Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 700/2004, de 9 de Novembro

Partilhar:

Texto do documento

Edital 700/2004 (2.ª série) - AP. - António Maria Farinha Murta, presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária realizada em 24 de Agosto de 2004, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, durante o período de 30 dias, a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Vila Real de Santo António, durante o qual poderá ser consultado na secretaria desta Câmara Municipal, durante as horas normais de expediente, e sobre ele serem formuladas, por escrito, as observações tidas por convenientes, dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António.

O inquérito público consiste na recolha de observações ou sugestões que os interessados queiram formular sobre o conteúdo daquele projecto de Regulamento.

30 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, António Maria Farinha Murta.

Projecto de Regulamento de Distribuição de Água ao Município de Vila Real de Santo António

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

A execução do regime prescrito no Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, rege-se na área do município de Vila Real de Santo António, no que diz respeito à distribuição de água em baixa, pelo presente Regulamento.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece e define as regras e as condições a que devem obedecer o fornecimento e distribuição de água de qualidade para consumo humano na área do município, nomeadamente quanto às disposições administrativas e técnicas de execução, manutenção e utilização dos sistemas públicos e prediais, estrutura tarifária, penalidades, reclamações e recursos.

Artigo 3.º

Âmbito do fornecimento

1 - A Câmara Municipal de Vila Real de Santo António, adiante designada por EG (entidade gestora), fornecerá na área do município água de qualidade para consumo humano para uso doméstico, comercial, industrial, público ou outro, de forma a que seja assegurado o bom funcionamento global dos sistemas de distribuição, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

2 - Consideram-se utentes as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, a quem a EG se obriga a fornecer água de qualidade para consumo humano e que a consomem de forma permanente ou eventual.

3 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares, piscinas e a instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

4 - A EG poderá fornecer a água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 4.º

Obrigações da EG

Compete à EG:

1) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água;

2) Elaborar o cadastro do sistema público;

3) Elaborar os estudos e projectos dos sistemas públicos;

4) Estabelecer e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos;

5) Submeter os componentes de distribuição de água antes de entrarem em serviço a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;

6) Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água de qualidade para consumo humano tal como são fixadas na legislação em vigor;

7) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem de ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;

8) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;

9) Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação;

10) Fazer cumprir as normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, nos termos da legislação em vigor;

11) Fazer o registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema, de modo a poderem ser úteis a interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;

12) Definir e executar um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

13) Elaborar, executar e actualizar um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;

14) Elaborar, executar e actualizar um programa de controle de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

15) Promover a adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores de sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.

Artigo 5.º

Direitos e deveres dos utentes

1 - Os utentes gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes:

a) Ao bom funcionamento global dos sistemas públicos de distribuição, traduzido pela qualidade da água fornecida, garantida pela existência e bom funcionamento dos respectivos componentes e pelo cumprimento das pertinentes exigências da legislação aplicável;

b) À regularidade e continuidade do fornecimento de água de qualidade para consumo humano;

c) À preservação da saúde pública e conforto próprios;

d) À informação sobre todos os aspectos ligados ao serviço público de fornecimento de água e aos dados essenciais à boa execução dos projectos e obras nos sistemas prediais de distribuição interior;

e) À solicitação de vistorias;

f) À reclamação dos actos e omissões da EG que possam prejudicar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

2 - São deveres dos utentes:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar as instruções e recomendações emanadas da EG com base neste Regulamento;

b) Não fazer uso indevido do sistema predial;

c) Manter em bom estado de conservação e funcionamento os dispositivos de utilização;

d) Não proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da EG;

e) Não alterar o ramal de ligação;

f) Não fazer uso indevido dos sistemas públicos de distribuição nem danificar qualquer das suas partes componentes;

g) Avisar a EG de eventuais anomalias nos contadores;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos deste Regulamento e dos contratos e até ao termo destes;

i) Não permitir a ligação e abastecimento de água a terceiros em casos não autorizados pela EG;

j) Cooperar com a EG para o bom funcionamento do serviço público de fornecimento de água.

3 - Constitui, ainda, dever específico dos utentes, enquanto titulares de contratos de fornecimento de água, comunicar à EG com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência, a data em que se retiram definitivamente do seu domicílio.

4 - O incumprimento do disposto no n.º 3 implica a responsabilidade pelo pagamento da água consumida.

Artigo 6.º

Deveres dos proprietários

1 - São deveres dos proprietários ou das administrações de condomínio, dos edifícios servidos por sistemas de distribuição predial:

a) Cumprir as disposições do presente Regulamento e normas complementares, e respeitar e executar as intimações que lhes sejam dirigidas pela EG devidamente fundamentadas;

b) Pedir a ligação ao sistema público, logo que reunidas as condições que a viabilizem ou logo que intimados para o efeito, nos termos deste Regulamento;

c) Não proceder à alteração do sistema predial sem prévia autorização da EG;

d) Manter em boas condições de conservação e funcionamento o sistema de predial;

e) Permitir o livre acesso ao pessoal da EG, quando em funções e devidamente identificado, durante o dia, e mediante aviso prévio, aos prédios a beneficiar ou em vias de beneficiação, para a realização de quaisquer trabalhos ou obras, previstos neste Regulamento, sua inspecção ou fiscalização.

2 - São ainda deveres dos proprietários de edificações ou das administrações de condomínio dos edifícios, quando não sejam os titulares de contratos de fornecimento de água:

a) Comunicar, por escrito, à EG, no prazo de 60 dias, a ocorrência de qualquer dos seguintes factos relativamente ao prédio ou fracção em causa - a venda e a partilha, e ainda, a constituição ou cessação de usufruto, comodato, uso e habitação, arrendamento ou situações equivalentes;

b) Cooperar com a EG, para o bom funcionamento dos sistemas prediais;

c) Abster-se de praticar actos que possam prejudicar a regularidade do fornecimento aos utentes titulares de contratos de fornecimento de água e enquanto estes vigorarem.

3 - O incumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2, implica a responsabilidade solidária dos proprietários e das administrações de condomínio, pelos débitos contratuais ou regulamentares relativos ao prédio ou domicílio em questão.

4 - As obrigações constantes deste artigo serão assumidas, quando for esse o caso, pelos usufrutuários ou arrendatários.

CAPÍTULO II

Sistemas de distribuição de água

Artigo 7.º

Sistemas públicos de distribuição

1 - Rede pública de distribuição é o sistema de tubagens, peças e acessórios instaladas na via pública, em terrenos da EG ou em outros sob concessão especial, destinados à distribuição de água para consumo humano.

2 - Ramal de ligação é o troço de tubagem que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

3 - A rede pública de distribuição e os ramais de ligação fazem parte integrante dos sistemas públicos e são propriedade do município.

Artigo 8.º

Instalação e conservação

1 - Compete à EG a instalação dos sistemas públicos de distribuição, salvo os casos previstos no artigo 9.º e nas condições nele estabelecidas.

2 - A conservação e a reparação dos sistemas públicos de distribuição bem como a sua substituição e renovação competem à EG.

3 - Quando as reparações dos sistemas públicos de distribuição resultem de danos causados por qualquer entidade estranha à EG, os respectivos encargos são da responsabilidade dessa entidade.

Artigo 9.º

Ampliação dos sistemas públicos por particulares

1 - Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados em local não servido pela rede pública de distribuição e exigindo por isso o seu prolongamento, terão que requerer a sua ligação aos mesmos sistemas.

2 - Se forem vários os proprietários ou usufrutuários que, nas condições deste artigo, requeiram determinada extensão do sistema público, o respectivo custo é distribuído por todos os requerentes proporcionalmente ao número de contadores a instalar e à extensão do prolongamento.

3 - Os titulares de alvarás de obras de urbanização sujeitas a licenciamento, nos termos do regime jurídico das operações de loteamento e de obras de urbanização, terão que instalar as respectivas tubagens e construir as instalações complementares em conformidade com os projectos aprovados.

4 - A instalação dos ramais de ligação de obras particulares pode também ser executada pelos proprietários ou usufrutuários dos prédios a servir, sob o supervisionamento da EG e nas condições definidas por esta.

5 - As tubagens e instalações complementares executadas nas condições deste artigo ficam, em qualquer caso, da propriedade exclusiva do município, passando a integrar os sistemas públicos de distribuição.

Artigo 10.º

Substituição ou renovação de ramais de ligação

1 - A substituição ou renovação dos ramais de ligação competem à EG, ficando, porém, os proprietários ou usufrutuários com a obrigação de solicitar a substituição, à sua custa, dos existentes à data da entrada em vigor deste Regulamento, nos casos em que não satisfaçam as necessárias condições técnicas e sanitárias de bom funcionamento.

2 - A substituição a que se refere o número anterior será executada como se de um novo ramal de ligação se tratasse.

Artigo 11.º

Alteração do ramal de ligação

Se o proprietário ou usufrutuário requer para o ramal de ligação modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela EG, nomeadamente do traçado ou do diâmetro compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação, desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 12.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

Cada prédio será normalmente abastecido por um único ramal de ligação, podendo, em casos especiais, a definir pela EG, o abastecimento ser feito por mais de um.

Artigo 13.º

Ramais de ligação de estabelecimentos comerciais e armazéns

1 - O abastecimento de estabelecimentos comerciais e armazéns existentes em prédios também destinados a habitação será feito a partir do ramal de ligação do prédio, podendo, em casos especiais, a definir pela EG, ser feito por um ramal de ligação próprio.

2 - O referido abastecimento não poderá ser feito por ramificação directa, na via pública, do ramal de ligação que abastecer o prédio.

Artigo 14.º

Ramais de ligação de piscinas e ou de redes de rega

1 - Nos prédios que disponham de piscinas e ou de redes de rega, as respectivas canalizações devem ser completamente independentes do sistema predial e providas de contador próprio, o qual deverá ficar em local visível e de fácil acessibilidade.

2 - A EG reserva-se o direito de suspender o abastecimento de piscinas e de redes de rega em períodos de dificuldade de abastecimento.

3 - Os proprietários de prédios que já disponham de piscinas e ou de redes de rega quando da entrada em vigor deste Regulamento, no caso de ainda não o terem feito, dispõem de um prazo de seis meses, contados a partir da sua entrada em vigor, para introduzir as modificações determinadas pelas prescrições aqui estabelecidas.

4 - Findo este prazo a EG notificará, por escrito, o proprietário ou usufrutuário para proceder às alterações que forem necessárias no prazo de 30 dias, findo o qual, e em caso de não cumprimento, abrirá processo de contra-ordenação e suspenderá o fornecimento de água.

Artigo 15.º

Torneira de passagem

1 - Cada ramal de ligação, ou sua ramificação, deverá ter na via pública uma torneira de passagem, de modelo apropriado, que permita a interrupção do abastecimento de água.

2 - As torneiras de passagem só poderão ser manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 16.º

Hidrantes

1 - Consideram-se hidrantes as bocas-de-incêndio e os marcos de água.

2 - No sistema público de distribuição serão previstos marcos de água e bocas-de-incêndio de modo a garantir-se uma cobertura efectiva e de acordo com as necessidades do serviço de incêndios.

3 - O abastecimento das bocas-de-incêndio referidas será feito a partir de ramificações do ramal de ligação para uso privativo dos edifícios.

4 - As torneiras de passagem e dispositivos de tomada de água para serviço de incêndios só poderão ser manobradas por pessoal da EG e pelo pessoal do serviço de incêndios.

Artigo 17.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio, desde o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

2 - Os sistemas de distribuição predial são executados sob responsabilidade dos proprietários ou usufrutuários de harmonia com os projectos previamente aprovados nos termos das disposições legais e regulamentares em vigor, designadamente as referentes ao regime jurídico do licenciamento municipal das obras particulares.

3 - Competem ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial a fim de as manter em perfeitas condições de funcionamento e salubridade. Tal obrigação considera-se, porém, transferida para o utente:

a) Quando este, por acordo contratual com o proprietário, assumir tal obrigação de motu próprio e por escrito, perante a EG;

b) Quando a isso for compelido por decisão judicial.

4 - Em qualquer dos casos, são sempre da responsabilidade do utente todos os custos inerentes à manutenção e renovação dos elementos e acessórios que se encontrem na caixa do contador.

Artigo 18.º

Condicionantes relativas aos prédios existentes

1 - Nos prédios ainda não ligados ao sistema público de distribuição, poderá a EG consentir no aproveitamento, total ou parcial, das redes de distribuição interior porventura já existentes, desde que, na vistoria requerida pelos seus proprietários, seja constatado pelo técnico responsável pela direcção da obra que a instalação suporta satisfatoriamente o ensaio à pressão interior a que deve ser submetida e que se encontra executada em condições técnicas aceitáveis.

2 - No caso de aproveitamento integral das referidas canalizações, a EG informará disso o proprietário e caso se imponha a sua remodelação ou beneficiação notificará o proprietário a fazê-las em prazo apropriado e depois de aprovada nos termos do artigo 17.º

Artigo 19.º

Condicionantes relativas aos prédios novos, a remodelar ou a ampliar

1 - Aos prédios a construir em arruamentos servidos pela rede pública de distribuição não será concedida licença e o respectivo alvará de utilização se não dispuserem de redes de distribuição interior e de ramais de ligação nos termos prescritos neste Regulamento.

2 - Nos prédios a remodelar ou ampliar deve-se visar o aproveitamento do ramal de ligação existente, podendo, em casos especiais, a definir pela EG, instalar-se novo ramal de ligação.

Artigo 20.º

Utilização do sistema de distribuição predial fora dos limites do prédio

As canalizações da rede de distribuição interior de cada prédio não poderão ser utilizadas para o abastecimento de dispositivos de utilização exteriores aos limites do prédio, compreendendo aqueles limites a área ocupada pelo edifício e respectivo logradouro.

Artigo 21.º

Dimensionamento

1 - As canalizações do sistema predial de distribuição serão sempre estabelecidas com os calibres adequados ao bom funcionamento de todos os dispositivos de utilização de água e obedecendo às normas gerais constantes dos números seguintes.

2 - O calibre do tronco principal será, pelo menos, até à primeira ramificação domiciliária, igual ao respectivo ramal de ligação.

3 - No caso de, cumulativamente com o abastecimento domiciliário, se fazerem, nomeadamente, serviço de rega e ou de incêndio, o calibre do tronco principal será o do ramal de ligação até àquelas utilizações, reduzindo-se depois ao necessário para satisfação, apenas, do abastecimento domiciliário.

4 - Tanto o tronco principal como as ramificações domiciliárias deverão ter, em qualquer dos seus troços, pelo menos, o calibre mínimo que lhes competir pelo respectivo cálculo hidráulico.

Artigo 22.º

Constituição do sistema nos prédios de habitação colectiva

1 - Nos prédios de habitação colectiva, a rede de distribuição interior compreenderá um tronco principal e ramificações para cada fogo.

2 - A ramificação para cada fogo não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente, a não ser em casos devidamente justificados e aceites pela EG.

3 - No início de cada ramificação haverá uma torneira de passagem, que permita uma suspensão eficaz do abastecimento à fracção, a qual só poderá ser manobrada pela EG, a não ser em caso urgente de sinistro, o que lhe deverá ser imediatamente participado.

4 - Nos ramais destinados à alimentação de autoclismos ou de quaisquer dispositivos isoladores ou reguladores deverão ser sempre colocadas torneiras de segurança a montante desses dispositivos e o mais perto possível deles.

5 - A montante dos dispositivos das cozinhas e casas de banho deverá ser colocada uma torneira de segurança, por forma a isolar estes compartimentos da restante rede.

Artigo 23.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pelo sistema público de distribuição devem ser completamente independentes de qualquer outro sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente de poços, furos ou minas, ou de qualidade diferente da destinada a consumo humano.

Artigo 24.º

Prevenção da contaminação

1 - É proibida a ligação entre o sistema predial e qualquer sistema de drenagem.

2 - Não é permitida a ligação directa a depósitos de recepção a não ser em casos especiais em que tal solução se imponha por razões técnicas ou de segurança aceites pela EG.

3 - Os prédios com depósitos abastecidos por água de poços ou furos só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação ao sistema predial.

4 - A canalização para os depósitos, e que neles se origina, deverá ser montada à vista, pelo exterior do prédio, de forma a poder ser feita rapidamente a sua inspecção.

5 - Exceptuam-se do disposto do n.º 2 os depósitos destinados a instalações de água quente, desde que sejam adoptados os dispositivos necessários para evitar a contaminação da água.

6 - Nenhuma bacia de retrete, urinol ou outro depósito ou recipiente insalubre poderá ser ligado directamente à rede de distribuição interior, devendo ser sempre interposto um dispositivo isolador em nível superior àqueles aparelhos e que não ofereça possibilidade de contaminação da água de qualidade para consumo humano.

7 - Todos os dispositivos de utilização de água de qualidade para consumo humano, quer em prédios, quer na via pública, deverão ser protegidos pela natureza da sua construção e pelas condições da sua utilização, contra a contaminação da água.

Artigo 25.º

Depósitos

1 - Quando existirem depósitos destinados ao serviço normal de abastecimento da rede de distribuição interior do prédio ou a constituir reserva daquele abastecimento, a admissão de água será comandada por um dispositivo funcionando em máxima vazão nas condições que a EG entenda fixar.

2 - Estes depósitos só serão autorizados nos casos especificados nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 24.º e desde que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a contaminação da água.

Artigo 26.º

Sobrepressores

1 - Quando não for possível obter pressão aceitável nos dispositivos de utilização, é da responsabilidade do proprietário do edifício em causa a aquisição e instalação de sobrepressores.

2 - Independentemente da responsabilidade referida no número anterior, se for constatado o mau funcionamento das instalações, e não obstante a aprovação que o respectivo projecto tenha merecido, poderá a EG exigir a instalação de sobrepressores.

Artigo 27.º

Serviços de incêndio particulares

A EG fornecerá água para hidrantes particulares, mediante contrato especial, tendo como cláusulas obrigatórias as seguintes:

a) Os hidrantes terão ramal, contador de consumos e canalizações interiores próprias e serão constituídas e localizadas conforme o serviço de incêndios determinar;

b) Os hidrantes serão selados podendo ser abertas em caso de incêndio, devendo a EG ser disso avisada no prazo de três dias úteis seguintes ao sinistro;

c) A EG não assume qualquer responsabilidade por insuficiências em quantidade ou pressão, bem como por interrupção do fornecimento por motivos fortuitos ou de força maior.

CAPÍTULO III

Projectos e obras

Artigo 28.º

Obrigatoriedade de elaboração

1 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos cuja instalação constitui obrigação da EG será feita directamente pelos seus serviços técnicos, ou indirectamente por adjudicação.

2 - A elaboração dos projectos dos sistemas públicos resultantes das operações de loteamento e das obras de urbanização constitui obrigação dos respectivos titulares dos correspondentes alvarás.

3 - A obrigatoriedade de elaboração dos projectos dos sistemas prediais recai sobre os proprietários ou usufrutuários dos prédios, quer para edificações novas, quer para edificações já existentes sujeitas a obras de ampliação ou remodelação.

4 - Os projectos deverão respeitar as exigências conceptuais e de dimensionamento estipuladas no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

Artigo 29.º

Elementos de base

É da responsabilidade dos autores dos projectos dos sistemas públicos e prediais de distribuição, a obtenção dos elementos de base necessários, devendo a EG fornecer a informação disponível necessária.

Artigo 30.º

Organização e apresentação

1 - A organização e apresentação dos projectos deve obedecer à regulamentação geral em vigor, devendo os projectos dos sistemas prediais conter, no mínimo:

a) Memória descritiva onde conste a indicação dos dispositivos de utilização e seus tipos, calibres e condições de assentamento das canalizações, e, bem assim, a natureza de todos os materiais empregues, acessórios e tipos de junta;

b) Cálculos hidráulicos justificativos das soluções adoptadas;

c) Especificações técnicas quando necessário;

d) Peças desenhadas necessárias à representação do trajecto das canalizações, com indicação dos calibres dos diferentes troços e localizações dos dispositivos de utilização.

2 - As peças desenhadas incluirão necessariamente:

a) Rede em planta, de todos os pisos, com indicação dos diâmetros;

b) Corte esquemático e/ou perspectiva isométrica.

3 - Conjuntamente com o projecto da rede de distribuição interior, o técnico responsável apresentará um termo de responsabilidade redigido em conformidade com modelo próprio que a EG fornecerá aos interessados.

Artigo 31.º

Alterações aos projectos aprovados

1 - Quaisquer alterações a um projecto do sistema público ou predial aprovado pela EG só podem ser executadas mediante um parecer favorável seu, podendo ser exigida a apresentação prévia do respectivo projecto de alterações.

2 - No caso de ser dispensada pela EG a exigência referida no número anterior, devem ser entregues, após a execução da obra, as peças de projecto que reproduzam as alterações introduzidas.

Artigo 32.º

Fiscalização, ensaios e vistoria

1 - O técnico responsável pela execução da obra de uma rede de distribuição interior deverá comunicar, por escrito, o seu início e conclusão à EG para efeitos de fiscalização, ensaios e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com a antecedência mínima de oito dias.

3 - Deverá existir no local da obra, durante a construção, um exemplar do projecto aprovado, autenticado e em bom estado de conservação, à disposição da fiscalização.

4 - A EG efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação da realização dos trabalhos, na presença do técnico responsável.

5 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista, sendo o proprietário ou usufrutuário intimado, caso contrário, a fazer descobrir as mesmas, após o que deverá ser feita nova comunicação para efeitos de vistoria e ensaios.

6 - No momento da realização da vistoria, à qual poderá assistir o técnico responsável pela obra, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria pela EG, sendo-lhe entregue uma cópia.

7 - As reparações a fazer, que constem de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela EG.

8 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado e não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode a EG proceder à execução sub-rogatória, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

Artigo 33.º

Inspecção

A EG procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 34.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo 32.º, a EG deverá notificar, por escrito, no prazo de oito dias, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelos ensaios, indicando as correcções a fazer.

2 - Após comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaios dentro do critério de prazos anteriormente fixados.

3 - Equivalem à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 35.º

Responsabilidades pela aprovação

1 - A aprovação dos sistemas prediais não envolve qualquer responsabilidade para a EG, por danos motivados por roturas nas canalizações, por mau funcionamento dos dispositivos de utilização, por entupimentos nas canalizações ou por descuido dos utentes.

2 - A EG não pode ser responsabilizada por alterações efectuadas no sistema predial após a emissão da licença de utilização.

Artigo 36.º

Ensaios e desinfecção

1 - É obrigatória a realização de ensaios de estanquidade e provas de funcionamento hidráulico, com a finalidade de assegurar o correcto funcionamento dos sistemas prediais.

2 - O ensaio de estanquidade deve ser conduzido com as canalizações, juntas e acessórios à vista, convenientemente travados e com as extremidades obturadas e desprovidas de dispositivos de utilização, do seguinte modo:

a) Ligação da bomba de ensaio com manómetro, localizada tão próximo quanto possível do ponto de menor cota do troço a ensaiar;

b) Enchimento das canalizações por intermédio da bomba, de forma a libertar todo o ar nelas contido e garantir uma pressão igual a uma vez e meia a máxima de serviço, com o mínimo de 900 KPa;

c) Leitura do manómetro da bomba, que não deve acusar redução durante um período mínimo de quinze minutos;

d) Esvaziamento do troço ensaiado.

3 - Após os ensaios de estanquidade e a instalação dos dispositivos de utilização, deve verificar-se o comportamento hidráulico do sistema.

4 - As redes de distribuição interior de água para fins alimentares e sanitários, depois de equipadas com os dispositivos de utilização e antes de entrarem em funcionamento, devem ser submetidas a uma operação de lavagem com o objectivo de desinfecção.

CAPÍTULO IV

Fornecimento de água

Artigo 37.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Os proprietários ou usufrutuários, nos termos deste Regulamento, são obrigados a promover o abastecimento dos respectivos prédios:

a) Instalando, de sua conta, o sistema predial de distribuição;

b) Solicitando a ligação ao sistema público de distribuição;

c) Requerendo a execução dos ramais de ligação.

2 - A obrigação de abastecimento de água diz respeito a todos os fogos de cada prédio.

3 - A obrigatoriedade de ligação abrange todas as edificações qualquer que seja a sua utilização.

4 - As notificações aos proprietários, usufrutuários, ou às administrações de condomínio dos prédios para cumprimento das disposições dos números anteriores serão feitas pela EG nos termos legais, devendo aqueles cumprir as obrigações constantes do n.º 1, nos prazos que lhes forem fixados nas respectivas intimações e que nunca poderão ser inferiores a 30 dias.

5 - Estão isentos da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de distribuição os prédios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os tornem inabitáveis e estejam de facto permanente e totalmente desabitados.

6 - Quando os trabalhos a que se refere o n.º 1 deste artigo não forem executados pelos proprietários ou usufrutuários dentro dos prazos estabelecidos, poderá a EG, após notificação, executar ou mandar executar aqueles trabalhos por conta dos proprietários ou usufrutuários.

7 - Do início e do termo dos trabalhos feitos pela EG, nos termos do número anterior, serão os proprietários ou usufrutuários notificados.

8 - A inobservância do disposto neste artigo será punida com coima a fixar no âmbito do artigo 77.º

Artigo 38.º

Tipos de consumo

A distribuição de água de qualidade para consumo humano abrange os seguintes consumos:

a) Domésticos;

b) Não domésticos;

c) Consumos Instituições e agremiações, privadas de beneficência, culturais, desportivas e de interesse público.

Artigo 39.º

Início e condições de fornecimento de água

1 - Relativamente a determinado prédio, fracção ou domicílio, o fornecimento de água pode ser inicial ou sucessivo.

2 - Quando inicial, o fornecimento decorre do cumprimento do disposto neste Regulamento relativamente a projectos e obras e, consequentemente, desde que aprovado o sistema predial, a EG fará a ligação ao sistema público após a liquidação do pedido de ligação.

3 - Quando sucessivo, o fornecimento decorre de solicitação feita por um dos titulares do direito à celebração do contrato de fornecimento de água junto da EG ou de intimação desta para que seja apresentado o pedido de ligação, em cumprimento do princípio constante do artigo 37.º

4 - Os pedidos de ligação ou solicitação do fornecimento devem ser acompanhados dos documentos exigidos pela EG.

Artigo 40.º

Interrupção ou restrição do fornecimento de água

1 - A EG pode interromper o fornecimento de água nos casos seguintes:

a) Alteração da qualidade da água ou previsão da sua deterioração;

b) Avarias ou obras no sistema público ou no predial, sempre que os trabalhos o exijam;

c) Ausência de condições de salubridade no sistema predial;

d) Ocorrência de incêndios;

e) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente, inundações e queda imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

f) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

g) Em casos de vistorias reclamadas que obriguem ao corte do abastecimento.

2 - A EG informará antecipadamente a interrupção do fornecimento, salvo em casos fortuitos ou de força maior.

3 - Pode, ainda, haver restrição temporária do fornecimento de água em virtude de modificação programada das condições de exploração do sistema público ou alteração das pressões de serviço, desde que devidamente comunicadas aos utentes afectados.

Artigo 41.º

Suspensão do fornecimento de água pela EG

1 - A EG pode ainda interromper o fornecimento de água, por motivos ligados ao utente, nos casos seguintes:

a) Na situação prevista no artigo 44.º;

b) Por falta de pagamento das contas de consumo ou de outros serviços prestados pela EG requisitados pelo utente e cujos encargos lhe pertençam, nos termos deste Regulamento;

c) Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue qualquer meio fraudulento para consumir água e tais factos tenham sido apurados em processo de contra-ordenação;

d) Quando o sistema de distribuição interior tiver sido modificado sem prévia aprovação do respectivo traçado;

e) Quando seja recusada a entrada para a inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;

f) Em outros casos previstos na lei, designadamente em matéria de direito do urbanismo.

2 - A suspensão do fornecimento não priva a EG de recorrer às entidades judiciais ou administrativas para lhes manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e ainda de impor as coimas que ao caso couberem.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1, a suspensão poderá ser feita imediatamente, mas não sem um aviso, por qualquer meio idóneo, ao utente.

4 - A suspensão do fornecimento de água com base nas alíneas a) e b) só poderá ocorrer após um aviso enviado ao utente, com, pelo menos, oito dias de antecedência.

Artigo 42.º

Reinício do fornecimento de água

O reinício do fornecimento de água, motivado por qualquer das situações previstas no artigo 41.º, após a liquidação dos débitos que levaram à sua suspensão implica o pagamento dos encargos de fecho e reabertura.

Artigo 43.º

Deficiências no fornecimento

A EG não assume qualquer responsabilidade pelos prejuízos que decorram de perturbações nos sistemas públicos de distribuição, de suspensão do fornecimento de água por avaria, por motivo de obras ou por casos fortuitos ou de força maior, bem como de descuidos, defeitos ou avarias nos sistemas prediais.

Artigo 44.º

Inspecção de sistemas prediais

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da EG as quais são efectuadas sempre que haja indícios de violação de qualquer preceito deste Regulamento ou perigo de contaminação das redes públicas de distribuição de água.

2 - As reparações a fazer, que constam de autos de vistoria, são comunicadas imediatamente ao proprietário ou usufrutuário mediante intimação para que as executem dentro do prazo fixado pela EG.

3 - Se estas reparações não forem efectuadas dentro do prazo fixado, não for possível adoptar as providências necessárias para eliminar as anomalias verificadas ou não for facilitado o acesso às instalações para inspecção, pode esta entidade suspender o fornecimento de água e proceder à sua execução, nos termos legais, a expensas do proprietário ou usufrutuário.

CAPÍTULO V

Contratos

Artigo 45.º

Obrigatoriedade de celebração de contratos de fornecimento de água

1 - A prestação do serviço público de fornecimento de água é objecto de contrato celebrado entre a EG e os utentes.

2 - A iniciativa de celebração dos contratos recai sobre os utentes.

3 - Os contratos só podem ser celebrados após emissão da licença de utilização, no caso de prédios novos, ou após vistoria que comprove estar o sistema predial em condições de utilização, no caso de prédios existentes.

Artigo 46.º

Elaboração dos contratos

1 - Os contratos de fornecimento de água são elaborados em impressos de modelo próprio e da EG instruídos em conformidade com o disposto neste Regulamento e demais legislação em vigor.

2 - Os contratos a que se refere o número anterior são únicos e englobam, simultaneamente, o saneamento de águas residuais, sempre que o prédio seja servido pelo sistema público.

3 - Considera-se que o objecto dos contratos de fornecimento de água celebrados em data anterior à da entrada em vigor do presente Regulamento, engloba, igualmente, o saneamento de águas residuais, se verificada a condicionante indicada no n.º 2.

Artigo 47.º

Celebração dos contratos

1 - A celebração do contrato implica a adesão dos futuros utentes ao presente Regulamento.

2 - A EG entregará obrigatoriamente ao utente, com uma cópia do contrato, um exemplar resumido deste Regulamento, podendo, caso o solicite, ser facultado ao utente a reprodução completa do mesmo.

Artigo 48.º

Titularidade

1 - O contrato de fornecimento de água pode ser feito com o proprietário, usufrutuário ou promitente comprador, quando habitem o prédio, ou com o locatário, comodatário ou usuário, podendo a EG exigir a apresentação, no acto do pedido de fornecimento, dos documentos comprovativos dos respectivos títulos ou outros que repute equivalentes.

2 - A EG não assume quaisquer responsabilidades pela falta de valor legal, vício ou falsidade dos documentos apresentados para os efeitos deste artigo, nem está obrigada, salvo decisão judicial, a prestar quaisquer indicações sobre a base documental em que sustentou a decisão.

Artigo 49.º

Vigência dos contratos

Os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador e terminam pela denúncia, revogação ou caducidade.

Artigo 50.º

Denúncia dos contratos

1 - Os utentes podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que comuniquem essa intenção, por escrito, à EG, indicando a sua nova morada para cobrança das últimas facturas.

2 - No prazo de 15 dias a contar da denúncia, os utentes devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os utentes responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes, até à desactivação do contador.

4 - O proprietário ou usufrutuário poderá requerer a denúncia do contrato de fornecimento em caso de comprovada transmissão ou abandono da instalação pelo titular.

Artigo 51.º

Tipos de contratos

Os contratos de fornecimento de água celebrados entre a EG e os utentes podem ser ordinários, especiais e temporários.

Artigo 52.º

Contratos especiais

1 - Serão objecto de contratos especiais os utentes cujas necessidades de água, ou sua localização, possam implicar medidas extraordinárias nos sistemas públicos de distribuição.

2 - Os contratos especiais são elaborados casuisticamente pela EG tendo em conta os condicionamentos colocados pelos respectivos utentes, acautelando-se o interesse público e o adequado equilíbrio da exploração dos sistemas públicos de distribuição.

Artigo 53.º

Contratos temporários

Será objecto de contratos temporários a prestação do serviço público de fornecimento de água aos estaleiros e obras e às zonas de concentração populacional temporária, tais como mercados, feiras e exposições.

CAPÍTULO VI

Contadores

Artigo 54.º

Obrigatoriedade de medição

A água distribuída será medida por contadores selados, fornecidos e instalados pela EG que se responsabilizará pela sua manutenção.

Artigo 55.º

Tipos de contadores

1 - Os contadores a empregar na medição da água fornecida a cada prédio ou fogo serão dos tipos autorizados no País e obedecerão às respectivas especificações regulamentares.

2 - O calibre dos contadores a instalar será fixado pela EG em harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento, competindo-lhe também, exclusivamente, a colocação e substituição dos mesmos.

Artigo 56.º

Localização dos contadores

1 - As caixas dos contadores devem ser instaladas em locais de fácil acesso por parte do pessoal da EG.

2 - Nos edifícios confinantes com a via ou espaços públicos, as caixas devem localizar-se no seu interior, na zona de entrada ou em zonas comuns, consoante nele haja um ou mais utentes.

3 - Nos edifícios com logradouros privados, as caixas devem localizar-se:

a) No logradouro, junto à zona de entrada contígua com a via pública;

b) Ou, no caso de vários utentes, no interior do edifício, nas zonas comuns.

4 - Os contadores serão selados e instalados com os suportes e protecções adequados, por forma a garantir a sua conservação e normal funcionamento.

5 - Imediatamente a montante e jusante do contador será instalada uma torneira de segurança e sempre que a EG o julgar conveniente será colocado um filtro apropriado, sem quaisquer encargos para o utente.

6 - Os utentes deverão permitir e facilitar a inspecção aos contadores durante as horas normais de serviço ao pessoal da EG devidamente identificado.

Artigo 57.º

Instalação

1 - Os contadores, que devem de ser instalados obrigatoriamente um por cada utente, podem ser colocados isoladamente ou em bateria.

2 - Nos prédios novos é obrigatória a instalação em bateria.

3 - A instalação da caixa do contador obedecerá às indicações e modelo da memória descritiva aprovado e em uso pela EG.

4 - As dimensões das caixas ou nichos que se tornem necessários à instalação dos contadores serão tais que permitam um trabalho regular de leitura e substituição ou reparação a executar no local.

Artigo 58.º

Da responsabilidade do utente

1 - Todo o contador fica sob a responsabilidade do utente, o qual deve comunicar à EG todas as anomalias que verificar, nomeadamente, o não fornecimento de água, fornecimento sem contagem, rotura ou deficiências na selagem.

2 - O utente responderá pelo emprego de qualquer meio capaz de influir na contagem da água.

3 - O utente responderá também por todo o dano ou perda do contador, não abrangendo esta responsabilidade a deterioração ou dano resultante do seu uso ordinário.

Artigo 59.º

Verificação

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a EG têm o direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da EG, ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o utente ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - O pedido para verificação ou exame do contador quando a pedido do utente, será apresentado por escrito à EG que dele passará recibo.

3 - A verificação a que se refere o número anterior, fica sujeita ao prévio pagamento da respectiva tarifa de aferição, com restituição caso se verifique o mau funcionamento do contador, rectificando-se o recibo objecto da reclamação.

4 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para água potável fria.

5 - Quando para efectuar a verificação do contador for necessário fazer o seu levantamento, a EG obriga-se a mandar proceder a esse levantamento e a instalar imediatamente um contador aferido.

Artigo 60.º

Substituição

A EG procede à substituição dos contadores no termo da vida útil destes e sempre que tenha conhecimento de qualquer anomalia e o julgue conveniente.

Artigo 61.º

Avaliação de consumos

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houve leitura o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média de consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 62.º

Correcção dos valores de consumos

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, e não houver a possibilidade de verificação nos termos do artigo 59.º, a EG corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção para mais ou menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastem mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

CAPÍTULO VII

Tarifas, taxas e pagamento de serviços

Artigo 63.º

Regime tarifário

1 - O fornecimento de água e as prestações de serviços ao mesmo inerentes serão pagas pelos utentes em conformidade com os valores que venham a ser aprovados pela Câmara Municipal, sendo o tarifário publicitado por Edital, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao período a que corresponde a facturação.

2 - O tarifário será actualizado anualmente com base no valor que venha a ser aprovado pela Câmara Municipal para actualização da tabela de taxas da autarquia.

3 - Por deliberação da Câmara Municipal poderá ainda o tarifário ser alvo de outras actualizações ou alterações, as quais serão publicitadas nos termos estabelecidos no n.º 1.

Artigo 64.º

Tarifas

1 - Compete à EG exigir o pagamento, nos termos legais, das tarifas correspondentes ao consumo e aluguer mensal de contador, a pagar pelos utentes, bem como as importâncias correspondentes às demais tarifas fixadas.

2 - Consideram-se tarifas:

a) De ligação ao sistema público;

b) De desligação do sistema público;

c) De restabelecimento da ligação;

d) De colocação de contador;

e) De mudança de nome;

f) De aferição do contador;

g) De aluguer do contador;

h) De consumo de água.

3 - A tarifa de ligação é paga pelo proprietário ou usufrutuário do prédio de uma única vez quando, cumpridos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, o sistema predial puder ser ligado ao sistema público. O valor da tarifa de ligação é calculado em função da área edificada do prédio.

4 - O valor dos consumos de água será fixado por escalões, tendo em atenção os tipos e volume daqueles.

5 - Compete ainda à EG exigir ao proprietário ou titular da licença de construção, o pagamento das vistorias dos sistemas prediais.

6 - Os utentes domésticos com rendimento mensal inferior a metade do salário mínimo nacional devidamente comprovado e cujo consumo não ultrapasse o 1.º escalão, gozam do direito de redução das tarifas nos termos e nas percentagens fixadas pelo município.

7 - Os montantes resultantes da aplicação das tarifas aos consumos serão cobrados conjuntamente com os da aplicação das tarifas devidas pelas águas residuais geradas, quando o contrato seja comum.

Artigo 65.º

Pagamentos por outros serviços prestados pela EG

No âmbito do serviço público de fornecimento de água a EG cobrará, conforme os casos, aos proprietários, usufrutuários ou utentes, os seguintes serviços mediante orçamento prévio:

a) Execução de ramais de ligação;

b) Ampliação e extensão dos sistemas públicos quando os respectivos encargos devam recair nos proprietários ou usufrutuários,

e) Análises, a pedido dos utentes;

f) Suspensão e reabertura do fornecimento de água;

g) Outros serviços avulsos conexos.

Artigo 66.º

Periodicidade de leituras

1 - A periodicidade normal de leitura dos contadores pela EG é bimestral.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utente, este pode comunicar à EG o valor registado.

3 - Pelo menos uma vez por ano é obrigatório o utente facilitar o acesso ao contador, sob pena de suspensão de fornecimento de água, para o que será notificado, por escrito, com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data em que vier a ter lugar a referida suspensão.

Artigo 67.º

Facturação

A periodicidade de emissão das facturas, bem como a discriminação nelas contida será bimestral.

Artigo 68.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - O pagamento da facturação a que se refere o artigo anterior será efectuado bimestralmente no prazo, forma e local estabelecidos nas respectivas facturas emitidas.

2 - No final do último dia da data limite do pagamento, será efectuado o débito ao tesoureiro das facturas que ficaram por pagar.

3 - As facturas não pagas nas datas indicadas nas alíneas anteriores, serão pagas na tesouraria da EG, acrescidas de juros de mora, nos 15 dias seguintes ao débito, deve o tesoureiro da EG emitir segundo aviso indicando a data limite de pagamento.

4 - A partir do último dia do prazo a que se refere a alínea anterior serão efectuadas as operações de relaxe em relação às facturas não pagas no período referido e será emitido aviso de citação, para que no prazo de 30 dias a contar da data de aviso, possam proceder ao pagamento proceder ao pagamento.

5 - Findo o prazo estipulado no n.º 3, sem que tenha sido efectuado o pagamento em dívida à EG, respeitadas que estejam as formalidades previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 41.º, poderá proceder à interrupção do fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida, nomeadamente a sua cobrança coerciva.

6 - Sempre que a EG julgue conveniente ou oportuno, pode adoptar outras formas ou sistemas de pagamento, tendo em vista, nomeadamente, uma maior eficácia do mesmo e a melhor comodidade dos utentes.

7 - Compete aos utentes o pagamento das dívidas da instalação, caso não tenham procedido de acordo com o estipulado no artigo 50.º do presente Regulamento.

Artigo 69.º

Reclamação de consumo

1 - O utente tem o direito de reclamar para a EG sempre que julgue que o contador não mede correctamente a água consumida, não podendo a mesma opor-se à sua verificação extraordinária, que é feita nos termos da legislação em vigor.

2 - Quando o utente reclamar da quantidade de água que lhe for imputada, a EG não suspenderá o fornecimento durante o período de apreciação da reclamação.

3 - As reclamações apresentadas suspendem a obrigação de pagamento da conta.

CAPÍTULO VIII

Sanções

Artigo 70.º

Regime aplicável

1 - A violação do disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com as coimas indicadas nos artigos seguintes.

2 - A negligência é punível.

3 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, e demais legislação complementar.

Artigo 71.º

Regra geral

1 - A violação de qualquer norma deste Regulamento para o qual não esteja, a seguir, especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma coima fixada entre o mínimo de 99,76 euros e o máximo de 2493,99 euros.

2 - Serão abrangidas pelo disposto no número anterior os seguintes casos:

a) A violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 37.º e nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 24.º;

b) A danificação ou utilização indevida de qualquer instalação, elemento ou aparelho de manobra das canalizações do sistema predial;

c) A modificação da posição do contador, a violação dos respectivos selos ou o consentimento que outrem o faça;

d) O consentimento na execução ou a execução de alterações ao sistema predial aprovado e instalado, sem prévia autorização da EG;

e) A permissão da ligação e abastecimento de água a terceiros, em casos não autorizados pela EG;

f) A perda ou extravio do contador de obras;

g) O estabelecimento do contrato de fornecimento sem que para tal possua título, e sempre que seja consumidor em nome de outrem;

h) O impedimento ou a oposição a que funcionários devidamente identificados da EG exerçam a fiscalização do cumprimento deste Regulamento;

i) Durante o período de restrições pontualmente definido pela EG, a utilização da água da rede de abastecimento fora dos limites fixados.

Artigo 72.º

Sanções por contaminação da água

1 - Aqueles que, através de actos, omissões, ordens ou instruções vierem provocar, mesmo que por simples negligência, contaminação da água existente em qualquer elemento das redes serão punidos com uma coima nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A ocorrência de tais factos, quando dolosa, será obrigatoriamente participada, pelo instrutor do processo, ao Ministério Público, para efeitos de procedimento criminal.

Artigo 73.º

Regra específica

Será punido com uma coima variando entre o mínimo de 349,16 euros e máximo de 2493,99 euros, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva, todo aquele que:

a) Proceder à instalação de sistemas públicos ou prediais de distribuição de água sem observância das regras técnicas aplicáveis:

i) Violar o disposto no artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 24.º;

ii) Execute qualquer ligação à rede geral, sem permissão da EG e fora das normas deste Regulamento;

iii) Consinta na execução ou execute qualquer modificação entre o contador e o sistema público ou empregue qualquer meio fraudulento para utilizar água desse mesmo sistema;

iv) Comercialize ou negoceie, por qualquer forma, a água distribuída pela EG;

b) Sendo utente, não cumpra qualquer dos deveres impostos no artigo 6.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto.

Artigo 74.º

Extensão da responsabilidade

1 - A aplicação do disposto nos artigos anteriores não inibe o infractor de eventual responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber.

2 - O infractor será obrigado a executar os trabalhos que lhe forem indicados, dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado e a ele serão imputadas todas as despesas feitas e os danos que da infracção resultarem para a EG.

Artigo 75.º

Obras coercivas

1 - Por razões de salubridade, a EG deve promover as acções necessárias para restabelecer o normal funcionamento dos sistemas, independentemente da solicitação ou autorização do proprietário, usufrutuário ou da administração do condomínio.

2 - As despesas resultantes das obras coercivas são suportadas pelos responsáveis, sem prejuízo do direito de reclamação e ou regresso.

Artigo 76.º

Aplicação e destino das coimas

A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas compete à Câmara Municipal ou a um membro da mesma com competência delegada, cabendo à EG o produto das mesmas.

Artigo 77.º

Graduação das coimas

1 - A graduação das coimas depende da sua gravidade, sendo a culpabilidade do agente determinante, tendo em conta:

a) A gravidade da contra-ordenação;

b) O grau de perigo que envolva para as pessoas, ambiente ou património;

c) A situação económica do agente;

d) O benefício económico obtido pela prática da contra-ordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.

2 - Na graduação das coimas deverá ainda atender-se, como circunstância agravante, ao tempo de duração da infracção.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 78.º

Desburocratização e desconcentração de poderes

1 - Na exigência do cumprimento das normas deste Regulamento, deve a EG, nos limites da lei, ter a preocupação da eficiência, qualidade do serviço e atenção aos utilizadores, adoptando, para o efeito, as medidas que sendo razoáveis e permitidas, se afigurem mais favoráveis e facilitadoras.

2 - A EG pode distribuir pelos diversos sectores competentes os poderes instrumentais e de execução e delegar competências e poderes fixados neste Regulamento.

Artigo 79.º

Intimações

O vereador ou o dirigente máximo da respectiva unidade orgânica, respectivamente com poderes delegados ou subdelegados nos termos do artigo 78.º, procederá às intimações referidas neste Regulamento, que se afigurem necessárias para o seu cumprimento, tendo estas a mesma executoriedade e definitividade de idênticos actos praticados pela Câmara Municipal.

Artigo 80.º

Aplicação no tempo

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidas todas as situações por ele abrangidas, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

Artigo 81.º

Entrada em vigor

Este Regulamento, bem como as alterações que lhe forem feitas, entra em vigor no 30.º dia após a publicação do edital da respectiva deliberação da Assembleia Municipal que o aprovar.

Artigo 82.º

Revogação

Após a entrada em vigor deste Regulamento ficam revogados todas as disposições regulamentares que com ele não estejam em consonância.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda