de 27 de Abril
Numa tentativa de aperfeiçoamento dos esquemas de segurança social tem-se vindo a proceder à eliminação de determinadas condições legais necessárias à concessão de benefícios que se consideram socialmente desaconselháveis.Assim, em matéria de atribuição do subsídio de doença, foi já eliminado pelo Decreto 358/73, de 16 de Julho, o «período de carência», prazo de seis meses no decurso do qual o direito ao subsídio se encontrava suspenso pelo facto de o beneficiário haver usufruído de subsídio durante trezentos e sessenta dias.
Mantém-se, no entanto, ainda, como exigência, a observância do «período de espera», prazo de três dias iniciais em cada impedimento por doença, durante o qual o subsídio não é pago, a fim de não encorajar o absentismo não justificado.
Considerando, porém, que tal facto não se verifica sempre que o internamento ocorra nos três primeiros dias de baixa médica, não se justifica neste caso a aplicação do «período de espera».
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, articulado com o artigo 1.º do Decreto 147-B/75, de 1 de Abril, o subsídio pecuniário por doença será pago a partir do dia de internamento, quando este ocorrer nos primeiros três dias de baixa médica.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.
Promulgado em 12 de Abril de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.