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Aviso 9671/2004, de 15 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9671/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Pedro Namorado Lancha, presidente da Câmara Municipal de Fronteira:

Torna público o projecto de Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água do concelho de Fronteira, aprovado em reunião de Câmara de 28 de Outubro de 2004, afim de se proceder à sua discussão pública.

No caso de reclamações ou sugestões, devem as mesmas ser dirigidas à Câmara Municipal de Fronteira, no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste no Diário da República.

11 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Pedro Namorado Lancha.

Projecto de Alteração do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água

Nota justificativa

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, foi elaborado o Regulamento Municipal do Serviço de Abastecimento de Água, posteriormente alterado com a finalidade de contemplar os mecanismos para protecção do utente dos serviços públicos essenciais estabelecidos pela Lei 23/96, de 26 de Julho, e pelo Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho.

Reconhecendo-se a necessidade de alterar, completar ou melhorar diversas das disposições desse Regulamento, adaptando-o às especiais exigências de funcionamento dos serviços, às condicionantes técnicas resultantes do exercício da sua actividade, e aos mecanismos de garantia e defesa dos consumidores, com especial relevância para as questões da salubridade e da defesa do controlo da qualidade da água, tanto ao nível da rede pública como das instalações prediais particulares, foi elaborada a presente proposta de Regulamento.

Em cumprimento, respectivamente, do n.º 2 do artigo 32.º e do artigo 2.º dos sobreditos Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, compete à Câmara Municipal deliberar, aprovar e submeter a posterior aprovação, pela Assembleia Municipal, o presente projecto do Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água, nos termos do artigo 52.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Nos temos das disposições acima referidas conjugadas com o n.º 8 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, e no âmbito das competências previstas no artigo 26.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, propõe-se a aprovação em projecto do presente Regulamento, submetendo-o posteriormente a discussão pública e audiência dos interessados em obediência ao disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção da Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito do fornecimento

1 - A Câmara Municipal de Fronteira, como entidade gestora do sistema de abastecimento de água ao município de Fronteira, adiante designada, para efeitos deste Regulamento por EG, fornecerá água potável, para consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro, a todos os prédios situados nas zonas do concelho, servidas pela rede geral de distribuição.

Artigo 2.º

Abastecimentos prioritários

O abastecimento de água às indústrias não alimentares e a instalações com finalidade agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços públicos essenciais.

Artigo 3.º

Protocolos de gestão

1 - Se as disponibilidades o permitirem, poderá a EG fornecer água a populações de outros municípios, fora da sua área de intervenção, em condições a acordar, caso a caso, com as entidades interessadas ou estabelecer protocolos de gestão intermunicipal de sistemas de abastecimento, tanto a nível da elevação e adução, como da distribuição.

2 - A gestão e exploração, total ou parcial, do sistema municipal de abastecimento de água podem ser objecto de concessão a entidades públicas ou privadas de natureza empresarial, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 4.º

Carácter do serviço

1 - A água será fornecida ininterruptamente, excepto por razões de obras programadas, de carácter inadiável, ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização pelos prejuízos ou transtornos que resultem, directa ou indirectamente, destas situações.

2 - As interrupções de serviço motivadas por obras programadas sem carácter de urgência deverão ser previamente publicadas com indicação das zonas ou áreas abrangidas por cortes ou reduções do abastecimento e do tempo previsível para a interrupção do abastecimento.

3 - Nestes casos compete aos consumidores tomar as providências indispensáveis ou necessárias para atenuar, eliminar ou evitar as perturbações e prejuízos emergentes.

Artigo 5.º

Responsabilidade da EG

1 - Constituem responsabilidades especiais da EG:

1.1 - A concepção, construção, gestão e exploração dos sistemas que constituem a rede geral de distribuição de água.

1.2 - O regular controlo da qualidade da água, com vista à manutenção permanente da sua potabilidade, em conformidade com as normas legais ou regulamentarmente estabelecidas.

2 - Não poderão ser assacadas responsabilidades à EG resultantes de defeitos ou avarias nos sistemas prediais ou de descuidos dos consumidores.

Artigo 6.º

Obrigações da EG

São obrigações da EG:

1) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água, diligenciando pela execução de todos os estudos e projectos necessários, com respeito pela preservação dos recursos naturais;

2) Remodelar e ou ampliar todos os órgãos do sistema, à medida das necessidades e dentro das suas capacidades;

3) Efectuar todos os tratamentos necessários à água distribuída, de forma a manter a sua qualidade, dentro das normas e parâmetros legalmente exigidos;

4) Verificar ou mandar verificar, laboratorialmente, com a frequência julgada necessária ou que seja imposta pela legislação em vigor, a qualidade da água distribuída;

5) Dar conhecimento público do resultado das análises efectuadas para controlo da água distribuída e alertar os consumidores para eventuais providências a tomar;

6) Dar execução às orientações emanadas dos serviços oficiais competentes com vista à melhoria ou aperfeiçoamento do serviço de distribuição de água;

7) Submeter a ensaios todos os componentes do sistema de distribuição de água, antes de entrarem ao serviço;

8) Manter eficientemente e zelar pelo funcionamento de todos os órgãos do sistema;

9) Promover a divulgação da realização de obras, suas consequências e prazos previsíveis das interrupções do abastecimento.

Artigo 7.º

Técnicos responsáveis pela exploração

1 - A EG designará, de entre os funcionários do seu quadro, os técnicos responsáveis pela verificação e manutenção da qualidade da água e pela exploração dos sistemas gerais de abastecimento de água.

2 - Aos técnicos responsáveis compete, especialmente:

2.1 - Assegurar o controlo da qualidade da água distribuída.

2 2 - Estabelecer, definir, cumprir e fazer cumprir as regras de operação, manutenção, conservação, higiene e segurança das instalações.

2.3 - Informar a EG sobre quaisquer anomalias que se verifiquem nos sistemas e que careçam da sua intervenção ou resolução.

2.4 - Informar os consumidores sobre a qualidade da água distribuída e sobre as providências a adoptar em caso de anomalia ou alteração.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos imóveis situados dentro das áreas abrangidas pelo sistema público de distribuição são obrigados a promover o respectivo abastecimento.

Para tanto, deverão:

1.1 - Instalar, de sua conta, uma rede de distribuição interior, com todos os acessórios e dispositivos necessários à utilização da água.

1.2 - Solicitar à EG a ligação dessa rede particular ao competente ramal de ligação à rede pública de distribuição de água.

2 - A obrigação da instalação da rede de distribuição interior e sua ligação à rede pública, prevista no n.º 1 deste artigo, diz respeito a todos os fogos ou fracções em que o prédio se encontre dividido.

3 - A obrigatoriedade referida nos números anteriores é extensível aos prédios já existentes à data da instalação dos sistemas públicos, podendo ser aceites, em casos especiais, soluções simplificadas, sem prejuízo das condições mínimas de salubridade.

4 - Ficam isentos da obrigatoriedade de ligação referida nos números anteriores, os prédios cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam, de facto, total e permanentemente, desabitados.

5 - Em caso de usufruto as obrigações previstas neste artigo competem aos usufrutuários.

6 - A capacidade para executar as canalizações interiores e solicitar a sua ligação à rede pública de distribuição pode ser deferida pelos proprietários ou usufrutuários nos respectivos rendeiros, desde que estes assumam a responsabilidade por todos os encargos resultantes destas acções.

Artigo 9.º

Notificação da obrigatoriedade de ligação

A EG notificará os proprietários ou usufrutuários dos prédios para, num prazo não inferior a 30 dias úteis, darem cumprimento à obrigatoriedade de ligação prevista no artigo anterior.

Artigo 10.º

Extensão da rede

1 - Os proprietários ou usufrutuários dos prédios situados em local, zona ou arruamento, não servidos pela rede pública de abastecimento de água, poderão requerer o prolongamento, para efeitos de ligação dos seus prédios àquela rede.

2 - Estes pedidos de prolongamento da rede serão analisados pela EG e, no caso de considerados exequíveis, sob os pontos de vista social, técnico, económico e financeiro, por esta executados.

3 - No caso de ser recusada a execução de ligação por motivos económicos, poderá o requerente solicitar que o prolongamento seja feito a expensas suas, depositando, previamente, caução correspondente ao orçamento dos trabalhos a executar.

4 - No caso da extensão da rede, construída a expensas de interessado, vir a ser utilizada, dentro do período de cinco anos, a contar da data da sua execução, para o abastecimento de outros consumidores, a EG regulará a indemnização a conceder equitativamente ao interessado ou interessados, que custearam a sua execução, na proporção das despesas por cada um deles efectuadas.

5 - As canalizações instaladas nos termos deste artigo, passam a integrar a rede geral de distribuição, ficando propriedade da EG.

Artigo 11.º

Ramais de ligação

1 - Todos os proprietários ou usufrutuários dos prédios situados nas zonas servidas pela rede pública de abastecimento de água são obrigados a solicitar a sua ligação à rede pública, mediante ramal adequado.

2 - A construção deste ramal é da responsabilidade da EG, sendo as respectivas despesas de conta dos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou fracções, que se destinem a servir.

3 - A sua construção deverá ser requerida pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios, ou fracções, a que o ramal respeitar.

Artigo 12.º

Obrigatoriedade de ligação e de construção de instalações interiores

1 - Nos casos em que os proprietários dos prédios ou fracções não promovam a execução das redes interiores de distribuição de água ou não formulem os pedidos de execução dos ramais ou da ligação dos prédios à rede pública, promoverá a EG a sua notificação para o efeito, por editais e por notificação pessoal, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, concedendo-lhe prazo não inferior a 30 dias.

2 - Se os notificados não executarem os trabalhos, poderá a EG mandar proceder à instalação da rede interior e do ramal de ligação, a expensas do notificado.

CAPÍTULO II

Canalizações

Artigo 13.º

Caracterização das canalizações

1 - Rede pública de distribuição de água é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da EG ou em outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - Ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição, ou entre a rede pública de distribuição e qualquer dispositivo de corte geral do prédio, instalado neste ou na via pública.

3 - Sistemas de distribuição predial são os sistemas constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam os ramais de ligação até aos dispositivos de utilização.

4 - Os ramais de ligação em cujo prolongamento sejam instaladas bocas-de-incêndio ou torneiras de suspensão, colocadas nas fachadas exteriores ou em muros de contorno dos prédios, em confrontação directa com a via pública, considerar-se-ão limitados por esses dispositivos.

Artigo 14.º

Responsabilidade de instalação e conservação

1 - Compete à EG promover a instalação e assegurar a verificação e conservação do sistema público de distribuição, bem como dos ramais de ligação que constituem parte integrante daquela, cuja propriedade pertence ao município.

2 - A construção, conservação e renovação do sistema público de distribuição e dos ramais de ligação é da competência da EG, a qual suportará as respectivas despesas, excepto se os trabalhos respeitarem a modificações efectuadas a pedido do dono do prédio, do administrador do condomínio ou do proprietário de fracção autónoma, quando os trabalhos só a esta digam respeito.

3 - Quando as reparações a fazer no sistema público de distribuição ou nos ramais de ligação, resultem de danos causados por pessoas alheias à entidade gestora, os respectivos encargos são de conta dessas pessoas ou dos seus responsáveis.

4 - Pela instalação, remodelação ou renovação dos ramais de ligação dos prédios, efectuadas a pedido dos proprietários ou usufrutuários, ser-lhes-á cobrada a importância do respectivo custo, que incluirá o reembolso das respectivas despesas, com todos os acréscimos legalmente aplicáveis.

5 - Mediante requerimento do interessado poderá a EG permitir que o custo do ramal de ligação seja liquidado até 12 prestações mensais, sujeitas a juros legais.

6 - A requerimento dos interessados, devidamente documentado, a Câmara Municipal de Fronteira pode reduzir ou isentar do pagamento do custo devido pela instalação dos ramais de ligação os agregados familiares de fracos recursos económicos e os aderentes a pacotes de benefícios sociais de iniciativa municipal.

Artigo 15.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto elaborado, por técnico legalmente habilitado, e posteriormente aprovado, nos termos deste Regulamento.

2 - O projecto deverá ser elaborado de forma a garantir o bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização.

3 - Em todos os sistemas de distribuição predial a instalar será exigida a colocação de uma válvula de segurança a seguir ao respectivo contador, por meio da qual o utilizador da instalação poderá interromper o fluxo de água, especialmente em caso de avaria.

Artigo 16.º

Conservação, reparação e renovação dos sistemas de distribuição predial

Competem aos proprietários ou usufrutuários dos prédios, a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial, a fim de os manterem em perfeitas condições de funcionamento e salubridade.

Artigo 17.º

Projectos

1 - Os projectos de obras submetidos a apreciação da Câmara Municipal, para efeitos de aprovação, obrigam, após a aprovação do projecto de arquitectura, à apresentação do projecto do traçado das canalizações de distribuição interior, sempre que a sua instalação seja obrigatória.

2 - A igual formalidade ficam sujeitos os projectos de alteração dos traçados das canalizações de distribuição interior existentes.

Artigo 18.º

Elaboração do projecto

Os projectos das canalizações de distribuição interior devem ser elaborados por técnicos legalmente habilitados.

Artigo 19.º

Especificações do projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa identificando os dispositivos de utilização da água, sua localização e sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações, natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de controlo e utilização da água;

c) Cálculo hidráulico do qual constem os critérios de dimensionamento adoptados e o dimensionamento das canalizações, equipamentos e instalações complementares projectadas e a indicação do caudal necessário previsto;

d) Sempre que se justifique a instalação de meios de combate a incêndios, o seu dimensionamento deverá constar do projecto de distribuição de água;

e) Desenho cotado do nicho do contador e sua localização;

f) Sempre que razões especiais o justifiquem, pode a EG autorizar a apresentação de projectos simplificados, designadamente quando se trate do abastecimento de instalações com finalidade agrícola ou outras não habitacionais, industriais ou turísticas;

g) Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000;

h) Termo de responsabilidade do projecto da obra, assinado pelo seu autor.

Artigo 20.º

Responsabilidade e elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha dos elementos de base para a sua elaboração.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deve a EG fornecer toda a informação, designadamente sobre a existência, ou não, de sistema público de distribuição, as pressões disponíveis e a sua localização e diâmetro.

Artigo 21.º

Licenciamento

Nenhuma obra de canalizações interiores poderá ser executada sem prévia comunicação, licenciamento ou autorização.

Artigo 22.º

Execução de obras

1 - A execução das canalizações dos sistemas prediais fica sempre sujeita à fiscalização da EG, a qual se destina a verificar se a obra decorre de acordo com o projecto aprovado e com as normas em vigor.

2 - A execução deverá ser dirigida por técnico habilitado, que subscreverá a respectiva declaração de responsabilidade.

3 - O técnico deverá estar inscrito na EG ou comprovar a validade da sua inscrição numa associação pública profissional, aquando da entrega do projecto.

Artigo 23.º

Fiscalização, ensaios e vistoria

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar à EG, por escrito, as datas do início e fim da montagem e assentamento das canalizações, para efeitos de fiscalização, vistoria, ensaio e fornecimento de água.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A EG, quando solicitada, efectuará a vistoria e os ensaios das canalizações, sempre que possível, na presença do técnico responsável pela obra, no prazo de cinco dias úteis, após a comunicação do fim da montagem e assentamento das canalizações.

4 - Nenhuma canalização de distribuição interior poderá ser coberta sem que tenha sido previamente ensaiada, nos termos deste Regulamento.

5 - A data do ensaio e os respectivos resultados deverão constar de declaração subscrita pelo responsável técnico da obra, a qual deverá ser enviada à EG, no prazo de cinco dias a contar da data da realização do ensaio.

6 - Depois de efectuadas a vistoria e o ensaio a que se referem os números anteriores, a EG certificará a aprovação da obra, desde que tenha sido executada nos termos do projecto aprovado e se considerem satisfatórias as condições do ensaio.

Artigo 24.º

Insuficiências de execução

1 - Quer durante a construção, quer após os actos de verificação e ensaio a que se refere o artigo anterior, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique falta do cumprimento das condições do projecto, ou insuficiências verificadas durante o ensaio, indicando sempre as correcções a fazer.

2 - Após a comunicação do técnico responsável, confirmando que as correcções foram feitas, proceder-se-á a nova inspecção e ensaio, dentro dos prazos anteriormente referidos.

3 - Equivalem às notificações indicadas no n.º 1 deste artigo, as inscrições no livro de obra das ocorrências ali referidas.

Artigo 25.º

Efeitos da aprovação

A aprovação das canalizações de distribuição interior não envolve qualquer responsabilidade para a EG por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização da água ou por descuido dos consumidores.

Artigo 26.º

Ligação ao sistema público de distribuição

1 - Nenhum sistema de distribuição predial pode ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições legais.

2 - Nenhum ramal de ligação pode entrar ao serviço sem que o sistema predial que se destina a alimentar tenha sido verificado e ensaiado ou apresentada a declaração referida no n.º 5 do artigo 23.º deste Regulamento.

3 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois da sua ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 27.º

Instalações interiores já existentes

1 - Nos prédios não ligados à rede pública existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, poderá a EG consentir no aproveitamento, total ou parcial, da rede de canalizações interiores existentes, se, após vistoria, se verificar que ela suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior a que deve ser submetida, e que se encontra executada em conformidade com as disposições deste Regulamento.

2 - No caso de aproveitamento integral, a EG certificará a instalação.

3 - Havendo necessidade de introduzir alterações, remodelações ou beneficiações, a EG notificará o proprietário ou usufrutuário a efectuá-las, em prazo e condições que indicará, exigindo-lhe, quando necessário, a apresentação de projecto, nos termos deste Regulamento.

Artigo 28.º

Fiscalização das canalizações

1 - Todas as canalizações dos sistemas de distribuição predial ficam sujeitas a fiscalização da EG, que poderá proceder à sua inspecção sempre que o julgue conveniente, indicando nesse acto as reparações que se mostrarem necessárias e o prazo dentro do qual deverão ser feitas.

2 - Quando notificados para este efeito, os proprietários, locatários ou usufrutuários dos prédios são obrigados a facilitar o acesso às instalações a inspeccionar.

3 - No caso de inexecução, dentro do prazo fixado, das obras indicadas no n.º 1 deste artigo, poderá a EG efectuá-las, à custa dos proprietários ou usufrutuários.

Artigo 29.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema predial de distribuição e qualquer outro sistema que possa permitir o retrocesso de águas residuais nas canalizações do sistema predial de distribuição.

2 - O fornecimento de água aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a potabilidade da água, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração da água residual, em caso de depressão.

3 - Todos os dispositivos de utilização de água potável, quer instalados em prédios, quer localizados na via pública, deverão ser protegidos, pela natureza da sua construção e pelas disposições da sua instalação, contra a contaminação da água.

Artigo 30.º

Controlo da qualidade da água

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em matéria de controlo da qualidade ou de vigilância sanitária, compete à EG a realização periódica de acções de monitorização da qualidade da água, em qualquer ponto do sistema de abastecimento.

2 - Os resultados das análises e demais controlos da qualidade da água são públicos e devem estar patenteados ao público pelos meios e nos locais mais adequados.

3 - Os materiais, substâncias ou produtos químicos aplicados ou introduzidos nos sistemas de abastecimento de água deverão mostrar-se conformes com as especificações das normas europeias harmonizadas, na data da sua aplicação ou introdução.

Artigo 31.º

Incompatibilidade com outros sistemas

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública de distribuição devem ser completamente independentes de qualquer sistema de distribuição de águas particulares, de poços, minas ou outros, sob pena de interrupção do fornecimento de água da rede pública.

Artigo 32.º

Reservatórios

1 - Não é permitida a ligação directa de água fornecida a depósitos de recepção que existam nos prédios e de onde derive depois a rede de distribuição interior, salvo em casos especiais, em que tal solução se imponha por razões técnicas, ou de segurança, constantes de projecto aceite pela EG ou quando se trate de alimentação de instalações para aquecimento de água.

2 - O armazenamento de água para combate a incêndios deve ser definido pelas entidades competentes para estabelecer as necessidades destes serviços e definir as suas características.

3 - Nestes casos deverão ser tomadas pelos consumidores todas as medidas necessárias para que a água se não contamine nos referidos depósitos.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 33.º

Fornecimento de água

1 - O fornecimento de água obedecerá, em todos os casos, às disposições deste Regulamento e, no que nele se encontrar omisso, às de toda a legislação técnica e sanitária em vigor, relacionada com a captação, elevação, adução tratamento e distribuição de água potável.

2 - A água fornecida será medida por contadores, propriedade da EG, devidamente selados e instalados.

3 - Nas instalações destinadas exclusivamente ao serviço de protecção contra incêndios, a EG poderá dispensar a colocação de contador.

4 - A definição do calibre dos contadores a instalar compete à EG.

5 - A EG poderá não estabelecer ou restabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções, cujo consumidor tenha contas em dívida, relacionadas com o abastecimento de água.

Artigo 34.º

Fornecimento em condições especiais

1 - Serão objecto de cláusulas especiais de prestação do serviço de fornecimento de água as que, devido ao seu elevado impacto nas redes de distribuição devam ter um tratamento específico, nomeadamente fornecimentos temporários ou sazonais de água a estaleiros e obras ou a zonas de concentração populacional temporária, designadamente feiras e exposições.

2 - O fornecimento de água em condições especiais deve acautelar tanto o interesse da generalidade dos consumidores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

Artigo 35.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A EG assume a responsabilidade pelos prejuízos que possam sofrer os consumidores em consequência de perturbações, devidamente comprovadas e fundamentadas, que venham a ocorrer nas canalizações das redes de distribuição, resultantes de avarias, ou de obras que determinem a interrupção do abastecimento.

2 - A EG não assume qualquer responsabilidade em casos de força maior ou por descuidos, defeitos ou avarias nas instalações particulares.

3 - Quando haja necessidade de interromper o fornecimento por motivo de realização de obras previamente programadas, a EG avisará os consumidores a afectar, pelos meios que forem julgados mais adequados.

4 - Compete aos consumidores tomar, em todos os casos, as providências necessárias para evitar os acidentes que possam resultar das perturbações do abastecimento, sem o que a EG não poderá ser responsabilizada.

Artigo 36.º

Interrupção do fornecimento

1 - A EG poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:

a) Quando o serviço público o exija;

b) Devido a alteração da potabilidade da água distribuída, ou previsão da sua deterioração, a curto prazo;

c) Quando haja avarias ou obras nas canalizações de distribuição interior, nas instalações das redes gerais de distribuição e em todos os casos em que circunstâncias especiais ou de força maior, o exijam;

d) Quando, mediante vistoria, se verifique que as canalizações do sistema de distribuição predial deixaram de oferecer condições de salubridade;

e) Por falta de pagamento das contas de consumo;

f) Por falta de pagamento da execução de serviços solicitados pelo consumidor ou cujos encargos, nos termos deste Regulamento, lhe sejam imputáveis;

g) Por falta de reforço da caução ou do depósito de garantia, quando para tal notificado;

h) Quando seja recusada a entrada aos agentes da EG para inspecção das canalizações e para a leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

i) Quando o contador for encontrado viciado ou for utilizado um meio fraudulento para consumir água;

j) Quando o sistema de distribuição predial tiver sido modificado ou alterado, sem autorização da EG;

l) Quando o contrato de fornecimento de água não respeite ao dono do prédio ou ao consumidor efectivo e aquele, após aviso, não tenha promovido a regularização da situação, dentro do prazo que lhe tenha sido concedido.

2 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 deste artigo, só poderá ter lugar após o utente ter sido advertido, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que ela venha a ter lugar, conforme determinado no artigo 5.º da Lei 23/96, de 27 de Julho, e demais normas legais aplicáveis.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo só poderá ter lugar depois de cumpridas as formalidades legalmente previstas.

4 - A interrupção de fornecimento poderá ser imediata, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), h), i), j) e l) do n.º 1 deste artigo.

5 - As interrupções de fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento dos encargos fixos da instalação se o contador não for retirado, nem do pagamento dos prejuízos, danos ou coimas a que hajam dado causa, bem como das importâncias devidas pelo consumo de água até então verificado e pelo restabelecimento da ligação.

6 - Nos casos de insuficiência da caução para pagamento do consumo de água e demais encargos com ele relacionados, será o consumidor notificado para proceder ao seu reforço no prazo de 10 dias úteis.

7 - Quando o consumidor tiver reclamado o consumo que lhe tiver sido atribuído, a EG não poderá interromper o fornecimento por falta de pagamento, enquanto a reclamação não tiver sido resolvida, nem nos cinco dias úteis seguintes ao da notificação ao consumidor da decisão sobre ela proferida.

8 - O restabelecimento do fornecimento interrompido por facto imputável ao consumidor só tem lugar após ter sido resolvida a situação que lhe deu origem e pagas as importâncias devidas por este restabelecimento.

9 - A EG deve informar antecipadamente as situações de interrupção do fornecimento de água, salvo casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 37.º

Interrupção temporária a pedido do consumidor

1 - Os consumidores podem fazer cessar temporariamente o fornecimento de água, apresentando pedido, por escrito, devidamente justificado, à EG.

2 - O prazo de interrupção não poderá ser inferior a 30 dias.

3 - A interrupção do fornecimento deverá ser efectuada pelos serviços da EG no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar da data do deferimento do pedido.

4 - Nos casos de interrupção temporária não há lugar à restituição da caução prestada.

5 - Durante o período de interrupção do fornecimento poderá a EG utilizar o valor da caução para pagamento de encargos do consumidor que, entretanto, venham a surgir.

6 - Pelo restabelecimento da ligação serão devidas as importâncias previstas no tarifário aplicável.

Artigo 38.º

Recusa do fornecimento

A EG poderá negar ou interromper o fornecimento de água quando este tiver sido solicitado por interposta pessoa, relativamente a devedores abrangidos pelo n.º 5 do artigo 33.º deste Regulamento.

Artigo 39.º

Gastos de água nos sistemas prediais

1 - Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água resultante de fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais ou nos dispositivos de utilização.

2 - Nos casos em que se demonstre não ter havido má fé, intenção dolosa ou vontade evidente de provocar desperdício, e o custo resultante da fuga ou perda de água significativo, poderá ser autorizado o seu pagamento, até ao limite de 12 prestações mensais, sem juros.

3 - Nestes casos o consumo de água será debitado ao preço do escalão tarifário correspondente ao consumo verificado no mesmo mês do ano anterior.

4 - Na impossibilidade deste cálculo, o consumo será sucessivamente debitado pele preço resultante da média do semestre ou dos últimos dois meses anteriores com leituras válidas.

5 - Esta faculdade apenas poderá ser concedida uma vez em cada quadriénio contado a partir da última ocorrência.

Artigo 40.º

Bocas-de-incêndio

1 - A EG poderá fornecer água para bocas-de-incêndio particulares, mediante contrato especial, nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio, a instalar em locais aprovados pela EG, terão ramal canalização interior próprios, com diâmetros definidos pela EG, e serão fechadas com selo especial;

b) Estas bocas só poderão ser abertas em caso de sinistro, devendo a EG ser imediatamente avisada de tal facto.

Artigo 41.º

Contrato

1 - Nenhum consumidor pode gastar água em nome de outrem.

2 - O fornecimento de água ao consumidor será feito mediante contrato com a EG, lavrado em modelo próprio, nos temos legais, desde que:

a) Por vistoria ou por qualquer outro meio legalmente reconhecido, se conclua que as canalizações de distribuição interior estão em condições de ser abastecidas pela rede geral de distribuição;

b) Não existam importâncias cobráveis em dívida à EG, resultantes ou relacionadas com o fornecimento de água ou a serviços a ele conexos;

c) No acto da celebração do contrato seja apresentado documento identificador do prédio, fracção ou parte a que respeita o fornecimento e da qualidade do requerente.

3 - O contrato, por morte do contratante, poderá ser averbado em nome do cabeça-de-casal ou do legítimo herdeiro, mediante a apresentação de documentos comprovativos da qualidade invocada.

4 - O contrato considera-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador.

5 - O contrato terá a duração de um mês, sucessivamente renovável, a contar da data do início do fornecimento de água.

6 - No caso de se tratar de fornecimento de água para a realização de obras, a validade do contrato terá como limite o período de duração da obra.

7 - Do contrato celebrado será entregue cópia ao consumidor, onde constem, nele próprio ou em anexo, por extracto, as cláusulas aplicáveis ao fornecimento.

Artigo 42.º

Saída de inquilinos

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, cujo contrato de fornecimento de água não se encontre celebrado em seu nome, são obrigados a comunicar à EG, por escrito, no prazo de 30 dias, a saída ou entrada de novos inquilinos.

Artigo 43.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem fazer cessar definitivamente o fornecimento de água, mediante denúncia do contrato, endereçada, por escrito, à EG, com indicação dos motivos justificativos.

2 - O pedido deverá ser apresentado com a antecedência mínima de cinco dia úteis, sobre a data da pretendida interrupção do fornecimento.

3 - Enquanto não for registada a denúncia do contrato e retirado o contador, o consumidor é responsável pela água consumida.

4 - Denunciado o contrato e retirado o contador será efectuada a sua leitura, para efeitos de cobrança.

5 - O consumidor que denuncie o contrato mas não faculte a retirada do contador, no prazo de cinco dias úteis, continuará responsável pelo mesmo, pelo pagamento dos encargos fixos da instalação e da água consumida, enquanto o contador não possa ser retirado ou não seja feito, para o mesmo local, um outro contrato de fornecimento.

6 - Presume-se denúncia do contrato, sempre que o fornecimento se encontre suspenso por período continuado superior a seis meses.

7 - Para este efeito deverá a EG:

a) Mencionar expressamente nos avisos endereçados aos consumidores que a suspensão do fornecimento por período continuado superior a seis meses equivale a denúncia do contrato;

b) Decorrido o prazo de seis meses atrás referido, notificar o utilizador de que, caso o mesmo não venha a opor-se fundamentadamente e não regularize a situação num prazo não superior a 10 dias, ocorrerá a cessação e vigência do contrato.

8 - A denúncia do contrato não se tornará efectiva havendo oposição fundamentada ou regularização.

Artigo 44.º

Custos

1 - As importâncias a pagar à EG para ligação inicial ou restabelecimento do fornecimento de água são as correspondentes a:

a) Custos de instalação do ramal;

b) Custos de ligação que engloba a colocação do contador;

c) Custos de interrupção de ligação;

d) Custos de restabelecimento da ligação;

e) Custos de transferência do contador;

f) Depósito de garantia.

2 - Os custos referidos no número anterior serão anualmente fixados pela Câmara Municipal, vigorando, enquanto não forem alterados os estabelecidos para o ano anterior.

Artigo 45.º

Caução

1 - A exigência e processamento das cauções decorre do cumprimento do Decreto-Lei 195/99, de 8 de Junho, considerando-se válidas as cauções existentes até ao termo e resolução dos contratos de fornecimento a que respeitam, podendo ser livremente utilizadas pela EG para pagamento de dívidas do consumidor relacionadas com o fornecimento de água.

2 - A EG apenas exigirá a prestação de caução nas situações de restabelecimento de fornecimento, na sequência de interrupção decorrente de incumprimento contratual imputável ao consumidor ou, nos casos de abastecimentos considerados não prioritários, nos termos deste Regulamento.

3 - Nos casos previstos no número anterior, a EG fixará anualmente ou caso a caso os valores das cauções a prestar.

4 - A caução poderá ser prestada em numerário, cheque, transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro de caução.

5 - Não será prestada caução se, regularizada a dívida e pagos os demais encargos resultantes do incumprimento, o consumidor optar pela transferência bancária como forma de pagamento dos serviços.

6 - As importâncias das cauções prestadas nos termos do n.º 2 serão devolvidas, desde que o consumidor opte posteriormente pela transferência bancária, como forma de pagamento.

7 - De todas as importâncias entregues como caução será passado pela EG recibo discriminado.

Artigo 46.º

Accionamento da caução

1 - O valor da caução prestada, seja qual for a sua modalidade, pode ser utilizado, no todo ou em parte, pela EG para satisfação de valores em dívida pelo consumidor.

2 - Accionada a caução, a EG pode exigir a sua reconstituição ou reforço, em prazo não inferior a 10 dias, por escrito.

3 - A falta de reconstituição ou reforço da caução a que alude o número anterior é motivo de interrupção do fornecimento.

Artigo 47.º

Restituição da caução

1 - Em caso de interrupção definitiva do fornecimento de água será feita a devolução do valor da caução existente.

2 - No processo de entrega serão contabilizadas e descontadas as importâncias em dívida à EG relacionadas com o fornecimento de água.

3 - O procedimento de devolução deverá ficar concluído no decurso dos dois meses seguintes àquele em que se verificar a interrupção definitiva do fornecimento.

4 - Com observância do disposto no n.º 2 deste artigo os valores das cauções actualmente existentes poderão ser restituídos por iniciativa da EG, com a calendarização que esta definir ou a pedido dos consumidores.

Artigo 48.º

Processo de restituição

1 - O processo de restituição seguirá forma simplificada, colocando a EG, depois de cumpridas as formalidades constantes do artigo 43.º, n.º 2, deste Regulamento, as importâncias à disposição do titular do contrato, notificando-o da importância a restituir e da data a partir da qual poderá proceder ao seu levantamento na tesouraria.

2 - A entrega das importâncias restituídas será documentada por recibo próprio a fornecer pelos serviços.

3 - Serão consideradas abandonadas, revertendo a favor da EG, as importâncias que não forem recebidas no prazo de um ano, a contar da data indicada na notificação a que se refere o n.º 1 deste artigo, prazo este que poderá ser prorrogado, por uma só vez, mediante pedido fundamentado.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 49.º

Características dos contadores

1 - Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas aplicáveis e serão do tipo e calibres autorizados para serem utilizados na medição de água.

2 - O calibre e classe dos contadores a instalar será fixado pela EG, tendo em conta o consumo previsto e as condições normais de funcionamento da instalação a servir.

Artigo 50.º

Localização e colocação dos contadores

1 - Os contadores, devidamente selados, serão colocados em locais a definir pelos serviços técnicos da EG, em local acessível, que permita a realização de leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinadas à instalação dos contadores serão fixadas pela EG, de modo a permitir o trabalho regular de substituição ou reparação e, bem assim, a sua fácil inspecção e leitura.

Artigo 51.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Todo o contador fica sob a vigilância imediata do consumidor respectivo.

2 - O consumidor deverá avisar a EG logo que reconheça que o contador demonstra alguma anomalia de funcionamento, apresenta os selos danificados ou exibe qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá por todo o dano, perda ou deterioração do contador que não resulte directamente do seu uso normal, designadamente em resultado do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - O consumidor responderá também pelos prejuízos resultantes de inconvenientes ou fraudes que forem verificados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

5 - A EG poderá, em qualquer momento, por sua iniciativa, proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição, sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 52.º

Verificação dos contadores

1 - Independentemente das verificações periódicas, tanto o consumidor como a EG têm o direito de fazer verificar extraordinariamente o contador nas instalações de ensaio da EG ou em outras devidamente credenciadas, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor, um técnico ou pessoa da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação extraordinária, a pedido do consumidor, só se realizará depois de este depositar a importância fixada pela EG para o efeito.

3 - Durante o período em que o contador estiver retirado, para efeitos de verificação, a EG colocará, a expensas suas, um contador de substituição.

4 - No caso de se verificar anomalia ou erro de medição, no funcionamento do contador, serão devolvidas ao consumidor as importâncias depositadas, para efeitos de verificação.

5 - Na verificação dos contadores os erros máximos admissíveis são os previstos na legislação em vigor sobre o controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

Artigo 53.º

Inspecção dos contadores

1 - Os consumidores são obrigados a permitir e facilitar a inspecção dos contadores, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, aos funcionários ou agentes ao serviço da EG, credenciados para o efeito.

2 - Os funcionários e agentes da EG, referidos no número anterior, desde que verifiquem qualquer anomalia, devem tomar as providências necessárias para a sua reparação ou eliminação.

Artigo 54.º

Leitura dos contadores

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários ou agentes da EG, devidamente credenciados.

2 - Sempre que o consumidor se ausente do seu domicílio na época habitual de leituras, deverá fornecer a leitura do seu contador à EG.

3 - O disposto no número anterior não dispensa a obrigatoriedade de ser efectuada uma leitura, por pessoal da EG, pelo menos de quatro em quatro meses.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o consumidor poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo de 10 dias úteis, a contar da data em que dela tiver conhecimento.

5 - A EG decidirá sobre a reclamação no prazo máximo de 10 dias úteis.

6 - Sempre que, por qualquer motivo, o consumo não possa ser lido nos contadores, será este calculado por estimativa, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

7 - As diferenças verificadas, por defeito ou por excesso, serão rectificadas em procedimentos posteriores.

8 - No exercício do dever de colaboração com a administração, podem os consumidores comunicar a leitura dos contadores por qualquer meio ao seu alcance.

9 - Esta comunicação dever ser preferencialmente efectuada nos períodos indicados para o efeito, constantes dos avisos endereçados pela EG aos consumidores.

Artigo 55.º

Anomalias dos contadores

1 - Quando, por motivo de irregularidade de funcionamento, devidamente comprovado, do contador, a respectiva leitura não deva ser aceite, o consumo mensal será avaliado:

a) Pela média de consumos do ano ou do semestre anteriores, na impossibilidade de determinar aquela ou esta;

b) Pela média dos dois últimos meses, quando se trate de consumidor com contrato há menos de seis meses;

c) Pelo consumo de igual mês do ano anterior;

d) Pela média dos dois meses subsequentes, na falta dos elementos referidos nas alíneas anteriores.

CAPÍTULO V

Encargos e cobranças

Artigo 56.º

Tarifas

1 - As tarifas correspondentes ao consumo de água e outras de carácter fixo são indicadas em anexo a este Regulamento, podendo, quando a Câmara Municipal assim entender, constar em qualquer outro regulamento municipal.

2 - As tarifas de abastecimento de água compreendem uma parte fixa, denominada quota de disponibilidade ou quota de serviço, e uma parte variável que depende do volume água consumida.

3 - A quota de serviço compreende a atribuição, manutenção e conservação do contador e do ramal de ligação, na definição de cujo valor mensal serão considerados o tipo consumo e calibre do ramal e do contador.

4 - O valor do consumo de água será fixado por escalões, tendo em atenção tipos, natureza e volume daqueles.

Artigo 57.º

Outros encargos

1 - Para além das tarifas enunciadas no artigo anterior, compete aos consumidores o pagamento das referentes a:

a) Ligação e interrupção;

b) Verificação extraordinária do contador;

c) Outras tarifas ou encargos relacionados com o fornecimento de água, que não sejam expressamente referidas no número seguinte.

2 - Compete aos proprietários ou usufrutuários dos prédios o pagamento das despesas relacionadas com:

a) Construção dos ramais de ligação;

b) Construção e reparação dos sistemas prediais e dos dispositivos de utilização da água;

c) Reparação dos ramais de ligação, quando os factos que lhe derem lugar sejam de sua responsabilidade;

d) Custo das vistorias e ensaios dos sistemas de distribuição prediais quando solicitados ou impostos pela EG, nos termos do presente Regulamento;

e) Quaisquer outros trabalhos, por eles solicitados, ou por cuja responsabilidade devem, legalmente ou nos termos deste Regulamento, responder.

3 - As despesas a que alude o número anterior podem ser imputadas aos inquilino ou arrendatários dos prédios, quando os trabalhos tenham sido solicitados por eles.

4 - Nos casos em que a execução destes trabalhos não seja solicitada pelos proprietários dos prédios, terá de ser prestada caução correspondente à totalidade do respectivo orçamento.

5 - Na elaboração da conta final dos trabalhos realizados, considerar-se-á o valor de caução prestada, efectuando-se o recebimento dos valores em falta ou devolvendo-se o excesso.

Artigo 58.º

Prazos de pagamento

1 - O pagamento de trabalhos realizados pela EG, a pedido dos consumidores ou dos proprietários dos prédios, será efectuado nos prazos especialmente definidos neste Regulamento e, na falta de indicação específica no prazo de 22 dias úteis a contar da data da apresentação da factura respectiva.

2 - O pagamento dos consumos de água, da quota de serviço e de outras importâncias incluídas no recibo normal do consumo de água, efectuar-se-á, no prazo, forma e local indicados na factura, ou no aviso correspondente.

3 - Os prazos de pagamento específicos destes recibos serão fixados por deliberação da EG.

4 - Em casos devidamente justificados poderá a cobrança efectuar-se para além daquele limite, mediante deliberação fundamentada da EG.

5 - Para o efeito de cobrança serão os documentos apresentados aos consumidores, por uma ou mais vezes, conforme determinação da EG.

6 - É admissível o pagamento através de instituições bancárias, agentes de cobrança e outras entidades, mediante acordos a celebrar com a EG.

7 - Se, na sequência do procedimento normal da apresentação dos documentos de cobrança, o pagamento não se efectuar, por qualquer motivo, ou se não for possível contactar o consumidor, será enviado novo aviso, com indicação da quantia em dívida e do prazo e local onde a mesma poderá ser paga.

8 - Findo o prazo estipulado para o pagamento, se este não for efectuado, será interrompido o fornecimento de água, mediante cumprimento das formalidades constantes do artigo 5.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, e demais legislação aplicável.

9 - O restabelecimento da ligação só poderá ser efectuado após o pagamento do recibo em atraso e das tarifas e demais encargos, legal ou regulamentarmente previstos.

Artigo 59.º

Reclamações

1 - As reclamações do consumidor contra a conta apresentada não o eximem da obrigação do seu pagamento, tornando-se credor das diferenças a que, posteriormente, se lhe vier a reconhecer direito.

2 - As reclamações contra a conta apresentada deverão ser formalizadas no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da apresentação do recibo.

3 - A EG decidirá estas reclamações no prazo de 22 dias úteis, a contar da data da entrada da reclamação.

4 - A apresentação da reclamação sobre os consumos prevista no n.º 4 do artigo 54.º deste Regulamento, não suspende os procedimentos administrativos subsequentes, efectuando-se, no recibo respeitante aos consumos do mês seguinte àquele em que for decidida a reclamação, as necessárias correcções, de harmonia com a decisão que sobre ela tenha sido tomada pela EG.

CAPÍTULO VI

Contra-ordenações

Artigo 60.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima, a violação do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Utilização das bocas-de-incêndio, sem o conhecimento da EG ou fora das condições previstas no artigo 40.º deste Regulamento;

b) Danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, acessório ou aparelho de manobra do sistema público de distribuição;

c) Consentimento ou execução de sistemas de distribuição prediais, sem que o seu projecto tenha sido aprovado pela EG;

d) Introdução, sem a aprovação da EG, de modificações em canalizações interiores em canalizações já estabelecidas e aprovadas;

e) Modificação, por actuação directa ou consentimento, da posição do contador ou violação dos respectivos selos;

f) Desrespeito, por parte dos técnicos responsáveis pelas obras, das normas deste Regulamento ou outras em vigor sobre o fornecimento de água;

g) Aplicação nos sistemas de distribuição prediais de qualquer peça que já tenha sido usada para outro fim;

h) Ligação do sistema de água potável a qualquer outro sistema de distribuição de água, não aprovado pela EG;

i) Ligação do sistema de água potável a um sistema de águas residuais;

j) Execução, por actuação directa ou consentimento, de qualquer modificação na canalização entre o contador e a rede geral de distribuição;

l) Emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede sem a pagar;

m) Desperdício, propositado ou resultante de negligência, da água recolhida nos marcos fontanários;

n) Utilização, para fins diferentes do consumo doméstico, da água recolhida dos marcos fontanários;

o) Assentamento de canalizações de esgotos sobre canalizações de água potável;

p) Oposição a que a EG exerça, por intermédio de pessoal identificado, a fiscalização das normas deste Regulamento;

q) Obstrução ou levantamento de dificuldades, visando impedir a leitura dos contadores;

r) Desrespeito de quaisquer outras normas deste Regulamento.

Artigo 61.º

Coimas

As contra-ordenações referidas no n.º 1 do artigo anterior serão punidas:

a) As constantes das alíneas c), d) e o) com as coimas previstas no artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção do Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, podendo o transgressor ser, ainda, obrigado a efectuar o levantamento das canalizações, no prazo que, para o efeito, lhe for fixado;

b) Com coima de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, as constantes das alíneas a) e i);

c) Com coima de 498,80 euros a 4987,98 euros, as constantes das alíneas j) e l);

d) Com coima de 249,40 euros a 2493,99 euros, as constantes das alíneas b), e) e f);

e) Com coima de 49,88 euros a 498,80 euros, as constantes das alíneas g), p) e q).

f) Com coima de 24,94 euros a 249,40 euros, as constantes das restantes alíneas.

Artigo 62.º

Punibilidade

A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 63.º

Reincidência

No caso de reincidência todas as coimas são elevadas ao dobro.

Artigo 64.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da EG.

Artigo 65.º

Aplicação das coimas

O processamento e aplicação das coimas competem à Câmara Municipal de Fronteira, sem prejuízo da delegação nos termos legais.

Artigo 66.º

Responsabilidade civil e criminal

O pagamento da coima não isenta o transgressor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 67.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde na aplicação da coima o responsável legal.

CAPÍTULO VII

Disposições diversas

Artigo 68.º

Reclamações contra actos ou omissões da EG

1 - Qualquer interessado poderá reclamar contra actos ou omissões da EG, quando os considere em desconformidade ou oposição com as disposições deste Regulamento.

2 - A reclamação, a apresentar no prazo de 10 dias úteis sobre a prática do acto ou omissão reclamados, será decidida pela EG, no prazo de 22 dias úteis, a contar da data da sua recepção.

3 - Da decisão proferida será dado conhecimento ao reclamante, pessoalmente, por carta registada ou por protocolo.

4 - A reclamação não tem efeito suspensivo, salvo despacho em contrário.

5 - Da decisão da reclamação cabe recurso, por escrito, no prazo de 30 dias úteis.

6 - A decisão do recurso será proferida no prazo de 30 dias úteis, a contar da sua entrega e comunicada ao interessado no prazo de cinco dias úteis, a contar da decisão.

Artigo 69.º

Aplicação do Regulamento

1 - A partir da data da entrada em vigor deste Regulamento serão por ele regidos todos os fornecimentos de água efectuados pela EG, incluindo aqueles que se encontram titulados por contratos anteriormente estabelecidos.

2 - O presente Regulamento não prejudica o normativo estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações nele introduzidas, designadamente no que se refere às compensações monetárias para reforço de infra-estruturas.

Artigo 70.º

Remissão

Em tudo o que este Regulamento for omisso será aplicável a legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, Regulamento Geral da Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais.

Artigo 71.º

Exemplar do Regulamento

1 - Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que o solicitem ou contratem o fornecimento de água com a EG, mediante o pagamento do valor correspondente ao seu custo.

2 - O valor de venda será fixado pela EG, tendo em conta o custo real de cada exemplar do Regulamento.

Artigo 72.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, posteriormente à sua aprovação pela Assembleia Municipal.

2 - A partir da sua entrada em vigor aplica-se a todas as situações nele contempladas e a todos os contratos de fornecimento de água, incluindo os que se encontram em vigor, exceptuando-se os pontos nele expressamente referidos em contrário.

Tarifário

1 - Para efeitos deste Regulamento, torna-se necessária a fixação das seguintes tarifas:

Fornecimento de água.

Quota de disponibilidade/serviço.

Vistoria de canalizações interiores.

Ensaio de canalizações interiores.

Passagem de certificado comprovativo de que as canalizações interiores foram executadas de acordo com o projecto aprovado.

Passagem de certificado comprovativo da sujeição a ensaio das canalizações interiores.

Ligação.

Colocação do contador.

Interrupção do fornecimento de água.

Restabelecimento do fornecimento de água.

Transferência de contador.

Verificação extraordinária de contador.

2 - Igualmente se torna necessária a fixação dos valores respeitantes a:

Caução a prestar pelos consumidores.

Valor a pagar pela construção dos ramais de ligação.

ANEXO

Tarifário

Consumos domésticos ... Valor (em euros)

1.º escalão (de 0 a 5 m3) ... 0,35

2.º escalão (de 6 a 15 m3) ... 0,46

3.º escalão (de 16 a 25 m3) ... 0,89

4.º escalão (de 26 a 35 m3) ... 2,46

5.º escalão (mais de 35 m3) ... 6,03

Consumos comerciais e industriais ... Valor (em euros)

1.º escalão (de 0 a 25 m3) ... 0,62

2.º escalão (de 26 a 35 m3) ... 1,38

3.º escalão (mais de 35 m3) ... 3,56

Outras entidades ... Valor (em euros)

Entidades sem fins lucrativos ... 0,29

Autarquias ... 0,29

Estado:

1.º escalão (de 0 a 35 m3) ... 1,03

2.º escalão (de mais de 35 m3) ... 2,13

Taxas de disponibilidade/serviço ... Valor (em euros)

15 mm ... 0,76

20 mm ... 1,12

25 mm ... 3,85

30 mm ... 5,44

40 mm ... 7,70

50 mm ... 9,63

80 mm ... 16,05

100 mm ... 41,73

Vistorias e ensaios ... Valor (em euros)

Vistoria de canalizações interiores ... 20,00

Ensaio de canalizações interiores ... 20,00

Certificado de conformidade das canalizações interiores com o projecto aprovado ... 5,00

Certificado comprovativo da sujeição a ensaio das canalizações interiores ... 5,00

Ligação, incluindo colocação de contadores ... 20,00

Colocação de contadores ... 10,00

Interrupção do fornecimento ... 5,00

Restabelecimento de fornecimento ... 25,00

Transferência de contador ... 10,00

Transferência de contador por sucessão ... Isento.

Verificação extraordinária do contador ... 10,00

Construção de ramais de ligação ... Valor (em euros)

Ramais até 6 m:

(diâmetro) de 1/2" ... 75,00

(diâmetro) de 3/4" ... 93,00

(diâmetro) de 1" ... 105,00

(diâmetro) de 1 1/2" ... 160,00

Ramais com mais de 6 m:

(diâmetro) de 1/2" (cada metro a mais) 5,00

(diâmetro) de 3/4" (cada metro a mais) 7,00

(diâmetro) de 1" (cada metro a mais) 8,00

(diâmetro) de 1 1/2" (cada metro a mais) 10,50

Diversos ... Valor (em euros)

Reparação de torneira de passagem com castelo ... 9,00

Reparação de torneira de passagem sem castelo ... 6,00

Substituição de torneira de passagem até 3/4" ... 12,50

Substituição de torneira de passagem mais de 3/4" ... 32,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2267780.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 195/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável às cauções nos contratos de fornecimento aos consumidores dos serviços públicos essenciais previstos na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

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