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Edital 733/2004, de 15 de Novembro

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Texto do documento

Edital 733/2004 (2.ª série) - AP. - Jaime Manuel Gonçalves Ramos, presidente da Câmara Municipal do Entroncamento:

Faz saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias úteis, contados da data da sua publicação no Diário da República, é submetido a apreciação pública o projecto de Regulamento e tabela de taxas e licenças não urbanísticas do município do Entroncamento, que foram presentes e aprovados em reunião ordinária desta Câmara Municipal realizada em 11 de Outubro de 2004, podendo as sugestões ser apresentadas, por escrito, durante aquele período, na Secção de Impostos, Licenças e Taxas, durante as horas normais de expediente (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos), localizada no Largo de José Duarte Coelho, 2330-078 Entroncamento.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no lugares públicos do costume.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe da Divisão de Gestão de Recursos Financeiros, o subscrevi.

19 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, Jaime Manuel Gonçalves Ramos.

Proposta de Regulamento e tabela de taxas e licenças não urbanísticas

Preâmbulo

Decorreram 10 anos desde a última reorganização do Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais.

Após a sua aprovação em Setembro de 1994, a conjuntura económico-social sofreu grandes alterações, quer ao nível dos valores praticados quer do conteúdo da tabela, com o surgimento de novas formas de fazer e de novos recursos mas também de novas obrigações as quais vêm exigir uma reformulação e adaptação dos elementos de avaliação e taxação das actividades a ela sujeitas.

Procede-se assim a uma reorganização da anterior tabela tendo em consideração a recente entrada em vigor do RMUECE - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 2004.

Assim, o universo das taxas do município do Entroncamento passará a conter-se em dois conjuntos bem definidos:

As taxas de características urbanísticas, que estão incluídas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação; e

As taxas de características não urbanísticas, que passam a estar incluídas no presente Regulamento e tabela de taxas e licenças não urbanísticas (TTLNU).

Este último, foi estruturado tendo em consideração o objectivo de cada taxa, agrupando-se as mesmas por áreas homogéneas, conforme se refere.

Existem áreas da tabela que foram recentemente aprovadas e publicadas definitivamente no Diário da República (2.ª série, de 5 de Março de 2004), como são os casos de ocupação da via pública (capítulo II, secção I), de Publicidade (capítulo II, secção II) e das Actividades diversas (capítulo VII).

De referir que a actividade municipal representada por este conjunto de taxas (a actividade não urbanística), que envolve um grande conjunto de recursos humanos e materiais, registou em 2003 a receita de 173 108,40 euros o que significa 6,6% das receitas municipais.

Na atribuição de valores às diferentes taxas, e tendo em consideração a grande heterogeneidade de designações e definições das mesmas, foram tidas em conta as realidades verificadas em municípios vizinhos e no caso de algumas verbas do capítulo I - Serviços diversos e comuns, adoptaram-se nas rubricas comuns, as taxas constantes do RMUECE.

As alterações entretanto ocorridas na estrutura do articulado publicada em 5 de Março do corrente ano, levam-nos a reescrever algumas áreas, apresentando agora, na sua fase final e na íntegra o Regulamento e tabela de taxas e licenças não urbanísticas do município do Entroncamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º e 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a aplicação e o pagamento de taxas no município do Entroncamento no domínio da sua actividade não urbanística e que compreende as seguintes áreas:

a) Serviços diversos e comuns;

b) Actividades económicas;

c) Ocupação de espaços públicos sob jurisdição municipal;

d) Publicidade, Horários de funcionamento;

e) Espectáculos;

d) Licenciamento de ruído por realização de espectáculos;

e) Táxis;

f) Exercício da caça e armeiros;

g) Mercados e feiras;

h) Mercado diário;

i) Mercado semanal;

j) Mercado grossista;

l) Cemitério, higiene e salubridade;

m) Licenças de condução e registo de ciclomotores e outros veículos;

n) Equipamentos desportivos, recreativos e de lazer;

o) Actividades diversas;

p) Rendimentos de bens próprios.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento e tabela de taxas aplica-se em toda a área do município do Entroncamento.

CAPÍTULO I

Da execução do Regulamento

Artigo 4.º

Tabela de taxas

A tabela de taxas a cobrar pela Câmara Municipal do Entroncamento faz parte integrante deste Regulamento e constitui seu anexo.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA

1 - As taxas sujeitas ao imposto de valor acrescentado têm o valor deste imposto incluído no respectivo montante.

2 - A tabela de taxas identifica o IVA, através de alíneas com o seguinte designativo:

a) Com IVA incluído à taxa normal;

b) Com IVA incluído à taxa reduzida;

c) Isento de IVA;

d) IVA - não sujeito.

Artigo 6.º

Cobrança de taxas

As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros serviços municipais.

Artigo 7.º

Validade das licenças

1 - As licenças concedidas ao abrigo da tabela de taxas caducam no final do ano civil a que respeitam, salvo se outro prazo lhe for expressamente fixado, caso em que caducarão no dia indicado na licença respectiva.

2 - Sempre que tal se justifique, poderão ser emitidas licenças com prazos de validade inferior a um ano.

Artigo 8.º

Renovação das licenças

1 - A renovação das licenças anuais deverá ser efectuada até ao último dia útil do mês de Janeiro, salvo se outro período for expressamente fixado. Sempre que o pedido de renovação de licença se efectue fora dos prazos fixados, será a taxa devida acrescida de 50%.

2 - As licenças renováveis considerar-se-ão emitidas nas mesmas condições em que foram concedidas as licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Mediante pedido fundamentado, poderá a Câmara Municipal autorizar que o pagamento da taxa devida seja feito em prestações, desde que o seu valor anual exceda os 500 euros.

2 - O número de prestações não poderá ser superior a quatro e o valor de cada uma delas não poderá ser inferior a 125 euros.

3 - As prestações deverão ser de valores iguais ou múltiplos daqueles, com excepção da 1.ª prestação, onde se farão os acertos necessários para o efeito.

4 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não poderá ser superior a dois meses.

5 - Serão devidos juros em relação às prestações em dívida, nos termos da lei geral tributária, os quais serão liquidados e pagos em cada prestação.

6 - O não pagamento de uma prestação na data do seu vencimento implica o vencimento das restantes.

Artigo 10.º

Dispensa de pagamento

1 - A Câmara poderá dispensar do pagamento de taxas qualquer munícipe que por comprovada insuficiência económica não tenha possibilidades de pagar as importâncias devidas.

2 - A insuficiência económica deverá ser alegada em petição própria, reservando-se a Câmara no dever de averiguar a veracidade dos factos alegados.

Artigo 11.º

Erro na liquidação

1 - Se na liquidação das taxas se verificar que houve erros ou omissões dos quais resultaram prejuízos para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva através da instrução de processo de execuções fiscais.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, deverão os serviços promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

Artigo 12.º

Isenções de taxa

Estão isentos do pagamento de taxas:

a) A ocupação de espaço público com esplanadas, desde que o explorador tenha celebrado com a Câmara Municipal protocolo de conservação do espaço público circundante;

b) As entidades e organismos legalmente existentes com sede no município do Entroncamento sem fins lucrativos que nele prossigam fins de interesse público quanto à publicidade difundida respeitante à própria entidade ou actividade;

c) A ocupação do solo com a instalação de circos;

d) O Estado, seus institutos e organismos autónomos personalizados e os municípios e freguesias, nos termos da Lei das Finanças Locais.

CAPÍTULO III

Ocupação de espaço público sob jurisdição municipal

Artigo 13.º

Ocupação de espaço público

1 - A cedência do direito de ocupação da via pública é sempre efectuada a título precário, daqui decorrendo não caber ao município, sempre que faça cessar esse direito, o dever de indemnizar os respectivos titulares.

2 - A cedência do direito de ocupação do espaço público será sempre precedida de hasta pública quando se presuma a existência de mais de um interessado.

3 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

Artigo 14.º

Ocupação/utilização do subsolo

Os operadores de redes e outras entidades que ocupem ou utilizem o subsolo do domínio público estão sujeitos às taxas fixadas na secção I do capítulo II da presente tabela de taxas.

Artigo 15.º

Obras para ocupação/utilização do subsolo

A execução de obras pelos operadores de redes e outras entidades no subsolo do domínio público está sujeita a licenciamento municipal.

Artigo 16.º

Ocupação/utilização de espaço aéreo

A ocupação ou utilização de espaço aéreo do domínio público municipal está sujeita às taxas fixadas nos artigos 1.º a 5.º da tabela de taxas e licenças - capítulo II, secção I.

Artigo 17.º

Equipamentos de abastecimento de carburantes líquidos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por equipamento de abastecimento o aparelho que abastece os reservatórios dos veículos automóveis, o qual inclui medidor volumétrico, totalizador do preço e volume de venda e indicador de preço unitário.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de postos de abastecimento, a Câmara Municipal promoverá a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação.

3 - O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso, pagar logo pelo menos 50% do valor da arrematação.

4 - Os restantes 50% serão divididos em prestações mensais seguidas, não superiores a três.

Artigo 18.º

Licenças

A licença concedida aos postos de abastecimento, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

Artigo 19.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

A ocupação da via pública por motivos de obras deverá ser precedida da emissão da respectiva licença municipal, nos termos de Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Concelho do Entroncamento.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 20.º

Licenciamento

1 - O processo de licenciamento de mensagens publicitárias rege-se no município do Entroncamento pelo Regulamento Publicidade e de Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano.

2 - Na liquidação das taxas devidas pela emissão da primeira licença de ocupação de espaço público, se esta não corresponder a um ano completo, aplicar-se-á a rubrica da tabela correspondente à taxa mensal multiplicada pelo número de meses que restam até ao último dia do ano civil, inclusive.

3 - O pagamento das licenças deve ser efectuado no prazo de 30 dias após a notificação ao requerente do deferimento do pedido de licenciamento.

4 - No caso das licenças temporárias, o prazo previsto no número anterior é encurtado para 15 dias.

5 - Nas renovações da licença, o pagamento deverá ser efectuado até ao último dia útil do mês de Janeiro.

6 - À reapreciação dos pedidos de licenciamento, pelo não levantamento da licença dentro do prazo mencionado no n.º 3, é aplicado um agravamento de 50%.

CAPÍTULO V

Artigo 21.º

Horários de funcionamento

1 - O mapa horário de funcionamento, obrigatório nos termos do Regulamento dos Períodos de Abertura e Encerramento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, deverá ser requerido junto das associações comerciais que para o efeito celebraram um protocolo com a Câmara Municipal.

2 - O horário de funcionamento será emitido pela Câmara Municipal mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 1.º da secção III do capítulo II da tabela de taxas e licenças.

3 - O horário de funcionamento tem uma validade anual, renovando-se automaticamente por iguais períodos.

4 - As alterações e segundas vias do horário deverão ser obtidas observando o estipulado nos n.os 1 e 2 do presente artigo, designadamente quanto ao requerimento e emissão.

5 - As alterações têm lugar quando qualquer das descrições constantes do mapa inicial sofrer modificação.

6 - As segundas vias deverão ser obtidas, entre outros, em caso de danificação, ilegibilidade ou extravio do mapa inicial.

CAPÍTULO VI

Venda de artigos promocionais ou outros

1 - O capítulo VIII da tabela de taxas inclui artigos cujo objectivo é o de promoverem a imagem do município.

2 - A Câmara mediante deliberação poderá aditar novos itens ao referido grupo de artigos fixando-lhes simultaneamente o respectivo preço de venda.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 22.º

Actualização da tabela de taxas

1 - A tabela de taxas e licenças (TTLNU) será actualizada anualmente pela Câmara Municipal, mediante aplicação de um coeficiente igual ao da taxa de inflação prevista para o ano seguinte utilizada na elaboração do Orçamento de Estado.

2 - A tabela actualizada depois de aprovada pelo executivo, será publicitada por um período de 10 dias úteis, após o que entrará em vigor.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida no n.º 1, poderá a Câmara Municipal, sempre que o entender justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária.

4 - Os valores referentes ao capítulo VIII da tabela de taxas, poderão ser actualizados em percentagem diferente da que determina o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 23.º

Disposições transitórias

Com excepção das suas secções I e II do capítulo II e do capítulo VII, a primeira actualização da tabela de taxas ocorrerá em 2005, para vigorar em 2006.

Artigo 24.º

Rectificação

O artigo 4.º da tabela de taxas e licenças municipais de actividades diversas passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão

1 - Licença de exploração, por cada máquina e:

1.1 - Por ano - 85,50 euros;

1.2 - Por semestre - 45 euros.

2 - Registo de máquinas, por cada máquina - 85,50 euros.

3 - Averbamento de transferência de propriedade, por cada máquina - 43,20 euros."

Artigo 25.º

Interpretação

A interpretação e integração das lacunas suscitadas na aplicação do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Disposição revogatória

Ficam revogadas todas as disposições anteriores em matéria de taxas não urbanísticas.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e tabela de taxas não urbanísticas entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Tabela de taxas e licenças não urbanísticas

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplado na tabela (excepto os de nomeação e exoneração) (ver nota d) - cada - 3,95 euros.

2 - Autos ou termos de qualquer espécie (ver nota d) - 4,61 euros.

3 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicaram aparecendo ou não o objectivo da busca - cada - 0,65 euros.

4 - Atestados ou documentos análogos e confirmações - cada: (d)

4.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada - 1,97 euros;

4.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,53 euros.

5 - Certidões: (ver nota d)

5.1 - De teor:

5.1.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada - 1,97 euros;

5.1.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,53 euros.

5.2 - Narrativa:

5.2.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada - 1,97 euros;

5.2.2 - Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - 0,53 euros.

6 - Fotocópias não autenticadas: (ver nota a)

6.1 - Por cada face:

6.1.1 - Formato A4 - 0,13 euros.

7 - Autenticação de documentos - por folha: (ver nota d)

7.1 - De documentos fornecidos por particulares - 0,53 euros;

7.2 - De documentos existentes na câmara - 0,53 euros.

8 - Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição, dos que tenham sido extraviados ou em mau estado - cada (ver nota d) - 0,99 euros.

9 - Biblioteca - fornecimento de fotocópias - por cada folha (ver nota a) - 0,07 euros.

CAPÍTULO II

Actividades económicas

SECÇÃO III

Artigo 1.º

Horários de funcionamento (ver nota d)

1 - Emissão de horário de funcionamento - 25 euros.

2 - Alterações - 10 euros.

3 - Segunda via de horário - 7 euros.

SECÇÃO IV

Artigo 2.º

Espectáculos (ver nota d)

1 - Alvará de licença (recintos itinerantes/recintos improvisados):

1.1 - Por cada alvará - 3,95 euros;

1.2 - Por cada dia adicional - 3,95 euros.

SECÇÃO V

Licença de ruído, por realização de espectáculos (ver nota d)

Artigo 3.º

1 - Alvará de licença especial de ruído, por cada espectáculo - 3,95 euros.

SECÇÃO VI

Transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis (ver nota d)

Artigo 4.º

Táxis

1 - Emissão de licenças de veículo - 150 euros.

2 - Renovação ou substituição de licença - 50 euros.

3 - Averbamentos que sejam requeridos - 30 euros.

4 - Fornecimentos de duplicados, emissões de segundas vias e substituição de documentos quando solicitados - 20 euros.

SECÇÃO VII

Exercício da caça e armeiros (ver nota d)

Artigo 5.º

1 - Exercício da caça - receitas fixadas em legislação especial.

2 - Concessão de alvarás - 65,67 euros.

3 - Renovação de alvarás - 23,03 euros.

SECÇÃO VIII

Mercados e feiras

SUBSECÇÃO I

Mercado diário

Artigo 6.º

Ocupação de lojas (ver nota c)

Cada metro quadrado ou fracção, arredondamento para a dezena imediatamente superior.

1 - Talhos interiores:

1.1 - Taxa mensal, por metro quadrado - 3,50 euros.

2 - Talhos exteriores:

2.1 - Taxa mensal, por metro quadrado - 4 euros.

3 - Outras Lojas interiores:

3.1 - Taxa mensal, por metro quadrado - 2,30 euros.

4 - Outras lojas exteriores:

4.1 - Taxa mensal, por metro quadrado - 2,80 euros.

Artigo 7.º

Bancas (ver nota c)

1 - Bancas de pedra destinadas a venda de peixe (zona azul):

1.1 - Taxa diária, por banca - 1,25 euros.

2 - Bancas destinadas à venda de frutas e hortaliças (zona amarela e verde):

2.1 - Taxa diária, por banca - 0,60 euros.

3 - Bancas destinadas à venda de flores vivas (zona amarela e verde):

3.1 - Taxa diária, por banca - 1 euro.

4 - Bancas destinadas à venda de pão e outros (zona vermelha):

4.1 - Taxa diária, por banca - 1,50 euros.

5 - Bancas destinadas a venda de frango (zona castanha):

5.1 - Taxa diária, por banca - 1,50 euros.

6 - Bancas destinadas à venda de bacalhau (zona preta):

6.1 - Taxa diária, por banca - 2,50 euros.

Artigo 8.º

Entrada de volumes (manutenção em armazém) (ver nota a)

1 - Taxa diária, por volume - 0,10 euros.

2 - Manutenção de volumes (fora do armazém):

2.1 - Taxa diária, cada volume - 0,25 euros.

Artigo 9.º

Terrado (ver nota c)

1 - No mercado diário - taxa diária por metro quadrado:

1.1 - Venda de cereais - 0,15 euros;

1.2 - Venda de criação viva - 0,15 euros.

Artigo 10.º

Taxa de utilização de câmaras frigoríficas (ver nota a)

1 - Produtos hortícolas ou frutas:

1.1 - Por cada volume ou dia - taxa diária - 0,10 euros.

2 - Peixe:

2.1 - Por cada volume e dia - taxa diária - 0,25 euros.

SUBSECÇÃO II

Mercado semanal

Artigo 11.º

Terrados (ver noat c)

1 - Na feira:

1.1 - Taxa diária - taxa 1 m ? 2 m - 0,50 euros.

2 - Taxas não especificadas:

2.1 - Emissão do cartão de vendedor ambulante/feirante - 7,50 euros;

2.2 - Renovação do cartão de vendedor ambulante/feirante - 5 euros;

2.3 - Emissão de segunda via de cartão/feirante - 1,15 euros.

SUBSECÇÃO III

Mercado grossista

Artigo 12.º

Estacionamento de revenda por viatura ou reboque (ver nota c)

1 - Cada carro ligeiro (por dia) - 7,50 euros.

2 - Cada carro pesado (por dia):

2.1 - Até 10 000 kg de peso bruto - 10 euros;

2.2 - Igual ou superior a 10 000 kg peso bruto - 12,50 euros.

CAPÍTULO III

Cemitérios

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Inumações (ver nota d)

1 - Inumação em covais;

1.1 - Sepulturas temporárias - cada - 20 euros;

1.2 - Sepulturas perpétuas - cada - 40 euros.

2 - Inumação em jazigos:

2.1 - Particulares - cada - 30 euros.

2.2 - Municipais em compartimentos dos 1.º e 2.º pisos:

2.3 - Por cada período de um ano ou fracção - 55 euros;

2.4 - Com carácter de perpetuidade - 125 euros.

Artigo 2.º

Ocupação de ossários municipais (ver nota d)

1 - Cada ano ou fracção - 12 euros.

2 - Com carácter perpétuo - 160 euros.

Artigo 3.º

Exumação (ver nota d)

1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério - 45 euros.

Artigo 4.º

Concessão de terrenos (ver nota d)

1 - Para sepultura perpétua - 750 euros.

2 - Para jazigo:

2.1 - Os primeiros 5 m2 - 2000 euros;

2.2 - Cada metro quadrado ou fracção a mais - 500 euros;

3 - Segunda via de alvará - 20 euros.

Artigo 5.º

Trasladação (ver nota d)

1 - Transladação para cemitérios de outros concelhos - 40 euros.

Artigo 6.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário (ver nota d)

1 - Classes sucessíveis, nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133 do Código Civil:

1.1 - Para jazigos - 65 euros;

1.2 - Para sepulturas perpétuas e gavetões para urna - 32,50 euros.

2 - Averbamentos de transmissões p/pessoas diferentes:

2.1 - Para jazigos - 500 euros;

2.2 - Para sepulturas perpétuas e gavetões para urna - 250 euros.

Artigo 7.º

Diversos (ver nota d)

1 - Serviços diversos - 5 euros.

SECÇÃO II

Artigo 8.º

Obras no cemitério (ver nota d)

1 - Obras em jazigos e sepulturas perpétuas.

1.1 - Em jazigos - aplica-se as taxas e normas fixadas no RMUE.

2 - Em sepulturas perpétuas ou temporárias:

2.1 - Em pedra - 16 euros;

2.2 - Em argamassa de cimento - 10 euros.

3 - Colocação de lápides/epitáfios - 4 euros.

CAPÍTULO IV

Abastecimento público, higiene e salubridade

Artigo 1.º

Águas

1 - Fornecimento de água e aluguer de contadores (ver edital próprio, com o tarifário) (ver nota b).

2 - Taxas de prestação de serviço: (ver nota a)

2.1 Taxa de ligação e colocação de contador (1.ª ligação) - 32,82 euros;

2.2 - Taxa de colocação, averbamento - novo consumidor (2.ª ligação) - 16,41 euros;

2.3 - Taxa de restabelecimento - 16,41 euros;

2.4 - Taxa de reaferição de contador - 26,25 euros;

2.5 - Ensaio de canalizações:

2.5.1 - Até 8 dispositivos - 32,82 euros;

2.5.2 - De 9 a 20 dispositivos - 49,23 euros;

2.5.3 - Mais de 20 dispositivos - 65,64 euros.

Artigo 2.º

Saneamento (ver nota a)

1 - Saneamento:

1.1 - Taxa por cada saída da cisterna bauer - 6,58 euros;

1.2 - Por cada metro cúbico de remoção - 1,65 euros;

1.3 - Por cada quilometro percorrido - 0,20 euros.

CAPÍTULO V

Licenças de condução e registo de ciclomotores e outros veículos

Artigo 1.º

Licenças (ver nota d)

1 - De condução:

1.1 - De ciclomotores - 19,74 euros;

1.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 19,74 euros;

1.3 - De tractores e de reboques agrícolas - 19,74 euros.

2 - Revalidação de licenças (ou cartas) de condução:

2.1 - De ciclomotores - 9,87 euros;

2.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 9,87 euros;

2.3 - De tractores e de reboques agrícolas - 9,87 euros.

3 - Por substituição/segunda via de licenças:

3.1 - De ciclomotores - 9,87 euros;

3.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 9,87 euros;

3.3 - De tractores e reboques agrícolas - 9,87 euros.

Artigo 2.º

Taxas (ver nota d)

1 - De matrícula ou registo (incluindo chapa ou livrete):

1.1 - De ciclomotores - 19,74 euros;

1.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 19,74 euros;

1.3 - De tractores e de reboques agrícolas - 19,74 euros;

1.4 - De veículos de tracção animal - 3,29 euros.

2 - Por substituição ou segunda via de chapa de matrícula:

2.1 - De ciclomotores - 13,16 euros;

2.2 - De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 16,45 euros;

2.3 - De tractores e de reboques agrícolas - 19,74 euros;

2.4 - De veículos de tracção animal - 1,65 euros.

3 - Por substituição de livrete:

3.1 - Ciclomotores, motociclos, tractores, e reboques agrícolas - 6,58 euros.

4 - Averbamentos:

4.1 - De transferência:

4.1.1 - Ciclomotores - 6,58 euros;

4.1.2 - Motociclos - 6,58 euros;

4.1.3 - Tractores - 6,58 euros;

4.1.4 - Reboques agrícolas - 6,58 euros.

4.2 - Outros - 6,58 euros.

CAPÍTULO VIII

Rendimentos de bens próprios

1 - Venda de publicações diversas (ver nota b).

1.1:

2 - Venda de materiais promocionais do concelho: (ver nota a)

2.1 - Baralho de carta - 3,50 euros;

2.2 - Caneca - 5 euros;

2.3 - Cinzeiro grande - 2,50 euros;

2.4 - Cinzeiro pequeno - 1,50 euros;

2.5 - Cinzeiro redondo - 1,50 euros;

2.6 - Cinzeiro quadrado - 1,50 euros;

2.7 - Conjunto chávena e pires - 3 euros;

2.8 - Emblema cinzento bordado - 0,60 euros;

2.9 - Esferográfica - 0,70 euros;

2.10 - Galhardete - 0,50 euros;

2.11 - Guião - 1,50 euros;

2.12 - Isqueiro - 0,50 euros;

2.13 - Pin do município - 0,50 euros;

2.14 - Porta-chaves - 1,50 euros;

2.15 - Azulejo - 5 euros;

2.16 - Postais - 0,70 euros.

(nota a) Com IVA incluído à taxa normal.

(nota b) Com IVA incluído à taxa reduzida.

(nota c) Isento de IVA.

(nota d) IVA - não sujeito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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