A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 635/74, de 20 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Suspende sine die os cursos, ciclos de estudos e todas as demais actividades do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 635/74

de 20 de Novembro

Considerando que a actual conjuntura que o País atravessa é incompatível com o exercício regular das funções atribuídas ao Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional pelo Decreto-Lei 48146, de 23 de Dezembro de 1967;

Atendendo a que, por idênticas razões, foram suspensos os cursos ministrados nos Institutos Superiores de Altos Estudos Militares e Superior Naval de Guerra;

Ponderando, finalmente, que o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sucessor do extinto Secretariado-Geral da Defesa Nacional, no qual se integrava o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional, ainda não está dotado da respectiva organização, conforme se acha previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 400/74, de 29 de Agosto;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam suspensos sine die os cursos, ciclos de estudos e todas as demais actividades do Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

Art. 2.º Os membros do Conselho de Direcção, militares e civis, bem como os assessores do director e do director de estudos, são exonerados das suas funções no Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional.

Art. 3.º O pessoal menor e de secretaria, contratado ou assalariado, do quadro ou eventual, actualmente em serviço no Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional considera-se a partir da presente data apresentado no Estado-Maior-General das Forças Armadas, sem prejuízo algum para a sua situação e direitos adquiridos.

Art. 4.º As instalações até esta data ocupadas pelo Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional ficam afectas aos serviços do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Art. 5.º As dúvidas e casos omissos surgidos na aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado pelo Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas. - Francisco da Costa Gomes - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Carlos Alberto Idães Soares Fabião - Narciso Mendes Dias.

Promulgado em 21 de Outubro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/11/20/plain-226595.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226595.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-23 - Decreto-Lei 48146 - Presidência do Conselho - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional

    Cria na Presidência do Conselho, na dependência do Ministro da Defesa Nacional, o Instituto de Altos Estudos de Defesa Nacional e define a sua finalidade e competência.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-01 - Lei 4/74 - Presidência da República

    Determina que seja da competência do Conselho dos Estados-Maiores das Forças Armadas o exercício de funções legislativas sobre matérias que respeitem à estrutura e organização das forças armadas, bem como a assuntos internos das mesmas, ou que tenham como únicos destinatários militares ou civis integrados na organização militar.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-29 - Decreto-Lei 400/74 - Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas

    Define a competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) e cria na sua competência o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-12 - Decreto-Lei 550-D/76 - Conselho da Revolução

    Cria o Instituto da Defesa Nacional (IDN), na dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda