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Aviso 8853/2004, de 10 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8853/2004 (2.ª série) - AP. - Mérito excepcional. - Para os devidos efeitos e em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, torno público que, por proposta da secretaria da Junta de Freguesia, em reunião da Junta de Freguesia realizada no dia 26 de Agosto de 2004, aprovada, e por deliberação de 30 de Setembro de 2004, da Assembleia de Freguesia foi, por unanimidade e por escrutínio secreto, aprovada a promoção da funcionária Ortelina Palma Henriques Pereira, para a categoria de assistente administrativo principal da carreira administrativa do quadro de pessoal, onde existe vaga. Foi atribuída à assistente administrativo a menção de mérito excepcional, reconhecendo-se o esforço, dedicação, lealdade, zelo, assiduidade e competência profissional. A promoção à actual categoria de assistente administrativo principal, tem efeitos desde a data da deliberação, quer para contagem de tempo na categoria, quer para efeitos remuneratórios.

A funcionária deverá proceder à aceitação do devido lugar no prazo máximo de 20 dias, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República. (Isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, atento o disposto no artigo 46.º, n.º 1, conjugado com o artigo 114.º, n.º 1, da Lei 98/97, de 26 de Agosto.)

6 de Outubro de 2004. - O Presidente da Junta, José Rosa Pereira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2257082.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-26 - Lei 98/97 - Assembleia da República

    Aprova a lei de organização e processo do Tribunal de Contas, que fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas pública, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidade por infracções financeiras exercendo jurisdição sobre o Estado e seus serviços, as Regiões Autónomas e seus serviços, as Autarquias Locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas, os institutos públicos e as instituições de segurança social. Estabelece normas sobre o f (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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