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Edital 774/2004, de 2 de Dezembro

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Texto do documento

Edital 774/2004 (2.ª série) - AP. - João Manuel Proença Esgalhado, vereador a tempo inteiro da Câmara Municipal da Covilhã:

Torna público que a Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada em 1 de Outubro de 2004, deliberou submeter a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo o projecto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem.

O referido documento encontra-se à disposição do público, para consulta, nos serviços de atendimento ao público, durante as horas normais de expediente e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto deverão ser formuladas por escrito, no período de tempo acima referido.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital que vai ser afixado nos lugares públicos do costume.

29 de Outubro de 2004. - O Vereador com competência delegada, João Manuel Proença Esgalhado.

Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

A Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro - LAL -, estabelece na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º que compete à Câmara Municipal elaborar e aprovar propostas de regulamento e submetê-las à aprovação da Assembleia Municipal.

Por outro lado, o artigo 116.º do CPA dispõe que o projecto de Regulamento é acompanhado de uma nota justificativa fundamentada. O que se apresenta neste preâmbulo:

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, passou a ser da competência das assembleias municipais, a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem, conforme determina o n.º 1 do artigo 79.º daquele diploma legal.

A Câmara Municipal da Covilhã ainda não procedeu à regulamentação desta matéria, vivendo-se assim em relação a esses estabelecimentos uma situação de vazio legal que importa suprir.

Sabendo que esta actividade no concelho da Covilhã representa um bem precioso, com fortes reflexos não só para a sua economia e desenvolvimento, mas também na sua componente social, interessa zelar pela sua preservação e qualidade, regulando e controlando de forma eficaz a oferta existente, como também promover um produto turístico alternativo aos restantes tipos de alojamento, permitindo assim:

A potenciação e diversificação da capacidade de oferta de alojamento com qualidade;

O aproveitamento das estruturas físicas existentes;

A necessária modernização e desenvolvimento das infra-estruturas de acolhimento;

O desenvolvimento do tecido empresarial e captação de potenciais investidores neste tipo de actividade;

A divulgação dos valores culturais e sociais do concelho da Covilhã.

Foi com base nestas considerações e não perdendo de vista os objectivos que se visam prosseguir que se elaborou o presente Regulamento.

Assim sendo, é proposto para aprovação da Câmara Municipal da Covilhã o projecto de Regulamento Municipal de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, ao abrigo da alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da LAL.

Projecto de Regulamento que após a aprovação da Câmara Municipal deve ser posteriormente submetido à apreciação pública, ao abrigo do artigo 118.º do CPA, para posterior apreciação e aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, e Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, no uso da competência regulamentar conferida pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e do poder conferido pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de hospedagem, no concelho da Covilhã.

2 - As casas particulares que proporcionarem alojamento, com carácter estável, com ou sem alimentação e a um máximo de três hóspedes não são consideradas estabelecimentos de hospedagem nos termos deste Regulamento.

Artigo 3.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - São estabelecimentos de hospedagem todos aqueles destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário com ou sem outros serviços acessórios ou de apoio, mas sem fornecimento de refeições, exceptuando o fornecimento de pequenos-almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem classificam-se em:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

3 - São hospedarias os estabelecimentos que disponham até 15 unidades de alojamento autónomas, relativamente a qualquer outra unidade de ocupação.

4 - São casas de hóspedes os estabelecimentos integrados ou não em unidades de habitação familiar, que disponham até 10 unidades de alojamento, sendo obrigatório no primeiro caso, que exista uma separação efectiva entre as áreas de habitação e as de hospedagem, assegurando-se acesso autónomo para cada uma das fracções referidas.

5 - São quartos particulares os alojamentos com ocupação sem carácter estável ou com carácter intermitente que se integram em unidades de habitação familiar, com um número máximo de três quartos, devendo o proprietário residir no fogo durante os períodos de utilização dos quartos por terceiros.

Artigo 4.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento considera-se necessário para a instalação dos estabelecimentos designados por hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares o licenciamento da construção ou da utilização dos edifícios nas quais se enquadra o funcionamento desses serviços.

Artigo 5.º

Regime aplicável

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios destinados à instalação de hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares previstos no artigo anterior são regulados pelo regime jurídico de urbanização e edificação e pelos instrumentos municipais de planeamento urbanístico e demais legislação aplicável.

2 - Na instrução dos processos do licenciamento das obras referidas no n.º 1, seguem-se as normas aplicáveis no regime indicado, devendo ainda ser apresentada a ficha técnica de especificações que constitui o anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 6.º

Obras sujeitas a licenciamento municipal

Sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, rectificado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

1 - Carecem de licença da Câmara Municipal, a realização de obras desde que se destinem a assegurar condições de hospedagem ou a aumentar a capacidade máxima do estabelecimento.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal um requerimento instruído nos termos do regime jurídico de urbanização e edificação, com as necessárias adaptações.

3 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do estabelecimento deve requerer previamente à Câmara Municipal a respectiva autorização, aplicando-se nesse caso o disposto no n.º 2.

Artigo 7.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos de hospedagem

1 - O funcionamento dos estabelecimentos referidos neste capítulo, depende de alvará de licença de utilização específico e que constitui a licença prevista no regime de licenciamento de obras particulares.

2 - O alvará de licença de utilização previsto no número anterior pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes dos estabelecimentos.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 8.º

Licenciamento de utilização

1 - O licenciamento para utilização dos estabelecimentos referidos neste capítulo em edificações já existentes, depende sempre de apresentação de plantas dos pisos do edifício e dos projectos de especialidade considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha de especificações técnicas referidas no n.º 2 do artigo 6.º

2 - À emissão do alvará de licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 11.º

Artigo 9.º

Alvará de licença de hospedagem

1 - Com a notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da tabela de taxas da Câmara Municipal da Covilhã.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, no prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o membro da Câmara Municipal com competência delegada, emite o alvará de licença de utilização para hospedagem.

3 - Se o pedido de emissão do alvará de licença de utilização para hospedagem tiver sido deferido tacitamente, o prazo de cinco dias referido no número anterior conta-se da data da apresentação do requerimento do interessado para a emissão do respectivo alvará e liquidação das taxas devidas.

4 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e de emissão do alvará de licença, aplicam-se as normas quanto à emissão de licenças de utilização previstas no regime de licenciamento de obras particulares.

5 - Na falta ou recusa da emissão do alvará no prazo previsto nos n.os 2 e 3, o interessado pode proceder à abertura do estabelecimento de hospedagem, mediante comunicação por carta registada com aviso de recepção à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Especificação do alvará de licença de utilização de hospedagem

1 - O alvará de licença de utilização para hospedagem deve especificar, para além dos elementos referidos no regime de licenciamento de obras particulares:

a) A identificação da entidade titular da licença de utilização do estabelecimento de hospedagem;

b) A identificação da entidade exploradora do estabelecimento de hospedagem;

c) A tipologia e a designação ou nome do estabelecimento;

d) A capacidade máxima do estabelecimento de hospedagem.

2 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

3 - O modelo de alvará de licença de utilização de hospedagem é o constante no anexo II, que faz parte integrante deste Regulamento.

Artigo 11.º

Caducidade de licença de utilização de hospedagem

1 - A licença de utilização para hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento de hospedagem não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data da emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para sua emissão;

b) Se o estabelecimento se mantiver sem funcionar por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dado ao estabelecimento de hospedagem uma utilização diferente da prevista no alvará.

2 - Caducada a licença de utilização para hospedagem, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e à entidade exploradora, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem.

CAPÍTULO II

Licenciamento de hospedarias e casas de hóspedes

Artigo 12.º

Parecer do Serviço Nacional de Bombeiros

1 - A aprovação pela Câmara Municipal dos projectos de arquitectura destinados à instalação das hospedarias e casas de hóspedes, carece de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e Administração Regional de Saúde.

2 - Quando desfavoráveis, os pareceres do Serviço Nacional de Bombeiros e da Administração Regional de Saúde são vinculativos.

Artigo 13.º

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 11.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal;

b) O delegado concelhio de saúde ou seu adjunto;

c) O comandante dos bombeiros da área do estabelecimento.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do número anterior com a antecedência mínima de oito dias.

4 - O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) e c) do n.º 2 e das pessoas referidas no n.º 4, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão do alvará de licença de utilização.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.

7 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao interessado.

8 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2, não pode ser emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 14.º

Emissão do alvará de licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara a emissão do respectivo alvará de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem.

2 - A emissão do alvará de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 13.º

CAPÍTULO III

Licenciamento de alojamentos em quartos particulares

Instalação de alojamentos em quartos particulares

Artigo 15.º

Instalações sanitárias

Quando as unidades de alojamento particulares não estiverem dotadas de instalações sanitárias privativas, a unidade deverá possuir, pelo menos, uma casa de banho para cada dois quartos objecto de alojamento em regime de hospedagem.

Artigo 16.º

Vistoria

1 - A vistoria deve realizar-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 11.º e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

2 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por dois técnicos a designar pela Câmara Municipal.

3 - O requerente da licença de utilização, os autores dos projectos e o técnico responsável pela direcção técnica da obra podem participar na vistoria, sem direito a voto.

4 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria, sendo sempre devida a taxa fixada para a vistoria não efectuada.

5 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, devendo entregar uma cópia ao interessado.

Artigo 17.º

Emissão do alvará de licença de utilização

Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara a emissão do respectivo alvará de licença de utilização para o estabelecimento de hospedagem.

CAPÍTULO IV

Características das instalações

Artigo 18.º

Características dos quartos

1 - As áreas mínimas permitidas para os quartos dos estabelecimentos de hospedagem, de acordo com a sua capacidade de utilização, são, designadamente:

a) Quartos individual - 9 m2;

b) Quarto duplo ou de casal - 12 m2;

c) Quarto triplo - 16 m2.

2 - As dimensões mínimas dos quartos previstos no número anterior, são as prescritas no artigo 69.º do regime geral de edificações urbanas, adiante designado pela sigla RGEU.

3 - Para efeito de iluminação e ventilação, os vãos abertos em parede que dêem directamente para o exterior não podem ter uma área total inferior a um décimo da área do quarto, com o mínimo de 1,1 m2 e devem estar dotados de um sistema que permita impedir totalmente a entrada de luz.

4 - Nos casos em que existam varandas que complementem a área de utilização do quarto, estas podem ser autorizadas, desde que se cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 71.º do RGEU.

Artigo 19.º

Equipamento e lotação dos quartos

1 - A capacidade dos quartos não deve exceder o número de três pessoas por quarto.

2 - O equipamento mínimo para os quartos dos estabelecimentos de hospedagem deve permitir a fácil circulação e acesso ao seu interior e é o seguinte:

a) Cama com as seguintes dimensões mínimas:

Cama individual - 2 m x 0,90 m;

Cama de casal - 2 m x 1,40 m.

b) Uma a três mesas de cabeceira, conforme a capacidade do quarto;

c) Uma cadeira;

d) Um roupeiro ou espaço fechado organizado para esse fim, com cabides em número suficiente;

e) Tapetes de cama segundo o número de ocupantes, salvo se o revestimento do pavimento justificar a sua dispensa;

f) Iluminação eléctrica geral, necessária aos níveis de comodidade de utilização do quarto;

g) Luzes de cabeceira, com comutador de luz ao alcance da mão, podendo a sua comutação efectuar-se com o sistema de iluminação geral do quarto;

h) Sistema de fecho de portas que impeça o acesso contra a vontade do utente.

Artigo 20.º

Características das instalações sanitárias

1 - Os quartos dos estabelecimentos de hospedagem devem estar dotados de instalações sanitárias privativas, com os seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Ligação a uma saída de esgoto através de um ramal de ligação;

c) Lavatório;

d) Sanita;

e) Banheira ou polibanho com braço de chuveiro;

f) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

g) Sistema de ventilação que permita a renovação do ar;

h) Sistema nas portas, que possa impedir a entrada pelo exterior;

i) Área mínima de 4,5 m2.

2 - Excepcionalmente quando os quartos não disponham de instalações sanitárias privativas, deve o fogo onde se inserem dispor de instalações sanitárias em número e com as características previstas no RGEU.

Artigo 21.º

Uso de cozinha

Os quartos particulares podem ser complementados com o uso de cozinha, desde que esta obedeça aos requisitos exigidos neste Regulamento.

Artigo 22.º

Características das cozinhas

1 - As cozinhas devem dispor, obrigatoriamente, dos seguintes requisitos mínimos:

a) Água corrente, quente e fria;

b) Revestimentos de pavimentos e de paredes impermeáveis e de fácil lavagem;

c) Lava-louça com saída de esgoto através de um ramal de ligação;

d) Fogão eléctrico, ou a gás, devendo neste caso existir um certificado de queima de gás;

e) Sistema de evacuação de fumos e gases;

f) Frigorífico;

g) Máquina de lavar roupa;

h) Máquina de lavar louça.

2 - O espaço da cozinha deve obedecer aos requisitos mínimos prescritos no RGEU.

Artigo 23.º

Recepção/portaria

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º que não se integrem em unidades de habitação familiar, é obrigatória a existência permanente de serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrada de correspondência e de outros objectos destinados aos utentes;

c) Anotações e transmissão das mensagens que forem dirigidas aos utentes durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do livro de reclamações quando solicitado;

f) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - A área mínima das recepções/portarias é de 10 m2.

3 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre serviços que o mesmo preste e os respectivos preços.

Artigo 24.º

Zonas de estar

1 - Os estabelecimentos de hospedagem previstos nos n.º 2, alíneas a) e b), do artigo 3.º que não se integrem em unidades de habitação familiar, devem dispor, obrigatoriamente, de zonas de estar com os seguintes requisitos mínimos:

a) Área mínima:

Até 3 quartos = 10 m2;

De 4 a 8 quartos = 13 m2;

De 9 a 12 quartos = 16 m2;

De 13 a 15 quartos = 18 m2.

b) Mobiliário adequado;

c) Iluminação eléctrica;

d) Televisão.

2 - As zonas de estar devem ainda ter acesso a instalações sanitárias autónomas.

Artigo 25.º

Zona de refeições

1 - Sempre que o estabelecimento preste serviço de fornecimento de pequeno-almoço, deve possuir um espaço destinado à preparação dessa refeição, devidamente equipado com fogão, frigorífico, equipamento de lavagem e mobiliário adequados.

2 - Quando não forneça essa refeição, deve disponibilizar aos hóspedes, em área adequada, equipamento frigorífico.

CAPÍTULO V

Da exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem

Artigo 26.º

Nome dos estabelecimentos

1 - Os nomes dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertencem, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º

2 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem incluir no nome expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "Turismo" ou "Turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

3 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

4 - A competência para aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem é do presidente da Câmara.

5 - Designadamente para efeitos do n.º 3, a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, segundo modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Referências à classificação e à capacidade

1 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem não podem ser sugeridas características que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome aprovado.

2 - Nos anúncios ou reclamos instalados nos próprios estabelecimentos de hospedagem, apenas pode constar a sua tipologia e nome.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, o proprietário ou a entidade exploradora deve afixar uma placa identificativa, cujo modelo é o aprovado neste Regulamento e consta em anexo como modelo III.

Artigo 28.º

Exploração dos estabelecimentos de hospedagem

A exploração de cada estabelecimento de hospedagem deve ser da responsabilidade de uma única entidade.

Artigo 29.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Não utilizar os serviços nele prestados;

b) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

c) Alojar indevidamente terceiros;

d) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de hospedagem.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 30.º

Período de funcionamento

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar abertos ao público durante todo o ano, salvo se a entidade comunicar à Câmara Municipal até ao dia 1 de Outubro de cada ano, em que período encerrará o empreendimento no ano seguinte.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a entidade exploradora afixar o correspondente aviso na área afecta à exploração.

Artigo 31.º

Estado das instalações e do equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem previstos neste Regulamento devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os estabelecimento de hospedagem devem estar dotados de meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio, de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal na aprovação do licenciamento nos casos previstos no n.º 1 do artigo 6.º, ou na definição a efectuar mediante a apresentação do projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º

3 - A Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde e ou os bombeiros, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e o funcionamento relativos a higiene e saúde pública ou de segurança contra incêndios.

Artigo 32.º

Informações

1 - No momento do registo de um utente no estabelecimento de hospedagem, é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguinte indicações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista para a saída;

g) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo telefone;

c) A não responsabilização da entidade exploradora pelo dinheiro, jóias e outros objectos de valor, a não ser que sejam entregues, contra recibo de recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 33.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e a apresentação das instalações e do equipamento, bem como sobre a qualidade dos serviços e o modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações é obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um dos duplicados das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento de hospedagem ao presidente da Câmara Municipal no prazo de dois dias úteis, devendo ser entregue de imediato ao utente cópia da reclamação que apresentou.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 34.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos utentes.

2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Em todas as unidades de alojamento com casa de banho privativa as roupas de cama e as toalhas devem ser substituídas pelo menos uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas de unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 35.º

Renovação de estada

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até outra hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 36.º

Fornecimento de água e energia

No preço diário do alojamento está incluído, obrigatoriamente, o consumo de água e energia, sem limitações.

CAPÍTULO VI

Da comercialização e registo

Artigo 37.º

Comercialização

1 - Os serviços das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares só podem ser comercializados, quer directamente pelos responsáveis pela sua exploração, quer através de operadores turísticos, agências de viagens e turismo ou empresas imobiliárias, após efectuado o respectivo registo na Câmara Municipal da Covilhã.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se que existe comercialização sempre que tais alojamentos sejam anunciados ao público no País ou no estrangeiro, quer directamente, quer na afixação em locais de acesso público, quer através dos meios de comunicação social, ou quaisquer outros meios de comunicação.

Artigo 38.º

Formulação do pedido de registo

1 - O registo mencionado no n.º 1 do artigo anterior será feito pelo serviço municipal competente, a pedido dos interessados.

2 - O requerimento do pedido de registo deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Referência à titularidade do estabelecimento;

c) Localização do estabelecimento;

d) Indicação das características do alojamento, do equipamento e serviço facultados;

e) Data e assinatura do requerente.

3 - Em cada requerimento só pode ser formulado um pedido de registo.

4 - Aquando da entrega do pedido de registo, deve ser efectuado o pagamento da taxa de vistoria.

Artigo 39.º

Apresentação da documentação obrigatória

Ao requerimento devem ser juntos os seguintes documentos:

a) Prova de legitimidade do requerente;

b) Certidão de teor da matrícula e das inscrições em vigor, emitida pela conservatória do registo comercial, no caso do requerente ser uma pessoa colectiva;

c) Cópia do alvará de licença de utilização do edifício;

d) Fotocópia simples da planta do fogo existente no arquivo técnico, identificando todos os compartimentos licenciados;

e) Planta à escala 1:100 ou 1:50, em caso de inexistência da planta a que se refere a alínea anterior, dimensionando áreas e designações dos compartimentos.

Artigo 40.º

Certificado

O certificado obedece ao modelo que consta no anexo III do presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 41.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência dos respectivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.

Artigo 42.º

Inspecções

1 - Os responsáveis pela exploração devem facultar às entidades fiscalizadoras o acesso a todas as instalações dos estabelecimentos de hospedagem, bem como facultar-lhes os documentos justificadamente solicitados.

2 - Nos casos de unidades de alojamento ocupadas, a inspecção referida no número anterior não pode efectuar-se sem que o respectivo utente esteja presente e autorize o acesso.

Artigo 43.º

Competência

1 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação e para aplicar as respectivas coimas e eventuais sanções acessórias, pertence ao presidente da Câmara, podendo ser delegada nos termos legais.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no regime geral das contra-ordenações.

Artigo 44.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas na legislação relativa ao regime de licenciamento de obras particulares, constituem contra-ordenações:

a) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 15.º;

b) A violação do disposto no artigo 17.º;

c) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 18.º;

d) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 18.º;

e) A violação do disposto no artigo 19.º;

f) A violação do disposto no artigo 21.º;

g) A violação do disposto no artigo 23.º;

h) A violação do disposto no artigo 24.º.

i) A violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 25.º;

j) A violação do disposto no artigo 26.º;

k) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 28.º;

l) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 28.º;

m) A violação do disposto no artigo 29.º;

n) A violação do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 30.º;

o) A violação do disposto no n.º 2 do artigo 30.º;

p) A violação do disposto no artigo 31.º;

q) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 32.º;

r) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 32.º;

s) A violação do disposto no artigo 33.º;

t) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 36.º

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e l) do número anterior são puníveis com coima graduada entre 100 euros e 1000 euros.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e) a h), j), o), q) e s) do n.º 1 são puníveis com coima graduada entre 150 euros e 1500 euros.

4 - As contra-ordenações previstas nas alíneas d), i), m), n), p), r), t) e u) são puníveis com coima graduada entre 250 euros e 5000 euros.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do regime geral das contra-ordenações.

Artigo 45.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b) Interdição, por um período até dois anos, do exercício de actividade;

c) Encerramento do estabelecimento de hospedagem.

2 - A aplicação das sanções acessórias de interdição e de encerramento do estabelecimento de hospedagem implicam a apreensão do respectivo alvará.

Artigo 46.º

Pessoas colectivas

No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas poderão elevar-se até aos montantes máximos previstos no regime geral das contra-ordenações.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 47.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos estabelecimentos de hospedagem e pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos, são devidas as taxas fixadas na tabela de taxas municipais.

Artigo 48.º

Alvará de licença de utilização para estabelecimentos de hospedagem existentes

O alvará de licença de utilização para os serviços de hospedagem em estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, emitido na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, respeita a todo o estabelecimento, incluindo mesmo as partes não abrangidas pelas obras.

Artigo 49.º

Processos pendentes respeitantes a novos estabelecimentos de hospedagem

Aos processos pendentes relativos ao licenciamento de estabelecimentos de hospedagem aplicam-se as normas do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Cumprimento dos requisitos das instalações

Os estabelecimentos de hospedagem existentes devem satisfazer os requisitos previstos no presente Regulamento no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 51.º

Norma revogatória

No que respeita ao licenciamento publicitário, fica revogado o disposto no regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de 20 de Novembro de 1992, e, bem assim, todas as deliberações municipais que contrariem o presente Regulamento.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2264158.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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