Aviso 9683/2004 (2.ª série) - AP. - Fernando José Gomes Rodrigues, presidente da Câmara Municipal de Montalegre:
Torna público que a Câmara Municipal de Montalegre, em sua reunião ordinária do pretérito dia 2 de Novembro de 2004, deliberou aprovar o projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Montalegre, o qual se encontra patente na Secção Administrativa Taxas, Expediente e Arquivo Geral, bem como, ao abrigo do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submetê-lo a apreciação pública.
Os interessados podem, durante o prazo de 30 dias contados da data da publicação no Diário da República, 2.ª série, do aludido projecto de regulamento, dirigir, por escrito, sugestões dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Montalegre.
12 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Fernando José Gomes Rodrigues.
Projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Montalegre
Preâmbulo
De acordo com a lei vigente, compete às câmaras municipais estabelecer a denominação dos arruamentos, praças e largos das localidades que constituem o território concelhio, bem como as regras de numeração dos seus edifícios.
Etimologicamente, o termo "toponímia" significa o estudo histórico e linguístico da origem dos lugares e tem as suas raízes no grego clássico: topos (lugar, localidade, país, região) + onymos (nome), o que permite redigir a seguinte definição: "é a ciência que se propõe contar a história dos nomes geográficos e humanos que identificam os lugares de dado país ou localidade e precisar assim as diferentes camadas de populações que nesse país se sucederam". Esta ciência, por força da sua transversalidade apoia-se ainda noutras ciências como a geografia, etnografia, arqueologia, história e linguística.
Analisada numa dada época, a toponímia permite obter uma ideia bastante aproximada das personalidades que exerceram uma influência social nessa localidade e traduz o modo de sentir das populações actuais em relação a personagens ou factos históricos de outras épocas, quer nacionais ou estrangeiras.
Assim, a toponímia, para além da sua função cultural, representa um meio de referência geográfica que se tem mostrado eficiente, e que importa utilizar e gerir de forma sustentável.
Por outro lado, a recente introdução das tecnologias de análise espacial e de representação e gestão da informação geográfica (SIG) no município, impõe um conjunto de regras para lidar com os topónimos e números de polícia.
Ao encontro deste propósito, pretende-se ainda a antecipação da aprovação de topónimos para datas anteriores à construção dos espaços públicos e a eliminação das designações provisórias que constituem embaraço aos residentes, por forma a garantir a sua constante actualização, e a resolução de alguns problemas relativos à identificação dos números de polícia.
Por último, impõe-se a singularidade das designações toponímicas, a fim de tornar exequível a sua modificação e geo-referenciação.
Importa deste modo definir um quadro regulamentar municipal para dar corpo às acções e procedimentos e desencadear no âmbito da toponímia municipal uma melhor articulação das entidades envolvidas no ordenamento, construção e reabilitação do espaço urbano.
Nestes e nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o presente projecto de Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Edifícios do Município de Montalegre para atribuição de denominação aos arruamentos, praças e largos, e numeração de edifícios, aplicando-se a toda a área deste município.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento é elaborado com fundamento no disposto nas alíneas v) do n.º 1 e a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
1 - O presente Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal de Montalegre e, ainda na parte aplicável, aos já existentes, bem como às alterações da toponímia e números de polícia existentes.
2 - A todas as ruas, largos, jardins, praças, pracetas e alamedas deverá ser atribuído um topónimo.
3 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
1) Alameda - via de circulação com arborização central ou lateral, onde se localizam importantes funções de estar, recreio e lazer e que devido ao seu traçado uniforme, à sua grande extensão e ao seu perfil franco, se destaca da malha urbana onde se insere, sendo muitas vezes um dos seus principais elementos estruturantes;
2) Arruamento - via de circulação automóvel, pedestre ou mista;
3) Avenida - espaço urbano público com traçado uniforme, extensão e perfil francos que geralmente confina com uma praça; com dimensão (extensão e secção) superior à rua mas inferior à alameda, poderá reunir maior número de diversidade de funções urbanas que esta última, tais como comércio e serviços em detrimento das funções de estadia, recreio e lazer;
4) Beco/cantinho - via urbana estreita e curta sem intersecção com outra via;
5) Calçada - caminho ou rua empedrada geralmente muito inclinada;
6) Caminho vicinais - faixa de terreno que conduz de um lado a outro lado, geralmente não pavimentado, podendo o seu traçado ser sinuoso e o seu perfil exíguo; habitualmente associado a meios rurais ou pouco urbanizados poderá não ser ladeado por construções nem dar acesso a aglomerados urbanos;
7) Designação toponímica - indicação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa ou marco toponímico;
8) Estrada - espaço público, com percurso predominantemente não urbano, que estabelece a ligação com vias urbanas;
9) Jardim - espaço verde urbano, com funções de recreio e lazer das populações residentes nas proximidades, e cujo acesso é predominantemente pedonal;
10) Ladeira - caminho ou rua muito inclinada;
11) Largo - espaço urbano que assume a função de nó de distribuição de tráfego onde confinam estruturas viárias secundárias da malha urbana, tendo como características a presença de árvores, fontes, cruzeiros e pelourinhos;
12) Número de polícia - algarismo de porta fornecido pelos serviços da Câmara Municipal;
13) Parque - espaço verde público, de grande dimensão e preferencialmente fazendo parte de uma estrutura verde mais vasta, com carácter informal e destinado ao uso indiferenciado da população com funções de recreio e lazer;
14) Praça - espaço urbano largo e espaçoso, em regra central, podendo assumir as mais diversas formas geométricas, que reúne valores simbólicos e artísticos, confinado por edificações de uso público intenso, com predomínio de áreas pavimentadas ou arborizadas, possuindo, em regra, obeliscos, estátuas ou fontes de embelezamento e enquadramento de edifícios;
15) Praceta - espaço urbano geralmente associado a um alargamento de via ou resultante de um impasse, associado predominantemente à função habitacional;
16) Rotunda - praça ou largo de forma circular, geralmente devido à tipologia da sua estrutura viária - em rotunda; espaço de articulação das várias estruturas viárias de um lugar, muitas vezes de valor hierárquico diferente, que não apresenta ocupação urbana na sua envolvente imediata. Sempre que reúne funções urbanas e se assume como elemento estruturante do território, toma o nome de praça ou largo;
17) Rua - espaço urbano constituído por, pelo menos uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios, corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estrada de peões, circulação, paragem e estacionamento de automóvel, acesso a edifícios da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaços de observação e orientação: constitui a mais pequena unidade ou porção do espaço urbano com forma própria, e em regra delimita quarteirões;
18) Travessa - rua estreita que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas.
CAPÍTULO II
Toponímia
Artigo 4.º
Competência para denominação toponímica
A denominação toponímica, ou a sua alteração, é da competência da Câmara Municipal, com audição facultativa da Comissão Municipal de Toponímia e das juntas de freguesia.
Artigo 5.º
Objectivo do processo de atribuição de topónimos
Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que à data de emissão dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização aqueles estejam atribuídos e inscritos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento.
Artigo 6.º
Comissão Municipal de Toponímia
A Comissão Municipal de Toponímia, a designar pela Assembleia Municipal, é o órgão consultivo da Câmara para as questões de toponímia.
Artigo 7.º
Competência da comissão municipal de toponímia
À Comissão Municipal de Toponímia compete:
1) Propor a denominação de novas vias e espaços públicos ou a alteração dos actuais;
2) Elaborar pareceres sobre a atribuição de novas designações de vias e espaços públicos ou sobre a alteração dos já existentes, de acordo com a respectiva localização e importância;
3) Propor a localização dos topónimos;
4) Proceder ao levantamento dos topónimos existentes, na sua origem e justificação;
5) Elaborar estudos sobre a história da toponímia do concelho de Montalegre;
6) Propor a publicação de estudos elaborados.
Artigo 8.º
Composição e funcionamento da Comissão Municipal de Toponímia
1 - Integram a Comissão Municipal de Toponímia:
1) O presidente da Câmara, ou, existindo, o vereador responsável;
2) Um representante da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos;
3) O respectivo presidente da junta de freguesia;
4) Dois representantes da Assembleia Municipal.
2 - A Comissão reúne semestralmente e sempre que julgue necessário.
Artigo 9.º
Apoio técnico
Os serviços técnicos da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos e da Divisão de Obras Municipais garantem o necessário apoio à Comissão Municipal de Toponímia, no que diz respeito a listagens de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.
Artigo 10.º
Instrução dos pedidos ou alterações das designações toponímicas
1 - O pedido de emissão do alvará de loteamento ou de aprovação de um projecto de obras de urbanização, implica o início, obrigatório, de um processo de designação toponímica dos respectivos arruamentos.
2 - Os pedidos de atribuição ou alteração de designações toponímicas deverão ser entregues na Câmara Municipal e instruídos com um requerimento e planta de localização do local, com a indicação dos limites do espaço público (início e fim).
3 - A Câmara Municipal remeterá à Comissão Municipal de Toponímia, a localização em planta do loteamento ou das obras de urbanização, a qual deverá pronunciar-se num período de 30 dias.
Artigo 11.º
Topónimos
1 - O topónimo deverá, em regra:
a) Ter carácter popular e tradicional;
b) Provir de nome de países, cidades, vilas e aldeias ou outros locais;
c) Resultar das características geográficas do local;
d) Ser antropónimo de individualidades de relevo concelhio, nacional, internacional ou universal;
e) Reportar-se a valores, factos, épocas, usos e costumes;
f) Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
2 - Não serão atribuídas designações antroponímicas com o nome de pessoas vivas, salvo em casos extraordinários em que se reconheça que, por motivos excepcionais, esse tipo de homenagem e reconhecimento deva ser prestado durante a vida da pessoa e seja aceite pela própria.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os antropónimos não devem ser atribuídos antes de um ano a contar da data do falecimento, salvo em casos considerados excepcionais e aceite pela família.
4 - As designações toponímicas do concelho não poderão, em caso algum, ser repetidas na mesma localidade.
5 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma localidade desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente: avenida, largo, rua, travessa, beco, etc.
Artigo 12.º
Alteração de topónimos
1 - As designações toponímicas devem manter-se, salvo razões atendíveis.
2 - A Câmara Municipal poderá proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:
a) Motivo de reconversão urbanística;
b) Motivo de planeamento e gestão da informação toponímica;
c) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos poderá, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.
Artigo 13.º
Informação ao público
1 - Após a aprovação das propostas pela Câmara Municipal serão afixados editais nos lugares de estilo, em locais públicos de grande afluência populacional, em boletim municipal e no jornal de âmbito local.
2 - Os novos topónimos serão comunicados ao Tribunal Judicial, à conservatória do registo predial, à repartição de finanças, ao posto de correios dos CTT, ao Posto Territorial da GNR, ao quartel dos bombeiros e protecção civil.
3 - Todos os topónimos são objecto de registo em cadastro próprio da autarquia.
Artigo 14.º
Colocação e manutenção das placas toponímicas
1 - Compete à Câmara Municipal a colocação das placas toponímicas, salvo se tiver delegado esta competência na junta de freguesia respectiva, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - Os proprietários dos imóveis em que devem ser colocadas as placas toponímicas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da Câmara Municipal.
3 - No caso das novas urbanizações e arruamentos novos, a Câmara Municipal informará o responsável pela urbanização ou loteamento, ou quando estes não existam, os responsáveis pela construção dos arruamentos.
4 - Após a aprovação do topónimo a atribuir, deverá o mesmo ser colocado na placa própria, no local, no prazo de 180 dias a contar da referida aprovação.
Artigo 15.º
Localização das placas toponímicas
1 - Todas as vias e espaços públicos devem ser identificadas com os seus topónimos, nos seus extremos, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - Os critérios de definição do início e do fim dos espaços públicos e de afixação das placas toponímicas são os seguintes:
a) Os arruamentos com a direcção este-oeste ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite este e o fim a oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;
b) Os arruamentos com a direcção norte-sul ou aproximada, o seu início corresponderá ao limite norte e o fim a sul, afixando-se as placas toponímicas do lado esquerdo da entrada destes;
c) Nos largos e praças o início corresponde à entrada nordeste, podendo as placas toponímicas serem colocadas nas várias entradas destes;
d) Nos becos e recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos vicinais) será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada destes;
e) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão destes;
f) Em casos excepcionais, em que a este ou a norte se encontrem limites de lugar ou de arruamentos, com perspectiva de crescimento para estes quadrantes, o início poderá ser definido a partir de oeste e sul.
3 - As placas serão, sempre que possível, colocadas nas fachadas do edifício correspondente, distante do solo, pelo menos a 3 m e a 1,5 m da esquina.
Artigo 16.º
Conteúdo e dimensão das placas toponímicas
1 - As placas toponímicas, sempre que se justifique, devem conter outras indicações complementares, significativas para a compreensão do topónimo.
2 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com os modelos previamente definidos e aprovados pela Câmara Municipal, após parecer da respectiva junta de freguesia, da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos e da Divisão de Obras Municipais.
Artigo 17.º
Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas
1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas deverá respeitar a seguinte configuração:
a) A primeira linha conterá a denominação do tipo de via ou espaço público;
b) A segunda linha o nome, com título honorífico, académico ou militar ou facto biográfico.
2 - Para além da denominação do tipo de via ou espaço público e do topónimo, poderá conter uma legenda sucinta sobre o significado do mesmo.
Artigo 18.º
Identificação provisória dos arruamentos
1 - Em todos os casos de novas denominações toponímicas, as vias e espaços públicos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não poder ser efectuada.
2 - A aprovação de urbanizações e de loteamentos implica a aprovação dos topónimos e colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito a Câmara Municipal dará início ao processo da atribuição das designações toponímicas, aquando da aprovação do projecto de loteamento.
Artigo 19.º
Suporte para placas toponímicas
A colocação das placas toponímicas poderá ser efectuada em suportes colocados nas vias ou espaços públicos, e a esse fim destinados com as características previamente aprovadas pela Câmara Municipal, após parecer da respectiva junta de freguesia, da Divisão de Urbanismo e Serviços Urbanos e da Divisão de Obras Municipais, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 3 do artigo 15.º
Artigo 20.º
Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas novas urbanizações
1 - Nas urbanizações e arruamentos novos, as colunas de suporte das placas toponímicas obedecerão preferencialmente ao modelo aprovado pela Câmara Municipal.
2 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas será aprovada pelos serviços responsáveis pelo licenciamento das obras de urbanização, e deverá constar do projecto das obras de urbanização, constituindo uma peça desenhada autónoma, tendo como base a planta de síntese do loteamento.
3 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora das obras de urbanização.
4 - A caução destinada a caucionar a execução das obras de urbanização incluirá também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
5 - Não serão atribuídos alvarás de licença de construção em loteamentos sem que tenha sido cumprido o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.
Artigo 21.º
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
1 - A Câmara Municipal é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal periodicamente proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos, etc.
2 - Constitui encargo da Câmara Municipal a manutenção quer dos suportes quer das placas toponímicas a partir da data da recepção definitiva das obras de urbanização.
3 - Até àquela data a responsabilidade pela manutenção dos suportes será dos promotores.
Artigo 22.º
Danificação de placas
1 - É proibido aos particulares, proprietários ou inquilinos dos prédios, alterar, deslocar, avivar ou substituir os modelos das placas ou letreiros colocados pela Câmara Municipal.
2 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas câmaras municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias a contar da respectiva notificação.
3 - Em caso de incumprimento, a Câmara Municipal dará instruções aos serviços competentes para o recebimento coercivo, sem prejuízo das coimas que venham a ser determinadas em sede de processo de contra-ordenação.
CAPÍTULO III
Numeração de polícia
Artigo 23.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Montalegre.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pela Câmara Municipal de Montalegre.
Artigo 24.º
Obrigatoriedade de identificação
Os proprietários ou usufrutuários de prédios, com portas ou portões a abrir para o arruamento, praça ou largo público, são obrigados a identificá-los com o número de polícia atribuído pelos serviços municipais competentes, para o que deverão solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial.
Artigo 25.º
Sequência lógica do processo
1 - Aquando da entrega do projecto de construção do prédio ou obra de alteração deverão os proprietários ou os seus representantes solicitar à Câmara Municipal a respectiva numeração policial, para as portas novas em prédios já construídos.
2 - Concluída a construção de um prédio, ou terminadas as obras de abertura de portas novas em prédios construídos, deverão os proprietários ou seus representantes colocar nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
3 - Não será concedida a licença de utilização e ou de ocupação sem estar convenientemente colocada nas portas a numeração atribuída pelos serviços competentes.
4 - Até à colocação de numeração, é obrigatória a conservação, no local, a tabuleta com o número do processo de obra.
Artigo 26.º
Características dos números de polícia
1 - Os números de polícia não poderão ter altura inferior a 10 cm, nem superior a 15 cm e com as características previamente definidas e aprovadas pela Câmara e colocado no centro das vergas das portas ou ainda pintados sobre as bandeiras das portas ou portões, quando essas bandeiras sejam de vidro.
2 - Quando as portas não tiverem vergas, a numeração será colocada na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração, devendo a colocação ser feita à altura de 1,5 m.
3 - Os números que excedam os 15 cm de altura serão considerados anúncios, ficando a sua afixação sujeita ao respectivo regulamento.
Artigo 27.º
Numeração dos edifícios
1 - A cada prédio e por cada arruamento, será atribuído um número:
a) Quando o prédio tiver mais que uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, para além da que tenha a designação da numeração predial principal, serão numeradas com o referido número acrescido das letras, seguindo a ordem alfabética;
b) Nos arruamentos com terrenos susceptíveis de construção, ou reconstrução de prédios, em que não houver possibilidade de prever o número a que se refere o parágrafo anterior, seguir-se-á o critério de reservar um número para cada 8 m de arruamento.
2 - A numeração predial abrangerá as portas dos prédios confinantes com a via pública, e que derem acesso a prédios urbanos ou seus logradouros, construídos em arruamentos já devidamente aprovados:
a) Quando no intervalo entre dois vãos seguidos venham a estabelecer-se outros vãos, repetir-se-á o número correspondente ao prédio, adicionando-se a cada um uma letra do alfabeto;
b) Quando não for possível a solução prevista no número anterior, será adoptada pelos serviços municipais a solução que melhor se integre nos princípios definidos neste capítulo.
c) A numeração das portas dos prédios em novos arruamentos, ou nos actuais que não tiverem, ou em que se verifiquem irregularidades ou insuficiências de numeração, obedecerá a mesma às seguintes regras:
3) Nos arruamentos com a direcção norte-sul, ou aproximada, a numeração começará de norte para - nos arruamentos com a direcção nascente, poente ou aproximada, começará de nascente para poente;
4) Serão atribuídos números pares para os prédios colocados à direita de quem segue para sul ou poente, números ímpares aos colocados à esquerda de quem segue aquele sentido;
5) Nos largos ou praças, a numeração dos prédios seguirá o sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir do prédio que faça de gaveto poente do arruamento situado a sul, podendo, e no caso de haver dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, optar-se por aquele que estiver situado mais a sul;
6) Nos becos ou arruamentos sem saída, aplicar-se-á a regra dos ponteiros do relógio, a partir da entrada;
7) Nas portas dos prédios de gaveto, a numeração a atribuir será a que lhe couber a partir do arruamento mais importante, ou no caso de igual importância, a que for atribuída pelos serviços competentes da Câmara Municipal;
8) Nos edifícios com muros envolventes poderá a numeração ser colocada na ombreira do lado superior esquerdo.
Artigo 28.º
Aposição de numeração
1 - Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designará os respectivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta será dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimarão a sua aposição. No caso de se tratar de um pedido dos interessados na alteração/atribuição da numeração de polícia, deverá ser preenchido o respectivo requerimento.
3 - A numeração de polícia das edificações construídas com isenção de licença será atribuída oficiosamente pelos serviços, que intimarão a sua aposição.
4 - A numeração atribuída e a efectiva aposição devem ser expressamente mencionadas, constituindo condição indispensável à concessão da licença de utilização da edificação ou fracção, salvo nos casos previstos no n.º 2 deste artigo.
5 - Os proprietários devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias contados da data da intimação.
Artigo 29.º
Conservação dos números de polícia
Os proprietários ou seus representantes deverão conservar sempre em bom estado a numeração dos prédios, não sendo permitido, sob qualquer pretexto, retirar ou alterar a mesma, sem disso dar conhecimento à Câmara Municipal, ou por ela, para isso, serem autorizados.
Artigo 30.º
Irregularidades na numeração
Os proprietários ou administradores de prédios em que se verifiquem irregularidades da numeração serão intimados a fazer as alterações necessárias em harmonia com o disposto no presente Regulamento, no prazo de 30 dias a contar da data da intimação.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 31.º
Fiscalização
A fiscalização do presente Regulamento cabe à Câmara Municipal, através dos serviços competentes, bem como às autoridades policiais.
Artigo 32.º
Processos de contra-ordenação
É da competência do presidente da Câmara Municipal de Montalegre, ou do membro do executivo com competência delegada nesta matéria, a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas previstas neste Regulamento.
Artigo 33.º
Sanções
1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, sancionadas com coimas a fixar entre o mínimo de 100 euros e o máximo de 250 euros, cujo produto reverte integralmente para o município.
2 - Não havendo outra indicação, entende-se que os valores estabelecidos das coimas se referem a infracções dolosas.
3 - A negligência será sempre punida com limites mínimo e máximo que serão metade dos estabelecidos para a punição das contra-ordenações dolosas.
4 - A reincidência antes de decorridos seis meses será punida com um acréscimo de um terço do respectivo valor.
5 - A colocação dos suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal será punida com a coima de 100 euros a 375 euros por infracção.
6 - Caso se verifique reincidência da infracção no mesmo loteamento e pelo mesmo infractor será a coima referida no n.º 1 agravada em 100% por cada nova infracção verificada.
7 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas, e no prazo de 30 dias, repor os suportes das placas nos locais aprovados.
8 - No caso de não ser dado cumprimento ao disposto no número anterior, a Câmara Municipal reporá quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando ao infractor as importâncias dispendidas, bem como as coimas a que haja lugar.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 34.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Adequação da actual toponímia
A Câmara Municipal de Montalegre, em colaboração com a Comissão Municipal de Toponímia e as juntas de freguesia, diligenciará pela adequação da actual toponímia às exigências do presente Regulamento, no mais curto espaço de tempo.
Artigo 36.º
Nota revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas todas as normas municipais que versem sobre o mesmo assunto.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.