de 31 de Dezembro
Considerando a celeridade que é necessário imprimir à elaboração dos processos resultantes da realização do próximo acto eleitoral;Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a efectuar as despesas emergentes da preparação e realização do próximo acto eleitoral para a constituição da Assembleia Constituinte, dentro das verbas inscritas para o efeito no orçamento em curso e no do próximo ano económico de 1975 do respectivo Ministério, sem precedência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.
Art. 2.º A legitimação das referidas despesas será feita mediante o visto do Ministro da Administração Interna.
Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.