Deliberação 1300/2004, de 4 de Novembro
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Corpo emitente:
Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A.
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Fonte: Diário da República n.º 259/2004, Série II de 2004-11-04.
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Data:
2004-11-04
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Deliberação 1300/2004. - Por deliberação do conselho de administração do Instituto Português de Oncologia Francisco Gentil - Centro Regional de Oncologia do Porto, S. A., de 13 de Outubro de 2004, no uso das competências delegadas:
Manuel Duarte Parente Carvalho Arieiro, enfermeiro graduado - passa a licença sem vencimento de longa duração, com efeitos a partir de 2 de Novembro de 2004, ao abrigo do Decreto-Lei 100/91, de 31 de Março, alterado pela Lei 117/99 e pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, e do Decreto-Lei 11/93, de 15 de Janeiro. (Isento de declaração de conformidade do Tribunal de Contas.)
20 de Outubro de 2004. - A Administradora, Marta Araújo.
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/2256037.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1991-03-02 -
Decreto-Lei
100/91 -
Ministério da Indústria e Energia
Regulamenta o regime jurídico do exercício da actividade de produção da energia eléctrica, no continente, em instalações com potência aparente instalada superior a 10 MVA.
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1993-01-15 -
Decreto-Lei
11/93 -
Ministério da Saúde
Aprova o estatuto do Serviço Nacional de Saúde.
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1999-08-11 -
Lei
117/99 -
Assembleia da República
Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
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2001-05-11 -
Decreto-Lei
157/2001 -
Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública
Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
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