de 7 de Novembro
Considerando que as grandes linhas de definição da política social contidas nos Programas do Movimento das Forças Armadas e do Governo Provisório exigem uma reformulação dos órgãos consultivos no domínio dos assuntos sociais;Considerando que o Conselho Superior da Acção Social, criado pelo Decreto-Lei 446/70, de 23 de Setembro, é um dos órgãos a considerar nesta reformulação:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinto o Conselho Superior da Acção Social, criado pelo Decreto-Lei 446/70, de 23 de Setembro.
2. A extinção produzirá efeito quando, pela publicação do diploma que reestruturar o Ministério dos Assuntos Sociais, se criarem novos órgãos consultivos mais adequados ao futuro funcionamento do mesmo Ministério.
3. Até essa data, o Conselho Superior da Acção Social manter-se-á em funcionamento, de harmonia com a respectiva legislação.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Inácio da Costa Martins - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 22 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.