de 30 de Novembro
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º São tornadas extensivas às áreas de terreno necessárias para a implantação de parques e loteamentos industriais de iniciativa do Governo as disposições dos capítulos I, II e III e as das secções 1.ª e 2.ª do capítulo IV do Decreto-Lei 576/70, de 24 de Novembro.
Art. 2.º Para os efeitos deste decreto-lei, os projectos de parques e de loteamentos industriais da iniciativa do Governo são equiparados a planos de urbanização e os parques e loteamentos já implantados a aglomerados urbanos.
Art. 3.º Compete à Empresa Pública de Parques Industriais, criada pelo Decreto-Lei 133/73, de 28 de Março, propor ao Governo e conduzir em representação do Estado as operações reguladas no Decreto-Lei 576/70 relativamente às áreas de terreno mencionadas no artigo 1.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Emílio Rui da Veiga Peixoto Vilar - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 19 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.