Edital 824/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro Marques, presidente da Câmara Municipal de Ansião:
Torna público que a Assembleia Municipal de Ansião, em sua sessão ordinária realizada no dia 29 de Outubro de 2004, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, as alterações ao Regulamento de Urbanização e Edificação do concelho de Ansião, que se republica em anexo.
Mais torna público que as alterações introduzidas no Regulamento entram em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República.
Para constar e devidos efeitos se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.
11 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando Ribeiro Marques.
Regulamento de Urbanização e Edificação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município de Ansião.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos deste Regulamento entende-se por:
a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;
b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;
c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;
d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;
f) Projecto de execução - incluirá, além dos elementos referidos no artigo 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, para o projecto de licenciamento, peças desenhadas contendo as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra de acordo com as normas e regras da boa construção.
CAPÍTULO II
Do procedimento
Artigo 3.º
Instrução do pedido
1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro.
2 - Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar.
4 - Sempre que possível, uma das cópias deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP.
5 - Exceptuam-se do referido nos n.os 1 e 2 os pedidos referentes a obras abrangidas pelo programa de luta contra a pobreza, programa de apoio à habitação degradada e outras obras, desde que os projectos sejam elaborados e ou apoiados pelos serviços municipais que deverão ser instruídos, para além do documento da legitimidade, com os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º do presente Regulamento.
6 - Exceptuam-se ainda os projectos tipo de garagens fornecidos pela Câmara, que deverão ser instruídos, além do documento da legitimidade, com os elementos referidos no n.º 4 do artigo 4.º do presente Regulamento, sendo que a peça referida na alínea e) será fornecida pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Procedimentos e situações especiais
Artigo 4.º
Isenção de licença ou autorização
1 - Estão isentas de licença ou autorização as obras de escassa relevância urbanística.
2 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacto e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
3 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:
a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 4 m2;
b) As obras situadas fora dos perímetros urbanos de Ansião e Avelar e demais zonas abrangidas por planos de urbanização, de pormenor e ou loteamentos, que consistam em construções ligeiras de um só piso entendendo-se como tal as construções sumárias e autónomas, tais como barracões para arrumos, telheiros, alpendres, arrecadações, capoeiras, estufas de jardim, abrigos para animais de estimação, de caça ou de guarda, abrigos para equipamentos de captação de água com a área máxima de 30 m2 e cuja altura não ultrapasse 3 m desde que não careçam de projecto de estabilidade e distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamento existentes;
c) A construção de tanques de rega, com a capacidade máxima de 20 m3, desde que distem mais de 10 m do eixo da via pública e ou respeitem alinhamentos existentes;
d) Construção de muretes de jardim e logradouros desde que não ultrapassem 1 m de altura e não impliquem divisão pelos vários ocupantes do mesmo prédio;
e) Arranjos de logradouros tais como ajardinamento e pavimentação;
f) Construção de muros não confinantes com a via pública desde que não ultrapassem 1,50 m;
g) Demolição de edificações simples desde que não confinantes com o espaço público ou contíguos a outras edificações pertencentes a diferente proprietário.
4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Requerimento com descrição das obras a executar;
b) Plantas de localização 1/25 000 e 1/5000 ou superior;
c) Planta de ordenamento do PDM;
d) Planta de implantação à escala 1/200;
e) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, quando necessário.
5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
a) Certidão da conservatória do registo predial, ou quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;
b) Planta topográfica de localização à escala 1/500 ou superior, a qual deve delimitar, e indicar quer a área total do prédio, quer a área da parcela a destacar, assim como as confrontações actuais e futuras;
c) Planta de ordenamento do PDM.
Artigo 5.º
Dispensa de discussão pública
1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
a) 4 ha;
b) 100 fogos;
c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
2 - Sem prejuízo de disposições definidas em Plano Director Municipal e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por população do aglomerado a referida nos censos oficiais.
Artigo 6.º
Impacte semelhante a um loteamento
Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:
a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b) Toda e qualquer construção que disponha de duas ou mais fracções destinadas a habitação com acesso directo a partir do espaço exterior;
c) Toda e qualquer construção que disponha de mais de quatro fracções, destinadas a comércio, serviços, indústria ou armazéns, com acesso directo a partir do espaço exterior;
d) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc. Consideram-se desde logo nesta alínea as construções com mais de 10 unidades de ocupação.
Artigo 7.º
Dispensa de projecto de execução
1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:
a) Os projectos relativos às obras referidas nos n.os 5 e 6 do artigo 3.º do presente Regulamento;
b) As obras referidas no n.º 2 do artigo 4.º do presente Regulamento que sejam consideradas isentas de licenciamento ou autorização municipal.
2 - Caso o requerente assim o pretenda os elementos constantes do projecto de execução poderão ser entregues conjuntamente com o projecto de licenciamento.
3 - Nos casos em que não haja dispensa de projecto de execução, não será emitida licença ou autorização de utilização sem que o projecto de execução seja apresentado.
Artigo 8.º
Telas finais dos projectos de especialidades
Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.
CAPÍTULO IV
Isenção e redução de taxas
Artigo 9.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).
2 - Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.
3 - As pessoas colectivas de utilidade pública, as entidades que na área do município prosseguem fins de relevante interesse público estão isentas das taxas referidas no presente Regulamento.
4 - As pessoas singulares a quem seja reconhecida insuficiência económica poderão beneficiar de redução até ao máximo de 100 % do valor da taxa, devendo o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido.
A documentação comprovativa do estado ou situação do requerente é constituído, entre outros, por declaração das juntas de freguesia, das autoridades sanitárias no concelho, dos serviços da administração central com competência nas áreas da solidariedade e segurança social, etc.
5 - A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
CAPÍTULO V
Taxas pela emissão de alvarás
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 10.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela emissão de alvará para realização das operações urbanísticas previstas no Decreto-Lei 555/99, de 10 de Dezembro, designadamente a taxa referida no n.º 1 do artigo 116.º, tem por base a concessão de licenças de loteamento de licenças de obras e urbanização de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivo de obras e de utilização dos edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal.
SECÇÃO II
Loteamentos e obras de urbanização
Artigo 11.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 12.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.
2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.
3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.
Artigo 13.º
Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.
2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.
SECÇÃO II
Remodelação de terrenos
Artigo 14.º
Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
SECÇÃO III
Obras de construção
Artigo 15.º
Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.
SECÇÃO IV
Licenciamento industrial
Artigo 16.º
Apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais
A apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais do tipo 4, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro VI, tal como se encontra definido no n.º 1 do artigo 25.º do Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.
SECÇÃO V
Licenciamento combustíveis
Artigo 17.º
Apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de instalações de derivados de petróleo
A apreciação dos pedidos de instalação, alteração e exploração de instalações de armazenamento de produtos derivados de petróleo e instalação de postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro VII, tal como se encontra definido no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.
SECÇÃO VI
Artigo 18.º
Instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações
A apreciação dos pedidos de instalação e alteração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações, está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro VIII, tal como se encontra definido no n.º 10 do artigo 10.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro.
SECÇÃO VII
Casos especiais
Artigo 19.º
Casos especiais
1 - A emissão de alvará de licença ou autorização para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não consideradas de escassa relevância urbanística, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.
2 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
3 - A intervenção relacionada com a construção de infra-estrutura, referente a complexos para produção de energias alternativas, está sujeito ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
4 - A construção de corpos salientes, na parte projectada sobre a via pública, logradouro ou outros lugares públicos sobre administração municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa a este Regulamento e será acumulável com outras taxas a pagar.
SECÇÃO VIII
Utilização das edificações
Artigo 20.º
Licenças de utilização e de alteração do uso
1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.
2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.
3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 21.º
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.
CAPÍTULO VI
Situações especiais
Artigo 22.º
Emissão de alvarás de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
Deferimento tácito
A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.
Artigo 24.º
Renovação
Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem 50%, excepto na taxa prevista para o prazo.
Artigo 25.º
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 26.º
Execução por fases
1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 27.º
Licença especial relativa a obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO VII
Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas
Artigo 28.º
Âmbito de aplicação
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.
2 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia tendo em conta o investimento municipal na execução, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais na área do município.
3 - Para efeitos de aplicação das taxas previstas no presente capítulo e no seguinte, são consideradas as seguintes zonas do concelho, tendo em consideração o definido no Plano Director Municipal:
Zona A - aglomerados urbanos de nível I e espaços industriais;
Zona B - aglomerados urbanos de nível II;
Zona C - aglomerados urbanos de nível III e espaços agrícolas e florestais.
Artigo 29.º
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nas construções com impacto semelhante a loteamento
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x V x S)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega)) x S
a) TMU (.) é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.
b) K1 - Coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas, e toma os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2
Arruamento não pavimentado ... 0,5
Arruamento pavimentado ... 0,6
Arruamento pavimentado e iluminação pública ... 0,7
Referidas anteriormente e rede de abastecimento de água ... 0,8
Referidas anteriormente e rede de esgotos domésticos ... 0,9
Referidas anteriormente e rede de gás natural ... 1,0
d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:
Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva ... Valores de K3
1 - É igual ao cálculo de acordo com os parâmetros aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro ... 1,00
2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95
3 - É superior até 1,50 vezes ... 0,90
4 - É superior em mais de 1,50 vezes ... 0,80
Quando não se justificar a cedência de área para espaços verdes o coeficiente K3 assumirá o valor de 1,0.
e) K4 - Coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma, consoante as somas, o valor de:
Zona A - 1
Zona B - 0,8
Zona C - 0,7
f) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
g) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (excluindo a cave, desde que destinada a estacionamento e arrumos), em metros quadrados;
h) (Ómega) - área do concelho em metros quadrados cujo valor é de 17,9 x 10(elevado a 6).
i) Programa plurianual - valor que tem em conta o investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos e que é fixado em 25 x 10(elevadoa a 6) euros.
2 - A taxa prevista no n.º 1 é reduzida para 20% do valor nos emparcelamentos ou reparcelamentos para construção de uma única habitação unifamiliar.
CAPÍTULO VIII
Compensações
Artigo 30.º
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos
Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.
Artigo 31.º
Cedências
1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
Artigo 32.º
Compensação
1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.
2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.
Artigo 33.º
Cálculo do valor da compensação em numerário
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
C = K x A x V
em que:
C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;
K - é um factor variável em função da localização, consoante a zona onde se insere, de acordo com o definido no n.º 3 do artigo 28.º e que tomará os seguintes valores:
Zona ... Valor de K
A ... 0,05
B ... 0,03
C ... 0,02
A (m2) - é o valor em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal, ou em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
V - valor em euros para efeitos do cálculo correspondente ao custo de metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País.
2 - O valor da compensação previsto no número anterior será reduzido para 50% em caso de operações de loteamento que consistam no emparcelamento ou reparcelamento de prédios para construção de um único edifício com mais de uma unidade de ocupação, desde que a edificação a construir não tenha impacte semelhante a loteamento.
3 - O valor da compensação previsto no n.º 1 será reduzido para 10% em caso de operações de loteamento que consistam no emparcelamento ou reparcelamento de prédios para construção de um único edifício destinado a habitação unifamiliar.
4 - O valor da compensação será reduzido para 50% em edificações com impacte semelhante a loteamento, desde que o número de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si não seja superior a dois, destinados a habitação e mistos, e não seja superior a quatro nos edifícios contíguos destinados a habitação unifamiliar.
Artigo 34.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligadas entre si
O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.
Artigo 35.º
Compensação em espécie
1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar a avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:
a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;
b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.
2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:
a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;
b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.
3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.
CAPÍTULO IX
Disposições especiais
Artigo 36.º
Informação prévia
O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 37.º
Ocupação da via pública por motivo de obras
1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 38.º
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 39.º
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 40.º
Inscrição de técnicos
A inscrição de técnicos na Câmara Municipal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 41.º
Qualificação dos autores dos projectos de loteamento urbano
1 - Os projectos de operações de loteamentos urbanos são elaborados por equipas multidisciplinares, que devem incluir pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil, e um arquitecto paisagista.
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º de Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento urbano podem ser elaborados, individualmente, por arquitecto, engenheiro civil ou engenheiro técnico civil ou por técnico urbanista sempre que não sejam excedidos as 10 unidades de ocupação ou 5000 m2 de área do terreno a lotear.
Artigo 42.º
Recepção de obras de urbanização
Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 43.º
Assuntos administrativos
Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 44.º
Actualização
As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas anualmente, por aplicação do índice de preços no consumidor, sem habitação.
Artigo 45.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 46.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 47.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados o Regulamento Municipal de Obras Particulares e Loteamento e o Regulamento de Liquidação e Cobranças de Taxas, Licenças e Encargos Urbanísticos, aprovados em Assembleia Municipal, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município de Ansião, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
QUADRO I
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ... 25,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15,00
b) Por fogo ... 10,00
c) Outras utilizações ... 15,00
d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 15,00
1.3 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado ... 15,00
QUADRO II
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Por lote ... 15,00
b) Por fogo ... 10,00
c) Outras utilizações - por fracção ... 15,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15,00
1.3 - Por lote, por fogo e por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 15,00
QUADRO III
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 20,00
1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:
a) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,00
b) Tipo de infra-estruturas:
Rede de esgotos ... 15,00
Rede de abastecimento de água ... 15,00
Outras ... 15,00
1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 15,00
1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:
c) Prazo - por cada mês ou fracção ... 10,00
d) Tipo de infra-estruturas:
Rede de esgotos ... 15,00
Rede de abastecimento de água ... 15,00
Outras ... 15,00
QUADRO IV
Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos
... Valor em euros
1 - Até 1000 m2 ... 15,00
2 - De 1000 m2 a 5000 m2 ... 20,00
3 - Superior a 5000 m2 ... 25,00
QUADRO V
Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ... 10,00
2 - Habitação, por metro quadrado de área bruta de construção:
a) Unifamiliar:
Zona A ... 3,00
Zona B ... 2,50
Zona C ... 2,30
b) Plurifamiliar:
Zona A ... 8.00
Zona B ... 7.00
Zona C ... 6.00
3 - Comércio, serviços e outros fins, por metro quadrado de área bruta de construção:
Zona A ... 10,00
Zona B ... 8,50
Zona C ... 7,50
4 - Indústria e armazenagem, por metro quadrado de área bruta de construção:
Zona A ... 3,20
Zona B ... 2,40
Zona C ... 2,20
5 - Caves de edifícios destinadas a garagens, estacionamentos e arrumos, por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00
6 - Explorações agro-pecuárias, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00
7 - Empreendimentos turísticos e hoteleiros, por metro quadrado de área bruta de construção:
Zona A ... 8,00
Zona B ... 7,00
Zona C ... 6,00
8 - Outros, por metro quadrado de área bruta de construção ... 2,00
9 - Prazo de execução, por mês ou fracção ... 5,00
QUADRO VI
Taxa devida pelo licenciamento industrial
... Valor em euros
1 - Apreciação do pedido de licença de instalação ou alteração ... 100,00
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 50,00
3 - Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ... 50,00
4 - Vistorias de reexame das condições de exploração industrial ... 50,00
5 - Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial ... 50,00
6 - Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 15,00
7 - Averbamento de transmissão ... 20,00
QUADRO VII
Taxa devida pelo licenciamento de combustíveis
(ver documento original)
QUADRO VIII
Taxa devida pela instalação e alteração de infra-estruturas de telecomunicações
... Valor em euros
1 - Apreciação dos pedidos de instalação ou de alteração ... 1 000,00
2 - Vistorias relativas ao processo de licenciamento ... 200,00
QUADRO IX
Casos especiais
... Valor em euros
1 - Emissão do alvará de licença ... 10,00
2 - Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outras não consideradas de escassa relevância urbanística:
a) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,00
b) Prazo de execução - por mês ou fracção ... 4,00
3 - Demolição de edifícios e outras ... 2,00
4 - Construção de muros:
a) Por metro linear ... 0,50
b) Prazo de execução - por mês ou fracção ... 4,00
5 - Informação relacionada com a construção de infra-estruturas referentes a complexos para produção de energias alternativas - por metro quadrado de área bruta de intervenção ... 0,50
6 - Corpos salientes da construção, na parte projectada sobre as vias públicas, logradouros ou outros lugares públicos sobre administração municipal:
a) Varandas, alpendres integrados na construção, janela de sacada e semelhantes - por piso e por metro quadrado ou fracção de área bruta ... 30,00
b) Outros corpos salientes destinados a aumentarem a área útil da edificação - por piso e por metro quadrado ou fracção de área bruta ... 50,00
QUADRO X
Licenças de utilização e de alteração do uso
... Valor em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por:
a) Fogo ... 15,00
b) Comércio ... 20,00
c) Serviços ... 20,00
d) Indústria ... 20,00
2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50
QUADRO XI
Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
... Valor em euros
1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:
a) De bebidas ... 40,00
b) De restauração ... 40,00
c) De restauração e de bebidas ... 50,00
d) De restauração e de bebidas com dança ... 100,00
2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 40,00
3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 100,00
4 - Acresce aos montantes referidos nos números anteriores por cada 40 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 2,50
QUADRO XII
Emissão de alvará de licença parcial
Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo.
QUADRO XIII
Prorrogações
... Valor em euros
1 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 10,00
2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 5,00
QUADRO XIV
Licença especial relativa a obras inacabadas
... Valor em euros
Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 5,00
QUADRO XV
Informação prévia
... Valor em euros
1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento ... 50,00
2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 25,00
QUADRO XVI
Ocupação da via pública por motivo de obras
... Valor em euros
1 - Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 2,00
2 - Andaimes, por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 2,00
3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, por mês e por unidade ... 10,00
4 - Outras ocupações por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado e por mês ... 10,00
QUADRO XVII
Vistorias
... Valor em euros
1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 25,00
1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00
2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 50,00
3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 50,00
4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 50,00
5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 75,00
5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,00
6 - Por vistoria de recepção provisória ou definitiva ... 75,00
7 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 50,00
QUADRO XVIII
Operações de destaque
... Valor em euros
1 - Por pedido de apreciação ou reapreciação ... 20,00
2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 15,00
QUADRO XIX
Inscrição de técnicos
... Valor em euros
1 - Por inscrição, para assinar projectos de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção de obras ... 50,00
2 - Renovação anual ... 25,00
QUADRO XX
Recepção de obras de urbanização
... Valor em euros
1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 25,00
1.1 - Por lote, em acumulação com o número anterior ... 5,00
2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25,00
2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00
QUADRO XXI
Assuntos administrativos
... Valor em euros
1 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 20,00
2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 25,00
2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00
3 - Outras certidões ou declarações ... 15,00
3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00
4 - Fotocópia simples de peças escritas, por folha ... 0,50
4.1 - Fotocópia autenticada de peças escritas, por folha ... 1,00
5 - Cópia simples de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção ... 5,00
6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por metro quadrado ou fracção ... 6,00
7 - Cartografia de localização, em qualquer escala, por folha formato A4 ... 5,00
7.1 - Cartografia de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos ... 8,00
7.2 - Cartografia de localização, em qualquer escala, por folha, em suporte informático ... 25,00
8 - Fornecimento de livro de obra ... 5,00
9 - Fornecimento de avisos ... 5,00
10 - Depósito da ficha técnica da habitação no processo licenciamento ... 15,00
11 - Fornecimento de segunda via da ficha técnica da habitação ... 10,00