Concretizando o processo de reestruturação definido, o Decreto-Lei 148/2007, de 27 de Abril, diploma que aprova a orgânica do InIR, I. P., estabelece que o InIR, I. P., passa a ter como principal missão fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão e subconcessão, de modo a assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e a garantir a eficiência, equidade, qualidade e a segurança das infra-estruturas, bem como dos direitos dos utentes.
Verifica-se então que quer as missão e atribuições quer as competências afectas ao InIR, I. P., determinaram especiais responsabilidades para os membros do conselho directivo deste Instituto, às quais deverá corresponder, sem prejuízo da prossecução da implementação de rigorosas medidas ao nível de contenção da despesa pública, um estatuto remuneratório equilibrado e proporcional às responsabilidades atribuídas, num quadro de rigor, transparência e, por extensão, de boas práticas societárias, na esteira, de resto, das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 121/2005 e 155/2005, respectivamente de 1 de Agosto e de 6 de Outubro, que contribuíram para lançar as bases de um novo quadro regulatório atinente à actuação dos gestores públicos e equiparados, à sua responsabilização pelos resultado obtidos e ao correspondente sistema remuneratório.
O artigo 10.º do citado Decreto-Lei 148/2007 prevê que aos membros do conselho directivo do IMTT, I. P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Por outro lado, o n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, estabelece que a remuneração dos membros do conselho directivo é fixada por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da tutela.
Assim, considerando o exposto, e tendo em conta a remuneração fixada para outros organismos a quem são atribuídas funções de regulação, designadamente na área dos transportes, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 105/2007, de 3 de Abril, determina-se o seguinte:
1 - O regime remuneratório dos membros do conselho directivo do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., tem por base a sua equiparação a empresa do grupo A, nível 1, aplicando-se a disciplina prevista na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/89, de 26 de Agosto, com as actualizações introduzidas pelo despacho 8035/2002, de 26 de Março.
2 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
6 de Dezembro de 2007. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.