Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 339/76, de 12 de Maio

Partilhar:

Sumário

Torna extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 414/74, de 7 de Setembro (licença sem vencimento por um ano).

Texto do documento

Decreto 339/76

de 12 de Maio

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É tornado extensivo aos funcionários dos corpos administrativos, serviços municipalizados e federações de municípios o disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 414/74, de 7 de Setembro.

2. A licença a que se refere o aludido preceito legal será concedida pelo Ministro da Administração Interna mediante requerimento fundamentado e deliberação favorável dos corpos administrativos ou dos conselhos de administração dos serviços municipalizados e das federações de municípios de cujos serviços o funcionário dependa.

3. Durante o período da licença os lugares poderão ser preenchidos interinamente.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.

Promulgado em 3 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/05/12/plain-226751.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-07 - Decreto-Lei 414/74 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concede aos funcionários públicos licença sem vencimento pelo período de um ano, renovável, quando circunstâncias de interesse público o justifiquem.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda