de 15 de Novembro
1. A situação económica e financeira das empresas que asseguram os transportes colectivos em Lisboa e no Porto, Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., Companhia Carris de Ferro de Lisboa e Serviço de Transportes Colectivos do Porto, tem vindo a agravar-se progressivamente, com larga contribuição dos recentes aumentos salariais, prevendo-se para o corrente ano os seguintes prejuízos:Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L. - 166000 contos;
Companhia Carris de Ferro de Lisboa - 145000 contos;
Serviço de Transportes Colectivos do Porto - 182000 contos.
2. Para fazer face à grave situação de tesouraria denunciada por aquelas companhias, considera o Governo necessário tomar as seguintes medidas imediatas:
Aumento tarifário de 25%, a regular por portaria do Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações;
Concessão de autorização à Caixa Geral de Depósitos para efeitos de empréstimo às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto no valor, respectivamente, de 260000 contos e 81000 contos.
Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É autorizada a Caixa Geral de Depósitos a conceder às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto empréstimos totalizando 341000 contos, à taxa de juro de 8%, pelo prazo de dois anos, destinados exclusivamente à cobertura dos deficits de tesouraria das empresas de transportes colectivos Metropolitano de Lisboa, S. A. R. L., Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. R. L., e Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
2. Os empréstimos a que se refere o número anterior distribuir-se-ão com o escalonamento a seguir indicado:
À Câmara Municipal de Lisboa:
(ver documento original) À Câmara Municipal do Porto:
(ver documento original) Art. 2.º É autorizado o Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações a aumentar em 25% o tarifário das empresas referidas no artigo anterior.
Art. 3.º A Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações, em colaboração com as Câmaras Municipais e as empresas a que se referem os artigos anteriores, apresentará a Conselho de Ministros, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma legal, uma proposta de gestão, compreendendo uma programação económico-financeira do Metropolitano de Lisboa, da Companhia Carris de Ferro de Lisboa e do Serviço de Transportes Colectivos do Porto, com vista a permitir a tomada de decisões nos campos técnico, económico e financeiro ou outros que se mostrem necessários, de modo a acelerar a normal prestação de serviços públicos que lhes incumbe e condições de exploração adequadas.
Art. 4.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 7 de Novembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.