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Regulamento 843/2015, de 11 de Dezembro

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Sumário

Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola

Texto do documento

Regulamento 843/2015

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal e Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais de Mértola

Jorge Paulo Colaço Rosa, Presidente da Câmara Municipal de Mértola

Torna público, que em reunião ordinária de 18 de novembro de 2015, o órgão executivo deliberou aprovar a Proposta de Alteração ao Regulamento Municipal e tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, e que de acordo com o estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, se encontra para inquérito público, para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, 2.ª série.

Mais se informa que a presente Proposta de Alteração está disponível para consulta dos/as interessados/as junto do gabinete de atendimento, na Rua 25 de Abril, n.º 5 em Mértola ou no sítio do Município em www.cm-mertola.pt.

Poderão os/as interessados/as dirigir as suas sugestões à Câmara Municipal de Mértola, podendo estas ser enviadas por carta registada com aviso de receção para Praça Luís de Camões, 7750-329 Mértola, ou aí entregues pessoalmente, bem como remetidas através do e-mail geral@cm-mertola.pt.

A presente proposta será sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Para constar e devidos efeitos se publica este e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares de estilo.

20 de novembro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Jorge Paulo Colaço Rosa.

Proposta de alteração ao Regulamento Municipal e Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais de Mértola

Nota justificativa

A presente alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola justifica-se pela necessidade de acolher e harmonizar, em política municipal de taxas, as alterações promovidas pela legislação vigente no que respeita aos assuntos do SIR - Sistema de Indústria Responsável, atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes e regime jurídico das autarquias locais.

O Decreto-Lei 169/2012, de 1 de agosto na sua redação atual, que aprova o Sistema de Indústria Responsável (SIR) e cria um novo quadro jurídico para o setor da indústria, que facilita a captação de novos investidores e a geração de novos projetos para as empresas já estabelecidas, baseado numa mudança de paradigma em que o Estado, no espírito do regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração previsto pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, reduz o controlo prévio e reforça os mecanismos de controlo à posteriori, acompanhados de maior responsabilização dos agentes económicos e das demais entidades intervenientes no procedimento, e implementa o Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho que transpõe para a ordem jurídica interna a diretiva n.º 2006/123/CE do parlamento europeu e do conselho de 12 de dezembro de 2006 relativa aos serviços no mercado interno.

A Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais e estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ao nível dos serviços de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais e visando a harmonização do tarifário às recomendações da ERSAR, entidade reguladora destes serviços, assente no pressuposto de maior justiça tarifária, procedemos às seguintes alterações:

a) Tarifas fixa e variável de saneamento de águas residuais;

b) Alteração do intervalo dos escalões da tarifa variável de abastecimento de água;

c) Atualização dos valores dos preços fixados com o objetivo de fazer face aos custos suportados com a disponibilização dos serviços.

Para além das alterações anteriores, são aditados, corrigidos ou atualizados, designações e valores de taxas e de outras receitas municipais constantes das respetivas tabelas, como consequência da verificação de omissões e erros detetados no âmbito da sua aplicação e de alterações dos valores base à fixação de taxas e preços.

Neste sentido, destacamos a atualização dos preços do Canil Municipal e a fixação de preços para serviços já praticados e que, até ao momento, eram gratuitos, mas que representam encargos para o Município e, por isso, devem ser repercutidos nos utilizadores.

Destacamos ainda a atualização dos preços dos bens vendidos pelo Município, nomeadamente, produtos turísticos, toucas das piscinas e algumas publicações.

Ao abrigo do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 14.º, 20.º e 21.º do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, aprovadas pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, e artigo 3.º da Lei 53-E/2006, das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, e das alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril e do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro, elaborou-se a presente Alteração ao Regulamento e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola, sendo aprovado pelo órgão competente.

A - Alterações ao Regulamento Municipal:

a) Os artigos 1.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 13.º,13.º-A (aditado), 16.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 29.º e 33.º do Regulamento Municipal e Tabelas de Taxas e Outras Receitas Municipais de Mértola passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

O presente Regulamento de Taxas e outras Receitas Municipais foi elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º, da Constituição da República Portuguesa, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º, ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro na sua redação atual, als. b), c) e g) do n.º 1, do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro e da Lei 73/2013, de 3 de setembro.

Artigo 6.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas anexas poderão ser atualizadas através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação.

2 - ...

3 - Quando as taxas e outras receitas municipais resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.

4 - ...

Artigo 7.º

[...]

Sobre as taxas e outras receitas municipais não recai qualquer adicional para o Estado, com exceção do imposto de selo ou IVA se devidos nos termos legais e cujos valores acrescem ao valor definido.

Artigo 8.º

Fórmula de cálculo

1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais foram calculados de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo e do trabalho operacional inerente a cada taxa e outras receitas municipais, incluindo, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

2 - O valor fixado para as taxas e outras receitas municipais está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

3 - O valor das taxas e das outras receitas municipais, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Artigo 9.º

[...]

1 - As isenções e reduções previstas no presente Regulamento e Tabelas foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de eventos e condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que respeita à cultura, ao combate à exclusão social e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma permanente preocupação com a proteção dos mais desfavorecidos e carenciados nos termos dos números seguintes.

2 - ...

a) ...

b) ...

c) (Revogado.)

d) ...

3 - A Assembleia Municipal pode casuisticamente e quando requerido, após proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder isenções totais ou parciais relativamente às seguintes entidades legalmente constituídas, quando as licenças ou prestação de serviços se destinem diretamente à realização dos seus fins:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

4 - A Assembleia Municipal pode quando requerido e após proposta da Câmara Municipal, através de deliberação fundamentada que inclui a estimativa da respetiva despesa fiscal, conceder redução ou isenção sobre o valor das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e realização de infraestruturas urbanísticas.

5 - São concedidas isenções e reduções aos beneficiários do Cartão Social do Município de Mértola, Cartão Mértola Jovem e do apoio a famílias em situação de fragilidade económica, de acordo com o estabelecido em regulamentos próprios.

6 - As isenções previstas no presente artigo podem ainda ser concedidas por iniciativa da Câmara Municipal, com fundamento no manifesto e relevante interesse municipal e no interesse próprio das suas populações.

7 - ...

8 - ...

Artigo 13.º

[...]

1 - No caso do cálculo das taxas estarem indexadas ao ano, mês, semana, dia ou hora, o valor a liquidar apurar-se-á em função do calendário, considerando-se o ano o período de 365 dias seguidos, mês o período de 30 dias seguidos, semana o período de 7 dias seguidos, dia o período de 7 horas seguidas, hora o período de 60 minutos.

2 - Revogado

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, do Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro e da Portaria 131/2011, de 4 de abril, no "Balcão do Empreendedor". Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das comunicações prévias com prazo, o valor das respetivas taxas será liquidada no Balcão do Empreendedor em dois momentos: 25 % no ato de submissão e 75 % com a comunicação do deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 13.º- A

Regras especiais relativas à liquidação

A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e Decreto-Lei 10/2015 de 16 de janeiro é efetuada automaticamente no "Balcão do Empreendedor", salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município, nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação:

a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;

b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do "Balcão do Empreendedor".

Artigo 16.º

[...]

1 - ...

2 - As taxas e outras receitas municipais podem ser pagas nos postos de cobrança a funcionar nas Juntas de Freguesia, de acordo com os protocolos e acordos celebrados.

3 - ...

4 - As taxas e outras receitas municipais podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja legal e compatível com o interesse público.

5 - ...

6 - ...

7 - ...

Artigo 21.º

[...]

1 - ...

2 - Poderá o interessado obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 10 dias seguintes ao termo do prazo do pagamento respetivo.

Artigo 23.º

Período de validade das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações têm o prazo de validade nelas constantes.

2 - Nas licenças ou autorizações com validade por período de tempo certo deverá constar sempre a referência ao último dia desse período.

3 - As licenças ou autorizações anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida até ao último dia útil de fevereiro, salvo se, por Lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva renovação.

4 - Os pedidos de renovação das licenças ou autorizações com prazo inferior a um ano são apresentados até ao último dia da sua validade.

5 - ...

6 - ...

Artigo 24.º

[...]

Deverá a Câmara Municipal, até ao dia 15 de Dezembro de cada ano, publicar através de edital a afixar nos locais de estilo e em todas as sedes de Juntas de Freguesia os períodos durante os quais deverão ser renovadas as licenças, salvo se, por Lei ou por regulamento for estabelecido prazo certo para a respetiva renovação.

Artigo 25.º

[...]

1 - ...

2 - As renovações das licenças consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas inicialmente, presumindo-se a inalterabilidade das suas condições, termo ou modo.

3 - Revogado

4 - Revogado

5 - ...

Artigo 27.º

[...]

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento contraordenacional.

2 - ...

3 - ...

Artigo 29.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) ...

b) ...

c) ...

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento ou autorizações.

2 - No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, a Câmara Municipal procederá à restituição do valor da taxa correspondente ao período de não utilização da licença ou autorização, por simples despacho do Presidente ou Vereador com competência.

3 - ...

Artigo 33.º

[...]

Fica revogado o Regulamento e Tabelas de Taxas e Tarifas do Município de Mértola anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente regulamento, à exceção dos casos de isenção previstos no Regulamento do Cartão Social do Município, do Cartão Mértola Jovem e Medidas de Apoio a Famílias em Situação de Fragilidade Económica.»

B - Alterações à Tabela de Taxas:

a) Os Capítulos II - Cemitérios, IV - Publicidade, V - Mercados e Feiras, VII - Taxas Diversas e X - Obras da Tabelas de Taxas passam a ter a seguinte redação:

(ver documento original)

C - Alterações à Tabela de Outras Receitas Municipais:

a) Os Capítulos I - Serviços Diversos e Comuns, IV - Abastecimento Público de Água, V - Saneamento de Águas Residuais, VI - Gestão de Resíduos Urbanos, VII - Animais, VIII - Exploração de Bens de Utilidade Pública e X - Venda de Bens da Tabela de Outras Receitas Municipais passam a ter a seguinte redação:

Outras receitas municipais

(ver documento original)

309160917

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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