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Desvalorização da Moeda

Aviso 9566/2004, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 9566/2004 (2.ª série) - AP. - Edgard da Fonseca Carriço, presidente da Junta da Freguesia de Vila da Marmeleira:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada por esta Junta de Freguesia na sua reunião ordinária de 13 de Julho de 2004, e pela Assembleia de Freguesia em reunião ordinária de 24 de Setembro de 2004, foi aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças, publicado no apêndice n.º 87 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 30 de Junho de 2004, para apreciação pública e recolha de sugestões.

25 de Outubro de 2004. - O Presidente da Junta, Edgard da Fonseca Carriço.

Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças

Preâmbulo

A tabela de taxas e licenças da Junta de Freguesia de Vila da Marmeleira e o seu Regulamento, atendendo ao decurso do tempo de vigência, encontra-se desajustada, não só quanto aos valores das taxas nela constantes, isto devido ao acréscimo de encargos da autarquia, como também pelo não contemplar de realidades que entretanto surgiram, nomeadamente pela via legislativa.

Impõe-se, assim, a actualização dos valores constantes dos diversos itens da tabela, acompanhando deste modo o natural acréscimo de encargos da freguesia, como também incluir as novas realidades, entretanto surgidas.

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado com fundamento no disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Constituem receitas da freguesia o produto da cobrança de taxas.

Foi utilizada a competência prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para a elaboração do projecto de Regulamento. Foi cumprido o previsto no artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção constante do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 34.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, é aprovado o Regulamento de Taxas e Licenças da Junta de Freguesia de Vila da Marmeleira, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento e a tabela de taxas anexa, bem como as respectivas observações, que dela fazem parte integrante, aplicam-se a todos os serviços prestados pela freguesia de Vila da Marmeleira, nos termos da Lei das Finanças Locais e demais legislação em vigor ou a vigorar.

Artigo 3.º

Actualização

1 - As taxas e licenças previstas na tabela anexa serão actualizadas, ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive, ou por outra forma a definir pela Junta de Freguesia.

2 - Os valores resultantes da actualização efectuada nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para a unidade de euros imediatamente superior.

3 - A actualização, nos termos dos números anteriores, deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Junta de Freguesia, afixada nos locais públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

4 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária e ou a alteração da tabela.

5 - As taxas da tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços:

a) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados, bem como as instituições e organismos que beneficiem de isenção, por preceito legal especial;

b) As instituições de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

c) As autarquias locais;

d) As associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins.

2 - Ficam isentos de pagamento, as taxas requeridas por particulares que se prove casuisticamente a situação de carência económica.

3 - As isenções referidas no n.º 1 serão concedidas por deliberação da Junta de Freguesia, mediante requerimento das partes interessadas e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos pela concessão da isenção.

CAPÍTULO II

Liquidação e cobrança

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que podem ser confirmados pelos serviços.

2 - Os valores obtidos serão arredondados nos termos da lei.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas e licenças

1 - A liquidação das taxas e licenças será efectuada com base nos indicadores da tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas e licenças cobradas pela Junta de Freguesia, será emitido documento próprio, comprovativo do seu pagamento.

3 - Quando o pagamento for efectuado com cheque sem provisão, é considerado nulo, procedendo-se em conformidade com a legislação aplicável, com as devidas adaptações.

4 - O alvará ou título a que respeita a taxa paga com cheque sem provisão considera-se entretanto nulo e o seu acto constitui crime de falsificação de documento.

CAPÍTULO III

Artigo 7.º

Licenciamento de canídeos

1 - As definições das categorias dos canídeos, bem como os prazos para registo e licenciamento, são estabelecidos no Decreto-Lei 91/2001, de 23 de Março, revogado pelo Decreto-Lei 314/2003, de 17 de Dezembro, e na Portaria 1427/2001, de 15 de Dezembro.

2 - Nos termos da legislação antes referida, as taxas devidas pelo registo e licenciamento de animais de espécie canina têm por referência o valor da taxa de profilaxia médica para esse ano, variando de acordo com as seguintes categorias:

a) Animais de companhia;

b) Animais com fins económicos;

c) Animais para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) Animais para investigação científica;

e) Cão de caça;

f) Cão de guia;

g) Cão potencialmente perigoso;

h) Cão perigoso;

i) Gato.

3 - O Decreto-Lei 312/2003, de 17 de Dezembro, estabelece novo regime jurídico de animais perigosos e potencialmente perigosos, consignados no seu artigo 2.º, alíneas a) e b) respectivamente.

As condições para obtenção de licença estão previstas no seu artigo 3.º

4 - O Decreto-Lei 313/2003, de 17 de Dezembro, estabelece o sistema de identificação de canídeos e felinos.

Significa que os cães e também os gatos serão identificados electronicamente, através da colocação de uma cápsula no pescoço, o que é realizado pelo médico veterinário que preenche simultaneamente uma ficha de registo, onde coloca uma etiqueta com o número de identificação do animal, cuja cópia é enviada para uma base de dados nacional.

Artigo 8.º

Imposto do selo

Às situações geradoras de taxas constantes da tabela acresce o imposto do selo que seja devido, de acordo com o disposto na Lei 150/99, de 11 de Setembro.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais

Artigo 9.º

Pedido de urgência

1 - Nos documentos de interesse particular para os quais seja permitida a classificação de urgente, as taxas a cobrar e os prazos para satisfação dos pedidos serão os fixados na tabela.

2 - Com o requerimento, cuja classificação seja a de urgente, será cobrada a taxa referida na tabela, a qual será restituída quando os serviços não sejam prestados nos prazos estabelecidos.

3 - Em todos os documentos, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, relativamente aos pedidos formulados, desde que os mesmos sejam satisfeitos no período máximo de três dias úteis, após a entrada do requerimento.

4 - Os documentos referidos na tabela que não tenham a classificação de urgente são passados no prazo máximo de 10 dias úteis.

Artigo 10.º

Contra-ordenações

As infracções ao presente Regulamento e tabela anexa são punidas com coimas, nos termos do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 11.º

Diversos

Os documentos de interesse particular, nomeadamente os atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros, devem ser requeridos previamente ao presidente da Junta de Freguesia, com a indicação precisa da espécie de documento que é pretendido e o fim a que se destina.

Artigo 12.º

O presente Regulamento e tabela de taxas e licenças entra em vigor decorridos 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Tabela de taxas e licenças serviços diversos e comuns

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 1.º

Atestados

1 - Atestados de residência, para diversos fins - 5 euros.

2 - Atestados comprovativos da actividade ou profissão, para diversos fins - 5 euros.

3 - Atestados comprovativos da situação económica, para diversos fins - 5 euros.

4 - Atestados que confirmam o número de membros do agregado familiar ou comprovativo de que faz parte do agregado familiar ou herdeiros de ou cabeça-de-casal, para diversos fins - 5 euros.

5 - Atestados comprovativos do não exercício de profissão, da situação económica ou que não exerce profissão ou actividade remunerada, para diversos fins - 5 euros.

6 - Atestados comprovativos do não exercício de qualquer profissão ou actividade remunerada e que vive a cargo de ... , para diversos fins - 5 euros.

7 - Atestados comprovativos de prédios rústicos ou urbanos, para efeitos de legalização - 10 euros.

8 - Atestados comprovativos de outras situações - 5 euros.

Artigo 2.º

Certidões, termos, requerimentos e declarações

1 - Certidões para diversos fins - 5 euros.

2 - Termos lavrados nos respectivos livros - 5 euros.

3 - Cópias de atestados e certidões - 2,50 euros.

4 - Por cada lauda além de uma folha (em todos os documentos) - 2,50 euros.

5 - Declarações para diversos fins - 5 euros.

Artigo 3.º

Certificação de fotocópias

Por cada conferência e extracto até quatro páginas, inclusive - 15 euros.

A partir da 5.ª página, por cada página a mais - 2,50 euros.

Artigo 4.º

Outros serviços

1 - Preenchimento de impressos (de acordo com a complexidade e o tempo gasto):

a) Verba n.º 1 - 0,50 euros;

b) Verba n.º 2 - 1 euro;

c) Verba n.º 3 - 1,50 euros;

d) Verba n.º 4 - 2,50 euros;

e) Verba n.º 5 - 6 euros.

2 - Fornecimento de fotocópias:

a) Por cada fotocópia A4 - 0,10 euros;

b) Por cada fotocópia A4 (frente e verso) - 0,15 euros;

c) Por cada fotocópia A3 - 0,20 euros;

d) Por cada fotocópia A3 (frente e verso) - 0,35 euros;

e) Ampliações/reduções A4 - 0,15 euros;

f) Ampliações/reduções A3 - 0,25 euros;

3 - Emissão de faxes:

a) Serviço nacional (uma folha) - 2 euros;

Por cada folha a mais - 1 euro;

b) Serviço internacional (uma folha) - 4 euros;

Por cada folha a mais - 2 euros;

c) Recepção de faxes em qualquer dos casos (por cada folha) - 0,50 euros.

CAPÍTULO II

Cemitério

Taxas

Venda de terreno para sepulturas perpetuas - 500 euros.

Transladações - 50 euros.

Inumações (enterramento) - 50 euros.

Exumações (levantamento) - 50 euros.

Emissão de alvarás - 15 euros.

Regularização de campas - 200 euros.

Regularização de jazigos - 750 euros.

CAPÍTULO III

Licenças

Artigo 1.º

Registo e licenciamento de canídeos

1 - Registo - por cada cão de qualquer categoria - 1 euro.

2 - Licenciamento por cada cão ou gato:

Categoria A - animais de companhia - 6 euros;

Categoria B - animais com fins económicos - 6 euros;

Categoria C - animais para fins militares, policiais e de segurança pública - 2 euros;

Categoria D - animais para investigação científica - 9,30 euros;

Categoria E - cão de caça - 8 euros;

Categoria F - cão de guia - isento;

Categoria G - cão potencialmente perigoso - 10 euros;

Categoria H - cão perigoso - 13 euros;

Categoria I - gato - 6 euros.

3 - A identificação, registo e licenciamento de cães-guia e de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública são gratuitos, de acordo com a lei em vigor.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2265899.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-11 - Lei 150/99 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Imposto do Selo e a Tabela Geral, publicado em anexo. São abolidas, a partir de 1 de Setembro de 1999, as estampilhas fiscais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-23 - Decreto-Lei 91/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilancia Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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