de 12 de Maio
Torna-se indispensável uma melhor e mais adequada prevenção do crime de açambarcamento sempre de gravosas consequências para o abastecimento público.Tal crime toma-se sobretudo censurável quando praticado por entidades que, pela sua especial função, devem cooperar activamente na regularização dos circuitos de comercialização e que para o efeito recebem específica protecção do Estado.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
1. O crime de açambarcamento é punível com prisão de dez dias a dois anos e multa;
porém, quando praticado por delegados do Estado, administradores por parte do Estado, membros de comissões administrativas em empresas com intervenção directa do Estado ou ainda por dirigentes de cooperativas será o mesmo punido com prisão maior de dois a oito anos.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. É equiparado a tentativa de açambarcamento o anúncio público de intenção de recusa de venda ou de fornecimento de mercadorias ou produtos.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Joaquim Jorge Magalhães Mota.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.