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Aviso 8606/2004, de 5 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8606/2004 (2.ª série) - AP. - Dr. Sebastião Francisco Seruca Emídio, presidente da Câmara Municipal de Loulé:

Torna público que a Assembleia Municipal de Loulé aprovou, em sua sessão ordinária realizada no dia 24 de Setembro de 2004, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em sua reunião realizada em 15 de Setembro de 2004, o Regulamento do Parque de Estacionamento Municipal.

29 de Setembro de 2004. - O Presidente da Câmara, Sebastião Francisco Seruca Emídio.

Regulamento do Parque de Estacionamento Municipal

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece o Regime de Estacionamento no Parque de Estacionamento Municipal de Loulé, composto por dois pisos, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada e artigo 12.º do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Objectivos

As disposições previstas neste Regulamento destinam-se a regular a utilização e funcionamento do parque de estacionamento municipal de Loulé por parte dos respectivos utentes ou utilizadores.

Artigo 3.º

Carácter obrigatório do Regulamento

1 - As disposições constantes no presente Regulamento aplicam-se a todos os utentes ou utilizadores do parque de estacionamento municipal, sem prejuízo das excepções nele previstas.

2 - O Regulamento encontrar-se-á afixado em local visível nos seguintes locais:

a) Nas entradas e acessos do parque;

b) Na central de supervisão existente no piso 0,

c) Encontrando-se igualmente disponível, para consulta, nos escritórios da Divisão de Trânsito da Câmara Municipal de Loulé.

Artigo 4.º

Caracterização do parque

O parque de estacionamento municipal é composto por dois pisos, denominados, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, como piso 0 e piso 1.

SECÇÃO I

Princípios do funcionamento do parque

Artigo 5.º

Horário de funcionamento

1 - O parque de estacionamento municipal, e consequentes portas de entrada e acessos, estará aberto nos dias úteis da semana das 7 horas às 21 horas e 45 minutos, sendo que as saídas dos veículos e utentes será efectuada entre as 7 horas e as 22 horas.

2 - O parque estará igualmente aberto ao público todos os sábados, das 7 horas às 14 horas e 45 minutos, devendo as saídas dos veículos e utentes ser realizada entre as 7 e as 15 horas.

3 - Ocasionalmente, mediante deliberação camarária e para efeitos de celebração dos mais diversos eventos, o horário do parque de estacionamento, bem como os seus dias de funcionamento poderão sofrer alterações.

4 - O horário de funcionamento estará afixado nas entradas do parque, em local visível, para consulta dos interessados.

Artigo 6.º

Utilização do parque

1 - O parque está reservado ao estacionamento de veículos automóveis e às operações a ela directamente respeitantes. Por tal motivo, são expressamente proibidas as seguintes situações:

a) A lavagem dos veículos, bem como qualquer operação de manutenção destes;

b) A reparação de veículos dentro do parque, salvo se for indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil reparação, ao prosseguimento da marcha;

c) Quaisquer transacções, negociações, desempacotamento ou venda de objectos, afixação e distribuição de folhetos, ou outra forma de publicidade, salvo se com autorização da Câmara Municipal de Loulé;

d) O depósito no perímetro do parque, de lixo ou objectos qualquer que seja a sua natureza.

2 - Em caso de avaria dos veículos automóveis no parque de estacionamento municipal, os mesmos serão rebocados a expensas do utente.

Artigo 7.º

Acesso ao parque

1 - O acesso ao parque de estacionamento está reservado aos utentes, estando o seu acesso e circulação interior interditos a quem nele não tenha viatura ou que, não seja acompanhante do utente.

2 - O acesso de viaturas ao parque de estacionamento municipal deve ser efectuado pelas duas portas de entrada existentes no local, sendo a do piso 0 pela Rua de José Afonso e a do piso 1 através da Rua de José da Costa Guerreiro.

3 - É proibido o acesso de veículos equipados com instalação de gás propano liquefeito (GPL) ao piso 0 do parque de estacionamento, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 195/91, de 25 de Maio, e da Portaria 350/96, de 9 de Agosto.

4 - O acesso das pessoas ao parque é feito obrigatoriamente pelos acessos existentes para o efeito e devidamente assinaladas, com excepção daquelas que não tenham qualquer viatura ali estacionada ou que não sejam acompanhantes dos utentes, estando o seu acesso e circulação vedados.

5 - O acesso de animais ao parque só é permitido desde que sejam respeitadas as regras habituais de segurança e de salubridade. Em particular, e no que se refere aos canídeos, estes devem estar sempre bem seguros pela trela.

Artigo 8.º

Entrada de veículos no parque

1 - Para obterem a abertura da barreira e acederem ao parque, os utentes devem retirar o bilhete codificado de acesso (constante no anexo II) de uma das máquinas colocadas nas entradas do parque no lado esquerdo do condutor. Neste bilhete ficarão gravadas a data e a hora de entrada.

2 - Os utentes possuidores de mobilidade reduzida (deficientes), para obterem a abertura da barreira e acederem ao parque, não devem retirar o bilhete codificado de acesso das máquinas colocadas nas entradas do parque, uma vez que, nos termos do artigo 20.º deste Regulamento, estão isentos do pagamento de qualquer taxa. Para efeitos de entrada no parque, os utentes deverão contactar a supervisão através do intercomunicador existente na máquina de entrada e, mediante a exibição do dístico de identificação de deficiente motor, emitido pela Direcção-Geral de Viação, ao(s) funcionário(s) encarregue(s) da supervisão do parque, após o que a barreira será aberta e o acesso ao parque permitido.

Artigo 9.º

Saída de veículos do parque

1 - O utente deverá introduzir o bilhete ou o cartão validado com o respectivo pagamento nas máquinas de saída que controlam a abertura da respectiva barreira.

2 - Após o pagamento da respectiva taxa, o utente dispõe de dez minutos para abandonar o parque.

a) Caso não proceda à retirada do veículo nesse espaço delimitado de tempo, validando o seu bilhete na máquina que abre a barreira de saída, terá de pagar o valor correspondente ao período de tempo em que a viatura esteve estacionada no parque, desde a hora de entrada até à hora de saída.

3 - Caso o utente não tenha efectuado o devido pagamento, deverá desobstruir a via de saída, recuando a sua viatura, devendo proceder de acordo com o estipulado no artigo 17.º do presente Regulamento.

4 - A situação de não apresentação do respectivo bilhete ou cartão validado, será resolvida de acordo com o definido no artigo 19.º, não dispensando todos os procedimentos aqui descritos.

5 - Caso o utente se depare com alguma dificuldade no mecanismo de abertura da barreira de saída, deverá contactar a supervisão do parque municipal, utilizando para o efeito o intercomunicador existente na máquina que recebe o bilhete de saída.

6 - O utente possuidor de mobilidade reduzida (deficiente) que queira retirar o seu veículo do parque, deverá, para o efeito, contactar a supervisão através do intercomunicador existente na máquina de saída e solicitar a abertura da cancela de saída.

SECÇÃO II

Circulação no parque

Artigo 11.º

Circulação rodoviária no parque

1 - Para uma melhor circulação rodoviária no parque, os utentes devem respeitar os seguintes princípios:

a) Todo o veículo deve dar prioridade a um outro que manobre para estacionar;

b) O veículo que saia de um lugar de estacionamento deve dar prioridade aos veículos que se deslocam nas vias de circulação do parque;

c) Salvo expressa indicação ou sinalização em contrário, os veículos vindos da direita têm prioridade;

d) A velocidade máxima autorizada no parque é de 10 km/h;

e) As ultrapassagens de veículos são proibidas;

f) A marcha atrás não é autorizada, excepto na manobra necessária à entrada ou saída de uma área de estacionamento e de acordo com o n.º 2 do artigo 8.º do presente Regulamento;

g) O estacionamento é proibido nas vias de circulação e nos lugares identificados como reservados ou excluídos e nos acessos de entrada ao parque de estacionamento;

h) O uso de sinais sonoros é proibido;

i) A entrada no piso 0 é proibida a veículos ligeiros de passageiros de altura superior a 2,2 m;

j) O condutor deve limitar o funcionamento do motor do veículo em ponto morto ao tempo estritamente necessário a uma paragem ou a um arranque.

2 - Em caso de desrespeito de algum dos princípios do disposto no artigo anterior, aplicar-se-ão as sanções previstas no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Disposições especiais

SECÇÃO III

Estacionamento abusivo

Artigo 12.º

Definição

1 - O veículo será considerado abusivamente estacionado para efeitos deste Regulamento se o estacionamento se prolongar por um período de 10 dias ou mais sem que o respectivo utente proceda ao pagamento do montante total das taxas correspondentes à utilização do espaço por esse período de tempo.

2 - Será igualmente considerado abusivo o estacionamento do veículo que preencha qualquer das situações contempladas no Código da Estrada.

Artigo 13.º

Remoção de veículos

1 - No caso de estacionamento abusivo, se o utente no prazo de quarenta e oito horas após notificação dirigida à residência ou domicílio do proprietário do veículo enviada pela Câmara Municipal de Loulé, voluntariamente, não retirar o veículo e proceder ao pagamento dos montantes em dívida, a edilidade providenciará junto das entidades competentes, a remoção do veículo em causa para o local definido conforme o disposto no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal de Loulé, procederá à remoção do veículo para local do parque de estacionamento que entenda conveniente ou para depósito exterior ao existente para esse efeito, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 2/98, de 3 de Maio, e do artigo 173.º do Código da Estrada, sendo certo que os custos que essa remoção acarrete serão exclusivamente a cargo do utente.

SECÇÃO IV

Cartões de estacionamento

Artigo 14.º

Aquisição de cartões

1 - Aos utentes interessados em utilizar diariamente o parque de estacionamento municipal é-lhes facultada a possibilidade de adquirirem cartões de estacionamento a preços inferiores aos preços usuais. Estes cartões podem ser do seguinte tipo:

a) Cartão da assinatura mensal - permite o estacionamento no parque e no horário em vigor ao longo do mês;

b) Cartão de assinatura anual - permite o estacionamento no parque e no horário em vigor ao longo de um ano civil.

2 - Caso o período de estacionamento referente ao cartão utilizado seja excedido, o utente deve efectuar o respectivo pagamento da taxa antes de retirar a sua viatura.

3 - Os pagamentos destes cartões de estacionamento devem ser assegurados nos prazos estipulados.

4 - A falta de pagamento do cartão implica o seu cancelamento automático.

5 - Os portadores de cartões deverão validá-los à entrada e saída do parque, mediante a introdução dos mesmos nas máquinas de acesso existentes no lado esquerdo à posição do condutor.

Artigo 15.º

Dano, perda, extravio ou subtracção de cartões

1 - Os utentes possuidores deste tipo de cartões são responsáveis pelos mesmos e deverão informar imediatamente a Câmara Municipal de Loulé em caso de dano, extravio, furto ou roubo. Refira-se que o uso fraudulento de cartões perdidos ou subtraídos poderá ser imputado ao titular dos mesmos, com as consequências legais respectivas.

2 - Em caso de dano ou subtracção, o seu legítimo possuidor deverá solicitar uma segunda via do mesmo, pagando o custo de emissão do novo cartão, com o custo unitário de 5 euros.

SECÇÃO V

Tarifas e taxas

Artigo 16.º

Tarifas

1 - As tarifas a aplicar a título de contrapartida pelo estacionamento são as constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Loulé, aprovado a 17 de Outubro de 2002 e em vigor pela publicação do aviso 9725/2002 no apêndice n.º 148 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 270, e igualmente constante no anexo I deste Regulamento.

2 - O anexo I por fazer parte integrante deste Regulamento, será afixado em local bem visível nas entradas do parque e ou na proximidade dos locais de pagamento, onde poderá ser consultado por qualquer interessado.

Artigo 17.º

Pagamento

Para a utilização de local de estacionamento do parque, o utente não titular de cartão de estacionamento deverá efectuar, previamente à retirada do veículo, o pagamento da quantia correspondente à duração da estada no parque na caixa de pagamento automático, localizada no piso 0 ou no posto de atendimento, denominado por central de supervisão, podendo fazê-lo em numerário ou por cartão multibanco ou por porta-moedas multibanco (PMB), se para o efeito existir tal equipamento técnico.

Artigo 18.º

Recibo

1 - No acto de pagamento da tarifa pela utilização do parque de estacionamento municipal ao utente será entregue recibo comprovativo, mediante expressa solicitação do mesmo.

2 - O recibo entregue nos termos do número anterior não permite validar a saída do parque, pelo que, o bilhete obtido nos termos previstos no artigo 8.º do presente Regulamento dever ser conservado pelo utente para efeitos de posterior introdução na barreira de saída, de acordo com o disposto no artigo 9.º

Artigo 19.º

Não apresentação do bilhete

No caso do utente não apresentar voluntariamente o bilhete ou cartão do parque comprovativo do tempo de estacionamento a pagar, ou do tempo após o pagamento para a saída, será cobrado o valor correspondente à taxa máxima ou o valor devido desde o dia em que o veículo foi detectado estacionado no parque.

Artigo 20.º

Isenções

Os utentes possuidores de mobilidade reduzida (deficientes) encontram-se isentos do pagamento de quaisquer tarifas constantes da tabela de taxas anexa a este Regulamento.

CAPÍTULO III

Disposições finais

SECÇÃO VI

Segurança geral

Artigo 21.º

Incidentes e outros

Em caso de incidente de qualquer natureza, como seja incêndio, inundação, corte de energia eléctrica, intempéries, entre outros, os utentes deverão respeitar e cumprir as regras gerais de segurança afixadas em locais visíveis no parque de estacionamento, assim como as comunicações verbais transmitidas pelos funcionários do parque e ou pelos serviços de segurança.

Artigo 22.º

Proibições

Para efeitos da conveniente utilização do parque de estacionamento é proibido:

a) Introduzir no parque substâncias explosivas ou materiais combustíveis ou inflamáveis;

b) Fumar ou fazer fogo em qualquer um dos pisos;

c) Utilizar as tomadas ou as terminações de corrente eléctrica existentes no parque de estacionamento;

d) Fazer uso das saídas de água do parque de estacionamento.

SECÇÃO VII

Responsabilidade dos utentes e da Câmara Municipal

Artigo 23.º

Estacionamento e circulação

1 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade dos utentes, condutores e proprietários dos veículos, nas condições constantes da legislação vigente.

2 - Os utentes são responsáveis pelos acidentes e prejuízos que causarem por inabilidade, negligência ou por qualquer outra causa, inclusive na sequência de uma violação ao presente Regulamento.

Artigo 24.º

Comunicação de danos materiais

Os utentes que provoquem danos materiais noutras viaturas ou nas instalações do parque devem, imediatamente, dar conhecimento à Câmara Municipal de Loulé, quer através do vigilante encarregue da segurança no parque quer através da supervisão do parque, existente no piso 0.

Artigo 25.º

Imobilização de veículo

Em caso de imobilização acidental de um veículo numa das vias de circulação do parque, o utente deve levar a cabo todas as diligências necessárias para evitar qualquer risco de acidente com os outros veículos estacionados ou que circulem no parque.

Artigo 26.º

Exclusões de responsabilidade da Câmara Municipal

1 - O parque de estacionamento funciona, para efeitos de responsabilidade civil, como extensão da via pública, destinando-se o sistema de controlo de acessos apenas à medição, cobrança e facturação do tempo de permanência de cada veículo, pelo que, o direito concedido aos utentes é apenas o de estacionamento e não os de guarda ou depósito.

2 - Nos termos do número anterior, o estacionamento corre por conta e risco dos proprietários dos veículos.

3 - A Câmara Municipal de Loulé não se responsabiliza pelos furtos, roubos de veículos, nem por outros de qualquer natureza que possam ser cometidos durante os períodos de estacionamento.

4 - Por furtos, roubo, danos ou extravio de acessórios de qualquer natureza, bem como de objectos deixados no interior ou exterior do veículo, não poderá ser imputada ou assacada qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Loulé, devendo os utentes fechar os seus veículos à chave, não deixando os bilhetes, cartões de estacionamento ou quaisquer outros objectos no interior dos mesmos.

5 - De igual modo, não poderá ainda ser imputada ou assacada qualquer responsabilidade à Câmara Municipal de Loulé por danos causados a pessoas, animais ou coisas que se encontrem sem razão aparente no parque ou nas vias de acesso ao mesmo, independentemente da causa ou origem de tais danos ou prejuízos.

6 - A Câmara Municipal de Loulé não é responsável por quaisquer prejuízos causados por utentes no parque de estacionamento.

SECÇÃO VIII

Funcionamento do parque

Artigo 27.º

Funcionários do parque

1 - Todos os funcionários do parque deverão justificar a sua qualidade através da apresentação de um documento passado pela Câmara Municipal de Loulé ou pela exibição do nome, em placa identificativa, exibida em local visível.

2 - Para o regular funcionamento do parque, os funcionários, bem como os utentes, deverão pautar a sua conduta pela urbanidade, dignidade e respeito.

Artigo 28.º

Reclamações

As reclamações ou observações relativas ao funcionamento do parque poderão ser dirigidas por escrito por qualquer utente, devendo ser dirigidas à Câmara Municipal de Loulé, ao cuidado da Divisão de Trânsito, ou entregues directamente na supervisão do parque de estacionamento, em documento próprio a facultar ao reclamante.

Artigo 29.º

Incumprimento

1 - Em caso de incumprimento das disposições do presente Regulamento, deverão os funcionários da Câmara Municipal de Loulé relatar os factos por escrito, com vista ao apuramento de eventuais responsabilidades.

2 - As sanções aplicáveis são as previstas na legislação vigente.

Artigo 30.º

Omissões

Em todos os casos omissos serão aplicadas as regras previstas no Código da Estrada.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2256055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 195/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Permite a utilização de gases de petróleo liquefeito como carburante para veículos automóveis e estabelece o regime de aprovação dos veículos adaptados à utilização desse carburante.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-09 - Portaria 350/96 - Ministérios da Administração Interna e da Economia

    Aprova o Regulamento Relativo às Características Técnicas dos Veículos Automóveis Que Utilizam Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL). Revoga a Portaria n.º 983/91, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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