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Portaria 664/90, de 11 de Agosto

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Sumário

AUTORIZA A UNIVERSIDADE TÉCNICA DE LISBOA, ATRAVES DO INSTITUTO SUPERIOR TÉCNICO, A CONFERIR O GRAU DE LICENCIATURA EM ENGENHARIA E GESTÃO INDUSTRIAL E REGULA O RESPECTIVO CURSO, O RESPECTIVO PLANO DE ESTUDOS SERA FIXADO POR DESPACHO, A PUBLICAR NA 2A. SÉRIE DO DIÁRIO DA REPÚBLICA, O CURSO ENTRARA EM FUNCIONAMENTO PROGRESSIVAMENTE A PARTIR DO ANO LECTIVO DE 1990-1991.

Texto do documento

Portaria 664/90
de 11 de Agosto
Sob proposta do reitor da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, confere o grau de licenciado em Engenharia e Gestão Industrial, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial ministrado pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo à presente portaria.

4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente aos coeficientes de ponderação a que se refere o n.º 6.º

5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de um deles.

6.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas e do projecto em que o aluno realizou os créditos necessários à satisfação do disposto no anexo à presente portaria.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

7.º
Entrada em funcionamento
O curso entrará em funcionamento progressivamente a partir do ano lectivo de 1990-1991.

Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Julho de 1990.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade Técnica de Lisboa
Instituto Superior Técnico
Licenciatura em Engenharia e Gestão Industrial
1 - Área científica do curso - Engenharia e Gestão Industrial.
2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 200 unidades de crédito.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Física ... 12
b) Matemática ... 28
c) Química ... 4
d) Informática ... 8
e) Gestão ... 32
f) Economia ... 16
g) Sócio-Jurídica ... 8
h) Tecnologia Industrial ... 52
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Física ... 20
b) Matemática ... 20
c) Química ... 20
d) Informática ... 20
e) Gestão ... 20
f) Economia ... 20
g) Sócio-Jurídica ... 20
h) Tecnologia Industrial ... 20
i) Línguas ... 20
4.3 - Projecto - 20.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/22627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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