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Decreto-lei 794/74, de 31 de Dezembro

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Sumário

Simplifica as formalidades para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna efectuar as despesas emergentes da preparação e realização do próximo acto eleitoral.

Texto do documento

Decreto-Lei 794/74

de 31 de Dezembro

Considerando a celeridade que é necessário imprimir à elaboração dos processos resultantes da realização do próximo acto eleitoral;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a efectuar as despesas emergentes da preparação e realização do próximo acto eleitoral para a constituição da Assembleia Constituinte, dentro das verbas inscritas para o efeito no orçamento em curso e no do próximo ano económico de 1975 do respectivo Ministério, sem precedência de quaisquer formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

Art. 2.º A legitimação das referidas despesas será feita mediante o visto do Ministro da Administração Interna.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/12/31/plain-226148.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226148.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-06 - Decreto-Lei 105/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Autoriza o Secretariado Técnico dos Assuntos Políticos, do Ministério de Administração Interna, a efectuar as despesas emergentes da preparação e realização de todos os actos eleitorais que ocorrem durante o ano de 1976.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-16 - Decreto-Lei 70/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina, de forma expressa, no âmbito do programa SIMPLEGIS, que certos decretos-leis não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto-lei.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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