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Despacho 665/2008, de 7 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, constante do anexo.

Texto do documento

Despacho 665/2008

O Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, que estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública, prevê que os regimes de prestação de trabalho e os horários mais adequados a cada serviço devem ser adoptados em regulamento interno, após consulta aos trabalhadores.

Assim, no uso da competência conferida pela alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e ouvidos os sindicatos representativos dos trabalhadores e ponderadas as suas sugestões, aprovo o Regulamento de Horário de Trabalho da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, anexo ao presente despacho e que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2008.

14 de Dezembro de 2007. - A Secretária-Geral, Isabel Apolinário.

ANEXO

REGULAMENTO DE HORÁRIO DE TRABALHO DA SECRETARIA-GERAL

DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Capítulo I Disposições gerais Artigo 1º Âmbito O presente Regulamento de Horário de Trabalho aplica-se a todo o pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, adiante designada por SGMS, qualquer que seja o vínculo e a natureza das funções.

Artigo 2º Período de funcionamento e horário de atendimento 1 - O período normal de funcionamento da SGMS é das 8 às 20 horas.

2 - É, contudo, estabelecido um período mínimo de funcionamento dos serviços entre as 9 horas e 30 minutos e as 13 horas e entre as 14 horas e as 17 horas e 30 minutos.

Artigo 3º Duração do trabalho 1 - A duração semanal do trabalho é de trinta e cinco horas, distribuídas de segunda-feira a sexta-feira ou o equivalente mensal.

2 - A duração média diária do trabalho é de sete horas, não podendo ser prestadas por dia mais de nove horas de trabalho, estando também vedada a prestação de mais de cinco horas de trabalho consecutivo, salvo em situações excepcionais.

3 - Para efeitos de verificação da assiduidade, a aferição é feita mensalmente.

Artigo 4º Regras de assiduidade e faltas 1 - Todas as entradas e saídas, incluindo o intervalo para o almoço, terão de ser registadas electronicamente no sistema de controlo de assiduidade.

2 - Excepciona-se do número anterior os auxiliares administrativos nas saídas que efectuam durante os períodos da manhã e da tarde, enquanto no cumprimento da tarefa de transporte de bens ou documentos entre os edifícios do Ministério.

3 - O registo de ponto é estritamente pessoal, constituindo infracção disciplinar a sua utilização por outrem que não seja o seu titular.

4 - É considerada ausência do serviço a falta de marcação de ponto.

5 - A falta de marcação do ponto no intervalo do almoço determina o desconto de duas horas.

6 - Quando a não marcação de ponto ocorra por avaria ou não funcionamento dos aparelhos de controlo ou ainda por erro ou lapso do funcionário, é suprível através de impresso próprio a enviar à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos (DSGR), visado pelo superior hierárquico competente.

7 - Após a entrada, os funcionários não podem ausentar-se do serviço sem autorização do superior hierárquico respectivo, considerando-se falta injustificada sempre que se verifique a violação de tal regra.

8 - As ausências motivadas por tolerância de ponto, licença de férias, consultas médicas ou para exames complementares de diagnóstico devidamente comprovados, faltas justificadas ao serviço ou outra situação legal que impeça de comparecer ao trabalho serão consideradas como de serviço efectivo para efeitos de cômputo de trabalho semanal ou mensal.

9 - A prestação de serviço externo, com excepção da que confere direito a ajudas de custo, será comprovada através de impresso próprio, visado pelo respectivo superior hierárquico e enviado à DSGR até quarenta e oito horas após a prestação do serviço externo.

Capítulo II Horário de trabalho Artigo 5º Modalidades de horário de trabalho 1 - A SGMS adopta as seguintes modalidades de horário:

a) Horário flexível - aplicável em regra a todo o pessoal;

b) Horário rígido;

c) Jornada contínua.

2 - Os regimes referidos nas alíneas b) e c) serão aplicados, respectivamente, ao pessoal colocado no espaço informação e na central telefónica.

3 - Para além dos horários referidos no n.º 1, ao pessoal que reúna os respectivos requisitos podem ser fixados horários específicos, de harmonia com o previsto no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - Sempre que a natureza das actividades o exija, poderão ser fixadas outras modalidades de horário de trabalho, mediante proposta do dirigente da respectiva área.

Artigo 6º Horário flexível 1 - Dentro do horário de funcionamento da SGMS são fixadas as seguintes plataformas fixas (períodos de permanência obrigatória):

a) Período da manhã - das 10 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

2 - Com excepção dos períodos de presença obrigatória, o restante tempo de prestação de trabalho será gerido pelos próprios, dentro dos limites fixados no n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento e no respeito pela normal e eficaz operacionalidade do serviço entre as 9 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, em termos a definir conjuntamente pela hierarquia e pelo funcionário/trabalhador.

3 - O período de almoço tem a duração mínima de uma hora, não fraccionada.

4 - O regime de horário flexível não dispensa o pessoal de comparecer às reuniões de trabalho para as quais seja convocado e que se realizem dentro do período de funcionamento normal do serviço.

Artigo 7º Regime de compensação 1 - É permitido o regime de compensação de tempo, no caso de horário flexível, a efectuar fora dos períodos de presença obrigatória, desde que não seja afectado o regular e eficaz funcionamento do serviço.

2 - Os saldos negativos não poderão transitar para o período de aferição seguinte, salvo os relativos a funcionários e trabalhadores portadores de deficiência, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

3 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de meio dia de falta, se até três horas e meia, e a falta por dia completo (sete horas), se por período superior àquele, a justificar nos termos da legislação em vigor.

4 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

5 - Quando por necessidade de serviço vierem a ser prestadas mais horas do que as obrigatórias, devidamente confirmadas pelo superior hierárquico, o saldo positivo, até ao limite de dez horas e trinta minutos mensais, transitará para o mês seguinte.

6 - O saldo positivo de horas a que se refere o número anterior não pode permitir a ausência por um dia normal de trabalho nem ser gozado em períodos continuados de tarde e manhã.

7 - A compensação por crédito de horas não pode ser cumulado com o gozo de período de férias.

Artigo 8º Jornada contínua 1 - Considera-se jornada contínua a prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - O regime de jornada contínua implica a redução de uma hora no período normal de trabalho diário.

3 - O período de descanso referido no n.º 1 não pode ser gozado na primeira ou na última meia hora do cumprimento do horário diário.

4 - De acordo com o período predominante escolhido, respectivamente de manhã ou de tarde, a entrada não poderá ocorrer antes das 9 horas e 30 minutos ou das 11 horas e 30 minutos.

5 - A opção por este regime, observadas as condições e formalidades previstas no artigo seguinte, não confere ao trabalhador quaisquer dos direitos de compensação atribuídos ao horário flexível.

Artigo 9º Formalidades do regime de jornada contínua 1 - A requerimento dos interessados, devidamente fundamentada, pode o dirigente máximo, mediante parecer favorável do dirigente da respectiva área, autorizar a prestação de trabalho na modalidade de jornada contínua.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser elaborado com a antecedência mínima de 30 dias e conter as seguintes menções:

a) Prazo de duração do regime, não superior a um ano, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo;

b) Período diário pretendido.

3 - Nos casos de acompanhamento de descendentes ou afins na linha recta descendente, adoptandos ou adoptados, com idade inferior a 12 anos, para além dos elementos referidos no número anterior, deve o requerente declarar, sob compromisso de honra, que o outro progenitor ou adoptante tem actividade profissional ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal.

4 - A prorrogação da prestação de trabalho nesta modalidade, esgotado o prazo inicialmente estipulado, está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua concessão.

Artigo 10º Indeferimento do regime de jornada contínua Sempre que o regime de jornada contínua seja manifesta e comprovadamente comprometedor do normal funcionamento dos serviços ou da SGMS, podem os dirigentes das respectivas áreas, bem como a Secretária-Geral, recusar a prestação de trabalho nessa modalidade.

Artigo 11º Regimes de horários específicos 1 - O regime de horário dos trabalhadores estudantes é fixado caso a caso, a requerimento dos interessados, nos termos da Lei 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho, e da Lei 35/2004, de 29 de Julho, que o regulamentou.

2 - À dispensa para amamentação ou aleitação, prevista na Lei 4/84, de 5 de Abril, é aplicável o disposto na primeira parte do número anterior.

Artigo 12º Dispensa de presença 1 - Aos funcionários e trabalhadores podem ser concedidas dispensas de presença nos períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), duas vezes por mês, as quais terão de ser previamente autorizadas pelo superior hierárquico mediante justificação atendível e sujeitas a compensação pelos funcionários e trabalhadores.

2 - A ausência em plataforma fixa que não esteja abrangida pelo disposto no número anterior determina a marcação de uma falta de meio dia, caso se cinja apenas a uma plataforma, e de falta por dia completo (horas horas), se abranger as duas plataformas diárias, a justificar nos termos da legislação em vigor.

3 - Os atrasos até quinze minutos diários no cumprimento das plataformas fixas, até ao limite de sessenta minutos/mês, consideram-se regularizados sem necessidade de outro procedimento, sempre sem prejuízo da respectiva compensação.

4 - A ausência em qualquer plataforma fixa que não esteja abrangida pelo disposto no número anterior determina a marcação de uma falta a justificar nos termos da legislação em vigor.

Artigo 13º Controlo e registo da assiduidade 1 - Compete ao pessoal dirigente a verificação do controlo da assiduidade dos funcionários e ou trabalhadores sob a sua dependência hierárquica, ficando responsabilizados pelo cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - O cômputo das horas de trabalho prestado por cada funcionário/trabalhador será assegurado mensalmente pela DSGR com base nas marcações efectuadas, informações e justificações apresentadas por cada responsável hierárquico relativamente aos funcionários/trabalhadores sob a sua dependência, que será registado em mapas de assiduidade.

3 - Os mapas de assiduidade em que sejam constatadas situações anómalas em relação ao cumprimento do horário de trabalho e ao presente Regulamento serão distribuídos até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se referem pelas diversas unidades orgânicas e devolvidos até ao 10.º dia útil, visados pelo respectivo director.

4 - Do cômputo das horas cabe reclamação a apresentar no prazo de cinco dias úteis a partir da data do seu conhecimento ou do regresso ao serviço, no caso de o trabalhador estar ausente, sendo as correcções efectuadas, sempre que possível, no período de aferição seguinte àquele a que respeitem.

5 - A justificação das faltas e a regularização da marcação do ponto devem ser feitas em impressos apropriados, devidamente visados pelo superior hierárquico e entregues na DSGR até quarenta e oito horas após ocorrência do facto a que dizem respeito, salvo nos casos em que a lei fixe outro prazo, sob pena de não serem consideradas.

Artigo 14º Infracções O incumprimento das normas previstas no presente Regulamento, assim como qualquer acção destinada a subverter o princípio unipessoal do registo de entradas e saídas, é considerado infracção disciplinar cometida pelos seus autores, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.

Capítulo III Disposições finais e transitórias Artigo 15º Disposições finais 1 - Podem ser estabelecidos pela Secretária-Geral regimes específicos para funcionários e trabalhadores que dela dependam directamente ou que por circunstâncias excepcionais o justifiquem.

2 - O presente regulamento revoga o regulamento de horário da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 62, de 14 de Março de 2003, e consequentemente os regimes de horário praticados ao seu abrigo.

Artigo 16º Normas supletivas Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/01/07/plain-225913.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225913.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-05 - Lei 4/84 - Assembleia da República

    Disciplina o regime de protecção na maternidade, paternidade e adopção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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