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Edital 801/2004, de 9 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 801/2004 (2.ª série) - AP. - Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto, presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira:

Faz público, para cumprimento do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Câmara Municipal, em reunião de 2 de Agosto de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar o texto do Regulamento de Actividades Diversas deste concelho, aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2004, para efeito de publicação do mesmo Regulamento no Diário da República.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

4 de Novembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Pedro Alexandre Oliveira Cardoso Pinto.

Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Motivos

Por força do disposto no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, foram transferidas para as câmaras municipais as competências dos governos civis em matérias de natureza consultiva, informativa e de licenciamento.

No que se refere às competências específicas para o licenciamento de actividades diversas respeitantes às actividades de guarda-nocturno, de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis, de realização de acampamentos ocasionais, de exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão, de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, de realização de fogueiras e queimadas e de realização de leilões, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, veio estabelecer o seu regime jurídico.

O artigo 53.º deste último diploma preceitua que o exercício das actividades nele previstas será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.

Em face desta determinação, de forma a cumprir-se o desiderato legal, com o presente Regulamento pretende-se, pois, estabelecer as necessárias condições para o exercício de tais actividades.

Assim, nos termos do n.º 8 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e nos artigos 1.º, 9.º, 17.º e 53.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, a Assembleia Municipal de 24 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o Regulamento para o Exercício de Actividades Diversas, nos seguintes termos:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento, em vigor no município de Paços de Ferreira, estabelece o regime jurídico do exercício das seguintes actividades:

a) Guarda-nocturno;

b) Venda ambulante de lotarias;

c) Arrumador de automóveis;

d) Realização de acampamentos ocasionais;

e) Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão;

f) Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

g) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda;

h) Realização de fogueiras e queimadas;

i) Realização de leilões.

2 - O presente Regulamento visa também a protecção de pessoas e animais, nomeadamente pela obrigatoriedade de resguardo de poços, fossas, fendas e outras aberturas no solo e que constituam perigo para pessoas e animais.

Artigo 2.º

Licenciamento do exercício das actividades

1 - O exercício das actividades referidas no artigo anterior carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

2 - A competência, para emissão das licenças referidas no número anterior, é do presidente da Câmara Municipal que, nos termos legais aplicáveis, poderá delegar nos vereadores, com possibilidade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços.

3 - A competência da Câmara Municipal, prevista neste Regulamento, poderá ser delegada no presidente, que poderá subdelegar.

CAPÍTULO II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

SECÇÃO I

Criação, modificação e extinção do serviço de guardas-nocturnos

Artigo 3.º

Criação, modificação e extinção

1 - A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade, bem como a fixação ou a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da GNR e a junta de freguesia, com jurisdição na área a vigiar.

2 - As juntas de freguesia, as associações de moradores ou qualquer interessado ou grupo de interessados podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - A vacatura, por período superior a um ano, de qualquer lugar criado, implica a sua extinção automática.

Artigo 4.º

Conteúdo da deliberação

1 - Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:

a) A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias abrangidas;

b) A definição das respectivas áreas de actuação do guarda-nocturno;

c) A referência à audição prévia do comandante da GNR e da junta de freguesia, que tenham jurisdição na área a vigiar;

d) A indicação, sempre que exista, da interligação dos vários guardas-nocturnos existentes numa área que envolva vários locais e ou freguesia a vigiar, articulando a respectiva actuação segundo critérios de eficiência e eficácia.

2 - A Câmara Municipal, sempre que julgue necessário e conveniente pode modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno.

3 - A Câmara Municipal, a todo o tempo, poderá realizar os ajustamentos que melhor articulem e interliguem as áreas dos serviços dos vários guardas-nocturnos.

Artigo 5.º

Publicitação

A deliberação de criação ou a extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos legais em vigor.

SECÇÃO II

Emissão de licença e cartão de identificação

Artigo 6.º

Licenciamento

O exercício da actividade de guarda-nocturno depende de licença a emitir pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Selecção

1 - Criado o serviço de guarda-nocturno para uma determinada localidade e definidas as respectivas áreas de actuação, cabe à Câmara Municipal promover a selecção dos candidatos para atribuição de licença para o exercício dessa actividade.

2 - A selecção a que se refere o número anterior será feita pelos serviços da Câmara Municipal, de acordo com os critérios fixados no presente Regulamento.

Artigo 8.º

Aviso de abertura

1 - O processo de selecção inicia-se com a publicitação, por afixação nas câmaras municipais e nas juntas de freguesia, do respectivo aviso de abertura.

2 - Do aviso de abertura devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação da localidade ou da área da localidade pelo nome da freguesia ou freguesias;

b) Descrição dos requisitos de admissão;

c) Prazo para apresentação de candidaturas;

d) Indicação do local ou locais onde serão afixadas as listas dos candidatos e a lista final de graduação dos candidatos seleccionados;

e) Quaisquer outras indicações julgadas relevantes.

3 - O prazo para apresentação de candidaturas nunca poderá ser inferior a 10 dias.

4 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, os serviços da Câmara Municipal por onde corre o processo elaboram, no prazo de 10 dias, a lista dos candidatos admitidos e excluídos do processo de selecção, com indicação sucinta dos motivos de exclusão, publicitando-a através da sua afixação nos lugares de estilo.

Artigo 9.º

Requerimento de candidatura

1 - O requerimento de candidatura à atribuição de licença é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e nele deve constar:

a) Nome e domicílio do requerente;

b) Declaração, sob compromisso de honra, da situação em que se encontra relativamente a cada uma das alíneas do artigo seguinte;

c) Outros elementos que considerem relevantes para a decisão de atribuição da licença.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado de:

a) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de identificação fiscal;

b) Certificado das habilitações;

c) Certificado do registo criminal;

d) Ficha médica que ateste a robustez física e o perfil psicológico para o exercício de funções de guarda-nocturno, emitida por médico do trabalho, que deverá ser identificado pelo respectivo nome clínico e cédula profissional;

e) Os que forem necessários para prova dos elementos referidos na alínea c) do número anterior.

Artigo 10.º

Requisitos

São requisitos necessários para atribuição de licença destinada ao exercício da actividade de guarda-nocturno:

a) Ser cidadão português, de um Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, em condições de reciprocidade, de um país de língua oficial portuguesa;

b) Ter mais de 21 anos de idade e menos de 65;

c) Possuir a escolaridade mínima obrigatória;

d) Não ter sido condenado, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso;

e) Não se encontrar na situação de efectividade de serviço, pré-aposentação ou reserva de qualquer força militar, força ou serviço de segurança;

f) Possuir a robustez física e o perfil psicológico para o exercício das suas funções, comprovados pelo documento referido na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;

g) Ser pessoa idónea para o exercício desta actividade.

Artigo 11.º

Preferências

1 - Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com os seguintes critérios de preferência:

a) Já estar a exercer a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;

b) Residir na freguesia da respectiva área a vigiar;

c) Já exercer a actividade de guarda-nocturno;

d) Possuir habilitações académicas mais elevadas;

e) Ter pertencido aos quadros de uma força de segurança e não ter sido afastado por razões disciplinares.

2 - Feita a ordenação respectiva, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, a licença.

3 - A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.

Artigo 12.º

Licença

1 - A licença, pessoal e intransmissível, atribuída para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade deve obedecer ao modelo constante do anexo I que faz parte integrante deste Regulamento.

2 - No momento da atribuição da licença é emitido um cartão de identificação do guarda-nocturno cujo modelo é igual ao constante do anexo II a este Regulamento.

Artigo 13.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano.

2 - A renovação da licença deverá ser feita durante o mês de Janeiro.

Artigo 14.º

Registo

A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente:

a) A data da emissão da licença e ou sua renovação;

b) A localidade e a área para a qual é válida a licença;

c) As infracções cometidas pelo guarda-nocturno no exercício e por causa das suas funções;

d) As sanções aplicadas na sequência das infracções cometidas e referidas na alínea anterior, bem como;

e) A menção de outros elementos julgados relevantes.

SECÇÃO III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 15.º

Deveres

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno deve:

a) Rondar e vigiar os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e os bens;

b) Colaborar com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhes seja solicitado;

c) Apresentar-se pontualmente no posto da GNR no início e termo do serviço;

d) Permanecer na área em que exerce a sua actividade, durante a prestação do serviço;

e) Informar as pessoas abrangidas pelo serviço do local e a forma mais expedita de ser contactado;

f) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência neste município;

g) Usar de uniforme e distintivo próprios;

i) Usar de urbanidade e civismo no exercício das suas funções e no contacto com as pessoas que se lhes dirijam ou necessitem de auxílio;

j) Fazer prova anual do cumprimento as obrigações para a segurança social;

k) Apresentar-se assiduamente ao serviço;

l) Solicitar a sua substituição, com uma antecedência mínima de cinco dias, sempre que precise de faltar, por motivo sério e justificado, ao serviço;

m) Manter-se sóbrio e vigilante no exercício das suas funções;

n) Prestigiar a função de guarda-nocturno.

Artigo 16.º

Seguro

Para além dos deveres constantes no artigo anterior e demais legislação aplicável, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

SECÇÃO IV

Uniforme e insígnia

Artigo 17.º

Uniforme e insígnia

1 - Sempre que esteja em serviço o guarda-nocturno usa uniforme e insígnia próprios.

2 - Durante o serviço o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais ou pelos moradores.

Artigo 18.º

Modelo

O uniforme e a insígnia constam de modelo a aprovar pela Câmara Municipal e que farão parte integrante do presente Regulamento.

SECÇÃO V

Equipamento

Artigo 19.º

Equipamento

No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar qualquer equipamento de emissão e recepção de comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.

SECÇÃO VI

Períodos de descanso e faltas

Artigo 20.º

Substituição

1 - Nas noites de descanso, durante os períodos de férias, bem como no caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua.

2 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao presidente da Câmara Municipal os dias em que está ausente e quem o substituirá.

SECÇÃO VII

Remuneração

Artigo 21.º

Remuneração

A actividade do guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, e em beneficio de quem é exercida.

SECÇÃO VIII

Guardas-nocturnos em actividade

Artigo 22.º

Guardas-nocturnos em actividade

1 - Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários.

2 - Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, com todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.

CAPÍTULO III

Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias

Artigo 23.º

Licenciamento

O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.

Artigo 24.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, no qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias.

2 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da recepção do pedido.

3 - A licença é válida até 31 de Dezembro do ano respectivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de Janeiro do ano seguinte.

4 - A renovação da licença é averbada no registo respectivo e no respectivo cartão de identificação.

Artigo 25.º

Cartão de vendedor de lotarias

1 - Os vendedores ambulantes de lotarias só poderão exercer a sua actividade desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante de lotarias emitido e actualizado pela Câmara Municipal.

2 - O cartão de vendedor ambulante de lotarias é:

a) Pessoal e intransmissível; e

b) Válido pelo período de cinco anos a contar da data da sua emissão ou renovação.

3 - O cartão de identificação do vendedor ambulante consta do modelo do anexo III a este Regulamento.

Artigo 26.º

Deveres e proibições

1 - No exercício da sua actividade o vendedor de lotarias deve:

a) Exibir o cartão de identificação usando-o no lado direito do peito;

b) Restituir o cartão de identificação quando a licença tiver caducado ou tenha sido apreendida;

c) Usar de urbanidade e civismo para com as pessoas;

d) Apresentar-se com um aspecto limpo e asseado;

e) Auxiliar as pessoas a consultar a lista de prémios quando solicitado.

2 - Aos vendedores de lotarias é proibido:

a) Vender jogo depois da hora fixada para o início da extracção da lotaria;

b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais em matéria de publicidade;

c) Usar quaisquer expedientes ou meios que possam desprestigiar ou descredibilizar a sua actividade;

d) Vender lotarias que não estejam aprovadas e ou reconhecidas legalmente.

Artigo 27.º

Registo dos vendedores de lotarias

A Câmara Municipal elaborará e manterá actualizado um registo dos vendedores ambulantes de lotarias, que se encontram autorizados a exercer a sua actividade na área deste município, onde constem todos os elementos referidos na licença concedida.

CAPÍTULO IV

Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis

Artigo 28.º

Licenciamento

O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.

Artigo 29.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da actividade de arrumador de automóveis é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de contribuinte fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Certificado de registo criminal;

c) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

d) Duas fotografias.

2 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de licença no prazo máximo de 30 dias contados a partir da sua recepção, o qual poderá ser indeferido com fundamento na inconveniência ou desnecessidade.

4 - A licença é válida até 31 de Dezembro de cada ano e a sua renovação será feita durante o mês de Janeiro, por simples averbamento, requerido pelo interessado, a efectuar no livro de registo e no cartão de identidade.

Artigo 30.º

Cartão de arrumador de automóveis

1 - Os arrumadores de automóveis só poderão exercer a sua actividade desde que sejam maiores de 18 anos e sejam titulares e portadores do cartão emitido pela Câmara Municipal, do qual constará, obrigatoriamente, a área ou zona a zelar.

2 - O cartão de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, válido pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação, devendo ser sempre utilizado pelo arrumador no lado direito do peito.

3 - O cartão de identificação do arrumador de automóveis deve obedecer ao modelo constante do anexo IV, que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 31.º

Registo dos arrumadores de automóveis

A Câmara Municipal elaborará e manterá actualizado um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 32.º

Deveres e proibições

1 - Os arrumadores de automóveis quando se encontrem no exercício da sua actividade devem:

a) Usar de correcção e urbanidade com as pessoas;

b) Apresentar-se decentemente vestidos e limpos;

c) Estar devidamente identificados;

d) Zelar pela segurança e integridade das viaturas estacionadas;

e) Colaborar com as autoridades respectivas policiais, denunciando qualquer situação anormal ou dano verificado;

f) Apenas receber donativos ou gratificações voluntárias e espontâneas.

2 - No exercício da sua actividade os arrumadores de automóveis não devem:

a) Importunar os automobilistas;

b) Solicitar qualquer contraprestação ou benefício;

c) Oferecer quaisquer artigos para venda;

d) Prestar quaisquer serviços não solicitados.

Artigo 33.º

Seguro

O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade.

CAPÍTULO V

Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais

Artigo 34.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados para a prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.

Artigo 35.º

Pedido de licenciamento

O pedido de licenciamento da realização de um acampamento ocasional é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado e responsável pelo acampamento ocasional e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio;

d) Memória descritiva de caracterização do evento;

e) Planta topográfica do local.

Artigo 36.º

Consultas

1 - Recebido o requerimento a que alude o n.º 1 do artigo anterior, no prazo de cinco dias, será solicitado parecer às seguintes entidades:

a) Delegado de saúde; e

b) Comandante da GNR.

2 - O parecer a que se refere o número anterior, quando desfavorável, é vinculativo para um eventual licenciamento.

3 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de três dias após a recepção do pedido.

Artigo 37.º

Emissão da licença

A licença é concedida pelo prazo solicitado, o qual não pode exceder o período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio.

Artigo 38.º

Revogação da licença

1 - Nos casos em que se verifique haver manifesto interesse público a Câmara Municipal poderá, em qualquer momento, revogar a licença concedida, designadamente:

a) Para a protecção da saúde ou bens dos campistas e ou caravanistas; ou

b) Em situações em que estejam em causa a ordem e a tranquilidade pública.

2 - A revogação da licença também se poderá verificar sempre que:

a) O evento seja susceptível de manifestamente afectar a qualidade e tranquilidade da vida das pessoas; ou

b) O mesmo constitua uma situação manifestamente perturbadora para o trânsito rodoviário.

CAPÍTULO VI

Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 39.º

Objecto

O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.

Artigo 40.º

Âmbito

1 - São consideradas máquinas de diversão:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou outras coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados sejam dependência, exclusiva ou fundamentalmente, da perícia do utilizador sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

2 - São excluídas deste capítulo e reguladas em legislação própria as máquinas cujas pontuações e resultados sejam dependentes única e exclusivamente da sorte.

Artigo 41.º

Locais de exploração

1 - A instalação e o funcionamento de máquinas de diversão só são permitidos nos seguintes locais:

a) Em estabelecimentos licenciados para a exploração exclusiva de jogos lícitos; e

b) Em estabelecimentos de restauração e de bebidas, como actividade acessória e desde que não existam mais de três máquinas em exploração simultânea.

2 - Os estabelecimentos autorizados não podem colocar em exploração mais máquinas do que aquelas que estejam licenciadas.

Artigo 42.º

Registo

1 - A exploração de máquinas de diversão carece de registo a efectuar na Câmara Municipal do local onde a máquina se encontra ou seja colocada em exploração.

2 - O registo é requerido pelo proprietário da máquina ao presidente da Câmara Municipal da área em que a máquina irá, pela primeira vez, ser colocada em exploração.

3 - O pedido de registo é formulado, em relação a cada máquina, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da declaração de IRS ou de início de actividade;

b) Documento comprovativo de que o requerente é sujeito passivo do IVA;

c) Documento emitido pela Direcção-Geral de Jogos comprovativo de que o jogo que a máquina possa desenvolver está abrangido pela disciplina do presente capítulo;

d) Factura ou outro documento equivalente que contenha os elementos identificativos da máquina, nomeadamente o número de fábrica, o modelo e o fabricante.

5 - No caso de máquinas importadas, para além dos elementos referidos no número anterior, o pedido deverá, ainda, ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Cópia autenticada dos documentos que fazem parte integrante do despacho de importação, contendo os dados identificativos que se pretende registar com indicação das referências relativas ao dito despacho e respectivo BRI;

b) Factura ou outro documento equivalente emitido de acordo com os requisitos previstos no código do IVA.

6 - O registo é titulado por documento próprio, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro e que acompanha obrigatoriamente a máquina a que respeitar.

7 - Em caso de alteração da propriedade da máquina, deve o adquirente solicitar ao presidente da Câmara Municipal o averbamento respectivo, juntando para o efeito o título de registo e documento de venda ou cedência, assinado pelo transmitente e com menção do número do respectivo bilhete de identidade, data de emissão e serviço emissor, quando se trate de pessoa singular ou, no caso de pessoas colectivas, assinado pelos seus representantes, com reconhecimento da qualidade em que estes intervêm e verificação dos poderes que legitimam a respectiva intervenção naquele acto.

Artigo 43.º

Elementos do processo

1 - A Câmara Municipal organiza um processo individual por cada máquina registada, do qual devem constar, além dos documentos mencionados nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, os seguintes elementos:

a) Número do registo, sequencialmente atribuído;

b) Tipo de máquina, fabricante, marca, número de fabrico, modelo, ano de fabrico;

c) Classificação do tema ou temas de jogo de diversão emitido pela Direcção-Geral de Jogos;

d) Identificação do proprietário e respectivo endereço;

e) Município em que a máquina está em exploração.

2 - A substituição do tema ou temas de jogo é solicitada em triplicado, pelo seu proprietário, na Câmara Municipal que efectuou o registo, que caberá remeter os respectivos impressos à Inspecção-Geral de Jogos.

Artigo 44.º

Máquinas registadas nos governos civis

1 - Quando for solicitado o primeiro licenciamento de exploração de máquinas que, à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 310/2002, se encontrem registadas nos governos civis, o presidente da Câmara Municipal solicitará ao governador civil toda a informação existente e disponível sobre a máquina em causa.

2 - O presidente da Câmara Municipal atribuirá, no caso referido no número anterior, um novo título de registo, que obedece ao modelo 3 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

Artigo 45.º

Licença de exploração

1 - Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.

2 - O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à citada Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro, o qual será instruído com os seguintes elementos:

a) Título do registo da máquina, que será devolvido;

b) Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento, respeitante ao ano anterior;

c) Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;

d) Licença de utilização, concedida nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, ou quando exigida, licença de recinto emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais.

3 - A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

4 - O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da respectiva exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.

5 - As máquinas de diversão, sempre que estejam em exploração, devem fazer-se acompanhar do documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo.

Artigo 46.º

Transferência do local de exploração da máquina no interior do mesmo município

1 - A transferência da máquina de diversão para local diferente do constante da licença de exploração, na área territorial do mesmo município, deve ser precedida de comunicação ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A comunicação é feita através de impresso próprio, que obedece ao modelo 4 anexo à Portaria 144/2003, de 14 de Fevereiro.

3 - O presidente da Câmara Municipal, face à localização proposta, avaliará da sua conformidade com os condicionalismos existentes, desde logo, com as distâncias fixadas relativamente aos estabelecimentos de ensino, bem como quaisquer motivos que sejam causa de indeferimento da concessão ou renovação da licença de exploração.

4 - Caso se verifique que a instalação no local proposto é susceptível de afectar qualquer dos interesses a proteger, a Câmara Municipal indeferirá o pedido de mudança de local de exploração.

Artigo 47.º

Transferência do local de exploração da máquina para outro município

1 - A transferência da máquina para outro município carece de novo licenciamento de exploração, aplicando-se o artigo 45.º do presente Regulamento.

2 - O presidente da Câmara Municipal que concede a licença de exploração para a máquina de diversão deve comunicar esse facto à Câmara Municipal em cujo território a máquina se encontrava em exploração.

Artigo 48.º

Consulta às forças policiais

Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, o presidente da Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.

Artigo 49.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 500 m do perímetro dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.

2 - Não é permitida a utilização de máquinas a menores de 16 anos de idade.

3 - É obrigatória a afixação, na própria máquina e em local bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Prazo de validade da licença de exploração;

d) Idade mínima exigida aos seus utilizadores;

e) Nome do fabricante;

f) Tema do jogo;

g) Tipo de máquina; e

h) Número de fábrica.

4 - As máquinas de diversão, sempre que estejam em exploração, devem fazer-se acompanhar do documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo.

Artigo 50.º

Causas de indeferimento

1 - Constituem motivos de indeferimento da pretensão de concessão, renovação da licença e mudança de local de exploração:

a) A protecção à infância e juventude, prevenção da criminalidade e manutenção ou reposição da segurança, da ordem ou da tranquilidade públicas;

b) A violação das restrições estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Nos casos de máquinas que sejam colocadas pela primeira vez em exploração constitui motivo de indeferimento da pretensão a solicitação da licença de exploração em município diferente daquele em que ocorreu o registo.

Artigo 51.º

Renovação da licença

A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.

Artigo 52.º

Caducidade da licença de exploração

A licença de exploração caduca:

a) Findo o prazo de validade;

b) Nos casos de transferência do local de exploração da máquina para outro local ou para outro município.

CAPÍTULO VII

Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos ao ar livre.

SECÇÃO I

Divertimentos públicos

Artigo 53.º

Licenciamento

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre, carece de licenciamento municipal, da competência da Câmara Municipal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as festas promovidas por entidades oficiais, civis ou militares, cuja realização está contudo sujeita a uma participação prévia ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 54.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de qualquer dos eventos referidos no artigo anterior é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Actividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da actividade;

d) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - Ao requerimento deverão juntar-se os seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Planta de localização do evento;

d) Indicação de possíveis perturbações no trânsito e as alternativas que são propostas;

e) Quaisquer outros elementos que sejam considerados necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior deverá dizer respeito ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 55.º

Emissão da licença

A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo requerido e na qual deverá constar, designadamente:

a) O local de realização;

b) O tipo de evento;

c) Os limites horários permitidos, bem como;

d) Quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 56.º

Recintos itinerantes e improvisados

Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro.

Artigo 57.º

Condicionamentos

1 - A realização de espectáculos e divertimentos públicos deverá respeitar a legislação em vigor relativa a ruído.

2 - Os espectáculos e divertimentos públicos, sempre que se preveja a realização de espectáculos de música ou outros similares só podem realizar-se no período entre a 9 horas e as 24 horas, salvo se, em condições excepcionais devidamente fundamentadas, for autorizado que se exceda este período.

Artigo 58.º

Diversões carnavalescas

Nas diversões carnavalescas é proibido:

a) O uso de quaisquer objectos de arremesso que sejam susceptíveis de colocar em perigo a integridade física de pessoas ou que provoquem danos nos bens;

b) O uso da bandeira nacional ou qualquer imitação;

c) A utilização de gases, líquidos ou outros produtos inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento;

d) O uso de objectos que possam ser grosseiramente ofensivos ou caluniosos para a dignidade das pessoas ou do Estado;

e) O uso de armas de fogo, armas brancas e substâncias perigosos à base de pólvora, dinamite ou similares.

SECÇÃO II

Provas desportivas

Artigo 59.º

Licenciamento

A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento cuja competência é da Câmara Municipal.

SUBSECÇÃO I

Provas de âmbito municipal

Artigo 60.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias, através de requerimento próprio, no qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

Artigo 61.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o tipo de evento, o local ou percurso, a hora da realização da prova, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Aquando do levantamento da licença, deve o requerente apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 62.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, designadamente de forma a poderem organizar a segurança de pessoas e a boa circulação do trânsito, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.

SUBSECÇÃO II

Provas de âmbito intermunicipal

Artigo 63.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de espectáculos desportivos na via pública é dirigido ao presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicie, com a antecedência mínima de 60 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) A identificação completa do requerente (nome, firma ou denominação);

b) Morada ou sede social;

c) Actividade que se pretende realizar;

d) Percurso a realizar;

e) Dias e horas em que a actividade ocorrerá.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes elementos:

a) Traçado do percurso da prova, sobre mapa ou esboço da rede viária, em escala adequada, que permita uma correcta análise do percurso, indicando de forma clara as vias abrangidas, as localidades e os horários prováveis de passagem nas mesmas, bem como o sentido de marcha;

b) Regulamento da prova que estabeleça as normas a que a prova deve obedecer;

c) Parecer das forças policiais que superintendam no território a percorrer;

d) Parecer do Instituto de Estradas de Portugal (IEP) no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

e) Parecer da federação ou associação desportiva respectiva, que poderá ser sobre a forma de visto no regulamento da prova.

3 - Caso o requerente não junte desde logo os pareceres mencionados nas alíneas c), d) e e) do número anterior, compete ao presidente da Câmara solicitá-los às entidades competentes.

4 - O presidente da Câmara Municipal em que a prova se inicia solicitará também às câmaras municipais em cujo território se desenvolverá a prova a aprovação do respectivo percurso.

5 - As câmaras consultadas dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido, devendo comunicar a sua deliberação/decisão à Câmara Municipal consulente, presumindo-se como indeferimento a ausência de resposta.

6 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deve ser solicitado ao Comando de Polícia da PSP e ao Comando da Brigada Territorial da GNR.

7 - No caso da prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito, o parecer a que se refere a alínea c) do n.º 2 deste artigo deve ser solicitado à Direcção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

Artigo 64.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, na qual deve constar, designadamente:

a) O tipo de evento;

b) O local ou percurso;

c) As horas da realização da prova, bem como;

d) Quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - Com a emissão da licença, o requerente deverá apresentar seguro de responsabilidade civil bem como seguro de acidentes pessoais.

Artigo 65.º

Comunicações

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos tidos por convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que de desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando-Geral da GNR.

CAPÍTULO VIII

Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos

Artigo 66.º

Licenciamento

A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 67.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) O número de identificação fiscal;

c) A localização da agência ou posto.

2 - O requerimento será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Certificado de registo criminal, quando se trate do primeiro requerimento e, posteriormente, sempre que seja manifesta a sua necessidade, nomeadamente por razões de ter sido emitido há mais de um ano;

d) Documento comprovativo da autorização concedida pelo respectivo proprietário, no caso da instalação ter lugar em estabelecimento de outro ramo de actividade não pertencente ao requerente;

e) Declaração que ateste que a agência ou posto de venda não se encontra a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos;

f) Quaisquer outros documentos ou esclarecimentos que sejam necessários à justa apreciação da pretensão.

3 - Quando o pedido de licenciamento for formulado por sociedades comerciais, os elementos referidos nos números anteriores devem respeitar aos titulares da gerência ou da administração das mesmas.

Artigo 68.º

Emissão de licença

1 - A licença tem validade anual e é intransmissível.

2 - A sua renovação deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a sua validade.

Artigo 69.º

Proibições

Nas agências e postos de venda é proibido:

a) Cobrar quantia superior em 10% à do preço de venda ao público;

b) Cobrar quantia superior em 20% à do preço de venda ao público quando a entrega é feita ao domicílio;

c) Fazer propaganda em qualquer lugar e por qualquer meio num raio de 100 m em torno das bilheteiras;

d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.

CAPÍTULO IX

Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas

Artigo 70.º

Proibição da realização de fogueiras e queimadas

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é proibido acender fogueiras nas ruas, praças e demais lugares públicos das povoações, bem como a menos de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.

2 - É proibida a realização de queimadas que de algum modo possam originar danos em quaisquer culturas ou bens pertencentes a outrem.

Artigo 71.º

Permissão

São permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazerem os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.

Artigo 72.º

Licenciamento

1 - Quaisquer situações não enquadráveis no artigo anterior bem como a efectivação das tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares carecem de licenciamento da Câmara Municipal.

2 - Não necessitam de licença a realização de fogueiras que os trabalhadores acendam para prepararem os seus cozinhados ou para se aquecerem desde que sejam tomadas as devidas precauções.

Artigo 73.º

Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas

1 - O pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com 10 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deverá constar:

a) O nome, a idade, o estado civil e a residência do requerente;

b) Local da realização da queimada;

c) Data proposta para a realização da queimada;

d) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens.

2 - O presidente da Câmara Municipal solicita, no prazo máximo de cinco dias, após a recepção do pedido, parecer aos bombeiros da área, que determinarão as datas e quais os condicionalismos a observar na sua realização, caso o pedido de licenciamento não venha já acompanhado do respectivo parecer.

Artigo 74.º

Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

CAPÍTULO X

Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos

Artigo 75.º

Licenciamento

A realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.

Artigo 76.º

Procedimento de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento da realização de um leilão é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado (nome, firma ou denominação), morada ou sede social e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do bilhete de identidade;

b) Fotocópia do cartão de identificação fiscal;

c) Local de realização do leilão;

d) Produtos ou bens a leiloar;

e) Data da realização do leilão.

2 - Quando o requerente da licença for uma pessoa colectiva, o documento referido na alínea a) do número anterior respeita ao titular ou titulares do respectivo órgão de gestão.

Artigo 77.º

Emissão da licença para a realização de leilões

A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

Artigo 78.º

Comunicação às forças de segurança

Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.

CAPÍTULO XI

Protecção e pessoas e bens

Artigo 79.º

Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo

1 - É obrigatório o resguardo de quaisquer aberturas, poços, fossas ou irregularidades, existentes em quaisquer terrenos, susceptíveis de originar quedas de pessoas ou animais.

2 - A obrigação prevista no número mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas e outras irregularidades, excepto no momento em que estejam a ser realizados aqueles trabalhos, sem prejuízo das necessárias obras de prevenção contra acidentes.

3 - O resguardo deve ser eficaz, deve obstruir completamente a abertura e deve oferecer uma resistência a uma sobrecarga no mínimo de 150 kg.

4 - O disposto neste e no artigo seguinte não se aplica às propriedades muradas e ou eficazmente vedadas que não permitam o fácil acesso a pessoas ou animais.

Artigo 80.º

Máquinas e engrenagens

As máquinas e engrenagens existentes junto a poços, fossas e outras irregularidades no solo devem ser resguardadas e de fácil acesso.

CAPÍTULO XII

Fiscalização e sanções

Artigo 81.º

Fiscalização

Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais, em especial à polícia e fiscalização municipal, desde que devidamente identificados, a fiscalização do disposto no presente Regulamento.

Artigo 82.º

Atribuições da fiscalização

No âmbito das legítimas atribuições e competências às entidades fiscalizadoras incumbe:

a) Velar pelo cumprimento do presente Regulamento e demais legislação aplicável à venda ambulante;

b) Esclarecer os utentes sobre as normas contidas no presente Regulamento;

c) Exercer uma profícua acção educativa sobre os interessados;

d) Participar a ocorrência de infracções verificadas;

e) Usar de correcção e urbanidade;

f) Cumprir e fazer cumprir as ordens superiormente determinadas.

Artigo 83.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto neste Regulamento.

2 - Ao montante da coima, às sanções acessórias e às regras de processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - A aplicação das coimas e consequentes sanções acessórias, quando aplicadas, são da competência do presidente da Câmara Municipal a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores.

4 - O produto das coimas e sanções acessórias revertem integralmente para a Câmara Municipal, excepto se noutra legislação, de valor superior, se dispuser de forma diferente.

Artigo 84.º

Auto de notícia

1 - Sempre que seja detectada qualquer infracção ao presente Regulamento, deverão as autoridades competentes proceder à elaboração de uma auto de notícia, remetendo-o para a autoridade competente para decidir.

2 - O auto de notícia deverá mencionar todos os factos constitutivos da infracção, em especial:

a) O dia, a hora e o local da infracção;

b) As circunstâncias em que foi cometida;

c) O nome do funcionário ou agente e a qualidade da autoridade que levantou o auto de notícia;

d) A identificação, se possível, do agente infractor;

e) A identificação de testemunhas, que presenciaram a infracção e possam depor sobre a mesma;

f) A descrição factual da infracção;

g) A indicação das normas violadas e o valor da coima aplicável;

i) Sempre que possível juntar fotografia, onde esteja impressa o dia, hora e minuto.

Artigo 85.º

Instrução de processos e aplicação de coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal a qual poderá ser delegada em qualquer dos vereadores ou subdelegada, noutro pessoal dirigente.

Artigo 86.º

Punibilidade da tentativa e da negligência

A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e demais legislação aplicável.

Artigo 87.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência o limite mínimo da coima aplicável é elevado de um terço.

2 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no presente Regulamento.

Artigo 88.º

Coimas

Constituem contra-ordenação, punida com coima, as seguintes infracções:

a) A violação do disposto no artigo 6.º é punida com coima de 25 euros a 120 euros;

b) A violação do disposto nas alíneas a) a d), f) a i), k), m) e n) do artigo 15.º é punida com coima de 30 euros a 170 euros;

c) A violação do disposto no artigo 23.º é punida com coima de 60 euros a 120 euros;

d) A violação do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 26.º é punida com coima de 80 euros a 150 euros;

e) A violação do disposto no artigo 28.º e alíneas a) a d) do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 32.º é punida com coima de 60 euros a 300 euros;

f) A violação do disposto no artigo 34.º é punida com coima de 150 euros a 200 euros;

g) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º é punida com coima de 25 euros a 200 euros;

h) A violação do disposto no artigo 57.º é punida com coima de 150 euros a 250 euros;

i) A violação do disposto no artigo 66.º é punida com coima de 120 euros a 250 euros;

j) A violação do disposto no artigo 69.º é punida com coima de 60 euros a 250 euros;

k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 72.º é punida com coima de 30 euros a 1000 euros;

l) A violação do disposto no artigo 75.º é punida com coima de 200 euros a 500 euros;

m) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 79.º e artigo 80.º é punida com coima de 80 euros a 250 euros.

Artigo 89.º

Máquinas eléctricas de diversão

1 - Constituem contra-ordenação, punida com coima, as seguintes infracções:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º, bem como a falsificação do registo ou da licença é punida com coima de 1500 euros a 2500 euros;

b) A violação do disposto no n.º 7 do artigo 42.º é punida com coima de 120 euros a 500 euros;

c) A violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º é punida com coima de 500 euros a 750 euros;

d) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 45.º é punida com coima de 1000 euros a 2500 euros;

e) A violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º, n.º 4 do artigo 49.º e artigo 52.º é punida com coima de 300 euros a 1000 euros;

f) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 49.º é punida com coima de 500 euros a 2500 euros;

g) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 49.º é punida com coima de 120 euros a 200 euros.

2 - Os valores referidos no número e no artigo anterior, no caso de pessoa colectiva, os valores mínimos são elevados para o dobro.

3 - A violação das disposições previstas no presente Regulamento, para o qual se não preveja qualquer coima, é punida com a coima de 25 euros a 150 euros.

Artigo 90.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, nomeadamente:

a) A apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos usados nas actividades referidas supra;

b) A interdição do exercício da actividade.

2 - A apreensão dos bens a favor do município será aplicada sempre que se verifiquem as seguintes situações:

a) O exercício de venda ambulante seja feito sem o necessário cartão ou em locais proibidos para o efeito;

b) A venda e ou exposição para venda de artigos ou mercadorias proibidas para a actividade de venda ambulante.

3 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 deste artigo tem a duração máxima de dois anos e não poderá ser inferior a 30 dias contados a partir da decisão condenatória.

4 - A interdição do exercício da actividade de venda ambulante, por razões fundamentadas, poderá restringir-se apenas quanto ao local.

5 - O não cumprimento das sanções aplicadas constitui crime de desobediência.

CAPÍTULO XIII

Apreensão e depósito

Artigo 91.º

Regime de apreensão

1 - Na apreensão de bens deverá proceder-se à elaboração do correspondente auto no qual se deverá especificar os bens apreendidos, entregando-se cópia ao infractor.

2 - Os bens apreendidos poderão ser levantados pelo seu proprietário e ou infractor desde que proceda ao pagamento voluntário da coima pelo seu valor mínimo e respectivas despesas de apreensão e depósito até à fase da decisão do processo de contra-ordenação.

3 - No caso previsto no número anterior os bens devem ser levantados no prazo máximo de 10 dias.

4 - Decorrido o prazo mencionado no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão, com trânsito em julgado, do processo de contra-ordenação.

5 - Proferida a decisão final, que será notificada aos infractores, estes dispõem de um prazo de dois dias, após o trânsito em julgado, para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior, sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal dar-lhes-á o destino mais conveniente, de acordo com o número seguinte.

Artigo 92.º

Destino dos bens apreendidos

1 - Sempre que existam bens apreendidos e seja necessário dar-lhes um destino final, observar-se-á o seguinte:

a) Quando os bens se encontrarem em boas condições de utilização, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, mediante decisão do presidente da Câmara Municipal, os quais poderão ser doados a instituições públicas ou privadas de solidariedade social e ou a cantinas escolares;

b) Quando se encontrarem em mau estado de conservação ou estejam estragados, serão destruídos.

2 - Independentemente do disposto no artigo anterior, quando a natureza dos bens apreendidos seja susceptível de rápida deterioração, a Câmara Municipal poderá determinar as medidas mais adequadas nomeadamente que os mesmos sejam entregues a instituições sociais ou cantinas escolares.

3 - A Câmara Municipal poderá determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, sempre que os bens sejam susceptíveis de utilização pública.

Artigo 93.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados sob a ordem e responsabilidade da Câmara Municipal, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear um funcionário, que será o responsável para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 94.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário que esteja nomeado para cuidar dos bens apreendidos será obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Informar de imediato o presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que um terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Restituir os bens sempre que se verifiquem as condições que o permitam, mediante autorização superior, escrita;

d) Comunicar ao presidente da Câmara sempre que venha a ser privado da posse do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 95.º

Perda de objectos perigosos

1 - Podem ser declarados perdidos a favor do município os objectos que:

a) Serviram ou estavam destinados a ser usados para a prática de contra-ordenação; ou que

b) Por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso:

i) Grave perigo para a comunidade; ou exista

ii) Sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de uma contra-ordenação.

2 - Independentemente do disposto no número anterior poderão ser declarados perdidos a favor do município os objectos apreendidos e não levantados.

CAPÍTULO XIV

Taxas

Artigo 96.º

Taxas

1 - Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas na tabela que faz parte integrante deste Regulamento.

2 - Sempre que a actividade exercida seja geradora de resíduos urbanos, juntamente com o licenciamento é exigido o pagamento da tarifa pela recolha dos mesmos.

CAPÍTULO XV

Disposições finais

Artigo 97.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas de interpretação e integração de lacunas que possam eventualmente surgir na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 98.º

Direito aplicável

1 - O exercício das actividades diversas a que se refere este diploma regula-se pelo presente Regulamento e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

2 - As regras processuais são reguladas, para além dos diplomas referidos no número anterior, pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro (CPA), pela Lei 15/2002, de 22 de Fevereiro, com redacção dada pela Lei 4-A/2003, de 19 de Fevereiro (CPTA), e pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

3 - Sempre que exista revogação, substituição e ou alteração superveniente dos diplomas referidos nos números anteriores aplicar-se-ão, com as devidas adaptações, os novos.

Artigo 99.º

Norma revogatória

São revogadas as disposições regulamentares, emanadas por este município, que se encontrem em vigor, sobre o exercício de venda ambulante, e que sejam contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 100.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas pelo licenciamento de actividades diversas

Actividades ... Taxas (em euros)

Guarda-nocturno:

1 - Emissão da licença ... 25,00

2 - Emissão de cartão de identificação ... 5,00

3 - Renovação anual ... 12,50

Venda ambulante de lotarias:

1 - Emissão da licença ... 10,00

2 - Emissão de cartão de identificação ... 5,00

3 - Renovação anual ... 2,50

Arrumador de automóveis:

1 - Emissão da licença ... 5,00

2 - Emissão de cartão de identificação ... 5,00

3 - Renovações do cartão de identificação ... 2,50

Realização de acampamentos ocasionais:

Por cada dia ... 5,00

Exploração de máquinas de diversão:

1 - Registo de máquinas - por cada ... 90,00

2 - Licença de exploração:

2.1 - Por cada máquina e por ano ... 90,00

2.2 - Por cada máquina e semestre ... 50,00

2.3 - Averbamentos e outros ... 35,00

Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre ... 25,00

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda ... 1,50

Realização de fogueiras ou queimadas ... 2,50

Realização de leilões:

1 - Com fins lucrativos ... 30,00

2 - Sem fins lucrativos ... 5,00

Apreensão de bens ... 10,00

Depósito de bens - por dia ou fracção ... 5,00

Conservação de bens - por dia ou fracção ... 1,50

Recolha de resíduos urbanos - por mês ... 2,50

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2265860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Lei 4-A/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais; altera a Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e procede à sua republicação; e altera o Decreto-Lei nº 134/98, de 15 de Maio, que aprova o regime jurídico do recurso contencioso dos actos administrativos relativos à formação dos contratos de empreitada de obras públicas, de prestação de serviços e de fornecimento de bens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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