Decreto 43840, de 4 de Agosto
-
Corpo emitente:
Ministério das Finanças - Direcção-Geral das Alfândegas
-
Fonte: Diário do Governo n.º 180/1961, Série I de 1961-08-04.
-
Data:
1961-08-04
-
Secções desta página::
Dá nova redacção ao artigo 13.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941.
Decreto 43840
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o
Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º Os capitães ou mestres das embarcações de arqueação não superior a 200 t que entrarem em carga ou em lastro são obrigados a apresentar à 1.ª secção, em Lisboa e Porto, e à respectiva estância aduaneira, nos demais casos, certificado comprovativo de que a embarcação saiu em lastro, designado a sua quantidade e qualidade, ou sem carga de qualquer natureza.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Agosto de 1961. - AMÉRICO DEUS
RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/08/04/plain-226252.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/226252.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/226252/decreto-43840-de-4-de-agosto