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Aviso 8865/2004, de 11 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8865/2004 (2.ª série) - AP. - Pelo presente se torna público que a Assembleia Municipal de Alter do Chão, no uso das competências que lhe são conferidas pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou, na sua sessão ordinária de 24 de Setembro de 2004, a versão definitiva, decorrido que foi o período de inquérito público, do Regulamento dos Espaços Verdes Municipais, o qual se publica em anexo.

14 de Outubro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Hemetério Airoso Cruz.

Regulamento dos Espaços Verdes Municipais

Preâmbulo

Os parques, jardins e espaços verdes municipais são espaços públicos que se encontram sob a responsabilidade da Câmara Municipal de Alter do Chão, à qual compete zelar pela sua preservação e conservação de modo a permitir que os munícipes e utentes possam usufruir e beneficiar dos mesmos.

A expansão das zonas verdes urbanas surge como resposta a carências das populações, tendo como principal objectivo o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer e recreio, contribuindo significativamente para a melhoria da qualidade da vida dos munícipes.

Da temática em apreço não podemos separar a árvore e a sua protecção, nomeadamente as espécies de interesse público municipal que são o elemento principal da paisagem das zonas urbanas e espaços verdes municipais.

A regulamentação destas matérias é importante e urgente, tendo todo o interesse e conveniência que seja compilada num só documento, facilitando não só a sua consulta por todos os interessados, como a aplicação por parte das entidades com competência e responsabilidade na matéria, podendo desta forma, garantir os interesses e objectivos da Câmara Municipal de Alter do Chão nesta temática.

Também não se pode descurar a conservação, manutenção e protecção de todo este património que é pertença de todos, e a sua correcta utilização através de um corpo de normas e regras que responsabilizem não só os munícipes e utentes, mas também todas as entidades com competência para fiscalizarem, investigarem e participarem as infracções cometidas a este Regulamento.

Nestes termos, o presente Regulamento teve em conta a actual realidade económica e cultural do concelho e apontou as seguintes linhas orientadoras:

a) Estabelecimento de princípios e a definição de regras que assegurem não só uma correcta utilização destes espaços pelas populações, como também a sua preservação e conservação;

b) Contemplar e tipificar novas infracções que ocorrem com certa frequência nestes espaços, relacionadas com atitudes e comportamentos menos correctos por parte dos munícipes e utentes;

c) O estabelecimento de coimas que sancionam as infracções estipuladas no actual Regulamento;

d) A possibilidade de intervenção por parte da Câmara Municipal de Alter do Chão em terrenos e propriedades privadas sempre que o interesse público esteja em causa.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente Regulamento é estabelecido ao abrigo das competências conferidas pela Lei 159/99, de 14 de Setembro, artigo 16.º, alínea a), Lei 42/96, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea f), e artigo 29.º, alínea e), Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e Lei 169/99, de 18 de Setembro, artigos 64.º, n.º 2, alínea f), e n.º 6, alínea a), e artigo 53.º, n.º 2, alínea a).

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os parques, jardins, espaços verdes municipais, às árvores e arbustos neles existentes ou situados em arruamentos, praças e logradouros públicos, bem como à protecção das espécies designadas de interesse público municipal ou classificadas pelo Instituto Florestal, ou seu sucedâneo, situadas em terrenos urbanos e urbanizáveis, públicos ou privados.

2 - Poderá a Câmara Municipal de Alter do Chão deliberar intervir em espaços e elementos similares aos acima referidos que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio ponham em perigo o interesse público municipal.

Artigo 3.º

Princípio geral

A utilização e conservação dos parques, jardins, espaços verdes, bem como a protecção das árvores e demais vegetação, deverá efectuar-se de acordo com as normas previstas neste Regulamento, visando deste modo a manutenção e desenvolvimento daqueles de forma a manter o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, além de se possibilitar, através da sua correcta e adequada utilização por parte dos munícipes e utentes, a defesa da melhoria da qualidade de vida, não sendo permitidas acções ou comportamentos que ponham em causa estes princípios ou contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços.

CAPÍTULO II

Dos parques, jardins e espaços verdes

Artigo 4.º

Parques, jardins e espaços verdes

1 - Nos parques, jardins e espaços verdes municipais não é permitido:

a) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado;

b) Passear com animais, à excepção de animais domésticos devidamente presos por corrente ou trela;

c) Colher, danificar ou mutilar relva, plantas, flores ou frutos em canteiros, bordaduras ou simplesmente transitar por esses espaços ou fora dos locais ou passadeiras próprias;

d) Retirar água ou utilizar a água armazenada nesses espaços para banhos ou pesca ou danificar fauna ou flora existentes nestes, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objectos, líquidos ou detritos de outra natureza;

e) Caçar, perturbar ou molestar os animais existentes nos parques, jardins e espaços verdes municipais;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte a qualquer tipo de vegetação;

h) Matar, ferir, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente a deambular por estes locais, nomeadamente patos, cisnes e outros que ali foram colocados pela Câmara Municipal;

i) Utilizar os bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam;

j) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega, nomeadamente aspersores, pulverizadores, micro jets, gotejadores, bocas-de-rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;

k) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de accionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, electricidade e outros, ou equipamentos da rede telefónica, TV, gás e saneamento;

l) Retirar, alterar ou mudar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos frequentadores;

m) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objectos ou veículos;

n) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgolas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

o) Destruir ou danificar monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes que se encontram localizadas naqueles espaços;

p) Destruir, danificar ou fazer uma utilização menos cuidadosa ou correcta, inclusive por adultos a quem são vedados, o uso dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos, bem como de qualquer tipo de equipamento desportivo ali construído ou instalado;

q) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objectos, ferramentas, utensílios ou peças afectas aos serviços municipais, bem como fazer uso sem prévia autorização da água destinada a rega ou limpeza;

r) Praticar jogos, divertimentos, actividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais destinados a esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda que pela sua natureza possam causar prejuízos ao património municipal;

s) Urinar ou defecar;

t) Acampar ou instalar acampamento em qualquer daquelas zonas;

u) Confeccionar ou tomar refeições, salvo nos locais previamente definidos para o efeito;

v) A utilização de brinquedos, aparelhos ou outro equipamento nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos nas placas instaladas no local;

w) A utilização dos espaços verdes para quaisquer fins de carácter comercial sem autorização escrita e pagamento de taxas de acordo com o Regulamento de Taxas em vigor no município.

2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior as viaturas devidamente autorizadas pelos serviços da Câmara Municipal e pela respectivas juntas de freguesia e viaturas e equipamentos de transporte de deficientes.

3 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

4 - Exceptuam-se ao disposto na alínea u) as refeições ligeiras, nomeadamente sanduíches e similares.

Artigo 5.º

Prática de jogos organizados

1 - Apenas é permitida a prática de jogos organizados nos locais previstos para esse fim e desde que devidamente autorizados.

2 - As autorizações previstas no n.º 1 serão da competência do presidente da Câmara Municipal ou do vereador com competência delegada.

CAPÍTULO III

Da protecção das árvores e arbustos

Artigo 6.º

Árvores e arbustos

1 - Nas árvores e arbustos que se encontram plantados ou semeados nos parques, jardins municipais, espaços em geral, arruamentos, praças ou outros lugares públicos não é permitido:

a) Encostar, prender, pregar ou atar o quer que seja às árvores e arbustos, subir a estas para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;

b) Abater ou podar sem prévia autorização da Câmara Municipal de Alter do Chão;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras protecções das árvores;

e) Varejar ou puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Lançar-lhes pedras, paus ou outros objectos;

g) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos quaisquer produtos que as prejudiquem ou destruam;

h) Encostar ou apoiar veículos, nomeadamente carroças, carros de mão ou tracção animal, motociclos e ciclomotores;

l) Retirar ninhos, ou simplesmente mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas.

2 - Quaisquer plantações a efectuar por munícipes em terrenos públicos são condicionadas a autorização da Câmara Municipal de Alter do Chão.

Artigo 7.º

Espécies protegidas

Além das árvores classificadas pelo Instituto Florestal, são consideradas de interesse municipal e sujeitas a regime especial de protecção as seguintes espécies:

a) Pinheiros-mansos (Pinus pinea);

b) Oliveiras e zambujeiros (Olea europea);

c) Carvalhos, azinheiras e sobreiros (Querqus sp.);

d) Amoreiras (Morus sp.);

e) Azevinho (Ilex aquifolium, L.);

f) Medronheiro (Arbustos uredo);

g) Palmeiras;

h) Tipuanas (Tipuanas tipo);

i) Castanheiros-da-índia (Aesculus hipo castanum);

j) Ciprestes (Cupressus sempervirens);

k) Pinheiro-bravo (Pinus pinastel);

l) Tílias (Tilia platy paycus);

m) Magnólia (Magnolia grandiflora);

n) Jacarandá (Jacaranda mimosifolia).

1 - Qualquer árvore ou arbusto ou seu conjunto, que pelo seu porte, idade ou raridade justifique a sua protecção.

2 - A competência para a classificação de interesse municipal de qualquer árvore ou arbusto, ou o seu conjunto é da Câmara Municipal, sob proposta de qualquer um dos seus membros.

3 - Quando as espécies a classificar e a proteger se situem em terrenos privados, deverá anteceder a classificação, a audiência dos respectivos proprietários ou seus representantes e rendeiros, caso existam.

Artigo 8.º

Abate ou transplante de espécies protegidas existentes em terrenos públicos ou privados

1 - Sempre que num terreno público ou privado existam árvores das espécies ou géneros citados no artigo anterior, o seu abate ou transplante só poderá ser realizado com autorização expressa e prévia da Câmara Municipal de Alter do Chão.

2 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção deverá ser sempre acautelada a situação estabelecida no número anterior, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos parecer favorável da Câmara Municipal de Alter do Chão.

Artigo 9.º

Árvores e outra vegetação existente em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que ponha em causa o interesse público municipal ou de particulares por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, ou comprometer infra-estruturas, poderá o presidente da Câmara Municipal ou o vereador no uso de competência delegada, notificar o proprietário para se proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.

2 - A decisão que determine o previsto no número anterior, deverá ser sempre fundamentada com base em parecer favorável da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento, poderá a Câmara Municipal proceder coercivamente à efectivação das medidas determinadas, a expensas do proprietário, e participada a desobediência a tribunal.

4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, no prazo de 20 dias a contar da notificação, proceder-se-á à cobrança coerciva das mesmas.

Artigo 10.º

Espécies arbóreas de interesse público

1 - A Câmara Municipal de Alter do Chão reserva-se o direito de exigir a salvaguarda ou protecção de qualquer árvore que embora situada em terreno particular venha a ser considerada de interesse público municipal, pelo seu porte, idade ou raridade, mesmo que não se encontre classificada pelo Instituto Florestal.

2 - Exceptuam-se do número anterior as situações de perigo iminente devidamente comprovadas, ou sempre que a Câmara Municipal autorize previamente o abate, por escrito, por motivo de reconhecido prejuízo para a salubridade e segurança dos edifícios vizinhos, ou saúde dos seus residentes.

Artigo 11.º

Estacionamento de veículo

É expressamente vedado o estacionamento de qualquer tipo de veículo sobre canteiros de relva, flores ou plantas, qualquer que seja a sua localização ou estado.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - É da competência da fiscalização municipal e das autoridades policiais a investigação e participação de quaisquer factos susceptíveis de constituírem contra-ordenação nos termos do presente Regulamento.

2 - De igual modo, os funcionários da Câmara Municipal que desempenham funções nos parques e jardins do município, sempre que constatarem a prática de uma infracção nos termos previstos do presente Regulamento, devem participar a mesma às entidades indicadas no número anterior.

Artigo 13.º

Competência

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas compete ao presidente da Câmara Municipal.

2 - A tramitação processual obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção.

Artigo 14.º

Contra-ordenação pela danificação e má utilização dos espaços verdes, jardins, parques municipais e similares

Constituem contra-ordenações puníveis com coima as seguintes infracções do presente Regulamento:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d), e), f), g), r) e v) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 4.º são puníveis com a coima de montante variável entre 75 euros a 500 euros;

b) As infracções ao disposto nas alíneas l), m) e s) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros a 500 euros;

c) As infracções ao disposto nas alíneas h), i), j), k), n), o), p), q), t), u) e w) do n.º 1 do artigo 4.º são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros a 1000 euros.

Artigo 15.º

Contra-ordenação pelo estacionamento de veículos em espaços verdes

1 - A violação ao disposto no artigo 11.º do presente Regulamento é punível com coima de montante variável entre 50 euros a 500 euros.

2 - Os responsáveis pela infracção prevista no n.º 1 ficam também obrigados a ressarcir a Câmara Municipal de Alter do Chão do valor dos danos provocados, e ainda dos custos da remoção dos veículos, nomeadamente quando o estacionamento indevido inviabilize intervenções de emergência nos sistemas de rega.

Artigo 16.º

Contra-ordenação pela danificação ou indevida utilização das árvores, arbustos e plantas

Constituem contra-ordenações puníveis com coima, a violação das diversas alíneas do artigo 6.º do presente Regulamento, nos seguintes termos:

a) As infracções ao disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) são puníveis com coima de montante variável entre 75 euros a 500 euros;

b) As infracções ao disposto nas alíneas f), g), h), i), j) e k) são puníveis com coima de montante variável entre 50 euros a 500 euros.

Artigo 17.º

Contra-ordenação por violação do interesse público municipal

Constituem contra-ordenações puníveis com coima, a violação ao disposto nos artigos 8.º, 9.º e 10.º do presente Regulamento, nomeadamente:

a) O não cumprimento por parte do infractor, no prazo que lhe for estipulado pela Câmara Municipal, sempre que esta delibere com fundamento nos motivos indicados no n.º 1 do artigo 9.º, impondo aquele a adopção de uma das soluções previstas na parte final do citado artigo é, independentemente do previsto nos n.os 2 e 3 do referido artigo, punível com coima de montante variável entre 100 euros a 1000 euros;

b) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização considerada de interesse público, sem autorização camarária para esse efeito, é punível com coima de montante variável entre 50 euros a 1000 euros.

Artigo 18.º

Pessoas colectivas

No caso das infracções serem praticadas por pessoas colectivas, as coimas serão elevadas ao dobro e as máximas até 10 vezes o salário mínimo nacional mais elevado em vigor.

Artigo 19.º

Negligência

A negligência é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 20.º

Tentativa

A tentativa é sempre punível com coima prevista para a respectiva contra-ordenação, reduzindo-se num terço o seu limite máximo e em metade o seu limite mínimo.

Artigo 21.º

Reincidência

Em caso de reincidência, o montante mínimo das coimas é elevado um terço.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 22.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos pela Câmara Municipal de Alter do Chão.

Artigo 23.º

Competência material

A competência para proferir despachos relativos a matérias abrangidas pelo âmbito deste diploma, bem como para emissão de mandados de notificação atinentes às situações nele previstas, pertence ao presidente da Câmara, ou no caso desta competência ter sido objecto de delegação, é do vereador com competência delegada na matéria.

Artigo 24.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, na sua forma definitiva, e decorrida que seja a sua aprovação pela Câmara Municipal, inquérito público e aprovação da Assembleia Municipal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257377.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-31 - Lei 42/96 - Assembleia da República

    Altera a Lei 64/93, de 26 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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