A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Decreto 310/76, de 27 de Abril

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Sumário

Determina que o subsídio pecuniário por doença seja pago a partir do dia de internamento, quando este ocorrer nos primeiros três dias de baixa médica.

Texto do documento

Decreto 310/76

de 27 de Abril

Numa tentativa de aperfeiçoamento dos esquemas de segurança social tem-se vindo a proceder à eliminação de determinadas condições legais necessárias à concessão de benefícios que se consideram socialmente desaconselháveis.

Assim, em matéria de atribuição do subsídio de doença, foi já eliminado pelo Decreto 358/73, de 16 de Julho, o «período de carência», prazo de seis meses no decurso do qual o direito ao subsídio se encontrava suspenso pelo facto de o beneficiário haver usufruído de subsídio durante trezentos e sessenta dias.

Mantém-se, no entanto, ainda, como exigência, a observância do «período de espera», prazo de três dias iniciais em cada impedimento por doença, durante o qual o subsídio não é pago, a fim de não encorajar o absentismo não justificado.

Considerando, porém, que tal facto não se verifica sempre que o internamento ocorra nos três primeiros dias de baixa médica, não se justifica neste caso a aplicação do «período de espera».

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Para efeitos do n.º 1 do artigo 49.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, articulado com o artigo 1.º do Decreto 147-B/75, de 1 de Abril, o subsídio pecuniário por doença será pago a partir do dia de internamento, quando este ocorrer nos primeiros três dias de baixa médica.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João Pedro Tomás Rosa - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 12 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/27/plain-226329.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226329.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-16 - Decreto 358/73 - Ministério das Corporações e Providência Social

    Altera o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência, aprovado pelo Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-08 - DECLARAÇÃO DD8938 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 310/76, de 27 de Abril, que determina que o subsídio pecuniário por doença seja pago a partir do dia de internamento, quando este ocorrer nos primeiros três dias de baixa médica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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