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Despacho 14678/2015, de 11 de Dezembro

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Sumário

Envio de Regulamento Interno - Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública

Texto do documento

Despacho 14678/2015

Tendo a CReSAP - Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, reunida em plenário, aprovado, nos termos do artigo 12º, nº 1 dos respetivos Estatutos, alterações ao seu Regulamento Interno, proceda-se, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, à sua republicação no Diário da República.

23 de novembro de 2015. - O Presidente da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, João Abreu de Faria Bilhim.

Regulamento Interno Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública

Na sequência da publicação da Lei 128/2015, de 3 de setembro, que altera o Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como os Estatutos da CReSAP, publicados em anexo, foram aprovadas, por deliberação da CReSAP, alterações ao seu Regulamento Interno, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de funcionamento e de desempenho das atribuições da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública, doravante denominada CReSAP, no âmbito dos seus Estatutos aprovados pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 8/2012, de 18 de janeiro e pela Lei 128/2015, de 3 de setembro.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

1 - A CReSAP atua de forma independente e assegurando o respeito pelos princípios da transparência, isenção, rigor, na prossecução das atribuições e exercício das competências, obedecendo ainda aos princípios na promoção do reconhecimento do mérito profissional, da credibilidade e do bom governo.

2 - A CReSAP atua sempre com base nos mais exigentes princípios de responsabilidade, fiscalização, publicidade e controlo racional da legalidade e do mérito.

Artigo 3.º

Composição

1 - Nos termos dos respetivos Estatutos são membros da CReSAP:

a) O presidente;

b) Osvogaispermanentes;

c) Os vogais não permanentes de cada ministério e, nas suas faltas e impedimentos, os respetivos suplentes.

2 - Junto da CReSAP funciona uma bolsa de peritos, composta por até 50 membros, que a apoiam em matérias técnicas específicas e participam nos júris dos procedimentos concursais para cargos de direção superior na Administração Pública.

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete à CReSAP a prática de todos os atos necessários para a realização da missão prevista no n.º 2 do artigo 1.º dos respetivos Estatutos, designadamente exercendo as competências referidas nos artigos 11.º e 12.º dos Estatutos e nos artigos 18.º a 19.º-A do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado.

2 - Constitui ainda competência da CReSAP a prática de todos os atos necessários à realização das suas funções no processo de designação de gestores públicos, nos termos do Estatuto do Gestor Público, designadamente:

a) Estabelecer, por regulamento os critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público, tais como, competências de liderança, colaboração, motivação, orientação estratégica, orientação para resultados, orientação para o cidadão e serviço de interesse público, gestão da mudança e inovação sensibilidade social, experiência profissional, formação académica, formação profissional e aptidão;

b) Através da sua Comissão Técnica Permanente, avaliar os currículos e a adequação ao cargo de gestor público das personalidades a que respeita a proposta de designação por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças e pelo respetivo setor de atividade, bem como pelos indivíduos cujo provimento, em cargo de direção superior da administração pública, possa ser por escolha do membro da Governo competente, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º do Estatuto do Pessoal Dirigente, na versão da Lei 128/ 2015, de 3 de setembro.

c) Acompanhar a definição dos critérios que determinam a fixação mensal dos vencimentos dos gestores públicos e a sua aplicação.

Artigo 5.º

Competências de gestão

A CReSAP exerce as seguintes competências de gestão:

a) Praticar todos os atos necessários ao normal funcionamento da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública no âmbito da gestão dos recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais;

b) Autorizar a abertura de procedimentos, bem como os demais atos subsequentes, com a aquisição de bens, de serviços e de empreitadas de obras públicas, nos termos do Código da Contratação Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

c) Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional quando importem custos para o serviço, bem como a inscrição e participação em estágios;

d) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

e) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

f) Autorizar o pessoal a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

g) Aprovar a conta de gerência;

h) Aprovar o orçamento, o plano anual de atividades e o relatório anual de gestão e atividadesanual;

i) Aprovar o envio ao Presidente da Assembleia da República e ao PrimeiroMinistro do relatório de gestão e atividades referente ao ano anterior.

Artigo 6.º

Exercício de competências

1 - Compete à CReSAP o exercício das competências a que respeitam o n.º 1 do artigo 4.º e o artigo anterior.

2 - Compete ao presidente e vogais permanentes da CReSAP o exercício das competências a que respeita o n.º 2 do artigo 4.º, para o efeito designada por Comissão Técnica Permanente.

3 - A CReSAP age colegialmente, em plenário, em conformidade com o presente regulamento.

4 - A CReSAP pode, por deliberação registada em ata, delegar competências no seu presidente ou em um ou mais dos seus vogais permanentes, com faculdade de subdelegação, indicando, expressamente, em cada caso, os respetivos limites e condições.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - A CReSAP delibera validamente quando estiver presente a maioria dos seus membros com direito a voto.

2 - O disposto nas alíneas a), c) e g) do artigo 11.º dos Estatutos da CReSAP só pode ser objeto de deliberação com a presença de pelo menos dois terços dos seus membros.

3 - As deliberações da CReSAP são tomadas por maioria dos seus membros presentes com direito a voto, dispondo o presidente de voto de qualidade no caso de empate.

4 - O acordo dos membros da CReSAP relativamente a uma proposta apresentada por um ou mais dos seus membros pode ser obtido mediante processo escrito, ou através de videoconferência, devendo o texto da proposta ser divulgado a todos os membros da CReSAP.

5 - A CReSAP pode ser solicitada a pronunciar-se por escrito a título excecional e devidamente justificado, devendo o presidente enviar para o efeito a todos os seus membros a documentação relativa ao assunto a deliberar.

Artigo 8.º

Reuniões

1 - A CReSAP reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que seja considerado necessário pelo presidente.

2 - Os vogais assistem à totalidade das reuniões, podendo o presidente apreciar e decidir sobre as situações que possam justificar o seu não cumprimento.

3 - Os vogais não permanentes, nas suas ausências ou impedimentos, podem fazer-se substituir pelos respetivos suplentes, devendo informar o secretariado da CReSAP com pelo menos cinco dias de antecedência.

4 - As reuniões da CReSAP são convocadas pelo presidente com a antecedência de quinze dias, através da Plataforma Informática de Divulgação e de Troca de Informação, devendo a convocatória ser dirigida aos membros da CReSAP, incluir a proposta de ordem de trabalhos e a identificação da documentação a analisar na reunião.

5 - A documentação é enviada digitalmente aos membros da CReSAP ou por indicação do sítio na Internet onde se encontrem acessíveis, com a antecedência mínima de cinco dias.

6 - O presidente da CReSAP elabora a proposta de ordem de trabalhos das reuniões, nela inscrevendo qualquer questão que tenha sido objeto de solicitação por escrito de qualquer membro.

7 - As propostas de alteração à ordem de trabalhos devem ser comunicadas por escrito ao presidente da CReSAP até ao início da respetiva reunião.

8 - As questões cuja inscrição na ordem de trabalhos seja proposta por um vogal da CReSAP devem ser comunicadas ao presidente com a antecedência mínima de oito dias.

9 - Por iniciativa do presidente ou de qualquer vogal podem ser inscritas na ordem de trabalhos, no início da reunião, questões com caráter urgente, desde que não haja oposição de qualquer dos restantes membros.

10 - A CReSAP pode, sob proposta do seu presidente, deliberar sobre uma questão não inscrita na ordem de trabalhos ou sobre a qual os documentos de trabalho necessários não tenham sido distribuídos atempadamente.

11 - A CReSAP pode decidir, por maioria, não deliberar sobre uma questão inscrita na ordem de trabalhos.

12 - As reuniões da CReSAP não são públicas, sem prejuízo de poderem ser convidadas personalidades a participar nas mesmas, quando for considerado relevante.

13 - Salvo decisão em contrário da CReSAP, o secretário assiste às reuniões.

Artigo 9.º

Atas das reuniões

1 - Sob responsabilidade do presidente da CreSAP é elaborado, para cada reunião realizada, um projeto de ata, da qual deve constar o lugar, o dia e a hora de início da reunião, o sumário dos assuntos tratados e o teor das deliberações adotadas, a forma e o respetivo resultado, o teor das declarações de voto, quando existam, bem como a indicação das presenças.

2 - O projeto de ata deve ser remetido no prazo de 15 dias úteis, contados a partir da data de realização de cada reunião, aos membros da CReSAP.

3 - Os pedidos de alteração ao projeto de ata devem ser remetidos ao presidente da CReSAP, no prazo de 15 dias úteis a partir da data de receção do documento, decorrido o qual esta se considera aprovada.

4 - Existindo pedidos de alteração, o presidente da CReSAP promove a reformulação do projeto de ata e a sua remessa aos membros da CReSAP, nos termos do n.º 2, considerando-se aprovado o documento com as alterações introduzidas, nos termos do número anterior.

5 - As atas aprovadas são assinadas pelo presidente da CReSAP.

6 - As atas definitivas serão disponibilizadas a todos os membros que integram a CReSAP através da Plataforma Informática de Divulgação e de Troca de Informação.

Artigo 10.º

Presidente da CReSAP

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da CReSAP:

a) Dirigir a atividade da CReSAP;

b) Convocar e presidir às reuniões do plenário da CReSAP, constituído pelo presidente, pelos vogais permanentes e pelos vogais não permanentes efetivos;

c) Presidir à Comissão Técnica Permanente, constituída pelo presidente e pelos vogais permanentes;

d) Representar a CReSAP, interna e externamente;

e) Exercer as responsabilidades de gestão da comissão, nomeadamente nas áreas financeira e administrativa;

f) Exercer as competências que não estejam cometidas a outros órgãos da CReSAP;

g) Designar os júris dos procedimentos de recrutamento e seleção;

h) Assegurar o cumprimento do regulamento interno e das deliberações da CReSAP;

i) Solicitar pareceres externos especializados.

2 - O presidente da CReSAP pode delegar a presidência dos júris de procedimento concursal.

3 - O presidente identifica o vogal permanente da CReSAP que o substitui nas suas faltas e impedimentos e, bem assim, nas situações de vacatura do cargo ou impedimento efetivo do seu exercício e enquanto aqueles durarem.

Artigo 11.º

Regulamentação

1 - A CReSAP elabora o regulamento da tramitação dos procedimentos de recrutamento e seleção dos cargos de direção superior na administração Pública.

2 - A CReSAP elabora o regulamento definindo os critérios aplicáveis na avaliação de candidatos a cargos de gestor público,.

3 - Sempre que possível, os regulamentos definem critérios e objetivos, dando cumprimento aos princípios constitucionais e legais da liberdade de candidatura, de igualdade de oportunidades e de condições para todos os candidatos, bem como de imparcialidade e isenção dos júris.

4 - Os regulamentos são aprovados pela CReSAP.

Artigo 12.º

Funcionamento dos júris dos procedimentos concursais

1 - Os júris dos procedimentos concursais são constituídos por:

a) Pelo presidente da CReSAP, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) Por um vogal permanente da CReSAP;

c) Por um vogal não permanente da CReSAP, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este;

d) Pelo perito cooptado pelos anteriores de uma bolsa de peritos que funciona junto da CReSAP, em exercício de funções em órgão ou serviço integrado na orgânica do ministério a que respeita o procedimento concursal, mas em órgão ou serviço não coincidente com este.

2 - Os júris deliberam através de votação fundamentada nos critérios de seleção adotados e divulgados, não sendo permitidas abstenções.

3 - O júri só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos dois terços dos seus membros.

4 - O presidente do júri tem voto de qualidade que utiliza em caso de empate.

Artigo 13.º

Comissão Técnica Permanente

1 - A Comissão Técnica Permanente referida no n.º 2, alínea b do artigo 4.º, é constituída

a) pelo presidente da CReSAP, que tem voto de qualidade, ou por quem este designe, que preside;

b) pelos vogais permanentes da CReSAP.

2 - A Comissão Técnica permanente pode recorrer a um especialista externo, designado pelo presidente da CReSAP, sempre que a especificidade da matéria o recomende.

Artigo 14.º

Plataforma Informática de Divulgação e de Troca de Informação

1 - A CReSAP dispõe de plataforma informática, a Plataforma Informática de Divulgação e de Troca de Informação, que constitui o meio preferencial de disponibilização e intercâmbio de informação entre os seus membros e os membros da bolsa de peritos.

2 - A adoção da plataforma informática referida no número anterior não prejudica a possibilidade de recurso a outros meios de comunicação que se revelem necessários ou melhor adequados ao cumprimento das finalidades.

3 - As características, modo e disciplina de acesso à plataforma informática são do conhecimento de todos os membros da CReSAP.

4 - A CReSAP disponibiliza no respetivo sítio na Internet toda a informação relevante a seu respeito, nomeadamente as normas que a regulam e a sua composição, incluindo os elementos biográficos e a remuneração dos seus membros, e a legislação e regulamentação aplicável ao recrutamento e seleção para a Administração Pública.

5 - A CReSAP deve garantir a disponibilidade em base de dados informatizada de todos os procedimentos concursais para cargos de direção superior da Administração Pública, através da inscrição em plataforma eletrónica (www.cresap.pt).

Artigo 15.º

Apoio à CReSAP

O normal funcionamento da CReSAP conta com os seguintes serviços de apoio:

a) O secretariado;

b) A Secretaria Geral do Ministério das Finanças, que assegura o apoio administrativonecessário;

c) A Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e a Direção-Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) prestam apoio técnico e operacional à CReSAP, sempre que solicitado.

Artigo 16.º

Relação entre a CReSAP e o INA

1 - Com vista ao cabal cumprimento da sua missão, a CReSAP conta com o apoio técnico e operacional do INA.

2 - O apoio referido no número anterior traduz-se, nomeadamente, em:

a) Afetação de apoio de secretariado para cada júri de procedimento concursal;

b) Apoio técnico à verificação dos dados apresentados pelos candidatos;

c) Avisar os membros dos júris para as diferentes fases processuais;

d) Assegurar a gestão da tramitação das reclamações.

Artigo 17.º

Grupos de trabalho

1 - A CReSAP pode deliberar a constituição de grupos de trabalho com o objetivo de apreciar matérias que envolvam tecnicidade relevante.

2 - Os grupos de trabalho referidos no número anterior têm funções consultivas e da sua atividade deve ser elaborado um relatório circunstanciado.

3 - Os grupos de trabalho extinguem-se com a entrega do relatório.

Artigo 18.º

Articulação com o Conselho de Prevenção da Corrupção

1 - No exercício das suas competências a CReSAP articula-se com o Conselho de Prevenção da Corrupção, no sentido de incentivar boas práticas de gestão e ética.

2 - No âmbito da articulação referida, a CReSAP incentiva e propõe a realização de workshops, seminários e conferências sobre boas práticas de governação e comportamento ético, a intervenção em programas de formação de dirigentes, legalmente exigidos, bem como no fomento de reuniões periódicas dos dirigentes máximos do serviço com os seus colaboradores para discussão de questões relacionadas com a ética e com a corrupção, de acordo com os princípios definidos pela OCDE.

Artigo 19.º

Colaboração com outras entidades

A CReSAP promove, com relação às suas atribuições e competências, a cooperação e desenvolvimento de estudos com entidades públicas e privadas nacionais, bem como com organizações internacionais de referência no recrutamento e seleção para a Administração Pública.

Artigo 20.º

Relatório Anual

A CReSAP elabora, aprova em plenário e remete, anualmente, à Assembleia da República, um relatório sobre a sua atividade, do qual consta, designadamente, informação não personalizada sobre os procedimentos concursais e de emissão de pareceres

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

209154826

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2258144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-04-02 - Lei 128 - Ministério do Interior - Direcção Geral da Administração Política e Civil

    Manda que as disposições dos artigos 67.º e 988.º do Código do Processo Civil sejam aplicáveis a todos os processos instaurados e a instaurar-se em quaisquer tribunais e repartições públicas, salvo nos casos exceptuados por lei.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-01-18 - Decreto-Lei 8/2012 - Ministério das Finanças

    Modifica as regras de recrutamento e selecção dos gestores públicos, bem como as matérias relativas aos contratos de gestão e à sua remuneração e benefícios, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março, que aprova o estatuto do gestor público e à respetiva republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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