de 6 de Novembro
Considerando que a actual fase de reestruturação dos serviços do Ministério dos Assuntos Sociais aconselha que se mantenha por mais um ano o regime de instalação em que se encontra elevado número daqueles serviços;Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 16.º da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo Provisório decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. - 1. É prorrogado por mais um ano, além do previsto na parte final do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro, o período de instalação dos serviços e estabelecimentos que nesta data se encontram no referido regime.
2. O prazo de um ano conta-se, para os serviços e estabelecimentos abrangidos pela Portaria 565/71, de 15 de Outubro, a partir de 1 de Outubro de 1974 e, para os que entraram posteriormente no regime de instalação, a partir do termo da primeira prorrogação, determinado de harmonia com o diploma que tiver instituído, em cada caso, aquele regime.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.
Promulgado em 21 de Outubro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.