Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 635/74, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Suspende sine die os cursos, ciclos de estudos e todas as demais actividades do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 635/74

de 20 de Novembro

Considerando que a actual conjuntura que o País atravessa é incompatível com o exercício regular das funções atribuídas ao Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional pelo Decreto-Lei 48146, de 23 de Dezembro de 1967;

Atendendo a que, por idênticas razões, foram suspensos os cursos ministrados nos Institutos Superiores de Altos Estudos Militares e Superior Naval de Guerra;

Ponderando, finalmente, que o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sucessor do extinto Secretariado-Geral da Defesa Nacional, no qual se integrava o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional, ainda não está dotado da respectiva organização, conforme se acha previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam suspensos sine die os cursos, ciclos de estudos e todas as demais actividades do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

Art. 2.º Os membros do Conselho de Direcção, militares e civis, bem como os assessores do director e do director de estudos, são exonerados das suas funções no Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

Art. 3.º O pessoal menor e de secretaria, contratado ou assalariado, do quadro ou eventual, actualmente em serviço no Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional considera-se a partir da presente data apresentado no Estado-Maior-General das Forças Armadas, sem prejuízo algum para a sua situação e direitos adquiridos.

Art. 4.º As instalações até esta data ocupadas pelo Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional ficam afectas aos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 5.º As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado pelo Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/20/plain-226595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-23 - Decreto-Lei 48146 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria na Presidência do Conselho, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional e define a sua finalidade e competência.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-D/76 - Conselho da Revolução

    Cria o Instituto da Defesa Nacional (IDN), na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda