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Despacho 22132/2004, de 28 de Outubro

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Texto do documento

Despacho 22 132/2004 (2.ª série). - 1 - Na sequência da deliberação do conselho directivo de 29 de Abril que cria a área de administração e património e nomeia dirigente da mesma o licenciado António Pimentel de Aguiar, e nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 7.º, n.º 2, dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e no uso das competências que me foram delegadas pelo conselho directivo pela deliberação 479/2003, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 77, de 1 de Abril de 2003, subdelego no referido dirigente a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Autorizar a realização de despesas com a locação e a aquisição de bens e serviços até ao montante da consulta prévia, nos termos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

1.2 - Autorizar a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, até ao montante do ajuste directo, nos termos do Decreto-Lei 59/99, de 8 de Junho;

1.3 - Autorizar, nos casos e até aos limites previstos nos n.os 1.1 e 1.2, a escolha prévia do tipo de procedimento e as respectivas propostas de constituição do júri ou comissão, proceder à respectiva adjudicação e aprovar as minutas de contratos cujo valor não exceda esse montante, nos termos do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, excepto nos casos de contratação de prestação de serviços em regime de tarefa e de avença;

1.4 - Homologar os autos de recepção provisória e definitiva e relacionados com a execução de obras na sequência de concursos limitados;

1.5 - Autorizar a restituição dos valores referentes a garantias bancárias na sequência de autos de recepção definitiva;

1.6 - Autorizar a publicação de anúncios relativos a procedimentos de contratação e proceder ao respectivo pagamento;

1.7 - Autorizar a realização de despesas de correio, telefone, franquias postais, água, luz, combustível e rendas, bem como as provenientes de contratos de assistência, de limpeza e de vigilância;

1.8 - Autorizar a actualização de taxas camarárias, rendas e pagamentos resultantes de protocolos, desde que a mesma resulte da lei;

1.9 - Emitir recibos de rendas pagas pelos inquilinos de imóveis propriedade do Instituto da Segurança Social, I. P., ou outros;

1.10 - Autorizar a realização e o pagamento de despesas de transporte com reparação de viaturas e com a aquisição de peças e lubrificantes, até ao limite máximo de Euro 1250;

1.11 - Autorizar a utilização de viaturas e a cedência de motorista; e

1.12 - Autorizar o pagamento de despesas cuja realização tenha sido autorizada superiormente.

2 - Mais subdelego, no que respeita ao pessoal afecto à área supramencionada, os poderes necessários para:

2.1 - Despachar os pedidos de justificação de faltas;

2.2 - Aprovar os mapas de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e autorizar as respectivas alterações, bem como o início do gozo de férias e a sua acumulação com as do ano seguinte, por conveniência de serviço;

2.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação do mapa de férias e o seu gozo interpolado, bem como a concessão do período complementar de cinco dias de férias a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

2.4 - Autorizar a sua comparência em juízo, quando requisitado, nos termos da respectiva lei de processo;

2.5 - Afectar o pessoal na área dos respectivos serviços, facilitando a respectiva mobilidade;

2.6 - Autorizar as deslocações em serviço, bem como a realização de trabalho extraordinário e em dia de descanso semanal e feriados, nos termos da lei aplicável e das orientações definidas pelo conselho directivo.

3 - Nos termos do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, ficam ratificados todos os actos praticados pelo dirigente referido desde 4 de Maio de 2004 no âmbito das matérias abrangidas pela presente subdelegação de competências.

4 - Revogo, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, a subdelegação das competências constantes dos n.os 1.5 a 1.15 do meu despacho 22 438/2003, de 3 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de Novembro de 2003, bem como na parte que respeita ao pessoal afecto à área de administração e património, as competências referidas nos n.os 2.1 a 2.7 do mesmo despacho, desde 4 de Maio de 2004.

5 de Julho de 2004. - A Vogal do Conselho Directivo, Ana Maria Miró da Costa Rodrigues.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2254673.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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