de 12 de Maio
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:Artigo 1.º - 1. É tornado extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro.
2. A licença a que se refere o aludido preceito legal será concedida pelo Ministro da Administração Interna mediante requerimento fundamentado e deliberação favorável dos corpos administrativos ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das federações de municípios de cujos serviços o funcionário dependa.
3. Durante o período da licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.
Promulgado em 3 de Maio de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.