer valores pessoais que se encontrem nos balneários.

4 - Após a sua utilização, o funcionário de serviço faz vistoria, para averiguar a correcta utilização dos balneários.

5 - Quaisquer danos materiais ou utilização incorrecta dos balneários serão alvo de elaboração de um relatório assinado pelo funcionário e, sempre que possível, pelo responsável pelo grupo praticante.

Artigo 13.º

Utilização dos materiais e equipamentos dos pavilhões

1 - O material fixo e móvel das instalações constitui propriedade das escolas e da Câmara Municipal e deverá ser utilizado racionalmente por todos os utentes.

2 - O material pertencente às entidades utentes encontra-se sob sua exclusiva responsabilidade.

3 - A utilização de materiais e equipamentos deve ser requisitada antecipadamente aos funcionários.

4 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações de material.

5 - Não é permitido qualquer tipo de utilização com fins distintos daqueles a que se destinam todos os equipamentos e materiais.

6 - O transporte, manuseamento e montagem do material é da responsabilidade do funcionário de serviço, devendo ser coadjuvado nessa tarefa pelo responsável pelo grupo utilizador.

7 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

8 - Após a sua utilização os equipamentos e materiais são arrumados nas arrecadações ou noutros locais indicados pelo funcionário.

9 - O funcionário de serviço tem a responsabilidade de verificar o estado do equipamento imediatamente após a sua utilização, com a presença da pessoa responsável pelo grupo, e elaborar um relatório dos danos causados, que deverá ser assinado por ambos.

10 - A deterioração proveniente da má utilização dos equipamentos e materiais desportivos será sempre da responsabilidade dos utentes.

11 - Os danos causados no decorrer das actividades importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou o pagamento do valor dos prejuízos produzidos.

Artigo 14.º

Prática desportiva

1 - Nos pavilhões só é permitida a prática de actividade desportiva nos espaços a ela destinados, que são, designadamente, o recinto de jogos e a sala/ginásio.

2 - Em caso de competições desportivas oficiais, será permitida a entrada dos utentes com uma hora e trinta minutos de antecedência em relação à hora prevista para o início das mesmas.

Artigo 15.º

Área de circulação

1 - O público dos eventos e a assistência dos treinos só têm acesso às bancadas e respectivos sanitários.

2 - São de acesso exclusivo aos utentes praticantes e aos responsáveis, os espaços de prática desportiva, os balneários, e respectivos corredores de acesso indicados pelo funcionário.

3 - Não é permitido a qualquer utente o acesso ao recinto de jogos pelas bancadas, nem o acesso a estas por aquele.

CAPÍTULO V

Utentes

Artigo 16.º

Exame médico

1 - A admissão de qualquer pessoa à frequência das instalações desportivas dos pavilhões fica condicionada à apresentação de exame médico que declare a inexistência de quaisquer contra-indicações para a prática da actividade física aí desenvolvida.

2 - O exame médico a que se refere o número anterior tem a validade de um ano, devendo ser renovado findo este prazo.

Artigo 17.º

Reserva de admissão e de utilização dos pavilhões

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não autorizar o uso ou a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Regulamento, e que perturbem o normal desenrolar das actividades e dos serviços administrativos.

Artigo 18.º

Acesso e condições de utilização dos pavilhões

1 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes nos recintos desportivos com objectos estranhos e ou calçado inadequado à prática desportiva, devendo ser respeitado o disposto nos números seguintes.

2 - Só é permitido o uso, nos espaços destinados à prática desportiva, de calçado que não tenha sido utilizado no exterior.

3 - Não é permitida aos praticantes a utilização de vestuário que não seja desportivo.

4 - É proibida a utilização da instalação no decorrer da prática desportiva, em tronco nu.

5 - Cabe ao funcionário de serviço avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso estes possam provocar danos no piso.

6 - É proibida a entrada de pessoas estranhas ao serviço nas dependências não destinadas aos utilizadores, as quais deverão estar devidamente assinaladas, e no recinto destinado à prática desportiva, durante o decurso das actividades.

7 - Não é permitida a entrada e permanência de animais.

Artigo 19.º

Responsabilidade dos utentes

Os utentes autorizados a utilizar os pavilhões ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados nos mesmos durante o período de utilização.

Artigo 20.º

Pessoa responsável

1 - A presença da pessoa responsável, nomeada pela entidade requerente, é obrigatória durante os respectivos períodos de utilização.

2 - Cabe ao responsável:

a) Zelar, junto dos praticantes, pelo cumprimento das normas do presente Regulamento;

b) Assumir a responsabilidade por qualquer infracção ao Regulamento cometida pelos respectivos praticantes;

c) Verificar, com o funcionário de serviço, o estado das instalações e equipamento utilizados, subscrevendo relatório circunstanciado, com aquele funcionário, caso se verifiquem quaisquer danos.

Artigo 21.º

Segurança dos utentes

A segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 22.º

Proibição de fumar

É expressamente proibido fumar em toda a área do pavilhão desportivo.

Artigo 23.º

Proibição de substâncias dopantes e outras

1 - Nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, é proibida nas instalações desportivas a detenção, cedência ou venda de substâncias dopantes, nomeadamente de esteróides anabolizantes.

2 - É igualmente proibida a detenção, cedência ou venda de substâncias estupefacientes e psicotrópicas, e também o seu consumo, bem como o das substâncias referidas no número anterior.

Artigo 24.º

Consumo de alimentos e bebidas

1 - O consumo de alimentos e bebidas no interior das instalações só é permitido aos utentes praticantes, que nos respectivos balneários e espaços de prática desportiva podem consumir bebidas para efeitos de hidratação.

2 - É proibida a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nas instalações e espaços circundantes.

3 - Ao público dos eventos somente é permitido o consumo de alimentos e bebidas na zona restrita, reservada ao bar.

CAPÍTULO VI

Funcionários

Artigo 25.º

Funcionários

1 - O pessoal encarregado das instalações, nomeadamente ao nível do seu funcionamento, manutenção e higiene, é da responsabilidade das escolas, no período das 8 horas e 30 minutos às 18 horas nos dias úteis e da responsabilidade da Câmara das 18 às 23 horas nesses mesmos dias, e das 9 às 23 horas aos sábados, domingos e feriados.

2 - Os funcionários em serviço nos pavilhões desportivos devem intervir sempre que se verifiquem anomalias ou infracções ao Regulamento em vigor.

3 - Os funcionários devem informar, em questões de organização, higiene, segurança e disciplina, os utentes, devendo ser respeitados por estes.

4 - Nos casos de continuada e persistente situação de prevaricação, devem os funcionários em serviço dar ordem de expulsão aos utentes prevaricadores e comunicar o facto, por escrito, ao presidente da Câmara.

5 - Os funcionários de serviço nas instalações do pavilhão desportivo cumprirão o horário de trabalho que lhes estiver atribuído, nos termos da legislação, permanecendo no seu posto de trabalho e desempenhando as respectivas tarefas, pelas quais respondem perante o presidente da Câmara.

Artigo 26.º

Atribuições e competências dos funcionários

1 - São atribuições e competências do pessoal de apoio às actividades desportivas:

a) Abrir e fechar as instalações nos horários previamente estabelecidos;

b) Zelar pelo funcionamento do sistema de iluminação e aquecimento da água;

c) Controlar a utilização dos espaços interiores previamente estabelecidos;

d) Fazer cumprir os horários de utilização definidos de acordo com os mapas apropriados, para que não se verifiquem atropelos à normal sequência dos utilizadores;

e) Participar ao presidente da Câmara todas as ocorrências que consubstanciem uma contravenção ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas de utilização e respectivos pagamentos

Artigo 27.º

Montantes das taxas de utilização e recibos

1 - Pela utilização das instalações desportivas a que se refere o presente Regulamento são devidos os valores constantes do Regulamento de Taxas e Licenças em vigor na Câmara Municipal de Silves (anexo I a este Regulamento), constituindo receita desta.

2 - Será passado um recibo (guia de receita) pelas taxas cobradas pela utilização do pavilhão.

3 - As taxas incluem o valor devido pelo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.

4 - Por decisão da entidade gestora, e dependendo das características da actividade, poderão as instalações desportivas ser utilizadas gratuitamente, não havendo, consequentemente, lugar à cobrança de quaisquer taxas.

Artigo 28.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente, até ao oitavo dia do mês seguinte àquele a que se refere o pagamento.

2 - O atraso no cumprimento do prazo referido no número anterior, para além do cancelamento da utilização, implica o pagamento de juros calculados à taxa legal.

3 - As reservas para a utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos e como tal aceites pela entidade gestora.

4 - As entidades que por decisão da entidade gestora não paguem taxas pela utilização dos pavilhões, obrigam-se ao pagamento das mesmas no caso de não concretizarem aquela utilização, salvo se comunicarem o facto com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, desde que se verifiquem motivos ponderosos e se, como tal, forem aceites por aquela entidade.

CAPÍTULO VIII

Contra-ordenações

Artigo 29.º

Definição

1 - Constitui contra-ordenação, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, durante o período em que a Câmara Municipal de Silves é responsável pelo funcionamento das instalações dos pavilhões desportivos:

a) Qualquer dos factos constantes do artigo 31.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio (anexo II a este Regulamento), se ocorrido aquando da realização de espectáculos desportivos nos pavilhões;

b) O incumprimento das normas do presente Regulamento, ainda que não causador de distúrbios.

2 - Em caso de aplicação simultânea dos normativos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, prevalecem os primeiros.

Artigo 30.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto neste Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo, e estão sujeitas ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações posteriores.

Artigo 31.º

Penalidades

1 - Às contra-ordenações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento, correspondem as coimas previstas no artigo 32.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio.

2 - Às contra-ordenações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento, são aplicáveis as coimas de 25 euros a 100 euros, quando praticadas por pessoas que participem da assistência a eventos ou treinos, e de 125 euros a 500 euros, quando praticadas por entidades utilizadoras dos pavilhões, ou seus representantes.

3 - Às contra-ordenações referidas no número anterior podem ainda ser aplicadas as sanções acessórias constantes da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º, e do artigo 17.º do presente Regulamento.

Artigo 32.º

Competência

1 - Competindo à Câmara Municipal de Silves zelar pela manutenção, conservação e segurança das instalações dos pavilhões desportivos, bem como pela observância deste Regulamento, será igualmente da sua competência o processamento das contra-ordenações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º deste Regulamento, bem como a aplicação das coimas e das sanções acessórias referidas nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - O produto das coimas referidas no número anterior constitui receita municipal.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 33.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal de Silves.

Artigo 34.º

Entrada em vigor e alterações ao Regulamento

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação e será obrigatoriamente objecto de avaliação e eventual alteração um ano após essa data.

2 - Para efeitos de entrada em vigor de novos regulamentos, considerar-se-á sempre o início do ano lectivo e ou época desportiva do ano respectivo.

Artigo 35.º

Afixação

Nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro, deverá este Regulamento ser afixado em local visível na entrada das instalações desportivas.

ANEXO I

1 - Taxas de utilização por hora:

(ver documento original)

2 - Taxas de utilização por hora e meia:

(ver documento original)

Nota. - Estas taxas consagram a utilização de balneários com duche quente, de iluminação artificial e de equipamentos desportivos fixos existentes ou montados no pavilhão.

ANEXO II

(artigos 31.º a 36.º da Lei 16/2004, de 11 de Maio)

Artigo 31.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punida com coima, para efeitos do disposto na presente lei:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos;

b) A introdução, transporte e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve não contundente;

d) O incitamento à violência, ao racismo e à xenofobia e outras formas de discriminação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis;

e) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do promotor do espectáculo desportivo;

f) A introdução e utilização de buzinas de ar ou de outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

g) A introdução ou utilização de substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos ou objectos que produzam efeitos similares, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Artigo 32.º

Coimas

1 - Constitui contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 1000 euros e 1750 euros, a prática dos actos previstos nas alíneas a), d) e g) do artigo anterior.

2 - Constitui contra-ordenação grave, punida com coima entre 500 euros e 1000 euros, a prática dos actos previstos nas alíneas b) e e) do artigo anterior.

3 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 250 euros e 500 euros, a prática dos actos previstos nas alíneas c) e f) do artigo anterior.

4 - Os agentes desportivos que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis no artigo anterior são punidos com coimas elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro do previsto nas alíneas anteriores.

Artigo 33.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 34.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 - A aplicação das coimas é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e nas regiões autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto.

3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do IDP, com faculdade de delegação nos delegados distritais do IDP, ou, relativamente às regiões autónomas, nos termos a definir pelos respectivos governos regionais.

4 - As entidades referidas nos números anteriores devem oficiar o Ministério da Administração Interna e o membro do Governo que tutela a área do desporto da abertura dos respectivos processos de contra-ordenação, do arquivamento e da aplicação das coimas que ao caso couber.

Artigo 35.º

Produto das coimas

1 - O produto das coimas reverte em:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;

c) 20% para o IDP.

2 - Nas regiões autónomas o produto das coimas reverte em:

a) 60% para a região;

b) 20% para a força de segurança que instruir o processo;

c) 20% para o serviço regional da área do desporto.

Artigo 36.º

Direito subsidiário

O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei estão sujeitos ao regime geral das contra-ordenações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2268950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 16/2004 - Assembleia da República

    Aprova medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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