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Portaria 350/96, de 9 de Agosto

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Sumário

Aprova o Regulamento Relativo às Características Técnicas dos Veículos Automóveis Que Utilizam Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL). Revoga a Portaria n.º 983/91, de 26 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 350/96

de 9 de Agosto

A Portaria 983/91, de 26 de Setembro, aprovou, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º, 7.º e 14.º do Decreto-Lei 195/91, de 25 de Maio, o Regulamento Relativo às Características Técnicas dos Veículos Automóveis Que Utilizam Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).

Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/95, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 3 de Outubro de 1995, ao proceder à transposição da Directiva n.º 94/10/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março, que altera a Directiva n.º 83/189/CEE, do Conselho, de 28 de Março, já alterada pela Directiva n.º 88/182/CEE, de 22 de Março, institui o procedimento de informação e notificação respeitante a normas e regras técnicas à Comissão das Comunidades Europeias.

Tornou-se, assim, necessário dar cumprimento ao processo previsto na citada resolução do Conselho de Ministros, resultando daí a revogação do Regulamento aprovado pela Portaria 983/91, de 26 de Setembro, e a aprovação do projecto de regulamento que foi objecto da notificação à Comissão das Comunidades Europeias.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento Relativo às Características Técnicas dos Veículos Automóveis Que Utilizam Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL), o qual constitui o anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º É aprovado o símbolo identificador dos veículos automóveis que utilizam GPL, constante do anexo II à presente portaria e que dela faz parte integrante.

3.º Por despacho do Ministro da Economia, serão fixadas as características do GPL a utilizar como carburante nos veículos automóveis.

4.º É revogada a Portaria 983/91, de 26 de Setembro.

Ministérios da Administração Interna e da Economia.

Assinada em 10 de Julho de 1996.

Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro da Economia, José Rodrigues Pereira Penedos, Secretário de Estado da Indústria e Energia.

ANEXO I

Regulamento Relativo às Características Técnicas dos Veículos

Automóveis Que Utilizam Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as condições de segurança e as características técnicas que os veículosautomóveis ligeiros e pesados devem respeitar quando equipados com o sistema de alimentação a gás de petróleo liquefeito (GPL).

Artigo 2.º

Homologação

Os conjuntos de válvulas ou grupos de acessórios, os reservatórios de GPL, os aparelhos de vaporização e redução e os dispositivos de corte que equipam os veículos automóveis que utilizam GPL como carburante devem encontrar-se devidamente homologados, de acordo com o Regulamento Relativo às Condições de Aprovação dos Componentes Inerentes à Utilização de Gases de Petróleo Liquefeitos (GPL) nos Veículos Automóveis.

Artigo 3.º

Características técnicas gerais dos veículos

1 - Os veículos automóveis dispondo de sistema de alimentação a GPL devem oferecer condições de fiabilidade e de segurança idênticas às dos veículos equipados com sistema de alimentação a gasolina ou a gasóleo.

2 - Os veículos automóveis que utilizem GPL devem apresentar um nível de segurança adequado e do seu funcionamento não poderá resultar perigo ou incómodo para as pessoas nem agressão ao meio ambiente.

3 - Os veículos automóveis só podem utilizar para a armazenagem de GPL recipientes fixos permanentemente no veiculo, a seguir designados por reservatórios.

4 - Os veículos automóveis podem dispor de um máximo de dois reservatórios de GPL.

5 - Os veículos automóveis equipados com reservatórios de GPL dispõem de um ponto de enchimento colocado na face lateral da carroçaria do veículo, devidamente protegido e não formando saliência exterior, ligado, por tubagem, à entrada do depósito.

6 - A capacidade total dos reservatórios de GPL que equipam os veículos automóveis não pode ultrapassar 100 l, se a massa máxima autorizada do veículo for inferior ou igual a 3500 kg, ou 600 l, para os restantes veículos.

7 - Os reservatórios de GPL concebidos para serem montados em veículos cuja massa máxima autorizada seja inferior ou igual a 3500 kg podem ser igualmente montados em veículos cuja massa máxima autorizada seja superior a 3500 kg.

8 - O reservatório de GPL dos veículos automóveis deve estar equipado com os seguintes acessórios:

a) Uma válvula dupla de entrada, b) Uma válvula de seccionamento;

c) Uma válvula de segurança;

d) Um indicador de nível à distância;

e) Um limitador de enchimento a 85 %;

f) Um limitador de caudal máximo.

9 - Os veículos automóveis que utilizem GPL como carburante devem dispor de um comutador de carburantes situado no painel de comando, junto ao condutor, por forma a possibilitar, quando necessário, a fácil mudança de carburante.

10 - O comutador de carburantes deve possuir uma posição neutra.

11 - As diferentes posições do comutador de carburantes devem encontrar-se claramente identificadas.

Artigo 4.º

Reservatórios dos veículos

1 - A compatibilidade entre o reservatório de GPL e os acessórios nele montados deve ser verificada num protótipo de reservatório munido do seu próprio grupo de acessórios, através da realização de um ensaio a uma pressão interior de, pelo menos, 30 bar, durante um minuto, com vista a assegurar a resistência do conjunto àquela pressão.

2 - Do ensaio referido no número anterior não poderá resultar para o conjunto qualquer fuga ou deformação permanente.

3 - O enchimento dos reservatórios poderá ser realizado através de um só ponto de enchimento.

4 - Se a armazenagem de GPL carburante se realizar em dois reservatórios, devem estes estar munidos de um dispositivo que impeça a transferência do carburante entre eles.

5 - Os reservatórios de GPL devem estar equipados com dispositivos de comando manual, de acesso rápido e fácil, ou de comando automático que permitam o seu isolamento, nomeadamente no caso de fugas no circuito de alimentação do motor.

CAPÍTULO II

Condições de segurança no habitáculo dos veículos

Artigo 5.º

Condições de segurança nos veículos com espaço distinto

para passageiros e carga

1 - A colocação do reservatório de GPL no porta-bagagens obriga à separação do habitáculo do veículo através de uma parede estanque, rígida, não porosa e incombustível.

2 - As eventuais juntas decorrentes da aplicação do previsto no número anterior devem ser vedadas com mastique ou material vedante equivalente.

3 - O reservatório de GPL, bem como os seus acessórios, devem encontrar-se posicionados por forma a não ser estabelecido qualquer contacto entre aqueles e a parede de separação ou outra zona do porta-bagagens do veículo.

Artigo 6.º

Condições de segurança nos veículos com espaço comum

para passageiros e carga

1 - O reservatório de GPL deve dispor de uma caixa estanque que envolva o grupo de acessórios que se encontram ligados àquele.

2 - O reservatório de GPL, bem como os seus acessórios, devem ser colocados de modo a impossibilitar o contacto destes com os bancos do veículo ou com as costas dos mesmos, qualquer que seja a posição em que estes se encontrem.

3 - Caso o reservatório de GPL se situe no espaço afecto ao transporte de mercadorias, deverá existir uma protecção acessória do mesmo e dos respectivos acessórios, através de uma cobertura, grelha ou outro sistema que ofereça um nível de funcionalidade equivalente.

4 - A protecção acessória referida no número anterior será amovível, permitindo a fácil inspecção e manobra de todos os acessórios do reservatório de GPL.

CAPÍTULO III

Condições de segurança na colocação

do reservatório de GPL

Artigo 7.º

Condições gerais

1 - O reservatório de GPL pode ser colocado no interior ou sob o veículo automóvel, mas nunca na mesma zona do motor.

2 - A posição do reservatório de GPL no veículo deve impedi-lo de sofrer qualquer choque directo em caso de acidente.

3 - Os equipamentos referidos no número anterior não podem ser colocados à frente do eixo dianteiro do veículo.

4 - A distância mínima entre a superfície exterior do reservatório de GPL e o contorno exterior do veículo deve ser, em projecção horizontal, de 15 cm no sentido da traseira deste e de 10 cm no seu sentido lateral.

5 - Para os acessórios montados no reservatório de GPL, as distâncias referidas no número anterior são, respectivamente, de 35 cm e 15 cm.

6 - O reservatório de GPL não pode encontrar-se situado a menos de 10 cm de qualquer troço das condutas de escape do veículo ou fonte de radiação térmica do mesmo, salvo se se dispuser de protecção adequada.

7 - No caso de o reservatório de GPL se encontrar colocado por forma a poder sofrer a projecção de lamas, pedras ou objectos diversos, por acção das rodas do veículo, deve aquele dispor de um revestimento e recobrimento de protecção em chapa metálica de 1,5 mm de espessura 8 - A instalação do reservatório de GPL no veículo deve ser concebida por forma que por acção de uma eventual fuga verificada no acessório do reservatório ou da tubagem se não provoque acumulação de gases no interior do veículo.

9 - O reservatório de GPL deve encontrar-se rigidamente fixado ao veículo por meio de cabos ou cintas metálicos revestidos de material que impeça o contacto metal/metal, possibilitando, todavia, o reaperto da ligação.

10 - Os pontos de fixação do reservatório de GPL à carroçaria do veículo devem ser reforçados, impedindo o seu arrancamento.

11 - O sistema de fixação do reservatório de GPL ao veículo deve resistir, em perfeitas condições, à aceleração, desaceleração e a eventuais embates do veículo.

12 - Para verificação das condições referidas no número anterior, deverá ser realizado um ensaio estático laboratorial, no qual será aplicada ao reservatório de GPL, durante, pelo menos, 0,2 segundos, uma força dirigida para a frente igual a, no mínimo, 10 vezes a massa do reservatório em serviço, para os veículos cuja massa máxima autorizada seja superior a 3500 kg, e a 30 vezes a massa do reservatório em serviço, para os veículos cuja massa máxima autorizada seja inferior ou igual a 3500 kg.

13 - Durante o ensaio, o reservatório de GPL será cheio de modo a ter uma massa correspondente à capacidade máxima a utilizar em serviço.

14 - Em casos de aprovação de um veículo automóvel a título individual, pode o ensaio ser substituído por nota justificativa de cálculo demonstrativa de garantia análoga à oferecida pela execução efectiva dos ensaios anteriormente descritos [cálculo de resistência do(s) sistema(s) de fixação do reservatório ao veículo].

15 - O reservatório de GPL, bem como os seus grupos de acessórios, não devem encontrar-se em contacto com o equipamento eléctrico do veículo, excepto nos seguintes casos:

a) Existência de um circuito de verificação, à distância, do nível de carburante;

nestas circunstâncias, a intensidade máxima não deve ultrapassar 0,1 A;

b) Substituição do limitador de caudal por um comando de dispositivo de corte.

Artigo 8.º

Condições de segurança com o reservatório de GPL

no interior do veículo

1 - No ponto mais baixo do porta-bagagens, no caso de veículos de passageiros, ou da caixa de carga, tratando-se de veículos mistos ou de mercadorias, deve existir um tubo de ventilação com um diâmetro interior superior a 30 mm.

2 - O comprimento e a colocação do tubo de ventilação devem ser de molde a provocar, com a deslocação do veículo, uma aspiração do compartimento no qual se situa o reservatório.

3 - O tubo de ventilação, fixo ao leito do veículo, não poderá ser tapado por bagagens, por mercadorias ou pelo pneu de reserva.

Artigo 9.º

Condições de segurança com o reservatório de GPL colocado

sob o veículo, entre os dois eixos

A altura livre relativamente ao solo sob o ponto mais baixo do reservatório de GPL deve ser, com o veículo em ordem de marcha e com a suspensão em posição de circular, superior a 20 cm, para os veículos de massa máxima inferior ou igual a 3500 kg, ou superior a 30 cm, para os restantes.

Artigo 10.º

Condições de segurança com o reservatório de GPL

colocado sob o veículo, atrás do eixo traseiro

1 - A altura livre relativamente ao solo sob o ponto mais baixo do reservatório de GPL deve ser, com o veículo em ordem de marcha e com a suspensão em posição de circular, superior a 20 cm, para veículos de massa máxima inferior ou igual a 3500 kg, ou superior a 30 cm, para os restantes.

2 - O eixo principal do reservatório deve ser paralelo ao eixo das rodas.

CAPÍTULO IV

Condições de segurança da tubagem e dos acessórios

Artigo 11.º

Condições de segurança da tubagem

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a tubagem a utilizar no veículo automóvel a ser percorrida por GPL em fase líquida ou gasosa sob pressão para o reservatório, ou deste para o vaporizador/redutor, deve ser em cobre e de espessura superior a 1 mm, de acordo com a norma NP 1638 ou de outra tecnicamente equivalente.

2 - É, contudo, admitida a utilização, por razões de montagem (caso do vaporizador/redutor solidário com o motor) de secções em tubo armado flexível e resistente à pressão de 60 bar, a uma temperatura de 10 C.

3 - Os acessórios da tubagem devem ser em cobre e reduzidos ao número mínimo indispensável.

4 - As uniões entre as várias tubagens e entre estas e os acessórios devem efectuar-se por meio de ligações roscadas cónicas, com recurso a utilização de produto vedante estanque adequado ao GPL.

5 - A tubagem de GPL deve ser protegida por mangas plásticas, no atravessamento dos pontos da carroçaria, por forma a impedir o atrito metal/metal.

6 - A tubagem de GPL, quando colocada sob o veículo, deve ser visitável e protegida contra choques pelos elementos estruturais do châssis ou pela carroçaria e distar sempre mais de 4 cm das superfícies laterais exteriores do veículo.

7 - A fixação da tubagem de GPL à carroçaria ou ao châssis do veículo é feita apenas por braçadeiras espaçadas de 50 cm, com interposição de material de protecção (feltro, borracha ou plástico), por forma a reduzir as tensões, as deformações e os riscos de vibração.

8 - A operação referida no número anterior nunca poderá ser realizada por soldadura ou brasagem.

9 - A tubagem de GPL não poderá atravessar o habitáculo do veículo, a cabina do condutor ou qualquer compartimento não ventilado.

10 - Quando os veículos se encontrem em ordem de marcha e com suspensão em posição de circular, a tubagem de GPL colocada sob os mesmos não pode distar menos de 20 cm do solo, para veículos automóveis com massa máxima inferior ou igual a 3500 kg, ou menos de 30 cm, para os restantes.

11 - A tubagem de ligação do ponto de enchimento exterior do veículo ao reservatório de GPL deve ser em cobre e de diâmetro interior superior a 10 mm, com uma espessura superior a l mm, podendo ser rígida ou flexível, mas em qualquer caso resistente a alta pressão, respectivamente a 30 bar, no caso de ser rígida, ou a 60 bar, no caso de ser flexível, sempre a uma temperatura de 50 C.

12 - A tubagem de GPL a ser percorrida pelo carburante em fase gasosa entre o dispositivo de vaporização e de redução e o motor deve ser flexível, em borracha resistente ao GPL, não dispondo de revestimento.

13 - A tubagem destinada a conter GPL, em fase líquida ou gasosa, deve estar instalada a mais de 10 cm de qualquer troço das condutas de escape do veículo ou fonte de radiação térmica do mesmo, salvo se se dispuser de protecção adequada.

Artigo 12.º

Condições de segurança da caixa estanque envolvente

dos acessórios do reservatório de GPL

1 - A caixa estanque deve ser ventilada por forma a permitir a libertação de eventuais fugas de gás para o exterior e provenientes dos acessórios, através de um tubo ligado directamente ao exterior do veículo, com uma secção superior a 5 cm.

2 - A colocação e retirada da caixa será efectuada sem se interferir com os acessórios do reservatório de GPL.

3 - A estanquidade entre o reservatório de GPL e a caixa estanque deve ser obtida por meio de junta resistente ao GPL.

4 - A ligação da caixa estanque ao reservatório de GPL deve efectuar-se por meio de tensores metálicos, sendo proibida a soldadura.

Artigo 13.º

Condições de segurança do ponto de enchimento exterior do

veículo

1 - O ponto de enchimento do reservatório de GPL deve ser fixado na face interior da carroçaria e, caso esta não possua a resistência suficiente, deve ser reforçada com uma placa metálica de 2 mm de espessura.

2 - A abertura do ponto de enchimento deve ser provida de um dispositivo anti-retorno e protegida por um tampão de protecção, a colocar a uma distância interior de 40 mm em relação à parede lateral do veículo.

3 - O centro de abertura do ponto de enchimento deve encontrar-se, cumulativamente:

a) A mais de 30 cm acima do nível do solo;

b) A, pelo menos, 35 cm da extremidade da retaguarda do veículo;

c) A mais de 40 cm da porta, para os veículos de massa máxima inferior ou igual a 3500 kg, ou a mais de 50 cm, para os restantes, podendo estes valores ser inferiores em casos devidamente justificados e aprovados pela Direcção-Geral de Viação.

4 - A tubagem de GPL não deve estar em contacto com qualquer equipamento eléctrico do veículo, à excepção dos circuitos eléctricos específicos da instalação de GPL.

Artigo 14.º

Condições de segurança das electroválvulas

de gasolina, gasóleo e GPL

1 - Os veículos que disponham de sistema de alimentação a GPL e ou outro carburante deverão ser equipados com dispositivos de corte, adiante designados por electroválvulas, adequados ao uso do GPL e do carburante alternativo.

2 - As electroválvulas devem ser fixadas directamente à carroçaria do veículo.

3 - A electroválvula de GPL, dispondo de filtro, pode ser ligada ao vaporizador/redutor com a condição de este ser montado na carroçaria.

4 - A electroválvula de GPL tem de estar afastada de qualquer troço de conduta de escape do veículo ou fonte de radiação térmica do mesmo a mais de 10 cm.

5 - A montagem da electroválvula de GPL deve ser realizada de modo a impedir que qualquer fuga verificada à sua entrada ou saída seja dirigida para o motor.

6 - A electroválvula de GPL deve ser protegida por fusível e disjuntor em circuito eléctrico independente, intercalado entre o comutador de carburantes e a electroválvula de GPL.

7 - Em caso de curto-circuito, deve processar-se automaticamente o corte do gás.

8 - A paragem do motor do veículo automóvel, quando este trabalhar com GPL, obriga ao seccionamento imediato da alimentação de GPL por actuação da respectiva electroválvula.

Artigo 15.º

Condições de segurança do vaporizador/redutor de GPL

O vaporizador/redutor de GPL deve encontrar-se afastado mais de 10 cm de qualquer troço da conduta de escape do veículo ou fonte de radiação térmica do mesmo.

Artigo 16.º

Condições de segurança do misturador ar/GPL

1 - O misturador ar/GPL deve estar colocado entre o motor do veículo e o elemento filtrante da entrada de ar aspirado pelo motor.

2 - A tubagem que conduz o GPL ao misturador ar/GPL não se deve deformar pela entrada de ar aspirado pelo motor.

CAPÍTULO V

Normalização e certificação

Artigo 17.º

Normas técnicas aplicáveis

1 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites normas técnicas portuguesas, europeias, ou outras tecnicamente equivalentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN 45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.

ANEXO II

Símbolo identificativo da utilização de GPL

nos veículos automóveis

1 - As características do símbolo para os veículos automóveis de matricula nacional e para os veículosanteriormente matriculados noutro país que entretanto obtenham matrícula portuguesa são as seguintes:

a) Material de base - plástico autocolante ou chapa metálica;

b) Cor:

bl) Das letras e filete - branco, segundo RAL 9010;

b2) Do fundo - azul, segundo RAL 5019;

c) Dimensões mínimas (escala de 1:1) - 170 mmx x120 mm.

2 - Para os veículos estrangeiros que circulem em Portugal apenas em regime de trânsito é permitido a utilização de outro símbolo equivalente, desde que o mesmo identifique a presença de GPL no veículo automóvel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/08/09/plain-76452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/76452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-25 - Decreto-Lei 195/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Permite a utilização de gases de petróleo liquefeito como carburante para veículos automóveis e estabelece o regime de aprovação dos veículos adaptados à utilização desse carburante.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-26 - Portaria 983/91 - Ministérios da Indústria e Energia e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO RELATIVO AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DOS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS QUE UTILIZAM GASES DE PETRÓLEO LIQUEFEITOS (GPL).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-02 - Decreto-Lei 234/93 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o Sistema Português da Qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 136/2006 - Ministério da Administração Interna

    Regula a utilização do gás de petróleo liquefeito (GPL) como combustível nos automóveis, e a certificação da conformidade da adaptação de automóveis à utilização de GPL pela entidade instaladora ou reparadora.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-31 - Lei 13/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico para a utilização de gases de petróleo liquefeito (GPL) e gás natural comprimido e liquefeito (GN) como combustível em veículos.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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