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Portaria 663/94, de 19 de Julho

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Texto do documento

Portaria n.° 663/94

de 19 de Julho

A redistribuição das competências e tarefas dentro da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a adopção de novos métodos, técnicas e estruturas de gestão sustentadas, nomeadamente, por sistemas automáticos de informação, resultantes do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, veio determinar, nos termos do seu artigo 38.°, a elaboração de um novo quadro de pessoal. Assim, estes factores determinam que se proceda a um redimensionamento, não só em termos quantitativos, como também qualitativos dos recursos humanos a afectar à nova realidade tributária, nomeadamente no que respeita à qualificação do pessoal afecto ao serviço das repartições de finanças, agora diminuídas de muitas das suas tradicionais tarefas, e à fiscalização tributária, a qual cada vez mais se apresenta revestida de um mais elevado grau de tecnicidade, apenas compatível com uma grande experiência ou uma formação académica de grau superior.

Foram efectuados os estudos conducentes à melhoria da qualidade dos serviços, através do aumento da eficiência da gestão dos meios humanos e financeiros disponíveis na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 38.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:

1.° O quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, aprovado pela Portaria n.° 523/87, de 27 de Junho, e alterado pelas Portarias números 566-D/87, de 7 de Julho, 603/87, de 15 de Julho, 69/88, de 5 de Fevereiro, 146/88, de 9 de Março, 407/88, de 28 de Junho, 492/88, de 27 de Julho, 578/88, de 23 de Agosto, 175/89, de 4 de Março, 291/89, de 19 de Abril , 307/89, de 22 de Abril, 376/89, de 29 de Maio, 520/89, de 8 de Julho, 725/89, de 25 de Agosto, 858/89, de 3 de Outubro, 220/90, de 26 de Março, 235/90, de 31 de Março, 52/92 (2.ª série), de 21 de Fevereiro, 412/92, de 18 de Maio, 1174/92, de 22 de Dezembro, 76/93, de 21 de Janeiro, 467/93, de 4 de Maio, e 544/93, de 26 de Maio, pelo Decreto-Lei n.° 434/91, de 8 de Novembro, e pelos Decretos Regulamentares números 40/88, de 18 de Novembro, 26/89, de 18 de Agosto, e 1/90, de 10 de Janeiro, passa a ser o constante do mapa I anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

2.° São aditados dois lugares de director distrital de finanças e quatro lugares de chefe de divisão ao quadro anexo ao Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, a prover nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 32.° do mesmo diploma.

3.° São revogadas as Portarias números 483/85, de 18 de Julho, 673/88, de 8 de Outubro, e 326/90, de 28 de Abril.

4.° O conteúdo funcional das categorias de liquidador tributário e de administrador tributário passa a ser o constante do mapa II anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

5.° O conteúdo funcional das carreiras de técnico-adjunto da área funcional de informações e relações públicas e organização administrativa, de técnico auxiliar da área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático e de técnico auxiliar da área funcional de organização e secretariado, do grupo de pessoal técnico-profissional, é o constante do mapa III anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Ministério das Finanças.

Assinada em 15 de Junho de 1994.

Pelo Ministro das Finanças: Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento - Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

ANEXO I

Quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

(Ver tabela no documento original) (a) 1 lugar a extinguir quando vagar.

(b) Só podem ser ocupados 90 lugares em simultâneo.

(c) O provimento de 97 lugares fica condicionado à extinção gradual dos lugares de técnico verificador tributário.

(d) O provimento de 200 lugares fica condicionado à extinção gradual dos lugares de técnico verificador tributário.

(e) O provimento de 450 lugares fica condicionado à extinção gradual dos lugares de técnico verificador tributário.

(f) A extinguir quando vagarem.

(g) 3 lugares a extinguir quando vagarem.

(h) 2 lugares a extinguir quando vagarem.

(i) 1 lugar de técnico-adjunto principal a extinguir quando vagar.

(j) 10 lugares a extinguir quando vagarem.

(k) 24 lugares a extinguir quando vagarem.

(l) 35 lugares a extinguir quando vagarem.

(m) 25 lugares a extinguir quando vagarem.

(n) 4 lugares a extinguir quando vagarem.

ANEXO II

Conteúdo funcional dos liquidadores tributários e dos

administradores tributários

1.° Compete, genericamente, aos liquidadores tributários executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com elas relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal.

2.° Aos administradores tributários compete, genericamente, realizar trabalhos de estudo e concepção de alto nível técnico, colaborar na preparação dos planos de actuação nas diversas áreas da administração tributária, preparar suportes de sistemas de informação adequados às necessidades operacionais dos serviços, elaborar pareceres sobre a aplicação da lei fiscal, coordenar equipas de funcionários ou unidades funcionais dirigidas à prossecução de tarefas específicas e exercer outras actividades que, pela sua complexidade, lhes sejam cometidas por decisão superior.

ANEXO III

Conteúdo funcional das carreiras de técnico-adjunto da área

funcional de informações e relações públicas e organização

administrativa, de técnico auxiliar da área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático e de técnico auxiliar da área

funcional de organização e secretariado, do grupo de pessoal

técnico-profissional.

1.° Ao pessoal da carreira de técnico-adjunto da área funcional de informações e relações públicas e organização administrativa compete, genericamente, a divulgação da informação pelos serviços de apoio ao contribuinte, assegurando a uniformidade de procedimentos, o atendimento e orientação do público que se lhes dirige no sentido de obtenção de informação, bem como colaborar, através da recolha das sugestões e reacções do público, em estudos e trabalhos de natureza organizativa, visando a melhoria do funcionamento dos serviços.

2.° Ao pessoal da carreira de técnico auxiliar da área funcional de apoio técnico e utilização de equipamento informático compete, genericamente, prestar todo o apoio necessário ao funcionamento das redes informáticas, nomeadamente no âmbito do registo de dados, suas actualizações e alterações, bem como colaborar na optimização de tais redes, através da apresentação de sugestões.

3.° Ao pessoal da carreira de técnico auxiliar da área funcional de organização e secretariado compete, genericamente, organizar o funcionamento dos gabinetes do pessoal dirigente, bem como assegurar o respectivo apoio administrativo

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/07/19/plain-60737.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60737.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-15 - Portaria 1141-A/95 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-19 - Portaria 219/96 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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