Decreto Legislativo Regional 2/2008/M
Isenta de instalação e utilização de tacógrafo os veículos afectos ao transporte
de mercadorias ou de passageiros que circulem exclusivamente nas ilhas da
Região Autónoma da Madeira.
Face, entre outras, à necessidade de harmonização das condições de concorrência entre os transportes terrestres, nomeadamente no que se refere ao sector rodoviário, bem como o melhoramento das condições de trabalho e da segurança rodoviária, a União Europeia, em regulamento, veio consagrar, para um conjunto determinado de veículos, a obrigatoriedade de instalação e utilização de um aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário.Com o Decreto-Lei 272/89, de 19 de Agosto, foi criado o regime jurídico e o quadro institucional de aplicação dessa regulamentação, tendo o seu artigo 2.º consagrado que o registo dos tempos de trabalho e de repouso dos condutores de veículos de matrícula portuguesa, que efectuem transportes internacionais abrangidos pelo Acordo Europeu Relativo ao Trabalho das Tripulações dos Veículos Que Efectuem Transportes Internacionais Rodoviários (AETR), deve ser assegurado por meio de tacógrafo que esteja em conformidade com as prescrições da regulamentação comunitária.
O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, não obstante introduzir todo um novo conjunto de exigências nesta matéria e alargar o âmbito de aplicação a outros serviços de transporte nacional, no seu artigo 26.º, que dá nova redacção ao artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, continua a possibilitar que os Estados membros possam isentar da obrigatoriedade de instalação do aparelho de controlo nos transportes rodoviários nos casos previstos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º do Regulamento.
Precisamente, a alínea e) do n.º 1 do referido artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006 institui a possibilidade de isenção para os veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2300 km2 e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel.
É o que sucede com os veículos que circulam nas ilhas que integram a Região Autónoma da Madeira, pelo que importa fazer uso dessa possibilidade, consagrando na ordem jurídica interna a dispensa de instalação e utilização do aparelho de controlo.
Com efeito, face à dimensão territorial, às actuais infra-estruturas rodoviárias e condições de tráfego existentes nas ilhas do arquipélago da Madeira, só muito excepcionalmente poderão ocorrer abusos ao nível dos tempos de condução, pausas e períodos de repouso para os condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros.
Assim, esta matéria não constitui, manifestamente, forte factor de distorção da concorrência nestes sectores nem importante causa de sinistralidade rodoviária.
Refira-se ainda que a elevada complexidade e dificuldade técnica necessária à implementação do sistema do aparelho de controlo, aliada ao correspondente custo financeiro, fazem com que se conclua que os custos associados ao funcionamento do tacógrafo digital na Região Autónoma da Madeira não justificam aos benefícios que daí resultariam.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Isenção do aparelho de controlo
Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma da Madeira estão isentos da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias ou de passageiros.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 22 de Novembro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 21 de Dezembro de 2007.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.