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Aviso 11519/2004, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 11 519/2004 (2.ª série). - Nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, por despacho de 8 de Novembro de 2004 do director-geral dos Impostos, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a partir da data em que o presente aviso for publicado, concurso interno de acesso misto para o provimento de sete lugares na categoria de assessor, da carreira técnica superior, da área da gestão de recursos humanos, organização e documentação, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, constante da Portaria 663/94, de 19 de Julho.

1 - O presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro e 353-A/89, de 16 de Outubro Código do Procedimento Administrativo.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, foram fixadas duas quotas para o provimento dos lugares postos a concurso:

2.1 - Quota n.º 1 - só poderão candidatar-se funcionários pertencentes ao quadro de pessoal da DGCI com a categoria de técnico superior principal, da carreira técnica superior, área de gestão de recursos humanos, organização e documentação, desde que tenham, pelo menos, três anos na respectiva categoria classificados de Muito bom ou cinco anos de Bom, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro;

2.2 - Quota n.º 2 - um lugar a que poderão candidatar-se funcionários de outros organismos que reúnam as condições atrás referidas.

3 - Prazo de validade - o concurso caduca com o provimento nos respectivos lugares dos candidatos aprovados.

4 - O funcionário a ser admitido pela quota n.º 2 será colocado na Direcção de Finanças de Lisboa.

5 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director-geral dos Impostos e entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, registado e com aviso de recepção, para a Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da Direcção-Geral dos Impostos, Rua do Comércio, 49, 3.º, 1149-017 Lisboa, solicitando a admissão ao concurso.

5.1 - Elementos que o candidato tem de mencionar no requerimento:

a) Identificação completa (nome, número e data da validade do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número de funcionário - para funcionários da DGCI -, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações académicas;

c) Indicação da categoria que detém e serviço onde exerce funções.

5.2 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

5.3 - O requerimento de admissão ao concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Currículo profissional detalhado, datado e assinado, do qual constem a identificação completa, as habilitações académicas, a experiência profissional, com indicação do conjunto de tarefas, actividades e responsabilidades com mais interesse para o lugar a que se candidata, assim como, referenciando o período de tempo de exercício das mesmas, cursos de formação, seminários, conferências e colóquios que tenha frequentado, com indicação das datas em que foram realizados, tempo de duração dos mesmos e entidade que os organizou, e quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para a apreciação do seu mérito;

b) Fotocópias do bilhete de identidade;

c) Fotocópias das fichas de notação respeitantes aos anos relevantes para admissão a concurso;

d) Fotocópias autenticadas dos comprovativos de frequência dos cursos e acções de formação;

e) Documento, autêntico ou autenticado, da situação perante o quadro do respectivo serviço, com a indicação da categoria, carreira, grupo de pessoal e área funcional em que se encontra inserido.

6 - Nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, os funcionários da DGCI estão dispensados da apresentação dos documentos referidos nas alíneas b) e e) do n.º 5.2, encontrando-se igualmente dispensados da apresentação dos documentos mencionados na alínea c) desde que constem nos processos individuais.

7 - O método de selecção é feito mediante concurso de provas públicas que consistirá na apreciação e discussão do currículo profissional dos candidatos.

7.1 - Na classificação e ponderação dos diferentes factores, bem como na classificação final, utilizar-se-á uma escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

7.2 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de actas de reuniões do júri do concurso, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

8 - Em caso de igualdade de classificação, a ordenação final dos concorrentes resultará da aplicação dos critérios de preferência constantes do n.º 1 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. No caso de subsistir igualdade, competirá ao júri, nos termos da lei, o estabelecimento de outros critérios de preferência.

9 - A relação de candidatos admitidos a concurso será afixada no serviço indicado no n.º 5, depois de o júri proceder à notificação dos candidatos, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - A lista de classificação final será publicitada, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, depois de o júri concluir a audição dos interessados, conforme estabelece o artigo 38.º do mesmo diploma.

11 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descreve, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

12 - Conforme determina o despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março, faz-se constar a seguinte menção: "em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação".

13 - Constituição do júri:

Presidente - António José Rodrigues Rocha, técnico superior assessor principal.

Vogais efectivos:

Carlos Alberto Ferraz da Conceição, técnico superior assessor principal, que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Francisco Monteiro Rocha, técnico superior assessor.

Vogais suplentes:

Maria Clara S. S. Oliveira Sá, técnica superior assessora principal.

Amélia Maria A. N. A. Ferreira Martins, técnica superior assessora principal.

25 de Novembro de 2004. - O Director de Serviços, Laudelino Pinheiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2265999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 663/94 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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