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Edital 758/2004, de 19 de Novembro

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Texto do documento

Edital 758/2004 (2.ª série) - AP. - Telmo Henrique Correia Daniel Faria, presidente da Câmara Municipal de Óbidos:

Faz público que, no uso das competências que lhe são atribuídas pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi aprovada, por unanimidade, em reunião ordinária do executivo camarário realizada a 20 de Setembro de 2004 e aprovada por unanimidade, em sessão da Assembleia Municipal realizada em 30 de Setembro de 2004, a proposta de alteração ao Regulamento de Estacionamento Limitado - alteração do n.º 3 do artigo 6.º do capítulo I.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

20 de Outubro de 2004. - O Vice-Presidente da Câmara, José Carlos Julião de Araújo.

Proposta de alteração ao Regulamento de Estacionamento Limitado - alteração do n.º 3 do artigo 6.º do capítulo I.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente Regulamento elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas" para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Óbidos o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 2.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal de Óbidos.

Artigo 3.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão todos os dias das 9 às 20 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares que venham a ser reservados para cargas e descargas.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos números anteriores não ficará sujeito a um período máximo de permanência, sem prejuízo de a Câmara Municipal de Óbidos, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, vir a estabelecer períodos máximos.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º deste Regulamento, podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros;

b) Os veículos automóveis pesados de passageiros.

Artigo 6.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pelo artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - As taxas a aplicar nas zonas de estacionamento constam do Regulamento da Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças do Concelho de Óbidos.

3 - O pagamento da taxa de ocupação de estacionamento não constitui contrato de depósito, pelo que não constitui o município de Óbidos, em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 7.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior os seguintes veículos:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;

b) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal de Óbidos;

c) Os veículos da autarquia devidamente identificados com chapa ou cartão próprio;

d) Os veículos em operações de carga e descarga.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos na alínea d) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Do título de estacionamento

Artigo 8.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto do pára-brisas, com o rosto para o exterior, de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento, o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o estacionamento com outro título.

CAPÍTULO IV

Da sinalização

Artigo 9.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 10.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas, o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 11.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes municipais de fiscalização devidamente identificados, nos termos da legislação vigente e por agentes da autoridade policial.

Artigo 12.º

Atribuições

Compete especialmente aos agentes municipais de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento ou outros normativos legais aplicáveis;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Participar aos agentes da autoridade policial as situações de incumprimento;

d) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

e) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada;

f) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Artigo 13.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente autorizado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) De veículos que não exibam o título comprovativo do pagamento da taxa.

Artigo 14.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 15.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 16.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento será punida com coima de 25 euros a 250 euros.

2 - Incorre em infracção punível com coima, em conformidade com o Código da Estrada, o proprietário que se encontre em estacionamento proibido.

3 - Os veículos abusivamente estacionados poderão ser removidos, aplicando-se a coima prevista no Código da Estrada, a que acrescerá o custo do reboque.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2260423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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