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Portaria 669/90, de 14 de Agosto

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Sumário

Determina que a participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado tenha por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notárias e Funcionários de Justiça.

Texto do documento

Portaria 669/90
de 14 de Agosto
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, tendo presente o estabelecido no artigo 59.º do Decreto-Lei 92/90, de 17 de Março, o seguinte:

1.º A participação emolumentar atribuída aos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais e aos oficiais dos registos e do notariado, a que se reporta o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro, terá por limite a percentagem de 15% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada em cada mês a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

2.º Por conta da verba apurada nos termos do número anterior, a participação emolumentar dos chefes de secção e dos oficiais dos registos e do notariado é determinada pela aplicação das seguintes percentagens:

a) Até 1500000$00, 11%;
b) Sobre o excedente, 4% para os chefes de secção e oficiais dos registos e 6,5% para os oficiais do notariado.

3.º A participação apurada nos termos do número precedente será distribuída por todos os chefes de secção e oficiais, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria, sendo, para este efeito, o vencimento de chefe de secção multiplicado pelo factor 1,1.

4.º Ficam assegurados aos chefes de secção e aos oficiais dos registos e do notariado, respectivamente, 65% e 60% do seu vencimento de categoria.

5.º Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 2.º, a receita líquida mensal dos serviços do registo civil e dos cartórios privativos do protesto de letras é multiplicada pelos factores 5, 6 e 8, conforme sejam de 3.ª, 2.ª e 1.ª classes.

6.º Em caso algum o quantitativo a perceber poderá exceder as seguintes percentagens da participação emolumentar do conservador ou do notário:

70% quanto aos chefes de secção e ajudantes;
60% quanto aos ajudantes das conservatórias autónomas do registo de automóveis;

40% quanto aos escriturários;
30% quanto aos escriturários das conservatórias autónomas do registo de automóveis.

7.º As participações emolumentares previstas nesta portaria são actualizadas sempre que o forem os vencimentos de categoria.

8.º São revogadas as portarias sobre a matéria nesta regulamentada.
9.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1990.
Ministério da Justiça.
Assinada em 20 de Julho de 1990.
O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Decreto-Lei 92/90 - Ministério da Justiça

    Regulamenta a carreira de conservador e notário e a carreira de escriturário dos registos e do notariado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Portaria 474/98 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar mínima do notário e dos oficiais dos cartórios privativos do protesto de letras.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-04 - Portaria 1010/98 - Ministério da Justiça

    Actualiza as participações emolumentares dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-27 - Portaria 940/99 - Ministério da Justiça

    Fixa a participação emolumentar atribuída aos oficiais dos registos e notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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