Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 752/2004, de 19 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 752/2004 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Ordenamento de Trânsito na Vila de Grândola e Bairros Limítrofes. - Carlos Vicente Morais Beato, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público que, em execução da deliberação camarária de 24 de Setembro de 2004, sancionada pela Assembleia Municipal na sua sessão de 30 de Setembro de 2004, deliberou, por unanimidade, aprovar o projecto de Regulamento de Ordenamento de Trânsito na Vila de Grândola e Bairros Limítrofes.

Não tendo sofrido alterações o texto da proposta inicial, informa-se que o mesmo entrará em vigor 15 dias após a publicação deste edital e Regulamento no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos locais públicos do costume.

11 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Carlos Vicente Morais Beato.

Regulamento de Ordenamento de Trânsito na Vila de Grândola e Bairros Limítrofes

Preâmbulo

O presente Regulamento de Ordenamento de Trânsito na Vila de Grândola e Bairros Limítrofes tem por objectivo substituir o Regulamento de Trânsito de Grândola, que, por motivos de crescimento urbanístico e necessárias alterações na rede viária e espaços públicos, tornou-se desadequado e desactualizado.

Assim, pretende-se com o actual Regulamento, dotar o município de um instrumento legal, que permita regrar a circulação e o estacionamento na sede do município e bairros limítrofes, considerando a óbvia ligação destes com o centro de Grândola, e permitir ainda a clarificação de competências, deveres e direitos das entidades fiscalizadoras e utentes da via pública.

Sendo esta matéria um processo não estático, verificando-se uma constante e natural mutação gerada por evoluções sociais, urbanísticas e até do próprio ordenamento jurídico, é fácil entender a necessidade da actualização agora proposta, sendo ela, também a seu tempo, sujeita a adaptações e revisões que terão sempre como objectivo último o garante do aumento da qualidade urbana e segurança de todos os utilizadores do espaço público.

O Regulamento apresentado, bem definido em termos de aplicação geográfica, é sempre complementado pelo Código da Estrada e restante legislação geral aplicável, sendo estas as bases legais aplicáveis em tudo o omisso, ou no que respeita a coimas por incumprimento do disposto no referido documento.

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 64.º, n.º 1, alínea u), n.º 2, alínea f), e n.º 7, alínea d), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do Código da Estrada revisto pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro, bem como do Decreto-Lei 48 890, de 4 de Março de 1969.

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

O disposto no presente Regulamento é aplicável ao trânsito e estacionamento nas vias do domínio público, do perímetro urbano da vila de Grândola e bairros limítrofes, e ainda nas vias de domínio privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado com o proprietário.

Artigo 2.º

Dever e diligência

As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito ou comprometam a segurança ou comodidade dos utentes das vias.

Artigo 3.º

Sinalização

1 - A sinalização das vias públicas ou privadas indicadas no artigo 1.º é da competência da Câmara Municipal.

2 - A deliberação de colocação de nova sinalização ou alteração da existente, deve ser antecedida de parecer, não vinculativo, da entidade policial competente, o qual deve ser comunicado à Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data de recepção do pedido.

3 - A colocação da sinalização em novos loteamentos é da obrigação do loteador após aprovação, pela Câmara Municipal, do projecto e da sinalização.

4 - No caso mencionado no n.º 3 do presente artigo, o promotor do loteamento deverá apresentar o projecto de sinalização horizontal e vertical, cujas características deverão dar cumprimento às normas regulamentares em vigor, para apreciação e eventual aprovação nos respectivos serviços da autarquia, aquando da apresentação do projecto referente à operação de loteamento.

5 - Não podem ser colocados nas vias públicas, ou nas suas proximidades, quaisquer objectos que pela sua dimensão ou materiais possam confundir-se com sinais de trânsito ou prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento.

Artigo 4.º

Restrições à circulação e estacionamento

1 - A realização de obras nas vias públicas carece de prévia autorização da Câmara Municipal com faculdade de delegação no presidente e subdelegação nos vereadores. Quando se justifique deve ser solicitado o parecer, não vinculativo, das entidades policiais competentes.

2 - A utilização da via pública para a realização de manifestações públicas, actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito e estacionamento normal, só é permitido desde que devidamente autorizado pela Câmara Municipal com faculdade de delegação no presidente e subdelegação nos vereadores, antecedido de parecer prévio, não vinculativo, das entidades policiais competentes, e restantes entidades competentes, se for o caso.

TÍTULO II

Trânsito de peões

Artigo 5.º

Lugares em que podem transitar

1 - Nos arruamentos em que seja permitido o trânsito de veículos, os peões devem transitar pelos passeios ou bermas, só podendo fazê-lo pelas faixas de rodagem quando efectuem o seu atravessamento ou nos casos seguintes:

a) Quando não existam, ou não sejam utilizáveis, os locais que lhes são especialmente destinados;

b) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em cortejo;

c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza, possam constituir perigo para o trânsito de outros peões;

d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito a veículos.

2 - Quando, nos casos previstos no número anterior, circulem pelas faixas de rodagem, os peões devem fazê-lo com prudência, de modo a não causarem entraves desnecessários ao trânsito de veículos nem porem em risco a sua segurança.

3 - É proibido aos peões transitarem agarrados a quaisquer veículos ou destes pendurados.

4 - Os peões não devem parar nos passeios ou bermas de modo a perturbarem ou dificultarem o trânsito dos outros peões.

Artigo 6.º

Atravessamento das faixas de rodagem

1 - O atravessamento das faixas de rodagem deve ser feito pelas passadeiras de peões marcadas nos pavimentos, sempre que estas existam a uma distância inferior a 50 m.

2 - Quando não utilizem passadeiras de peões, devem estes efectuar o atravessamento com prudência, rapidamente e por trajecto perpendicular ao eixo do arruamento.

3 - Ao aproximar-se de uma passadeira de peões devidamente marcada no pavimento, devem os condutores de veículos reduzir a velocidade e, se necessário deter a marcha, a fim de deixarem passar com segurança os peões que se encontrarem a atravessar a faixa de rodagem.

TÍTULO III

Trânsito de veículos e animais

CAPÍTULO I

Velocidades

Artigo 7.º

Limitações de velocidades

As velocidades máximas instantâneas permitidas nas vias da área abrangida pelo presente Regulamento são as seguintes:

a) Ciclomotores - 40 km/hora;

b) Motociclos de cilindrada superior a 50 cm3 - 50 km/hora;

c) Motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 40 km/hora;

d) Automóveis ligeiros de passageiros e mistos - 50 km/hora;

e) Automóveis ligeiros de mercadorias - 50 km/hora;

f) Automóveis pesados de passageiros - 50 km/hora:

g) Automóveis pesados de mercadorias sem reboque ou com semireboque - 50 km/hora;

h) Automóveis pesados de mercadorias com reboque - 40 km/hora;

i) Tractores agrícolas ou florestais, tractocarros ou máquinas industriais - 30 km/hora;

j) Máquinas agrícolas e motocultivadores - 20 km/hora.

CAPÍTULO II

Proibições e limitações de trânsito

Artigo 8.º

Arruamentos com trânsito proibido

1 - É proibido o trânsito de veículos ou animais nos arruamentos ou troços, exclusivamente reservados ao trânsito de peões e de acordo com o referido no desenho n.º 1, anexo ao presente Regulamento.

2 - Exceptua-se ao número anterior o trânsito de veículos prioritários, cargas e descargas e transportes públicos.

Artigo 9.º

Sentidos de trânsito proibido

É proibido o trânsito de veículos e animais nos arruamentos ou troços, nos sentidos indicados no desenho n.º 1, anexo ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Paragem e estacionamento

Artigo 10.º

Proibição de parar ou estacionar

É proibido parar ou estacionar nos seguintes locais:

a) A menos de 5 m dos cruzamentos ou entroncamentos;

b) A menos de 5 m das passagens assinaladas para a travessia de peões;

c) Nas pistas para velocípedes, nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas com trânsito giratório, nos passeios e demais locais destinados ao trânsito de peões.

Artigo 11.º

Proibição de estacionamento

1 - É proibido o estacionamento de veículos e animais em todos os locais assinalados, através de sinalização vertical apropriada, de acordo com o referenciado nos desenhos n.os 2 a 8, anexos ao presente Regulamento.

2 - É ainda proibido o estacionamento, em toda a área de influência do presente Regulamento, nos seguintes casos:

a) Nos arruamentos em que tal impeça a formação de uma ou duas filas de trânsito, conforme este se faça num dos dois sentidos;

b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a ocupação de lugares vagos;

c) Nos acessos de pessoas ou veículos a propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;

d) Nos estacionamentos reservados, mediante sinalização, a certos veículos, quando não autorizado;

e) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semireboques, quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento destinados a esse efeito;

f) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprida a respectiva limitação de tempo;

g) De veículos pesados ou ligeiros de mercadorias ou mistos que transportem cargas perigosas;

h) Nos locais de estacionamento proibido, identificados com o sinal de zona do tipo G2a.

3 - Nos locais em que seja proibido o estacionamento, é facultada a paragem para tomar ou largar passageiros, ou para cargas e descargas, pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause inaceitável interrupção do trânsito.

CAPÍTULO IV

Disposições diversas

Artigo 12.º

Carga e descarga

1 - A carga e descarga de veículos deve fazer-se, pelo lado permitido para a paragem do veículo ou pela retaguarda, directamente entre os veículos e o interior das propriedades, tão rapidamente quanto possível e de forma a causar o menor prejuízo para a fluidez do trânsito.

2 - Durante a carga ou descarga devem os veículos ficar encostados ao passeio ou berma com respeito do sentido de trânsito permitido.

3 - Quando a largura da faixa de rodagem ou a dimensão do veículo não permitir a observância estrita do disposto nos números anteriores sem prejuízo grave para o trânsito, é permitido que os veículos ocupem parte dos passeios pelo tempo estritamente necessário à operação e nunca superior a 15 minutos.

Artigo 13.º

Reparações na via pública

1 - É proibida a reparação, pintura ou lavagem de veículos na via pública, bem como a afinação de emissores de sinais sonoros.

2 - Não são abrangidas por esta proibição as reparações ligeiras e indispensáveis ao prosseguimento da marcha do veículo, quando executadas em local que não prejudiquem o trânsito e não demorem mais de uma hora.

Artigo 14.º

Veículos avariados

1 - Os veículos avariados não podem estacionar nas ruas municipais em infracção às regras de estacionamento estabelecidas por este Regulamento.

2 - Tratando-se de avaria que impeça a marcha do veículo e que não possa ser reparada nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, devem os condutores providenciar a sua pronta remoção para o local adequado e onde não cause quaisquer perturbações à fluidez do trânsito.

3 - Quando os condutores não observem voluntariamente a obrigação estabelecida pelo número anterior, o município poderá ordenar o reboque do veículo para o local que melhor entenda, sem se responsabilizar pelos danos causados e sendo as despesas de reboque e parqueamento da responsabilidade do proprietário do mesmo.

TÍTULO IV

Parques de estacionamento

Artigo 15.º

Parques de estacionamento

São criados parques de estacionamento de duração limitada, devidamente sinalizados nos seguintes locais:

Largo de Catarina Eufémia;

Topo este do Jardim Rosário Costa;

Topo oeste do Jardim Rosário Costa.

TÍTULO V

Penalidades

Artigo 16.º

Aplicação de penalidades

As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com a coima estabelecida pelo Código da Estrada para a infracção de disposições correspondentes.

TÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento de Trânsito da Vila de Grândola.

Artigo 18.º

Vigência do Regulamento

1 - A eficácia das normas de circulação e estacionamento dispostas no presente Regulamento, fica dependente da instalação de sinalização, conforme apresentada nos desenhos n.os 2 a 8, em anexo ao presente documento.

2 - O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2260397.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-03-04 - Decreto-Lei 48890 - Ministérios do Interior, das Obras Públicas e das Comunicações

    Atribui às câmaras municipais a regulamentação do trânsito nas vias de comunicação sob a sua jurisdição ou a cargo das juntas de freguesia, bem como nos trechos de estradas nacionais situados dentro dos limites das povoações e altera o Código da Estrada e o Código Administrativo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda