Regulamento do Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente da Universidade dos Açores
Ao abrigo do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 48.º e do n.º 2 do artigo 93.º do Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 246, de 22 de dezembro (Estatutos da Universidade dos Açores), alterado pelo Despacho Normativo 12/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 168, de 2 de setembro, e pelo Despacho Normativo 10/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 11 de junho, e ao abrigo do estatuído no Regulamento para a Criação e Funcionamento de Unidades e Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento da Universidade dos Açores, aprovado pelo Despacho 3965/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 21 de abril, aprovo o Regulamento do Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente da Universidade dos Açores (NICA), anexo ao presente despacho.
25 de novembro de 2015. - O Reitor, João Luís Roque Baptista Gaspar.
Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente da Universidade dos Açores
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Núcleo Interdisciplinar da Criança e do Adolescente, adiante designado por NICA,é um Núcleo Especializado de Investigação e Desenvolvimento (NEI&D) da Universidade dos Açores, adiante designada por UAc, nos termos do disposto no Regulamento para a Criação e Funcionamento de Unidades e Núcleos Especializados de Investigação e Desenvolvimento da Universidade dos Açores, aprovado por despacho reitoral de 31 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série, N.º 77, de 21 de abril de 2015, pelo Despacho 3965/2015.
2 - O NICA constitui-se como núcleo autónomo não personificado.
Artigo 2.º
Missão
1 - O NICA tem por missão desenvolver, promover e divulgar atividades interdisciplinares de investigação científica e formação, bem como prestar serviços à comunidade, no âmbito de estudo da criança e do adolescente, valorizando a produção e a divulgação de conhecimento numa perspetiva integradora dos vários saberes.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - São objetivos gerais do NICA:
a) Promover na UAc investigação científica de referência no âmbito de estudos interdisciplinares sobre a criança e o adolescente.
b) Desenvolver projetos e atividades de intervenção na sociedade, de natureza científica, incidindo em aspetos que promovam a qualidade de vida de crianças e adolescentes.
c) Apoiar científica e pedagogicamente profissionais, entidades e iniciativas nas áreas de intervenção da criança e do adolescente, fornecendo enquadramento teórico e orientações práticas.
d) Promover o intercâmbio científico com instituições e investigadores, nacionais e internacionais, através da organização de simpósios, colóquios, seminários e ciclos de conferências, entre outras formas de divulgação.
e) Promover uma cultura de prática investigativa no âmbito dos diferentes ciclos de estudos em funcionamento na UAc.
f) Apoiar cientificamente a formação ministrada na UAc, sobretudo os ciclos de estudos pós-graduados, no âmbito de estudos da criança e do adolescente.
g) Conceber, organizar e desenvolver ações de formação em diferentes âmbitos e para diferentes públicos, em colaboração com a Formação Contínua da UAc.
h) Avaliar os processos de investigação, intervenção e resultados obtidos pelo próprio Núcleo de Investigação na linha dos seus objetivos.
2 - Para a prossecução dos seus objetivos, o NICA pode associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, ou com elas estabelecer parcerias, nos termos do Capítulo VI do despacho a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 4.º
Constituição
O NICA compreende membros integrados, membros colaboradores, membros conselheiros e membros honorários.
Artigo 5.º
Membros integrados
1 - Os membros integrados possuem obrigatoriamente os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D e podem ser fundadores, efetivos e regulares.
2 - São membros integrados fundadores os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, e os aposentados/jubilados a ela dessa forma anteriormente vinculados, que subscreveram a proposta de criação do NICA.
3 - Podem ser membros integrados efetivos os docentes e investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, e os aposentados/jubilados a ela dessa forma anteriormente vinculados, que não sejam membros fundadores.
4 - Podem ser membros integrados regulares os equiparados a investigadores com o grau de doutor ou o título de agregado e vínculo de emprego público à UAc, assim como os docentes, investigadores e equiparados com o grau de doutor ou o título de agregado, incluindo aposentados/jubilados, de outras entidades nacionais ou estrangeiras.
5 - Os membros integrados comunicam durante o mês de dezembro ao diretor do NICA o seu interesse em manter tal condição no ano seguinte, assim garantindo que os seus elementos curriculares contribuem exclusivamente para o respetivo processo de avaliação externa.
6 - As propostas de admissão dos membros integrados efetivos e regulares são submetidas ao diretor do NICA, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 6.º
Membros colaboradores
1 - Podem ser membros colaboradores:
a) Os docentes, investigadores e equiparados, de entidades nacionais ou estrangeiras, incluindo aposentados/jubilados que independentemente de cumprirem os critérios de elegibilidade exigidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia para a acreditação/registo de UI&D participem nas atividades do NICA;
b) O pessoal da carreira de informática, os técnicos superiores, os assistentes técnicos e os assistentes operacionais ligados a projetos de investigação ou acordos que envolvam o NICA;
c) Os estudantes dos cursos da UAc que participem nas atividades do NICA.
2 - As propostas de admissão dos membros colaboradores são submetidas ao diretor do NICA, por escrito, por um qualquer membro integrado.
Artigo 7.º
Membros conselheiros
1 - São membros conselheiros do NICA, personalidades que pela sua idoneidade e reconhecido mérito profissional possam contribuir para os seus objetivos.
2 - Os membros conselheiros são convidados pelo diretor, ouvida a Comissão Coordenadora Científica.
Artigo 8.º
Membros honorários
Podem ser membros honorários do NICA, ex-membros integrados a quem a Comissão Coordenadora Científica decida atribuir tal título por serviços prestados.
Artigo 9.º
Equiparados a investigadores
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 5.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, consideram-se equiparados a investigadores, os bolseiros de investigação, os técnicos superiores que exerçam funções de investigação e especialistas de reconhecido mérito científico.
Artigo 10.º
Registo dos membros
1 - Os membros do NICA são obrigatoriamente registados no sistema de informação da UAc disponibilizado para o efeito.
2 - O NICA mantém a sua lista de membros permanentemente atualizada no sistema a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º
Órgãos
São órgãos do NICA:
a) O diretor;
b) A Comissão Coordenadora Científica;
c) O Conselho Científico;
d) A Comissão Externa de Acompanhamento.
Artigo 12.º
Diretor
1 - O diretor:
a) É eleito pela Comissão Coordenadora Científica de entre os membros integrados fundadores e efetivos do NICA, sendo nomeado pelo reitor por um período de dois anos;
b) É coadjuvado nas suas funções por um subdiretor por si designado de entre os membros integrados do NICA;
c) É substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdiretor.
2 - Compete ao diretor:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas e de gestão do NICA;
b) Delegar no subdiretor as competências que entender adequadas para garantir o normal funcionamento do NICA;
c) Convocar e dirigir as reuniões do NICA, nelas dispondo de voto de qualidade;
d) Nomear e destituir os membros da Comissão Externa de Acompanhamento a que se refere o artigo 15.º, ouvida a Comissão Coordenadora Científica;
e) Propor à Comissão Coordenadora Científica a criação e a extinção de Unidades Científicas dirigidas para a concretização de objetivos específicos;
f) Nomear e destituir os coordenadores das Unidades Científicas, ouvida a Comissão Coordenadora Científica;
g) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com os coordenadores das Unidades Científicas;
h) Aprovar a participação do NICA em projetos de investigação, prestações de serviços e atividades de formação e extensão;
i) Aprovar condicionalmente a admissão de membros do NICA, a ratificar em reunião de Comissão Coordenadora Científica;
j) Submeter ao reitor para aprovação os regulamentos do NICA;
k) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos ao NICA;
l) Gerir os meios humanos, técnicos e financeiros afetos ao NICA.
Artigo 13.º
Comissão Coordenadora Científica
1 - Integram a Comissão Coordenadora Científica:
a) O diretor;
b) Os membros integrados fundadores do NICA;
c) Um máximo de seis membros integrados efetivos do NICA eleitos nominalmente entre os seus pares;
d) Um máximo de dois membros integrados regulares do NICA eleitos nominalmente entre os seus pares.
e) O mandato dos membros a que se referem as alíneas c) e d) termina com a eleição do diretor.
2 - Compete à Comissão Coordenadora Científica:
a) Eleger o diretor de entre os membros integrados fundadores e efetivos do NICA;
b) Propor a destituição do diretor por maioria de 2/3 dos seus membros;
c) Coadjuvar o diretor na orientação e coordenação das atividades do NICA;
d) Aprovar os relatórios e os planos de atividades anuais e plurianuais do NICA;
e) Decidir sobre as propostas de admissão e exclusão de membros do NICA;
f) Pronunciar-se sobre o convite dos membros conselheiros a que se refere o artigo 7.º;
g) Atribuir o título de membro honorário a ex-membros integrados do NICA por maioria de 2/3 dos seus membros;
h) Decidir sobre a criação e extinção de Unidades Científicas e pronunciar-se sobre a indigitação ou destituição dos respetivos coordenadores;
i) Pronunciar-se sobre a participação do NICA em outras entidades, de natureza pública ou privada, e indicar ou propor os seus representantes nos respetivos órgãos quando a situação assim o determinar;
j) Aprovar a política interna e externa para a partilha e a cedência de dados científicos produzidos no âmbito das atividades do NICA;
k) Aprovar o regulamento do NICA e respetivas alterações por maioria de 2/3 dos seus membros;
l) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
3 - A Comissão Coordenadora Científica reúne:
a) Em sessão ordinária, semestralmente, mediante convocatória do diretor feita com o mínimo de cinco dias de calendário de antecedência e acompanhada da respetiva Ordem de Trabalhos;
b) Em sessão extraordinária mediante convocatória do diretor, por sua iniciativa ou por solicitação de pelo menos 1/3 dos seus membros, feita com o mínimo de 48 horas de antecedência.
Artigo 14.º
Comissão Externa de Acompanhamento
1 - A Comissão Externa de Acompanhamento é constituída por:
a) Um mínimo de 3 conselheiros convidados pelo diretor de entre as personalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º;
b) O mandato dos membros referidos na alínea anterior é concordante com o do diretor.
2 - Compete à Comissão Externa de Acompanhamento:
a) Acompanhar e analisar o funcionamento do NICA;
b) Recomendar estratégias de desenvolvimento científico e tecnológico;
c) Promover a dimensão internacional do NICA;
d) Elaborar um relatório sumário anual sobre as atividades do NICA;
e) Emitir pareceres sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo diretor.
Artigo 15.º
Unidades Científicas
1 - Para o desenvolvimento das suas atividades o NICA pode organizar-se em Unidades Científicas (UCs) que não se constituem como entidades individualizadas para efeitos de avaliação.
2 - As UCs são estruturas coerentes sob o ponto de vista científico e tecnológico, dotadas de recursos humanos e técnicos destinados a cumprir os objetivos do NICA, e podem corresponder a grupos de investigação científica, núcleos laboratoriais ou equipas de projetos especiais.
3 - As UCs são criadas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor ou de um dos seus membros, baseada nos seguintes fundamentos:
a) A necessidade da sua criação;
b) Os seus objetivos específicos;
c) Os recursos humanos, técnicos e financeiros existentes para o seu desenvolvimento.
4 - As UCs são extintas por decisão da Comissão Coordenadora Científica, sob proposta do diretor devidamente fundamentada.
5 - As Ucs reúnem por convocatória do diretor ou do respetivo coordenador com a antecedência julgada necessária e sem demais formalismos.
Artigo 16.º
Coordenador das Unidades Científicas
1 - As UCs são coordenadas por um membro integrado do NICA, nomeado pelo diretor.
2 - O mandato dos coordenadores a que se refere o número anterior é coincidente com o do diretor.
3 - Compete a cada coordenador de UC:
a) Dirigir, orientar e coordenar as atividades científicas da UC;
b) Convocar e dirigir as reuniões da UC, exceto quando são iniciativa do diretor;
c) Assegurar a elaboração dos planos e relatórios de atividades anuais e plurianuais, em colaboração com o diretor;
d) Propor ao diretor a participação em projetos de investigação, prestações de serviços ou noutras atividades nas áreas de competência da UC;
e) Colaborar com o diretor na gestão dos meios financeiros colocados à disposição da UC;
f) Zelar pela conservação e gestão dos meios materiais e das infraestruturas afetos à UC;
g) Gerir os meios humanos e técnicos afetos à UC;
h) Dar conhecimento ao diretor de todas as decisões da UC com implicações na gestão e funcionamento do NICA.
Artigo 17.º
Planos e Relatórios de Atividades
1 - O NICA elabora e aprova um plano de atividades e um relatório de atividades anuais.
2 - Os planos e relatórios a que se refere o número anterior, assim como os relatórios da Comissão Externa de Acompanhamento, são submetidos ao Conselho Científico e/ou ao Conselho Técnico-Científico da UAc através do formulário disponibilizado para o efeito no portal de serviços da UAc.
Artigo 18.º
Serviços de Apoio
1 - O NICA pode integrar serviços de apoio jurídico, administrativo e/ou financeiro adequados à sua natureza, dimensão e funções específicas.
2 - O NICA pode, ainda, beneficiar do apoio dos serviços jurídico, administrativo e/ou financeiro da Universidade dos Açores.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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